PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUXÍLIO TRANSPORTE. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE. DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061147-70.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante ANTONIO DE ASSIS PINTO BRITO e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061147-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ANTONIO DE ASSIS PINTO BRITO
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO DE ASSIS PINTO BRITO em face da decisão monocrática de ID 68652249, prolatada nos autos da Execução Individual Autônoma nº 8061147-70.2023.8.05.0000, que reconheceu a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente cumprimento individual de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que o cumprimento de sentença deve efetivar-se perante os tribunais nas causas de sua competência originária, conforme o artigo 516, inciso I, do CPC/2015, e que o artigo 92, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno do TJBA, confere às Seções Cíveis competência para executar seus próprios acórdãos nas causas de competência originária. Sustenta, ainda, que a Seção Cível de Direito Público tem reiteradamente reconhecido sua competência para julgar execuções similares e que o declínio da competência para as Varas de Primeiro Grau comprometeria a eficiência jurisdicional e poderia gerar fragmentação da jurisprudência, violando os princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Requer, por fim, que seja reformada a decisão agravada em juízo de retratação ou, acaso não suceda reconsideração, seja incluído o recurso em pauta para julgamento, dando pela sua admissão e conhecimento e, ao final, seja dado provimento e reformada a decisão agravada, concedendo o pleito ora requerido, a fim de manter a competência desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar a execução individual em comento. Devidamente intimado o agravado para apresentar contrarrazões, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certificado no ID 82726559. Relatório elaborado, nos termos do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061147-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ANTONIO DE ASSIS PINTO BRITO
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O agravante sustenta que esta Seção Cível de Direito Público possui competência originária para processar e julgar a Execução Individual decorrente do Mandado de Segurança Coletivo, fundamentando-se no artigo 516, inciso I, do CPC/2015 e no artigo 92, inciso I, alínea "f", do Regimento Interno do TJBA. Não lhe assiste razão. Inicialmente, necessário esclarecer que o processamento deste cumprimento individual de acórdão perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário. Entretanto, após apreciação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram, na oportunidade do julgamento do Agravo Interno Cível nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv, pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas pronunciadas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo esse encargo aos órgãos competentes de primeira instância. Não merece prosperar o argumento de que o declínio da competência para as Varas de Primeiro Grau comprometeria a eficiência jurisdicional e poderia gerar fragmentação da jurisprudência, violando os princípios da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, pois, no julgamento supracitado, os desembargadores entenderam que a distribuição das execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de afetar a segurança jurídica, uma vez que é dever do juiz de primeiro grau a observância ao título judicial, sendo assegurado o duplo grau de jurisdição. Leia-se a Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE INSEGURANÇA JURÍDICA. DESCABIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – É opção do julgador, dentro do princípio do livre convencimento motivado, adotar, ou não, entendimento jurisprudencial emanado por outros julgadores, ressalvados os casos de precedentes que sejam de observância obrigatória, assim definidos pelo Código de Ritos. Assim, o simples fato da decisão desta relatoria supostamente divergir de outros entendimentos manifestados no âmbito desta Corte não conduz ao desrespeito ao princípio da segurança jurídica. II – O agravante não expôs no seu recurso fundamentação apta a combater os amplos argumentos jurídicos lançados na decisão agravada, limitando-se à tentativa de vincular o Relator aos precedentes que lhe convém, sob a alegação de uma suposta insegurança jurídica. III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA. IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade. V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal. Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal. VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte. VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. PROCESSO AUTÔNOMO. Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito. VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos. IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância". X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância. XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais. XII – EFEITOS PRÁTICOS. No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico. Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo. XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la. XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise. XV – Decisão mantida. Agravo Interno não provido. Diante das considerações acima expostas, esta relatoria entendeu por declarar a incompetência deste juízo, conforme decisão lançada no evento de ID 68652249, determinado a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Portanto, entendo que o presente Agravo Interno dirigido contra decisão que, sustentada por orientação jurisprudencial firmada por esta Seção Cível de Direito Público, deve ser improvido, não merecendo reforma o decisum recorrido. Face ao exposto, voto pelo IMPROVIMENTO deste Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061147-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: ANTONIO DE ASSIS PINTO BRITO
Advogado(s): FERNANDA DANTAS DE SOUZA, Karine Almeida Ribeiro dos Santos
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO