PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-84.2026.8.05.0233
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIRA PAULA DOS SANTOS
Advogado(s): LEILA TATIANA DOS SANTOS CRUZ, MARCELO SANTOS DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADO FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. CONTRATOS E COBRANÇAS AUTÔNOMOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, ao fundamento de ausência de interesse de agir decorrente de suposto fracionamento artificial de demandas propostas em face da mesma instituição financeira. A recorrente sustenta a nulidade da sentença por violação ao contraditório e defende a autonomia da pretensão fundada em cobrança específica de tarifa bancária incidente sobre sua conta corrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem prévia manifestação das partes sobre o fundamento adotado configura decisão-surpresa em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a propositura de ação fundada em cobrança específica e autônoma caracteriza fracionamento artificial de demandas apto a justificar a extinção do feito por ausência de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O magistrado viola o contraditório substancial e o dever de consulta previstos no art. 10 do CPC ao extinguir o processo com fundamento não previamente submetido à manifestação das partes, caracterizando error in procedendo e decisão-surpresa.

O direito de ação assegura à parte a possibilidade de demonstrar a autonomia das causas de pedir e dos pedidos antes da adoção de fundamento extintivo apreciável de ofício.

A propositura de demandas distintas fundadas em cobranças individualizadas, contratos ou fatos geradores autônomos não configura fracionamento artificial de uma única pretensão, mas exercício regular do direito constitucional de ação.

A conexão prevista no art. 55 do CPC exige identidade de pedido ou de causa de pedir, inexistente quando as demandas decorrem de negócios jurídicos distintos e de cobranças individualizadas, afastando a alegação de ausência de interesse processual.

Ainda que presente eventual conexão entre ações, a providência adequada consiste na reunião dos processos para julgamento conjunto, quando cabível, e não na extinção sumária da demanda sem resolução do mérito.

A extinção prematura do processo, sem demonstração de abuso do direito de ação ou de efetivo prejuízo à defesa da instituição financeira, restringe indevidamente o acesso à justiça.

Não se aplica a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois o processo foi extinto antes da citação da parte ré e da necessária instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença anulada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000015-84.2026.8.05.0233, em que figuram, como apelante, JACIRA PAULA DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO BRADESCO S.A.,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora que compõe a Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-84.2026.8.05.0233
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIRA PAULA DOS SANTOS
Advogado(s): LEILA TATIANA DOS SANTOS CRUZ, MARCELO SANTOS DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Jacira Paula dos Santos (ID 107601389) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Felipe (ID 107601387), que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. (ID 107601374).

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 107601387). O fundamento adotado pela decisão recorrida indicou a ausência de interesse processual por inadequação do meio, ao considerar que o ajuizamento de múltiplas ações pela autora configuraria fracionamento abusivo de demandas conexas, contrariando o Enunciado 02 do Núcleo de Cooperação Judiciária dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 107601387).

Nas razões recursais (ID 107601389), reiteradas em manifestação complementar (ID 107601397), a apelante alegou preliminarmente a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto o juízo extinguiu o feito de ofício sem oportunizar prévia manifestação às partes sobre o fundamento extrínseco invocado.

No mérito recursal, defendeu a inocorrência de conexão e a impossibilidade de caracterização de fracionamento indevido, ressaltando que as demandas propostas discutem cobranças e avenças autônomas, com causas de pedir distintas e fatos geradores próprios, postulando a anulação do julgado extintivo com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.

Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 107601400), defendendo a manutenção integral do julgado extintivo sob o argumento de acerto do juízo singular no reconhecimento da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Subsidiariamente, combateu a pretensão autoral sob a alegação de inexistência de danos morais, ausência de conduta ilícita, ocorrência de supressio e impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000015-84.2026.8.05.0233
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JACIRA PAULA DOS SANTOS
Advogado(s): LEILA TATIANA DOS SANTOS CRUZ, MARCELO SANTOS DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO


Trata-se de Apelação interposta por consumidora contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação declaratória e indenizatória, por suposta falta de interesse de agir decorrente do fracionamento artificial de demandas conexas contra a mesma casa bancária ré.

A apelação merece provimento, pois a sentença extinguiu o feito de forma prematura, devendo ser cassada para que os autos retornem à origem e tenham regular prosseguimento. Verifica-se vício de procedimento, uma vez que a decisão foi proferida em afronta ao contraditório substancial e ao dever de consulta prévia previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, tendo o magistrado adotado fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar previamente.

No caso concreto, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito de plano sob o fundamento de falta de interesse de agir decorrente do alegado fracionamento indevido de demandas conexas (ID 107601387), sem antes intimar a autora para prestar esclarecimentos ou demonstrar a autonomia das causas de pedir intentadas em juízo. Essa decretação sumária vulnerou o direito da consumidora de influenciar o convencimento judicial e apresentar os contornos fáticos de sua pretensão, caracterizando manifesta decisão surpresa e violando as garantias fundamentais do devido processo legal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida que a extinção do processo com amparo em fundamento jurídico sobre o qual as partes não puderam se manifestar previamente constitui erro de procedimento e enseja a nulidade do julgado, como se colhe do seguinte precedente da Corte Cidadã:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. "PERDA DE OBJETO" PARA "IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO". AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 933 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9° e 10 do CPC, veda que o órgão jurisdicional decida com base em fundamento jurídico a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria apreciável de ofício. 2. A distinção entre fundamento legal (dispositivo normativo) e fundamento jurídico (qualificação jurídica dos fatos) é essencial para a aplicação do art. 10 do CPC. A alteração da causa de extinção do processo de "perda superveniente do objeto" para "impossibilidade jurídica do pedido", baseada na natureza abstrata do ato normativo impugnado, constitui inovação de fundamento jurídico que exige o prévio contraditório. 3. A superveniência de lei revogadora do decreto municipal impugnado não afasta o interesse processual na anulação do acórdão recorrido por erro de procedimento, tendo em vista a existência de pedidos cumulados de natureza indenizatória na ação originária. 4. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC pela negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de decisão surpresa, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.757.974/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)

 

Superado o vício processual relativo ao contraditório prévio, constata-se igualmente o desacerto da sentença quanto ao fundamento substantivo adotado para extinguir o feito sem resolução do mérito. O juízo singular declarou a ausência de interesse processual por entender que a propositura isolada de ação versando sobre tarifa bancária configuraria divisão artificial de demandas conexas contrária ao Enunciado 02 do NUCOF/TJBA (ID 107601387).

Contudo, a análise da exordial demonstra que a presente demanda visa questionar débito específico e individualizado decorrente de rubrica bancária denominada "TARIFA BANCÁRIA CESTA" incidente sobre a conta corrente da consumidora (ID 107601374).

A propositura de ações distintas pela mesma parte contra o banco réu, fundadas em cobranças ou contratos diversos com causas de pedir e objetos próprios, traduz o exercício regular do direito constitucional de ação, não se confundindo com o fracionamento indevido de uma única pretensão jurídica.

Conforme a disciplina do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe a identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais ações. Tratando-se de negócios jurídicos autônomos, cobranças com fatos geradores próprios e momentos de repactuação distintos, inexiste a tríplice identidade ou o risco de decisões conflitantes apto a fundamentar o indeferimento da petição inicial ou a extinção terminativa do feito.

Ademais, eventual conveniência de racionalização dos atos processuais autorizaria, quando muito, a reunião de feito conexo se pendente de julgamento, jamais a extinção sumária da ação sem o exame da pretensão deduzida.

Nessa linha de intelecção, registro jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 330, III, E 485, VI, DO CPC. RECONHECIMENTO DE FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, ao fundamento de fracionamento artificial de demandas. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a propositura de múltiplas ações pela autora, em face do mesmo réu, caracteriza fracionamento indevido apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como se houve violação ao contraditório pela ausência de prévia intimação acerca do fundamento adotado na sentença. III. Razões de decidir 3. A caracterização de litispendência ou fracionamento artificial exige a presença da tríplice identidade entre as ações — mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido — não sendo suficiente a mera identidade subjetiva ou a similitude temática das demandas. 4. A existência de ações distintas fundadas em contratos diversos, com débitos individualizados e causas de pedir autônomas, não configura divisão artificial de uma única pretensão, mas exercício regular do direito de ação. 5. Ainda que houvesse eventual conexão entre as demandas, a providência adequada seria a reunião para julgamento conjunto, e não a extinção sumária do feito. 6. Configura decisão-surpresa a extinção do processo com fundamento não previamente submetido ao contraditório, em afronta ao art. 10 do CPC. 7. Reconhecido o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito. IV. Tese firmada: 1. A multiplicidade de ações propostas contra a mesma instituição financeira, quando fundadas em contratos distintos e causas de pedir autônomas, não caracteriza fracionamento artificial de demandas, sendo nula a sentença que extingue o feito sem demonstração da tríplice identidade e sem observância do contraditório prévio. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000998-40.2025.8.05.0194, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 10/04/2026) (grifei)

 

Dessa forma, ao extinguir prematuramente o feito sem demonstrar a existência de abuso do direito de ação ou de efetivo prejuízo à defesa da instituição financeira, a sentença recorrida violou a garantia constitucional do acesso à justiça, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Por fim, cumpre registrar a inviabilidade de julgamento imediato do mérito por este Egrégio Tribunal de Justiça sob a sistemática da causa madura prevista no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. Uma vez que o processo foi extinto logo após a apresentação da exordial sem a perfectibilização da citação e sem a produção de provas cruciais sobre a existência ou inexistência de contratação regular dos serviços tarifados, a causa necessita de regular dilação probatória no primeiro grau.

Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de Apelação para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem para que seja promovida a citação da instituição financeira ré, a instrução processual e o julgamento do mérito da causa.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para anular a sentença (ID 107601387) e determinar a remessa dos autos à Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Felipe, a fim de que o feito retome o seu regular processamento, com citação do réu, instrução probatória e posterior julgamento do mérito.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)