PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Jorge Luis Maximino Silva, contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em demanda revisional de cláusulas contratuais firmadas com o Banco Votorantim S/A. Pedido de: (a) pagamento conforme planilha própria; (b) manutenção da posse do bem; (c) retirada do nome dos cadastros de inadimplência. Agravo interno interposto contra decisão monocrática foi prejudicado pelo julgamento de mérito do agravo de instrumento. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou o efeito suspensivo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência em revisão contratual de pacto firmado com instituição financeira. III. Razões de decidir O julgamento de mérito do agravo de instrumento absorve integralmente o objeto do agravo interno, o que acarreta sua prejudicialidade. Ausência de demonstração inequívoca de abusividade das cláusulas contratuais. A mera divergência entre taxas contratuais e médias de mercado não justifica, por si só, a concessão de tutela de urgência. Pleitos relativos à exclusão de nome dos cadastros de inadimplentes e à posse do bem condicionam-se ao adimplemento contratual. IV. Dispositivo e tese Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo. 2. A verificação de cláusulas abusivas em contratos bancários exige instrução probatória, sendo insuficiente, por si só, a divergência entre taxa contratual e média de mercado para concessão de tutela de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 17.05.2018; TJ-BA, AI 8009998-40.2020.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 30.09.2020; TJ-MS, AI 14124200820248120000, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 29.08.2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento e de Agravo Interno nº AI 8020333-45.2025.8.05.0000, oriundos da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo, como Agravante JORGE LUIS MAXIMINO SILVA e, como Agravado, BANCO VOTORANTIM S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, ____ de __________ de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020333-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIS MAXIMINO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE LUIS MAXIMINO SILVA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que nos autos da “AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO LIMINAR“ nº 8017558-54.2025.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada, nos seguintes termos: Registre-se que não há como efetivar a comparação da taxa de juros contratada, pois os contratos não vieram aos autos, aguardando-se a juntada no prazo de apresentação de defesa pelo requerido. Assim, inexistem elementos nos autos suficientes para se averiguar as deduzidas abusividades, de modo que não se pode vislumbrar a verossimilhança das alegações. Portanto, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores, não há como proibir ou excluir, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a anotação do nome do recorrente do rol de inadimplentes, muito menos mantê-lo na posse do veículo, nem autorizar o depósito dos valores que entende incontroversos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada….Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor. (id nº 80280251) Inconformado com a referida decisão, o Agravante, em suas razões recursais, alega que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas manifestamente abusivas, o que justifica a revisão dos valores das parcelas pactuadas. Diante disso, requer a autorização para efetuar o pagamento das prestações no valor de R$ 2.210,07 (dois mil duzentos e dez reais e sete centavos), conforme demonstrado na planilha anexada. Ademais, pleiteia que o Agravado se abstenha de proceder à inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, bem como seja assegurada sua posse do bem objeto do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento. No id nº 80318159 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Insatisfeito, o Agravante interpôs Agravo Interno (id nº 17480055) requerendo a reconsideração da decisão monocrática. Devidamente intimado para se manifestar, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais (certidão id nº 83119088). À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 10 de junho de 2025 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020333-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIS MAXIMINO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE ORA SE PERFAZ De logo, é importante destacar que o recurso de agravo interno tem como objetivo a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Porém, considerando o julgamento de mérito deste Agravo que se concretiza neste momento, o presente recurso torna-se prejudicado. A propósito I - O julgamento do agravo de instrumento absorve, integralmente, a pretensão do recorrente declinada em sede deste agravo interno, atacando a decisão que manteve o bloqueio judicial de valores. II- AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA: Agravo, Número do Processo: 8018948-96.2024.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 14/08/2024) AGRAVO INTERNO. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJBA: Agravo, Número do Processo: 8030333-41.2024.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 06/08/2024) II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Examinando o que dos autos consta, verifica-se que o Agravo de Instrumento atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. III – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA A demanda de origem versa sobre a revisão de cláusulas contratuais decorrentes do pacto firmado entre Jorge Luis Maximino Silva e o Banco Votorantim S/A. O Juízo a quo, em decisão liminar, indeferiu os pleitos constantes da exordial concluindo que não foram observados os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela provisória de urgência. No caso em apreço, o Agravante contesta as cláusulas contratuais sob alegação de abusividades, requerendo, dentre os pleitos, a concessão da tutela provisória de urgência para que lhe seja assegurada: a) a autorização para realizar o pagamento das parcelas nos moldes da planilha de memória de cálculo anexada, no valor de R$2.210,07 (dois mil, duzentos e dez reais e sete centavos), b) a posse do bem, e, por fim, c) a retirada de seu nome dos órgãos restritivos de crédito, se incluído, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Segundo o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses nas quais as cláusulas previstas em contratos submetidos à legislação consumerista podem ser consideradas nulas. O inciso IV do referido artigo prevê que a imposição de obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, são nulas: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; A verificação da abusividade de cláusulas contratuais exige uma análise pormenorizada do caso concreto, incumbindo à parte que a suscita o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, tal irregularidade. A mera discrepância entre a taxa de juros aplicada e a taxa média de mercado, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para caracterizar a abusividade da cláusula. Para tanto, é necessário que haja outros elementos que evidenciem a desproporcionalidade ou onerosidade excessiva para o contratante. Nesse contexto, alinha-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o seguinte precedente: “1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”. (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018) À luz do ensinamento anteriormente exposto, não se vislumbra, neste momento, fundamento jurídico que justifique a alegação de exorbitância das cláusulas contratuais. Somente após a devida instrução processual, com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa, será possível avaliar eventuais ilegalidades nas cobranças efetuadas pela Instituição Financeira. No que se refere aos pedidos de exclusão do nome do Agravante dos cadastros de restrição ao crédito, caso já tenha sido efetuada a inscrição, bem como à manutenção da posse do bem móvel, tais pleitos encontram-se condicionados ao adimplemento das obrigações assumidas perante o Credor Fiduciário, mediante o pagamento das parcelas nos termos originalmente pactuados. A seguir, colaciona-se precedentes dos Tribunais Pátrios que conferem respaldo a essa tese: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À 1% AO MÊS. DESCABIMENTO. CAPITAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA NO VALOR INCONTROVERSO APONTADO PELO DEMANDANTE. PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO CONTRATADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8009998-40.2020.8.05.0000, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 30/09/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SOLO E REVISIONAL DE CONTRATO COM DECLARAÇÃO E ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE DECISÕES CONTRÁRIAS À JURISPRUDÊNCIA – IMPOSSIBLIDADE – NÃO SE TRATA DE CASOS IDÊNTICOS – NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO DO PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR – IMPOSSIBILIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14124200820248120000 Três Lagoas, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 29/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a antecipação de tutela - Nos termos do art. 50 da Lei 10.931/04, o pagamento deve ser feito nos moldes do contrato firmado, realizado diretamente ao credor, e não judicialmente. (TJ-MG - AI: 10535415920218130000, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Enquanto perdurar a controvérsia acerca da suposta cobrança de encargos abusivos, permanece o dever do Agravante de adimplir os valores contratualmente estipulados. Até que haja uma decisão judicial revisando formalmente as cláusulas do contrato, este deve ser considerado plenamente válido e eficaz, devendo ser cumprido em sua integralidade. Tal postura assegura a estabilidade e a segurança jurídica das relações contratuais, resguardando os direitos de ambas as partes. IV - CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantém-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025 DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020333-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE LUIS MAXIMINO SILVA
Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):
VOTO