PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA UNIMED. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BARIÁTRICA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por operadoras integrantes do sistema Unimed contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, confirmou liminar para restabelecimento do plano de saúde e autorizou a realização de cirurgia bariátrica prescrita à autora, além de impor multa cominatória, diante de negativa de cobertura e cancelamento contratual indevido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva da Central Nacional Unimed diante da autonomia das cooperativas; (ii) estabelecer se o encerramento das atividades da Unimed-Rio e a transferência de carteira afastam a responsabilidade e a obrigação de fazer; (iii) determinar se é cabível a redução ou exclusão das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações entre usuários e operadoras de plano de saúde, impondo interpretação favorável ao consumidor vulnerável. 4. Aplica-se a teoria da aparência, pois o sistema Unimed se apresenta ao consumidor como rede única de abrangência nacional, gerando legítima confiança na prestação integrada dos serviços. 5. Afirma-se a responsabilidade solidária entre as cooperativas integrantes do sistema, permitindo ao consumidor demandar qualquer delas, independentemente da divisão interna de atribuições. 6. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que a autonomia administrativa das cooperativas não afasta a solidariedade decorrente da atuação conjunta no mercado. 7. Entende-se que a transferência de carteira e o encerramento das atividades da operadora não afastam a responsabilidade por atos anteriores nem o cumprimento de obrigação judicial já imposta. 8. Verifica-se que a obrigação de fazer é exequível, tendo havido restabelecimento do plano por sucessora, o que demonstra a viabilidade da tutela específica. 9. Conclui-se que rearranjos internos do sistema cooperativo não podem comprometer o direito fundamental à saúde nem afastar a efetividade da tutela jurisdicional. 10. Mantém-se a multa cominatória, pois o histórico processual evidencia descumprimento reiterado da ordem judicial, inclusive com novo cancelamento do plano após restabelecimento. 11. Afasta-se a redução das astreintes, por permanecer necessária a medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As cooperativas integrantes do sistema Unimed respondem solidariamente perante o consumidor, à luz da teoria da aparência e do Código de Defesa do Consumidor. 2. A transferência de carteira e o encerramento das atividades da operadora não afastam sua responsabilidade por falhas anteriores nem o cumprimento de obrigações judiciais já impostas. 3. A multa cominatória deve ser mantida quando evidenciado descumprimento reiterado da obrigação de fazer, como meio de garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, arts. 487, I, 1.012, caput e § 1º, V, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1924633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.03.2022; TJ-BA, Apelação nº 8010243-48.2020.8.05.0001, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 24.05.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0868226-41.2023.8.15.2001. Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046582-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros
Advogado(s): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI registrado(a) civilmente como BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: TUANE BARRETO COSTA
Advogado(s):JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8046582-64.2024.8.05.0001, em que figura como parte autora Tuane Barreto Costa e como partes rés Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e Unimed do Estado do Rio de Janeiro – Federação Estadual das Cooperativas Médicas. A ação originária possui natureza de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral e tutela de urgência. Na petição inicial, a parte autora relatou que seu plano de saúde foi migrado da Unimed-Rio para a Unimed-FAMA sem sua prévia autorização, com imposição de condições inferiores às originalmente contratadas. Alegou que possui quadro de obesidade grau III, com índice de massa corporal de 45,9, necessitando de acompanhamento médico contínuo. Informou que sua equipe médica prescreveu a realização de cirurgia bariátrica, a qual foi negada pelas partes rés sob a justificativa de omissão de doença preexistente. Afirmou, ainda, que, após a negativa de cobertura, houve o cancelamento indevido de seu contrato de plano de saúde por meio de mensagem de aplicativo. A sentença de primeiro grau (ID 98600896) julgou parcialmente procedente a demanda, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e estender seus efeitos à autorização da cirurgia bariátrica prescrita à autora, a ser realizada pela rede credenciada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de astreintes, a serem apuradas em liquidação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Após a prolação da sentença, a parte ré Unimed-Rio opôs embargos de declaração (ID 98600898), alegando omissão quanto à ocorrência de fato superveniente consistente no encerramento de suas atividades como operadora de planos de saúde, com transferência de sua carteira de clientes a partir de abril de 2024. Os embargos foram rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença. Inconformada, a Central Nacional Unimed interpôs recurso de apelação (ID 98600915). Em suas razões, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora seria beneficiária exclusiva de outra cooperativa, inexistindo responsabilidade solidária entre as entidades do sistema. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, sustentando que não participou da negativa de cobertura nem do cancelamento do plano. Alegou, ainda, impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer, bem como excesso no valor da multa cominatória, requerendo sua redução e a inversão dos honorários sucumbenciais. A Unimed-Rio também interpôs recurso de apelação (ID 98600902), requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob alegação de grave crise econômico-financeira. No mérito, sustentou a ocorrência de fato superveniente, consistente no encerramento de suas atividades como operadora de saúde, com a consequente transferência de sua carteira de clientes, o que configuraria impossibilidade material e jurídica de cumprimento da obrigação de fazer. Requereu, ainda, o afastamento da multa coercitiva. A parte autora apresentou contrarrazões (IDs 98600917 e 98600910), nas quais defendeu o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela Unimed-Rio, bem como a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a responsabilidade das partes rés pelos danos causados, inclusive diante do alegado fato superveniente, e a necessidade de manutenção da multa coercitiva, em razão do reiterado descumprimento da tutela de urgência. Verifica-se a tempestividade dos recursos interpostos. O preparo foi efetuado. Recebo as apelações no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, exceto quanto ao capítulo que confirmou a tutela de urgência, o qual é recebido apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012, § 1º, inciso V, do mesmo diploma legal. É o relatório que submeto aos integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046582-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros
Advogado(s): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI registrado(a) civilmente como BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: TUANE BARRETO COSTA
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo as apelações. A primeira preliminar a ser enfrentada diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Central Nacional Unimed. A apelante argumenta que possui personalidade jurídica própria, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica distinto e estrutura administrativa autônoma em relação à Unimed-Rio e à Unimed-FERJ. Sustenta que não mantém vínculo contratual direto com a autora e que, por essa razão, não pode ser responsabilizada pelas falhas na prestação do serviço médico. A argumentação não merece acolhimento. As relações jurídicas estabelecidas entre operadoras de planos de saúde e seus usuários são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A estrutura do sistema cooperativo apresenta-se ao público consumidor sob marca única, com projeção nacional, o que gera a legítima confiança de que todas as entidades vinculadas garantem a assistência médica necessária e operam de forma integrada. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da aparência para proteger a parte vulnerável da relação contratual contra complexidades corporativas internas que não lhe dizem respeito. A solidariedade entre as cooperativas que integram o sistema de saúde impõe que qualquer uma delas pode ser acionada judicialmente para responder pelas obrigações decorrentes do contrato de assistência médica. O consumidor não tem o dever de investigar qual unidade regional detém a responsabilidade administrativa específica. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação à existência de solidariedade entre as unidades médicas integrantes do sistema UNIMED, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, constituindo um sistema independente entre si e que se comunica por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2. É de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ, haja vista o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1924633/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) (grifo nosso). APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE UNIMED NORTE NORDESTE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NA BAHIA. MIGRAÇÃO PARA OUTRA COOPERATIVA DO GRUPO UNIMED. CONHECIMENTO PARCIAL DOS APELOS DAS ACIONADAS. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA APARÊNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO “ULTRA PETITA”. DEVER DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE RESTRITO À CNU. INAPLICABILIDADE À COOPERATIVA FAMA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA À CENTRAL NACIONAL UNIMED. SOLIDARIEDADE ENTRE AS REGIONAIS DA UNIMED. OBRIGAÇÃO DIRECIONÁVEL PARA QUALQUER DAS EMPRESAS. DIREITO DE REGRESSO RESGUARDADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. HIPÓTESE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 499 E 816 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ CNU CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ FAMA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Trata-se de Apelações simultâneas interpostas pelo Autor A. L. C., representado por sua genitora VANESSA LORENZO FERREIRA (ID. 17443389), e pelas Acionadas CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (ID. 17443378) e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA (ID. 17443398), contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente Ação, julgou procedente o pleito autoral, nos termos do ID. 17443365. 2. Cinge-se a controvérsia quanto ao desacerto ou não da sentença a quo, que determinou às Acionadas que procedessem com a portabilidade do Autor para algum dos planos que ofertam no mercado de consumo, no prazo de 60 dias. 3. Preambularmente, impõe-se o não conhecimento parcial do recurso de apelação da Central Nacional Unimed - CNU (ID. 17443378) e daquele da Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA (ID. 17443398), no tocante ao pleito de exclusão ou minoração do valor fixado a título de danos morais, haja vista que a sentença singular (ID. 17443365), direcionou esta condenação unicamente em desfavor da Unimed Norte e Nordeste, sem qualquer menção a responsabilização solidária das demais Rés neste ponto, tampouco qualquer irresignação recursal da parte Autora quanto a este capítulo da sentença. 4. Com efeito, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Acionadas Central Nacional Unimed e Federação das Unimeds da Amazônia (IDs. 17443378/17443398) não merece acolhimento, pois, nos termos da jurisprudência hialina do STJ, a despeito de as cooperativas formarem um sistema independente e autônomo entre si, apresentam-se para o consumidor como uma única marca, de abrangência nacional, sendo possível, à luz da teoria da aparência, verificar a solidariedade entre elas. . 5. Deste modo, a relação solidária entre as diversas regionais da Unimed, permite que o consumidor direcione o seu pleito à qualquer delas, resguardado o direito de regresso daquele que efetivamente reparou o dano, em face dos demais coobrigados, o que aponta para legitimidade passiva das Acionadas no caso em apreço. 6. Lado outro, em que pese a possibilidade de as Acionadas figurarem no polo passivo da demanda, sobreleva-se que a solidariedade existente entre elas, traduz-se em uma mera faculdade para o consumidor, quanto ao direcionamento das obrigações para àquela empresa que o Autor entenda que possua melhores condições de solver sua pretensão. 7. Logo, deflui-se que a sentença hostilizada, ao condenar a Ré, Federação das Unimeds da Amazônia - FAMA, na obrigação de disponibilizar um novo plano de saúde ao Autor, no prazo de 60 (sessenta dias), incorreu em julgamento ultra petita, inclusive, com menção expressa do Demandante de que a obrigação de fazer deveria ser direcionada a Central Nacional Unimed, haja vista que a cooperativa FAMA não detinha condições operacionais de lhe proporcionar integral assistência médica (ID. 17443176, p. 17/18) . 8. Todavia, há de ser mantida a determinação em relação à Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, pois, a despeito da configuração da responsabilidade solidária das Acionadas à luz da teoria da aparência, a sentença primeva igualmente destacou que existe entre as cooperativas “Sistema de Intercâmbio Unimed”, em que os usuários podem usufruir dos serviços médicos de outras cooperativas, não havendo razões para reforma do decisum nesse aspecto. 9. Noutra quadra, o Autor defendeu, em seu recurso de apelação (ID. 17443389), unicamente a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando que seguiu arcando com o pagamento do plano por longos meses sem que pudesse usufruir do serviço contratado, por culpa das Rés. 10. No entanto, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos seria o último caminho a ser percorrido, conforme escólios do STJ, desde que evidenciada a inexistência de meios que assegurem a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, por força dos arts. 48 e 84 do CDC, que consagram o princípio da preservação dos negócios jurídicos. 11. Outrossim, apesar de o Ministério Público ter se manifestado favoravelmente ao acolhimento do apelo do Autor (ID. 20000587), há de ser ter em mente que a impossibilidade que justifica a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva ou de ordem objetiva/fática/material, sob pena de desprestigiar a tutela específica da obrigação ou a obtenção do resultado prático equivalente. 12. Ressalte-se que, caso verificado em sede de cumprimento de sentença que a obrigação de fazer imposta na sentença se tornou inviável ou que o devedor resiste ao seu adimplemento, não há nenhum óbice à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos após o trânsito em julgado da sentença, à luz de elementos concretos que indiquem a impossibilidade prática de se usufruir da obrigação judicialmente imposta. 13. Assim, não se vislumbra nesse ínterim processual, impossibilidade de obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente, de sorte a justificar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, inexistindo, em princípio, violação aos arts. 499 e 816, ambos do CPC, razão pela qual, impõe-se o desprovimento do Apelo do Autor. 14. Por fim, considerando a sucumbência recíproca em razão do julgamento dos recursos interpostos pelas partes, mantém-se a fixação dos honorários na forma da sentença singular. RECURSO DO AUTOR A. L. C., REPRESENTADO POR SUA GENITORA VANESSA LORENZO FERREIRA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CNU, CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACIONADA FAMA, CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8010243-48.2020 .8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados simultaneamente, o Autor A. L. C., representado por sua genitora, VANESSA LORENZO FERREIRA, e as Acionadas CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Rejeitar a preliminar arguida pelas Acionadas e, no mérito, CONHECER PARCIALMENTE de seus recursos para, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da Acionada Central Nacional Unimed e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação da Ré Federação das Unimeds da Amazônia e, por fim, CONHECER do recurso do Autor e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de 2022 . PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (MR15) (TJ-BA - Apelação: 80102434820208050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022). Grifos nossos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Ultrapassada tal questão, passo ao mérito. A Unimed-Rio sustenta que, antes da prolação da sentença, houve fato superveniente consistente no encerramento de suas atividades como operadora de plano de saúde, em 1º de abril de 2024, com a migração integral da carteira de beneficiários ativos para a Unimed-FERJ, o que teria tornado impossível o cumprimento da obrigação de fazer. Requer, por isso, o reconhecimento da impossibilidade jurídica e material de cumprimento, o afastamento de sua responsabilidade quanto à autorização de procedimentos médicos ou reativação contratual e a exclusão das astreintes. Também nesse ponto o recurso não comporta provimento. Ainda que se admita a ocorrência de reorganização administrativa e transferência de carteira, tal circunstância, por si só, não afasta a responsabilidade decorrente da relação processual já instaurada nem descaracteriza a solidariedade reconhecida entre as rés. A obrigação imposta judicialmente dizia respeito à continuidade da assistência de saúde da autora, bem jurídico que não pode ser comprometido por rearranjos internos do sistema cooperativo. Conforme consta dos próprios autos, a liminar foi deferida em 10/05/2024, determinando o restabelecimento do contrato e a manutenção da cobertura. Posteriormente, houve habilitação da Unimed-FERJ, em razão da migração da carteira. Ademais, em 22/02/2025, foi reconhecido que o plano da autora se encontrava ativo junto à Unimed-FERJ desde outubro de 2024, tendo sido considerado cumprido o comando judicial quanto à obrigação de fazer. Isso demonstra que a obrigação, em si, era exequível. A eventual impossibilidade de execução direta por uma das rés não afasta a tutela deferida nem exonera, por si só, a apelante das consequências processuais decorrentes do descumprimento verificado no curso da demanda. Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE . SISTEMA UNIMED. NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM INTERCÂMBIO. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/com tutela de urgência, ajuizada por consumidora idosa e portadora de doenças graves, determinando o restabelecimento do atendimento médico via sistema de intercâmbio entre cooperativas do Sistema Unimed. A sentença afastou a pretensão de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão:(i) apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed João Pessoa, sob a alegação de inexistência de vínculo jurídico direto com a autora;(ii) apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Unimed Rio, diante da cessação de suas atividades e transferência da carteira para a Unimed FERJ;(iii) verificar a existência de interesse processual da autora em relação à Unimed Rio; (iv) definir a extensão da responsabilidade solidária entre as cooperativas envolvidas, com base na Teoria da Aparência e nas normas do Código de Defesa do Consumidor;(v) determinar se a obrigação de restabelecimento do atendimento deve ser mantida, mesmo após a transferência da carteira de beneficiários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ilegitimidade passiva da Unimed João Pessoa: A preliminar é rejeitada. A cooperativa, embora autônoma, integra o Sistema Unimed e atua como executora local no sistema de intercâmbio. A utilização da marca comum e a participação na rede nacional projetam, perante o consumidor, aparência de unicidade, o que atrai a responsabilidade solidária, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, bem como na Teoria da Aparência. 4. Ilegitimidade passiva da Unimed Rio: A preliminar também é rejeitada. Ainda que a cooperativa tenha deixado de operar planos de saúde em 01/04/2024, a negativa de atendimento ocorreu anteriormente, quando ainda detinha a carteira da autora. A cessação de atividades não afasta a responsabilidade por atos ilícitos praticados anteriormente, tampouco exclui a legitimidade passiva por sucessão de obrigações. 5. Falta de interesse processual em relação à Unimed Rio: A alegação não procede. O interesse processual manifesta-se na necessidade da autora em buscar tutela jurisdicional para assegurar o atendimento negado. A negativa, ainda que concretizada por outra unidade, decorreu de impasses entre as rés e afetou diretamente o direito à saúde da consumidora, tornando necessária a atuação judicial. 6. A responsabilidade das cooperativas do Sistema Unimed é solidária, nos moldes do CDC, por se apresentarem como rede integrada nacional, com promessa de atendimento uniforme em todo o território. A distinção jurídica interna entre as unidades é irrelevante para o consumidor, que adere ao plano com base nessa estrutura unificada. 7. A negativa de atendimento médico à consumidora idosa e portadora de doenças graves constitui grave falha na prestação do serviço, com violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ensejando a obrigação de restabelecimento da cobertura. 8. A transferência da carteira da Unimed Rio para a Unimed FERJ, embora válida e autorizada pela ANS, não retroage para eximir a operadora original da responsabilidade pelo ilícito anterior, nem afasta o cumprimento da obrigação de fazer já imposta judicialmente. 9. A sucessora contratual (Unimed FERJ) assume a obrigação para o futuro, mas a Unimed Rio permanece responsável pelos efeitos do ilícito passado. O inadimplemento da obrigação de fazer por qualquer das operadoras implica incidência de multa e demais medidas executivas previstas no CPC. 10. A sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais e à possibilidade de eventual inclusão da sucessora no polo passivo, a ser promovida pelo Juízo de origem, se necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. A cooperativa local que executa atendimento em sistema de intercâmbio no Sistema Unimed possui legitimidade passiva nas ações que discutem negativa de cobertura, ainda que o contrato tenha sido firmado com outra unidade.2. A utilização de marca comum e atuação integrada pelas cooperativas do Sistema Unimed atraem a incidência da Teoria da Aparência e da responsabilidade solidária nos moldes do CDC.3. A cessação das atividades da operadora e a transferência de carteira não afastam sua responsabilidade por falhas anteriores na prestação do serviço, nem excluem sua legitimidade passiva.4. O interesse processual do consumidor subsiste mesmo quando a negativa de atendimento decorre de impasses internos entre as cooperativas.5. A obrigação de fazer deve ser mantida e executada pela operadora com capacidade de atendimento, inclusive sucessora contratual, assegurando a continuidade do tratamento médico da consumidora. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, arts. 485, VI; 487, I; 98, § 3º; 536 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no voto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer das Apelações e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08682264120238152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível). Grifos nossos. Assim, não se verifica impossibilidade material ou jurídica de cumprimento da obrigação de fazer, mas, quando muito, necessidade de adequação de sua forma de execução, a fim de garantir à parte autora o efetivo acesso ao tratamento de saúde determinado, podendo o cumprimento ser viabilizado por qualquer das entidades solidariamente responsáveis pelo serviço. No que se refere ao pedido de redução das astreintes, a pretensão recursal igualmente não merece acolhimento. Embora tenha havido restabelecimento anterior do plano, a obrigação de fazer não se encontra definitivamente adimplida, mas, ao contrário, voltou a ser descumprida. Conforme petição protocolada pela autora em 09 de março de 2026, foi informado ao Tribunal que o plano de saúde foi novamente cortado em fevereiro de 2026, em total desrespeito à tutela anteriormente deferida, tendo a autora requerido, inclusive, o restabelecimento imediato do serviço e a aplicação de nova multa ou a majoração da já fixada, diante da reiteração do inadimplemento. Em tal contexto, não se pode falar em redução, pois a obrigação permanece atual e concretamente exigível, tendo o novo corte do plano demonstrado que a medida coercitiva ainda se mostra necessária e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a continuidade do tratamento da autora. Destarte, as apelações não reúnem fundamentação jurídica suficiente para promover qualquer reforma na sentença proferida pela instância de primeiro grau, devendo a decisão originária ser mantida em todos os seus termos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos. Diante do desprovimento, majoro os honorários em para 15% nos termos do art. 85, 11, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046582-64.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros
Advogado(s): JULIANA ARCANJO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI registrado(a) civilmente como BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI, ANDRE SILVA ARAUJO
APELADO: TUANE BARRETO COSTA
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
VOTO