PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO — RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou bloqueio da quantia devida pelo SISBAJUD. 2. A agravante sustenta que a pendência dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou a apelação que foi interposta contra a sentença obstaria o cumprimento provisório, em razão do efeito suspensivo automático da apelação previsto no art. 1.012 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão constitui, neste caso óbice à execução provisória de título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executado provisoriamente é o acórdão que reformou a sentença de improcedência e veiculou a condenação, e não a sentença originária, de modo que a discussão sobre o efeito suspensivo da apelação interposta pelo autor contra a sentença de improcedência é irrelevante para o deslinde da controvérsia. 5. A oposição de embargos de declaração contra acórdão que reforma sentença de improcedência, julgando procedentes os pedidos e impondo condenação, não obsta o cumprimento provisório, uma vez que este recurso não têm efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026 do CPC, assim como não houve atribuição judicial de eficácia suspensiva. 6. O risco de reforma do título judicial não representa, por si só, óbice à execução provisória, que assim o é justamente porque o título não é definitivo, tanto que corre por conta e risco do exequente, que é objetivamente responsável pelos danos causados em caso de reforma (art. 520, I, do CPC). 7. Além desses fundamentos, o estado atual do processo reforça a conclusão: os embargos declaratórios foram rejeitados; o recurso especial foi inadmitido monocraticamente; o agravo em recurso especial ainda está pendente, sendo certo que não há nenhum recurso interposto contra o acórdão que possua efeito suspensivo, seja por disposição legal ou por decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado ante o julgamento definitivo do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062074-65.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante A. PAULA DA SILVA - ME e como apelada VENICIO PEREIRA MOURA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062074-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A. PAULA DA SILVA - ME
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA
AGRAVADO: VENICIO PEREIRA MOURA
Advogado(s):LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A. PAULA DA SILVA — ME em face de decisão interlocutória (ID. 518482189) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, nos autos do cumprimento provisório de sentença de nº 8001012-69.2025.8.05.0082, em que litiga contra VENICIO PEREIRA MOURA. A decisão atacada rejeitou a alegação de inexigibilidade da obrigação por ausência de trânsito em julgado, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento provisório de sentença e determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 91.577,48. Em suas razões recursais o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença enquanto pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que apreciou a Apelação, com a consequente suspensão dos atos executórios ou, subsidiariamente, que seja determinado que não sejam realizados atos de constrição patrimonial até o trânsito em julgado definitivo. Deixa de recolher o preparo em razão da apresentação do requerimento do benefício da gratuidade da justiça. Afirma que em que pese o volume de vendas em postos de combustíveis ser elevado, a margem de lucro é geralmente baixa, ou seja, apesar da receita, os custos envolvidos, incluindo impostos, o preço de compra da gasolina e despesas operacionais, provocam uma redução drástica da margem de lucro final. Aduz que as pessoas físicas ou jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando declarar que carece de recursos financeiros para enfrentar a demanda judicial, sendo essa declaração suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Argumenta que as Microempresas, cuja pessoa jurídica se confunde com a própria pessoa física, na figura do sócio, fazem jus ao benefício da justiça gratuita, visto que, por falta de recursos financeiros para enfrentar a demanda judicial, tal acréscimo em suas despesas poderá acarretar prejuízos ao próprio sustento e de sua família, que já foram penalizados com a conduta ilícita praticada pelo agravado. Sustenta que, tendo em vista que a Microempresa não compõe o rol de pessoas jurídicas do art. 44 do Código Civil de 2002, por isso entende-se que não possui uma personalidade jurídica separada da pessoa física que é o próprio microempreendedor individual, razão pela qual desfruta das mesmas prerrogativas da pessoa física no que se refere à obtenção dos benefícios de assistência judiciária gratuita. Por fim, fundamenta o pedido no princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da jurisdição), também doutrinariamente conhecido como direito ao exercício de ação e de defesa, que possibilita que todos compareçam em juízo para a defesa de direitos que julguem estarem sendo lesados ou ameaçados. Sustenta que o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA foi expressamente objeto de Embargos de Declaração, conforme ID 85335079 dos autos principais, razão pela qual o processo ainda não alcançou o trânsito em julgado, pois o prazo para interposição de eventuais recursos subsequentes somente se inicia após o julgamento dos Embargos de Declaração. Aduz que a ausência do trânsito em julgado torna a obrigação, neste momento, inexigível de forma definitiva, o que fundamenta a impugnação apresentada nos autos do cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC. Argumenta que, conforme amplamente pacificado na doutrina e jurisprudência pátria, a apelação, em regra, é dotada de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o que impede que a sentença comece a produzir os seus efeitos imediatamente, garantindo maior segurança jurídica às partes e, principalmente, evitando a prática de atos executórios que possam se tornar irreversíveis ou de difícil reparação, caso a sentença seja reformada em instância superior. Alega que a decisão agravada, ao fundamentar a possibilidade do cumprimento provisório de sentença na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo e na ausência de efeito suspensivo automático dos embargos de declaração, deixou de considerar a regra geral do efeito suspensivo da Apelação, que foi o recurso contra a sentença que originou o acórdão exequendo, o qual não está finalizado, uma vez que pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos em face do aludido acórdão. Sustenta que, ao contrário do exposto na decisão agravada, é impossível a execução provisória da sentença, porquanto ainda pendente de julgamento os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que apreciou a Apelação, persistindo o efeito suspensivo, conforme regramento previsto no art. 1.012 do CPC. Defende que será possível a deflagração do cumprimento provisório de sentença apenas nas hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC, não sendo a hipótese da presente demanda, uma vez que a sentença não homologou divisão ou demarcação de terras, não condenou a pagar alimentos, não extinguiu sem resolução do mérito ou julgou improcedentes os embargos do executado, não julgou procedente o pedido de instituição de arbitragem, não confirmou, concedeu ou revogou tutela provisória e não decretou interdição. Alega que o Juízo de primeiro grau deixou de observar o disposto na Lei Processual vigente ao aduzir que a executada não demonstrou ter obtido a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração ou a qualquer outro recurso, pois a apelação, em regra, possui efeito suspensivo automático por força do art. 1.012 do CPC, ainda que não haja pronunciamento expresso do Juízo quando do recebimento da apelação. Argumenta que houve interpretação equivocada em relação ao art. 520 do CPC, pois o mencionado dispositivo estabelece que o cumprimento provisório da sentença será realizado quando impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que não é o caso dos autos, uma vez que a apelação foi recebida com efeito suspensivo automático. Aduz que a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração em face do acórdão no recurso de Apelação, que possui efeito suspensivo automático por força de lei, deveria ter sido considerada com maior profundidade pelo Juízo de origem, uma vez que a própria existência do cumprimento provisório está intrinsecamente ligada à ausência de efeito suspensivo do recurso principal. Invoca precedentes jurisprudenciais no sentido de que a inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo, citando entendimento de que, se a apelação é dotada de efeito suspensivo, não poderia a parte exequente dar início ao cumprimento provisório de sentença. Quanto ao risco de dano grave e de difícil reparação, sustenta que a decisão agravada permite o prosseguimento da execução provisória, inclusive com utilização de sistemas de bloqueio de ativos da agravante, sem que haja título judicial definitivo, o que acarretará risco concreto de constrição patrimonial indevida, notadamente por se tratar de microempresa, o que poderá inviabilizar a continuidade da empresa. Alega que tal situação evidencia o periculum in mora, somado ao fumus boni iuris, consubstanciado na inexistência de trânsito em julgado, em decorrência da pendência de Embargos de Declaração, o que inviabiliza o cumprimento provisório de sentença. Argumenta que a probabilidade de provimento do recurso é evidente, uma vez que a tese da ausência de trânsito em julgado do acórdão, em razão da interrupção do prazo recursal pelos Embargos de Declaração, é amparada pela legislação processual civil. Sustenta que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também se faz presente, pois a ocorrência de bloqueios de valores em cumprimento provisório de sentença, cuja definitividade ainda está em discussão, pode acarretar sérios prejuízos financeiros à agravante, comprometendo suas atividades e sua saúde financeira, notadamente por se tratar de microempresa. Aduz que, havendo a liberação de valores no curso do cumprimento provisório de sentença, mas sendo o recurso provido, essa decisão poderá não ser suficiente para reparar os danos já causados. Defende que, em razão do receio de que a continuidade do cumprimento possa causar um grave dano à agravante, que seja de difícil ou incerta reparação, a atribuição do efeito suspensivo é medida a ser adotada, invocando precedentes que reconhecem exceções à regra do cumprimento provisório de sentença, consubstanciando a necessidade de suspensão do incidente até o trânsito em julgado do feito principal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo para acolher a impugnação ao cumprimento provisório, reconhecendo-se a inexistência de trânsito em julgado da decisão executada, com a consequente extinção do cumprimento provisório de sentença, uma vez que a oposição dos Embargos de Declaração em face do acórdão na Apelação obstou o trânsito em julgado e, consequentemente, inviabiliza o cumprimento provisório da sentença. O agravado se antecipou e apresentou contrarrazões. Suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal do agravo de instrumento, sustentando que a agravante não atacou de forma específica e fundamentada os exatos motivos que levaram à decisão impugnada, limitando-se a reprisar argumentos genéricos e teses já exaustivamente debatidas e rechaçadas em instâncias anteriores. Argumenta que não há, nas razões recursais apresentadas pela agravante, uma conexão lógica e direta entre os fundamentos da decisão agravada e as críticas que lhe são dirigidas, sustentando que a agravante se perde em discussões sobre a inversão do ônus da prova na fase de conhecimento e a alegada ignorância de fatos incontroversos, temas que não constituem o cerne da decisão que autorizou o prosseguimento da execução provisória. Aduz que a ausência de um ataque específico e concatenado aos pilares da decisão agravada, que são a admissibilidade do cumprimento provisório e a legalidade das medidas constritivas dele decorrentes, configura uma flagrante violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o agravo de instrumento é inadmissível, devendo ter seu conhecimento negado. No mérito, sustenta a plena admissibilidade e regularidade do cumprimento provisório de sentença, afirmando que a agravante tenta criar uma cortina de fumaça ao alegar que o bloqueio SISBAJUD foi prematuro e desrespeitou uma determinação judicial anterior de sobrestamento. Argumenta que a decisão que sobrestou o bloqueio inicial tinha caráter temporário e estava condicionada à análise da impugnação apresentada pela própria agravante, e que, uma vez analisada e superada a impugnação, e com a decisão tornando-se exequível após a rejeição dos embargos de declaração, a ordem de bloqueio foi restabelecida e executada em estrita conformidade com o ordenamento jurídico. Defende que a insistência da agravante em obstar a execução provisória, alegando ausência de trânsito em julgado em virtude de recursos sem efeito suspensivo, ignora a própria essência do instituto do cumprimento provisório, sustentando que a legislação processual civil foi desenhada para permitir que o credor não seja penalizado pela morosidade inerente aos recursos, desde que assuma a responsabilidade pelos eventuais danos. Aduz que a agravante tenta desqualificar a certidão de trânsito em julgado, alegando sua emissão equivocada, mas que decisão posterior já esclareceu que o referido documento foi nominado de forma incorreta pela serventia, mas seu conteúdo material corresponde a uma certidão de admissão da execução, conforme previsto no art. 828 do CPC, afastando qualquer alegação de nulidade ou irregularidade. Quanto à ausência de efeito suspensivo aos recursos interpostos pela agravante, sustenta que os embargos de declaração, por regra, não possuem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026 do CPC, e que a eficácia da decisão somente poderia ser suspensa se houvesse demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, o que não foi minimamente comprovado pela agravante. Argumenta que o efeito suspensivo da apelação se esgota com o julgamento do referido recurso, e que, uma vez proferido o acórdão, a decisão passa a ser exequível, salvo se o recurso subsequente for dotado de efeito suspensivo por lei ou por decisão judicial específica, o que não é a hipótese dos autos. Defende que a tentativa da agravante de criar um óbice ao cumprimento provisório, valendo-se de argumentos manifestamente contrários à letra da lei, revela apenas seu intento protelatório, sustentando que a execução provisória é um direito do agravado e um mecanismo processual fundamental para garantir a celeridade e a efetividade da justiça. Quanto à legalidade da ordem de bloqueio, argumenta que a alegação de descumprimento da decisão de sobrestamento é desprovida de qualquer fundamento, pois o sobrestamento cumpriu sua finalidade e foi devidamente levantado quando as condições que o motivaram foram superadas. Aduz que a tramitação célere e regular dos autos, longe de configurar nulidade, é reflexo da aplicação dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, conforme preconizado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, sustentando que a rápida atuação do Juízo em dar andamento ao feito, após a superação dos obstáculos criados pela própria agravante, deve ser louvada, e não criticada. A decisão de ID 93491868 indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo. Diante disso o agravante recolheu o preparo e interpôs agravo interno atacado apenas o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, recurso este que não foi contra-arrazoado pelo agravado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062074-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A. PAULA DA SILVA - ME
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA
AGRAVADO: VENICIO PEREIRA MOURA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, o presente recurso controverte sobre a viabilidade de execução provisória na hipótese de interposição de recurso de apelação já julgado por acórdão que foi atacado por embargos de declaração que estavam pendentes de julgamento quando da deflagração do cumprimento. A tese central deduzida pela agravante consiste na alegação de que o cumprimento provisório de sentença seria inviável ante a pendência de julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que julgou a Apelação, sob o argumento de que a apelação possui efeito suspensivo automático (art. 1.012 do CPC) e que a oposição dos embargos declaratórios obstaria o trânsito em julgado. O argumento parece ignorar de forma deliberada a disposição legal expressa do art. 1.026 do Código de Processo Civil, segundo a qual os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso, assim como peculiaridades do caso que inviabilizam a sua tese. Com efeito, a execução provisória de sentença pressupõe, por definição legal, a existência de decisão condenatória não transitada em julgado (sendo, por isso mesmo, provisória) que não tenha sido impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. É o que há no caso, cuja recapitulação ajuda a constatar o acerto dessa conclusão. Na origem, a sentença julgou improcedentes o pedido indenizatório apresentado pelo autor contra a ré, ora recorrente, e contra esta sentença o autor interpôs apelação, que veio a ser provida por um acórdão que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, acórdão este que foi atacado por embargos declaratórios, pendentes de julgamento quando da apresentação do pedido de execução provisória do título judicial (que como se viu, não é a sentença, e sim o acórdão que veiculou a condenação). A análise mais detalhada do caso, portanto, revela que a investigação sobre a existência ou não de efeito suspensivo automático da apelação que foi interposta contra a sentença é, neste caso específico, desnecessária, porque o título provisoriamente executado é o acórdão que reformou a sentença de improcedência, julgando procedente o pedido e veiculando a condenação. Nesse contexto, a pendência de julgamento dos embargos declaratórios que foram opostos contra este acórdão não se apresenta como óbice ao cumprimento provisório, uma vez que os embargos declaratórios não têm efeito suspensivo automático, conquanto interrompam o prazo para interposição de recurso especial ou extraordinário contra o acórdão, recursos estes que também não têm efeito suspensivo automático, o que parece ratificar a possibilidade de execução provisória. O juízo de origem enfrentou adequadamente a questão na decisão agravada, ao consignar, com acerto, que: O sistema processual civil brasileiro expressamente prevê e autoriza o cumprimento provisório de sentença na pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, conforme disciplinado no art. 520 do CPC. Os embargos de declaração, por sua natureza, não possuem efeito suspensivo automático (art. 1.026 do CPC), assim como os eventuais recursos excepcionais que poderão ser interpostos futuramente. E prosseguiu: A executada não demonstrou ter obtido a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração ou a qualquer outro recurso, limitando-se a argumentar genericamente sobre a possibilidade de reforma futura da decisão. O mero risco de modificação do julgado é inerente ao próprio instituto do cumprimento provisório e já encontra solução legal na responsabilidade objetiva do exequente pelos danos causados ao executado em caso de reforma da decisão (art. 520, I, do CPC). A fundamentação da decisão recorrida é cristalina e está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente. A simples possibilidade de alteração futura da decisão não constitui óbice ao cumprimento provisório, que é instituto expressamente previsto em lei e que corre por conta e risco do exequente. Verifica-se, portanto, que o presente recurso reitera uma insurgência genérica que não se presta a impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos já afastados pelo Juízo a quo sem apresentar elementos novos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar a ratio decidendi, o que numa análise rigorosa poderia inclusive justificar a inadmissão por falta de dialeticidade. Não fosse isso suficiente, o estado atual do processo de conhecimento somente reforça a conclusão de que o cumprimento provisório pode prosseguir, isso porque os embargos declaratório opostos contra o acórdão foram rejeitados, tendo havido interposição de recurso especial que já foi inadmitido por decisão monocrática do 2º Vice-Presidente que foi atacada por agravo em recurso especial ainda pendente de julgamento, a denotar que não se encontra pendente de julgamento nenhum recurso que tenha sido interposto contra o título judicial que lastreia a execução provisória e que tenha efeito suspensivo ope legis ou ope judici. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Julgo prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática, ante o julgamento definitivo do recurso. É como voto. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062074-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: A. PAULA DA SILVA - ME
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA
AGRAVADO: VENICIO PEREIRA MOURA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
VOTO