PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054851-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA FERNANDES GUERRA
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO
AGRAVADO: EDUARDO DE LIMA ANDRADE e outros
Advogado(s):LUIZ FELIPE CONDE, RODRIGO DIAS DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ERRO ODONTOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. PEDIDO POSTERIOR DE EXTENSÃO DE LIMINAR PARA ABRANGER NOVO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE IMEDIATA. PRUDÊNCIA E PODER GERAL DE CAUTELA QUE IMPÕEM A A APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO OU A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA NOVA DELIBERAÇÃO. LEVANTAMENTO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 537, § 3º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto em Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela ora Agravante, beneficiária de plano de saúde, contra cirurgião-dentista e operadora, em razão de suposto erro odontológico que teria causado complicações neurológicas. Após o deferimento da tutela de urgência para custeio de determinados tratamentos, a Agravante requereu a extensão da medida liminar para incluir tratamento neurocirúrgico proposto por profissional diverso, bem assim o levantamento de valores depositados a título de astreintes. O juízo de origem indeferiu ambos os pedidos, decisão ora impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a ampliação dos efeitos da liminar anteriormente deferida para contemplar novo tratamento médico; e (ii) determinar se é possível o levantamento imediato dos valores depositados em juízo a título de multa cominatória (astreintes).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relatório médico apresentado pela Agravante não comprova a necessidade imediata do tratamento pretendido, pois descreve apenas hipótese condicional, dependente da evolução clínica da paciente (“em caso de refratariedade, pode ser necessário procedimento neuromodulatório invasivo para dor”).

4. A ausência de demonstração inequívoca da necessidade e da urgência inviabiliza a ampliação da liminar, impondo a observância do poder geral de cautela e a prudência de aguardar relatório médico atualizado ou a conclusão da perícia judicial para nova deliberação.

5. Quanto ao levantamento das astreintes, o art. 537, § 3º, do CPC estabelece que a multa pode ser cumprida provisoriamente, mas somente poderá ser levantada após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte credora.

6.  A norma busca conciliar a efetividade da tutela jurisdicional com a segurança jurídica, permitindo a executabilidade imediata da multa, mas vedando o levantamento antecipado dos valores depositados.

7. As astreintes possuem natureza coercitiva e não se confundem com valores bloqueados para garantir o cumprimento da obrigação principal, razão pela qual devem permanecer em conta judicial até o trânsito em julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Decisão mantida.

 

Tese de julgamento:

 1. A ampliação dos efeitos de tutela liminar para novo tratamento médico depende da comprovação inequívoca da necessidade imediata, não bastando mera hipótese condicional.

 2. O levantamento dos valores referentes a astreintes somente é admitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC.

 3. O depósito judicial de multa coercitiva não se confunde com a garantia da obrigação principal, devendo permanecer vinculado ao juízo até a formação da coisa julgada.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8054851-61.2025.8.05.0000, figurando como agravante ANA PAULA FERNANDES GUERRA, e como agravados AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e EDUARDO DE LIMA ANDRADE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054851-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA FERNANDES GUERRA
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO
AGRAVADO: EDUARDO DE LIMA ANDRADE e outros
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, RODRIGO DIAS DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ANA PAULA FERNANDES GUERRA, contra a decisão proferida pela douta Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8107195-84.2023.8.05.0001, indeferiu o pedido de extensão da medida liminar anteriormente concedida, voltado a compelir a operadora de plano de saúde ao custeio de novo tratamento médico, sob o fundamento de ausência de apresentação de relatórios médicos atualizados. A decisão também indeferiu o pleito de levantamento dos valores bloqueados a título de multa cominatória imposta em desfavor da ré, mantendo-se a constrição até ulterior deliberação judicial.

 

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de extensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida, incorreu em manifesta violação ao direito fundamental à saúde, ao deixar de reconhecer a urgência e a imprescindibilidade do novo tratamento médico indicado por profissional especialista, ignorando, ainda, a situação de hipossuficiência financeira da Agravante e a existência de recursos já depositados em juízo para esse fim.


Alega que, diante da evolução do seu quadro clínico e da consequente ineficácia do protocolo terapêutico anterior, sobreveio prescrição médica indicando tratamento com neurocirurgião, cuja cobertura deveria ser assumida pela operadora de saúde, conforme já determinado por este egrégio Tribunal em decisão anterior. Não obstante, o juízo de origem indeferiu o pleito sob o fundamento de ausência de relatório médico atualizado, mesmo após reconhecida a dificuldade financeira da autora em custear novas consultas.

 

Defende que tal entendimento compromete a efetividade da tutela jurisdicional anteriormente deferida, subverte a finalidade coercitiva das astreintes – cujos valores estão bloqueados judicialmente – e perpetua o descumprimento da obrigação imposta à operadora, deixando a recorrente desassistida e exposta ao agravamento do seu estado de saúde.

 

Ressalta que foram devidamente acostados aos autos os documentos comprobatórios da prescrição e da continuidade necessária do tratamento, emitidos por profissionais habilitados, bem assim notas fiscais dos atendimentos realizados.

 

Reforça, ainda, que o pedido de extensão da liminar encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da jurisdição e da continuidade do tratamento médico, sendo medida essencial para preservar sua integridade física e psíquica.

 

Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para deferir o pedido de extensão dos efeitos da liminar, determinando à parte ré a cobertura do tratamento médico indicado, e para autorizar o levantamento dos valores bloqueados a título de astreintes.

 

Na decisão de ID. 90516880, foi indeferido o pleito de antecipação da tutela recursal.

 

Contrarrazões no ID. 92437577, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “c”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054851-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA PAULA FERNANDES GUERRA
Advogado(s): FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, MARIA DA GRACA BELLINO DE ATHAYDE DE ANTUNES VARELA, DIOGO ANTUNES VARELA COSTA CARVALHO
AGRAVADO: EDUARDO DE LIMA ANDRADE e outros
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, RODRIGO DIAS DE CARVALHO

 

VOTO

 

Conheço do agravo de instrumento, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.

 

Trata-se, na origem, de Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer, ajuizada pela ora Agravante contra cirurgião-dentista e operadora de plano de saúde.

 

Alegou a recorrente, na exordial, ter sido vítima de erro odontológico, consistente em implante mal posicionado, presença de corpos metálicos na cavidade cirúrgica e neuralgia induzida por cavitação osteonecrótica (NICO). Aduziu que, não obstante a assunção inicial de responsabilidade pelo profissional, houve posterior recusa no custeio dos novos tratamentos recomendados, consistentes em: “a) Terapia neural e novo implante a ser realizado pelo Dr. Alexandre Karan (DOC.14); b) Sessões de ozonioterapia, 1x por semana, com a Dra. Mirela Silva Braga (DOC.12); c) Sessões de laserterapia, 1x por semana, com a Dra. Celice Porto (DOC. 10); d) Procedimentos recomendados e realizados pela Clínica Invita (DOC. 20); e) Acompanhamento psiquiátrico mensal com o Dr. Pedro Freitas Melo e medicações prescritas (DOC. 23)”.

 

O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de origem, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento n.º 8011289-36.2024.8.05.0000, ao qual foi dado provimento para determinar à operadora do plano de saúde o custeio integral dos tratamentos indicados na peça vestibular, sob pena de multa diária.

 

Posteriormente, a recorrente requereu a extensão dos efeitos da medida liminar para contemplar tratamento proposto pelo Dr. Yuri Mascarenhas de Andrade Souza (CRM BA 18424), neurocirurgião, conforme relatório médico de ID. 475188157 dos autos de origem, datado de 8/11/2024. Postulou, ainda, a expedição de alvará judicial para levantamento de quantia depositada em juízo referente às astreintes.

 

Em 21/7/2025, a Magistrada primeva determinou à Agravante que apresentasse relatório médico atualizado, a fim de comprovar a efetiva necessidade do tratamento pretendido.

 

A recorrente, contudo, postulou a dispensa dessa exigência, sob o argumento da desnecessidade e da impossibilidade de custeio de nova consulta.

 

Em 20/8/2025, a douta Juíza indeferiu os pleitos da Agravante, decisão que ora se impugna.

 

Em que pese os argumentos expendidos nas razões recursais, não vislumbro o desacerto do decisum agravado.

 

O relatório médico apresentado pela recorrente, emitido pelo Dr. Yuri Mascarenhas de Andrade Souza, em 8/11/2024, informa que a paciente “encontra-se em avaliação de resposta medicamentosa ou refratariedade. Em caso de refratariedade, pode ser necessário procedimentos neuromodulatórios invasivos para dor”. Dessa forma, não há comprovação inequívoca da necessidade imediata dos procedimentos neuromodulatórios, tratando-se de hipótese condicional, dependente de evolução clínica.

 

A incerteza quanto à real necessidade do tratamento evidencia que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, impondo-se a observância do poder geral de cautela e a prudência de aguardar a juntada de relatório médico atualizado, conforme solicitado pela Magistrada a quo, ou, alternativamente, a conclusão da perícia judicial designada, de modo a se evitar a concessão de medida de urgência sem suporte técnico suficiente.

 

De outro giro, no tocante ao pedido de levantamento das astreintes, cumpre observar que o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente:

 

“Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

(...)

 

§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.” (destaque acrescido)

Assim, o levantamento da quantia relativa às astreintes só pode ser realizado quando do trânsito em julgado da sentença favorável, devendo os valores permanecerem depositados em juízo.

 

Referido dispositivo, ao condicionar o levantamento do valor depositado em conta judicial ao trânsito em julgado da sentença, visa harmonizar a efetividade da tutela jurisdicional com a segurança jurídica.

 

Sobre o tema, Daniel Amorim ensina que:

 

“Numa tentativa de se tentar um meio termo entre a executabilidade imediata, fundada na maior eficácia da multa, e a executabilidade condicionada ao trânsito em julgado, em prestígio à segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a multa fixada em sede de tutela antecipada só poderia ser executada após a confirmação da tutela antecipada em sentença, e desde que o recurso contra essa decisão não tenha efeito suspensivo (Informativo 546/STJ, Corte Especial, REsp 1.200.856/RS, rei. Min. Sidnei Beneti, j. l.º.07.2014, DJe 17.09.2014; Informativo 511/STJ, 4a Turma, REsp 1.347.726-RS, rei. Min. Marco Buzzi, j. 27.11.2012, DJe 04.02.2013). Registre-se que a ausência do efeito suspensivo não chegava a ser um problema, porque ele só poderia ser obtido excepcionalmente no caso concreto (efeito suspensivo ope iudicis). O equilíbrio buscado entre a eficácia da multa e a segurança jurídica foi alcançado de outra forma pelo art. 537, § 3º, do Novo CPC. Inicialmente, a previsão do dispositivo legal deve ser saudada por duas razões. Primeiro, porque consagra expressamente a eficácia imediata da multa, em nítido prestígio da efetividade desse meio executivo. Segundo, porque deixa claro que a execução definitiva dessa multa depende do trânsito em julgado da sentença, afastando indevida confusão entre executabilidade e provisoriedade sentida em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça. (Informativo 422/STJ: l.a Turma, REsp 1.098.028/SP, rei. Min. Luiz Fux, j. 09.02.2010, DJe 02.03.2010; STJ, 3.a Turma, AgRg no REsp 1.116.800/RS, rei. Min. Massami Uyeda, j. 08.09.2009, DJe 25.09.2009).Apesar de consagrar a eficácia imediata da multa, o dispositivo legal ora analisado consagra um cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado de sentença favorável à parte. O único ato vedado pela norma comentada na execução provisória da multa é o levantamento de valores, de forma que, sendo penhorado qualquer outro bem que não seja dinheiro, deverá ocorrer normalmente sua expropriação, permanecendo o valor recebido depositado em juízo à espera do trânsito em julgado. O legislador, aparentemente, encontrou uma solução que prestigia a efetividade e a segurança jurídica. A executabilidade imediata reforça o caráter de pressão psicológica da multa porque o devedor sabe que, descumprida a decisão em tempo breve, poderá sofrer desfalque patrimonial. Por outro lado, ao exigir para o levantamento de valores em favor do exequente, o trânsito em julgado, o legislador prestigia a segurança jurídica.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 955/956)

 

Ressalte-se, ainda, que os valores relativos às astreintes não se confundem com quantias bloqueadas para assegurar o cumprimento da obrigação principal, pois possuem natureza jurídica e finalidade distintas — aquelas possuem caráter coercitivo, estas garantidor.

 

Diante desse contexto, não se verificam elementos que justifiquem, na presente fase processual, a ampliação dos efeitos da liminar para abranger o novo tratamento pretendido, tampouco o levantamento dos valores depositados a título de multa cominatória.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão recorrida.

 

Sala de Sessões,      de                                de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA