PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0793548-69.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESCOLA CACHOEIRA DO SABER LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É legítima a extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, quando, intimado pessoalmente, o exequente – no caso, a Fazenda Pública – permanece inerte, não promovendo os atos que lhe incumbem, mesmo após a devida advertência judicial. 

2. A aplicação do art. 40 da Lei n.º 6.830/80 pressupõe a inexistência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o que não restou evidenciado na hipótese.

3. Admissível, portanto, a extinção por abandono, diante da inércia injustificada e da regular intimação.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0793548-69.2013.8.05.0001, sendo apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado ESCOLA CACHOEIRA DO SABER LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 1 de setembro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0793548-69.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESCOLA CACHOEIRA DO SABER LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face da ESCOLA CACHOEIRA DO SABER LTDA - ME.


A decisão recorrida, lançada ao ID 78978675, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, ao reconhecer o abandono da causa por parte do exequente, após sua inércia mesmo diante de intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. A sentença também determinou o recolhimento das custas remanescentes pelo Município, sem condenação em honorários sucumbenciais.


Em suas razões recursais (ID 78978677), o Município de Salvador sustenta: (a) que a extinção da execução fiscal nos moldes do art. 485, inc. III, do CPC/2015, não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de execução fiscal regida pela Lei n.º 6.830/80, cuja aplicação do CPC é apenas subsidiária; (b) que o art. 40 da Lei n.º 6.830/80 estabelece que, na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz deve suspender o curso da execução, hipótese que se verifica no caso; (c) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, diante da não localização do devedor, a suspensão da execução e o arquivamento dos autos constituem medida adequada, iniciando-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, não se justificando a extinção do feito por abandono; (d) que, assim, a sentença deve ser reformada para garantir o prosseguimento da execução, conforme previsto na legislação específica. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.


Não foram apresentadas contrarrazões nos autos.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 12 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0793548-69.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ESCOLA CACHOEIRA DO SABER LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


O Município de Salvador interpõe apelação contra sentença proferida nos autos da execução fiscal em que figura como exequente, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, diante da inércia do ente público, que, mesmo após devidamente intimado, quedou-se silente, não promovendo os atos que lhe competiam para o prosseguimento do feito.


Sustenta o apelante, em síntese, que a decisão de extinção é indevida, uma vez que não foi observado o rito previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), o qual determina a suspensão do feito quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, iniciando-se, posteriormente, o prazo prescricional intercorrente.


Não assiste razão ao recorrente.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a aplicabilidade da Lei n.º 6.830/80 às execuções fiscais, admite a extinção do feito por abandono da causa, inclusive de ofício, quando presentes os requisitos do art. 485, inc. III e § 1.º, do CPC, quais sejam: a ausência de impulso processual por mais de 30 dias, e a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, o que restou regularmente observado nos autos.


Conforme se extrai dos documentos constantes no processo de origem (ID 78978675), o Município foi intimado pessoalmente, por meio de publicação no DJe, para se manifestar acerca do prosseguimento da execução, advertido expressamente de que sua omissão ensejaria a extinção do processo por abandono da causa. Ainda assim, manteve-se inerte, revelando ausência de interesse processual na persecução da demanda.


Importante registrar que o art. 40 da LEF disciplina a hipótese de suspensão do feito quando não localizado o devedor ou seus bens. No entanto, no caso concreto, não se trata de ausência de localização do executado, mas sim de inércia processual injustificada do exequente, que, mesmo instado a se manifestar, permaneceu silente, demonstrando desinteresse no regular andamento da execução.


Nesse contexto, mostra-se legítima e regular a aplicação do art. 485, inc. III, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado em diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ, nos quais se admite a extinção do processo por abandono, ainda que na seara fiscal, desde que observado o contraditório e garantida a intimação pessoal da Fazenda Pública.


Dessa forma, não merece reparo a sentença que reconheceu o abandono da causa e extinguiu o feito sem resolução do mérito.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.


Salvador, 1 de setembro  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25