Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível

Recurso nº 0003182-73.2024.8.05.0022

Processo nº 0003182-73.2024.8.05.0022

Recorrente(s): 

DECOLAR COM LTDA

HOTEL BAVARIA LTDA


Recorrido(s): 

DIMITRIA DE PAULA NUNES CARVALHO

ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO

RICARDO SCARTAZZINI

ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP

LATAM AIRLINES GROUP S A


EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO VIA PLATAFORMA DIGITAL. ENCHENTES DO RIO GRANDE DO SUL. CALAMIDADE PÚBLICA. LEI 14.917 DE 2024. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO NA DATA PRETENDIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 

Em síntese, alegaram os autores que adquiriram, por intermédio da plataforma Decolar.com, pacote de viagem para três pessoas, incluindo hospedagem no Hotel Bavária e passagens aéreas operadas pela Latam, para a data de 02/05/2024, no valor de R$ 4.240,64, com o objetivo de comparecimento a um Congresso que ocorreria em Gramado/RS, na data de 03/05/2024. 

Aduzem que em razão das fortes chuvas no RS, o Congresso foi adiado para Outubro de 2024, motivo pelo qual contataram as rés e solicitaram a remarcação do pacote de viagem. No entanto, afirmam os autores que não tiveram seu pedido de remarcação atendido, pelo que tiveram que adquirir novas passagens. 

Diante disso, propuseram a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de liminar, onde pleitearam a execução forçada da remarcação e indenização por danos morais.

Contestou a acionada, Hotel Bavária, defendendo preliminar de ilegitimidade passiva e, ainda, no mérito, que não houve falha na prestação de serviços de sua parte. Requereu a improcedência da demanda quanto ao hotel.

Contestou a acionada, Decolar.com, defendendo sua ilegitimidade passiva, no papel de intermediadora, e suscitando aplicação da excludente de responsabilidade, por força maior (enchentes no RS). Aduziu, também, que tentou realizar a remarcação, não sendo possível, por falta de disponibilidade de voos pela cia aérea. Requereu a improcedência.

Contestou a acionada, Latam Airlines, defendendo que o caso configurava força maior e que não havia responsabilidade da companhia aérea pelos fatos narrados. No mérito, requereu a total improcedência da demanda.

O Juízo a quo, em sentença (Evento 91), julgou procedentes os pedidos da exordial. Transcrevo o dispositivo: 

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para DETERMINAR QUE as rés, solidariamente restitua, a título de danos materiais o valor de R$ 4.240,64 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), referente ao pacote adquirido pelos autores, assim como a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, a título de reparação por danos morais, acrescidas de correção monetária, respectivamente, a partir da data do efetivo prejuízo e do arbitramento (dada da assinatura eletrônica da sentença), adotando, nesta oportunidade, o índice IPCA.”.

Irresignadas, as rés DECOLAR COM LTDA e HOTEL BAVARIA LTDA interpuseram recurso inominado, objetivando reforma da sentença (Eventos 113 e 145).

É o breve relatório.


VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.

Ilegitimidade passiva

As rés, ora recorrentes, sustentam a preliminar de ilegitimidade passiva, contudo, sem razão.

Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo é solidária, abrangendo todos aqueles que, de alguma forma, concorrem para a colocação do produto ou serviço no mercado.

No caso em exame, restou suficientemente demonstrado que todos os réus figuram como fornecedores e participaram da relação de consumo, dela auferindo proveito econômico. Logo, respondem  solidariamente. Rejeito a preliminar.

Ilegitimidade ativa

Verifica-se dos autos que os autores são destinatários finais dos serviços ofertados pelas rés, razão pela qual se enquadram no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 

É acertada a fundamentação da sentença, no sentido de que a circunstância de a reserva ter sido efetuada em nome de apenas uma das passageiras, ou de o pagamento ter sido realizado por um único consumidor, não afasta a legitimidade dos demais para pleitear a reparação pelos danos sofridos. 

Além disso, no que toca às autoras ELENILDA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO e ULANA DE OLIVEIRA CASTRO SCHETTINI KNUPP, vale pontuar que, diferentemente do que sustenta o recurso de Evento 145, tais autoras comprovam ter adquirido o pacote de viagem em questão (Evento 01.12).

Assim, rejeito a preliminar suscitada. 

Passemos ao mérito.

Compulsando as provas produzidas no curso da instrução processual, tenho que a sentença comporta parcial reforma.

É incontroverso nos autos que os autores adquiriram junto à agência de viagem DECOLAR, passagens e hospedagem para o dia 02/05/2024, com o objetivo de comparecimento em Congresso Jurídico que seria realizado a partir do dia 03/05/2024. 

Também é incontroverso que houve pedido de remarcação da viagem originalmente contratada, a pedido dos passageiros, ora autores, com fundamento no adiamento do Congresso para o mês de Outubro de 2024 e em razão das enchentes no Rio Grande do Sul.

Ao propor a presente ação, em Setembro de 2024, porém, aduziram os autores que não tiveram o seu pedido de remarcação do voo atendido pelas rés, motivo pelo qual requereram, liminarmente, a inserção em novo voo e, no mérito, indenização por danos morais. 

É fato público e notório que, na data da viagem originalmente adquirida pelos autores, o Rio Grande do Sul, cidade de destino, enfrentava situação de calamidade pública, em razão das enchentes decorrentes de fortes chuvas.   

Neste sentido, razoável o pedido de remarcação da viagem, formulado junto às acionadas, especialmente considerando a notícia de adiamento do Congresso (Evento 01.8). 

Com efeito, justamente em razão da situação de calamidade pública que paira sobre a questão, foi sancionada a Lei 14.917 de 05 de julho de 2024, que previu direitos aos consumidores prejudicados pelo “adiamento ou de cancelamento de serviços”. Vejamos:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente de desastres naturais nos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 27 de abril de 2024 até 12 (doze) meses após o encerramento da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em decorrência de desastres naturais, o prestador de serviços ou a sociedade empresária serão obrigados, na forma do regulamento, a assegurar:

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas; ou

III - o reembolso dos valores, mediante solicitação do consumidor.

Vale observar que os autores fizeram solicitação administrativa de remarcação da reserva, o que não restou possível, em razão da natural indisponibilidade para o período. 

Ocorre que, sendo inviável a remarcação, o consumidor faz jus à restituição do valor pago, conforme determinado em sentença, sob pena de afronta a norma citada, bem como de enriquecimento sem causa, ex vi do art. 884 do Código Civil.

Além disso, descabe a alegação de sentença ultra petita ou de violação ao art. 492 do CPC, posto que a parte autora exerceu regular direito de remarcação, que não foi de possível atendimento, lhe sendo assegurado, por lei, o reembolso dos valores pagos.

Importa mencionar, ainda, que no curso da demanda foi deferida liminar (Evento 16), a qual determinou a remarcação do voo, hospedagem e traslado, conforme solicitado na inicial.

Assim, não tendo as rés promovido o cumprimento da ordem de remarcação, impõe-se a restituição do valor pago, como medida garantidora do resultado prático equivalente da determinação legal e judicial examinadas. Assim orienta o art. 84 do CDC.  

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Portanto, inarredável é o dever de restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 4.240,64 (quatro mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) pago pelos autores, referente ao pacote de viagem.

De outra banda, porém, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a sentença carece de reforma.

O caso ora relatado atrai a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 393, parágrafo único, e art. 734, ambos do Código Civil. Em outras palavras, a ré não pode ser responsabilizada pelos danos morais suportados pelos acionantes.

Considerando que o pedido de remarcação decorreu de fato fortuito e que a assistência devida se limita aos danos materiais sofridos pelo consumidor, deve ser reformada a sentença, para afastar a condenação de pagamento de indenização por danos morais.

É nesse sentido o entendimento da jurisprudência. Vejamos:

JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE BILHETE E REEMBOLSO DE VALORES.  CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS. FECHAMENTO DE AEROPORTO. FORTUITO EXTERNO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 393 E ART. 734, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(...) 2. Porém, informa que a chegada em Gramado/RS restou comprometida pelos gravíssimos impactos da catástrofe das enchentes que atingiram a região Sul do país, não havendo, portanto, condições da realização do passeio e, tampouco, da chegada naquela cidade.

(...) 4. O caso ora relatado atrai a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 393, parágrafo único, e art. 734, ambos do Código Civil. Em outras palavras, a ré não pode ser responsabilizada pelos danos morais suportados pela acionante.

(...) RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00934235920248050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/11/2024)


JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART . 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC). PACOTE DE VIAGEM. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS . FECHAMENTO DE AEROPORTO. FORTUITO EXTERNO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 393 E ART . 734, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 

(...) 2. Porém, informa que a chegada ao destino restou comprometida pelos gravíssimos impactos da catástrofe das enchentes que atingiram a região Sul do país, não havendo, portanto, condições de manutenção do contrato, motivo pelo qual solicitou a devolução dos valores.

3. Caso relatado que atrai a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 393, parágrafo único, e art. 734, ambos do Código Civil. Em outras palavras, a ré não pode ser responsabilizada pelos danos morais suportados pela acionante.

4. Diante de tal contexto, considerando que o cancelamento decorreu de fortuito externo e que a assistência se limita a eventuais danos materiais sofridos pela parte consumidora, deve ser mantida a sentença que declarou a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00150639520248050103, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2025)


RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO PARA HOSPEDAGEM REMARCAÇÃO. PERÍODO DA PANDÊMIA COVID-19. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Recurso Inominado: 00699577020238050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Data de Julgamento: 20/05/2024, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/06/2024)


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTAMENTO. PACOTE TURÍSTICO. AGÊNCIA DE VIAGENS. CANCELAMENTO. ENCHENTE DEVASTADORA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FATO DA NATUREZA. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 393 DO CC. ALTERAÇÃO DA VIAGEM PARA OUTRA LOCALIDADE NO BRASIL. DEFERIMENTO INICIAL DO PRESTADOR DO SERVIÇO. INDEFERIMENTO POSTERIOR. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. PACOTE NÃO USUFRUÍDO. EXIGÊNCIA DE PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ILICITUDE. RETORNO À SITUAÇÃO ANTERIOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PAGAMENTO REALIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08123053720248205004, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/12/2024)


RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOOS POR FORÇA MAIOR. ENCHENTES DE MAIO DE 2024. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR DAS PASSAGENS . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 

2. O cancelamento dos voos ocorreu por força maior, devido às enchentes que afetaram o aeroporto de Porto Alegre, impossibilitando decolagens e aterrissagens, com a necessidade da reestruturação de toda a malha aérea para outros aeroportos. 

(...) 4. A sentença deve ser mantida, pois a devolução simples do valor pago é a medida adequada, sem indenização por danos morais.

(TJ-RS - Recurso Inominado: 50047102520248210018 OUTRA, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 07/05/2025, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/05/2025)

Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER DOS RECURSOS para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Mantida a decisão nos demais termos. 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei.

Salvador, data registrada no sistema.

CLAUDIA VALERIA PANETTA

Juíza Relatora