PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA APÓS PAGAMENTO DE ACORDO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RECURSOS SIMULTÂNEOS. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. I. Caso em exame 1. Ação Declaratória cumulada com Indenização na qual o Consumidor alega ter sofrido inscrição indevida em cadastros de inadimplentes por dívida já quitada junto à Instituição Financeira. Sentença de parcial procedência que declarou a inexistência do débito e fixou danos morais em R$ 7.000,00. Recurso do Réu pugnando pela improcedência e recurso do Autor requerendo a majoração da verba indenizatória. II. Questão em discussão 2. Verifica-se a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário consistente na manutenção de cobrança e negativação após quitação da dívida. 3. Discute-se a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado na origem. III. Razões de decidir 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Responsabilidade objetiva da Instituição Financeira (art. 14 do CDC). 5. O acervo probatório demonstra a quitação da obrigação pelo Consumidor. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade do saldo devedor remanescente que ensejou a restrição (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). 6. A inscrição ou manutenção indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova do efetivo prejuízo. 7. O valor arbitrado na origem (R$ 7.000,00) mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente o tempo de trâmite processual e a necessidade de conferir caráter pedagógico à condenação. Majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se impõe, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do Réu conhecido e desprovido. Recurso do Autor conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A manutenção indevida de inscrição em órgãos de proteção ao crédito após a quitação da dívida configura dano moral in re ipsa. 2. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando-se o montante quando este se mostrar insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, 14; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 373, II. Súmulas 297, 362 e 54 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002412-39.2014.8.05.0052, em que figuram como apelante RICARDO DE OLIVEIRA DIAS e outros e como apelada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por Ricardo de Oliveira Dias, reformando parcialmente a sentença, apenas, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002412-39.2014.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA DIAS e outros
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI, MANOEL GOMES SILVA NETO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CARLOS GOMES SILVA, JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI, MANOEL GOMES SILVA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível simultâneos interpostos, respectivamente, por Ricardo de Oliveira Dias e pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., irresignados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. Na origem, a parte autora ajuizou a demanda alegando, em síntese, que firmou acordo com a instituição financeira ré para quitação de débitos pendentes, tendo adimplido pontualmente a obrigação assumida. Todavia, narra que, a despeito do pagamento realizado, foi surpreendida com a manutenção de cobranças indevidas e a consequente inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, fato que lhe causou sérios constrangimentos e restrições financeiras. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. O Juízo a quo, após a regular instrução processual e saneamento de omissões via Embargos de Declaração, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. O magistrado singular reconheceu a inexistência do débito objeto da lide, declarando a quitação da dívida relativa à parcela vencida e paga. Outrossim, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Quanto ao pleito de repetição do indébito em dobro, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que, embora a cobrança fosse indevida, não houve desembolso efetivo do valor excedente por parte do consumidor, mas apenas o pagamento do valor acordado. Irresignado com o quantum indenizatório, o autor Ricardo de Oliveira Dias interpôs recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta que o valor fixado em primeiro grau mostra-se irrisório diante da gravidade da conduta da instituição financeira e de seu elevado poderio econômico. Argumenta que a indenização deve possuir caráter punitivo e pedagógico, capaz de desestimular a reiteração de práticas abusivas. Requer, ao final, a reforma da sentença para majorar os danos morais, sugerindo parâmetros superiores, bem como a manutenção dos honorários advocatícios no patamar máximo. Por sua vez, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. também apelou, pugnando pela reforma total do julgado. Defende a regularidade de sua conduta, alegando que não houve comprovação cabal da quitação integral do débito nos moldes em que alega o autor, sustentando a existência de saldo remanescente. Insurge-se contra a inversão do ônus da prova e afirma a inexistência de dano moral indenizável, classificando os fatos como mero aborrecimento cotidiano. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução do valor indenizatório, sob alegação de enriquecimento sem causa da parte adversa. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. O Banco do Nordeste reiterou os termos de seu apelo, pugnando pelo desprovimento do recurso do autor. O autor, em suas contrarrazões complementares, refutou as teses defensivas, destacando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a súmula 297 do STJ e a natureza in re ipsa do dano moral decorrente de negativação indevida, colacionando jurisprudência desta Corte em abono à sua tese. Regularmente distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002412-39.2014.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA DIAS e outros
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI, MANOEL GOMES SILVA NETO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CARLOS GOMES SILVA, JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI, MANOEL GOMES SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo — dispensado ao autor beneficiário da gratuidade de justiça — e regularidade formal), conheço de ambos os recursos de apelação e passo a analisá-los conjuntamente, dada a conexidade das matérias. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, à existência de falha na prestação do serviço bancário e à adequação do montante fixado a título de danos morais. Inicialmente, impende destacar a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A matéria encontra-se, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, no verbete nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, fundando-se na teoria do risco do empreendimento. Assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Do Recurso do Banco do Nordeste do Brasil S.A. A instituição financeira recorrente sustenta a ausência de ato ilícito, argumentando que agiu no exercício regular de direito ao efetuar a cobrança de valores que entendia devidos. Contudo, a análise detida dos autos revela que a tese defensiva não merece prosperar. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, notadamente através da documentação que comprova a realização de acordo e o respectivo pagamento da parcela questionada. Caberia ao Banco réu, detentor do monopólio das informações e da tecnologia inerente à sua atividade, o ônus de desconstituir as provas apresentadas pelo consumidor, demonstrando a legitimidade da dívida que ensejou a restrição creditícia, a teor do que preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em face da inversão do ônus da prova, típica das relações consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC). Ocorre que a instituição financeira limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da existência de saldo devedor, sem, contudo, trazer aos autos planilha detalhada, contrato ou qualquer outro documento hábil a justificar a manutenção da cobrança e a consequente negativação após o pagamento realizado pelo autor. A manutenção de gravame sobre o nome do consumidor, referente a dívida já quitada ou renegociada e adimplida, configura falha grave na prestação do serviço, caracterizando ato ilícito passível de reparação. Não há como acolher a tese de mero aborrecimento. A jurisprudência pátria é pacífica e uníssona no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo, decorrendo do próprio fato da negativação injusta. A mácula à honra objetiva, o abalo ao crédito e a exposição do consumidor a situação vexatória são consequências diretas da conduta negligente da instituição financeira. Portanto, irretocável a sentença no ponto em que declarou a inexistência do débito e reconheceu o dever de indenizar, devendo ser negado provimento ao recurso do Banco do Nordeste. Do Recurso de Ricardo de Oliveira Dias O autor insurge-se quanto ao valor arbitrado a título de danos morais (R$ 7.000,00), pleiteando sua majoração. Assiste razão ao apelante. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a dupla finalidade do instituto: a compensatória, que visa amenizar o sofrimento da vítima, e a pedagógica ou punitiva, que tem por objetivo desestimular o ofensor a reincidir na conduta ilícita. O valor não pode ser ínfimo, a ponto de não representar sanção efetiva ao causador do dano, nem excessivo, de modo a caracterizar enriquecimento sem causa da vítima. No caso em apreço, deve-se considerar que o processo tramita desde o ano de 2014, o que denota um longo período de calvário processual vivenciado pelo consumidor na busca pelo reconhecimento de seu direito. Ademais, trata-se de instituição financeira de grande porte econômico, para quem valores módicos não surtem o efeito dissuasório necessário para o aprimoramento de seus serviços e sistemas de controle. A conduta do banco, ao manter indevidamente o nome de seu cliente nos órgãos de restrição ao crédito mesmo após o adimplemento da obrigação, demonstra descaso e desorganização administrativa que não podem ser chancelados pelo Poder Judiciário. Sopesando as circunstâncias fáticas, a gravidade da ofensa (negativação indevida), o tempo de permanência da restrição, a capacidade econômica das partes e os precedentes desta Câmara em casos análogos, entendo que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na origem mostra-se aquém do necessário para a justa reparação do dano. Desta forma, a majoração da indenização para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se medida impositiva e adequada. Este valor atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade usualmente adotados por este Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça em demandas dessa natureza, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido pelo autor sem promover seu enriquecimento ilícito, ao tempo em que impõe à instituição financeira uma sanção apta a coibir a reiteração de práticas lesivas aos consumidores. Sobre o novo valor da condenação (R$ 10.000,00), deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de relação bancária preexistente), e correção monetária pelo INPC a partir da data do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ). No que tange aos honorários advocatícios, observa-se que a sentença os fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Tendo em vista a majoração do valor principal da condenação operada neste voto, a base de cálculo dos honorários restará automaticamente elevada, o que remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos do autor, inclusive em sede recursal, respeitando o teto legal previsto no artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por Ricardo de Oliveira Dias, reformando parcialmente a sentença apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão colegiada e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, inclusive quanto ao ônus sucumbencial, que deverá incidir sobre o novo valor da condenação. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002412-39.2014.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA DIAS e outros
Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA, JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI, MANOEL GOMES SILVA NETO, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CARLOS GOMES SILVA, JULIANA MARIA PASSOS GOMES ZINI, MANOEL GOMES SILVA NETO
VOTO