PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE AUTÔNOMA DO ADVOGADO PARA POSTULAR HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I - O direito aos honorários de sucumbência é autônomo e pertence ao advogado, conforme disposto nos arts. 23 da Lei nº 8.906/94 e 85, §14, do CPC, o que legitima sua atuação em nome próprio. II - A simples substituição da presidência de pessoa jurídica não implica revogação tácita de procuração regularmente outorgada e sem prazo determinado, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. III - A renúncia ao crédito pela parte exequente, ainda que em processo anteriormente arquivado, constitui fato novo superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, autorizando o desarquivamento e a extinção com resolução de mérito (art. 487, III, “c”, do CPC). IV -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 8018279-09.2025.8.05.0000, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018279-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e outros
Advogado(s): RICARDO PEREIRA GOIS, HARRISON FERREIRA LEITE
AGRAVADO: CONVENCAO ESTADUAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DA BAHIA - CEADEB
Advogado(s):CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO, CLEOVALDO GONCALVES BATISTA
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS contra o acórdão de ID n.º 85705816, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela própria Embargante e por RICARDO PEREIRA GOIS, para: (i) determinar o desarquivamento dos autos da execução de título extrajudicial n.º 0007914-20.2011.8.05.0001, em curso na 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA; (ii) homologar a desistência do crédito, com extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC; e (iii) condenar a parte exequente (CONVENÇÃO ESTADUAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NA BAHIA – CEADEB) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, fixados em 20% sobre o valor da execução. A Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido analisada a petição de ID 81638770, que suscitaria, entre outros pontos, a suposta irregularidade de representação processual do advogado Ricardo Pereira Gois, e a existência de trânsito em julgado da extinção da execução desde 2021, bem como o decurso do prazo para eventual ação rescisória (art. 975, CPC). Aduz, ainda, que a decisão agravada atacada limitava-se ao indeferimento do pedido de desarquivamento e, portanto, não comportaria recurso. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas. Os Embargados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento dos embargos, alegando sua manifestada inadmissibilidade por ausência de interesse recursal, falta de omissão, bem como a regularidade da representação processual, o direito autônomo do advogado aos honorários (art. 23 da Lei 8.906/94 e art. 85, §14, do CPC), e, ainda, requerem a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018279-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e outros
Advogado(s): RICARDO PEREIRA GOIS, HARRISON FERREIRA LEITE
AGRAVADO: CONVENCAO ESTADUAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DA BAHIA - CEADEB
Advogado(s): CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO, CLEOVALDO GONCALVES BATISTA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Entretanto, não merecem acolhida. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia se pronunciar ou corrigir erro material. Tais hipóteses não se configuram no caso dos autos. A alegação de que o acórdão teria sido omisso quanto à petição de ID 81638770, onde se discute a suposta irregularidade na representação processual do advogado Ricardo Pereira Gois, não procede. O voto condutor, ao reconhecer o direito autônomo do referido advogado aos honorários de sucumbência, prescinde da validade da representação por ele eventualmente exercida em nome da Igreja, pois ele próprio figura como agravante, deduzindo pretensão em nome próprio, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.906/94 e art. 85, §14 do CPC, que lhe conferem expressamente o direito autônomo à verba honorária. Quanto à pretensa extinção da execução com trânsito em julgado em 2021, tampouco subsiste fundamento para reconhecimento de omissão. Como já assentado no julgado embargado, houve renúncia superveniente ao crédito pelo exequente, fato novo que atravessa a linha do tempo processual, atraindo a incidência do art. 493 do CPC e autorizando a extinção com resolução de mérito com fundamento no art. 487, III, “c”, do mesmo diploma legal. Sobre o ponto, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a renúncia integral ao crédito enseja modificação substancial do objeto da lide e pode ser apreciada mesmo em processos arquivados, não se exigindo, para tanto, o manejo de ação rescisória. Ademais, no que tange à alegada falta de apreciação da petição, não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). A Embargante não logrou demonstrar de que modo a omissão (inexistente) comprometeu sua esfera jurídica, ainda mais diante da própria inexistência de condenação imposta à ora Embargante no acórdão embargado. Em verdade, verifica-se que os embargos veiculam mera tentativa de rediscussão de matéria decidida, sob roupagem de omissão e vício formal, o que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição no julgado. Os fundamentos que alicerçam a decisão estão suficientemente explicitados no corpo do voto. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração como sucedâneo recursal. Desta forma, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018279-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS e outros
Advogado(s): RICARDO PEREIRA GOIS, HARRISON FERREIRA LEITE
AGRAVADO: CONVENCAO ESTADUAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DA BAHIA - CEADEB
Advogado(s): CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO, CLEOVALDO GONCALVES BATISTA
VOTO
Relatora