PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099203-68.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CINTRA & CIA LTDA
Advogado(s): CAROLINA TEIXEIRA RAMOS, SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICM. EXERCÍCIOS DE 1986 E 1987. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA POR DECRETO E OFENSA À NÃO CUMULATIVIDADE. DESCABIMENTO. REGULAMENTO QUE APENAS FIXOU MÉTODO DE APURAÇÃO DO VALOR REAL DAS OPERAÇÕES EM MÁQUINAS REGISTRADORAS. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A EXATIDÃO DOS CÁLCULOS FAZENDÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por empresa executada contra sentença que julgou totalmente improcedentes os seus Embargos à Execução Fiscal, mantendo hígida a cobrança de ICM oriunda de auto de infração fundamentado no descumprimento de regras de ajuste em máquinas registradoras nos exercícios de 1986 e 1987.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar o deferimento da assistência judiciária gratuita à empresa em concordata; e (ii) definir se a exigência do artigo 230 do Regulamento do ICM (Decreto nº 28.593/1981) configurou criação inconstitucional de base de cálculo do tributo ou mera técnica de apuração fiscal para aferição do valor real das saídas, com a respectiva verificação de ofensa ao princípio da não cumulatividade e adequação da Súmula 574 do STF ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Concede-se a gratuidade da justiça para processamento do recurso ante a demonstração de inatividade da empresa por mais de duas décadas e sua submissão ao regime de concordata preventiva, evidenciando hipossuficiência econômica.

4. O artigo 230 do Decreto Estadual nº 28.593/1981 não instituiu nova base de cálculo para o ICM, limitando-se a regulamentar mecanismo de apuração e controle contábil através do ajuste obrigatório em máquinas registradoras, visando garantir que o imposto incidisse sobre o exato e real valor da operação de saída das mercadorias, o que se coaduna com o princípio da legalidade.

5. A prova técnica (Laudo Pericial) foi categórica ao afirmar que o contribuinte descumpriu o dever de efetuar os ajustes nas máquinas e utilizou créditos a maior nos estornos mensais, concluindo pela absoluta exatidão dos cálculos da Fiscalização Estadual.

6. Inexiste ofensa ao princípio da não cumulatividade, pois o fisco não negou o direito ao crédito da operação anterior, mas apenas recompôs a carga tributária devida em razão das saídas cujos débitos foram artificialmente minorados.

7. É inaplicável o óbice da Súmula 574 do STF ao caso, uma vez que a autuação não decorreu puramente da ausência de lei estadual para tributação de fornecimento de alimentação, mas da efetiva infração contábil por omissão de saídas em vendas devidamente sujeitas à tributação geral de mercadorias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

1. A pessoa jurídica inativa e em regime de concordata que comprova incapacidade financeira faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.

2. É legítima a cobrança de ICM baseada em apuração fiscal que constata a falta de recolhimento do tributo decorrente da inobservância de normas regulamentares de ajuste de máquinas registradoras, as quais representam mero método de controle do valor real das operações, e não criação de nova base de cálculo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Decreto Estadual nº 28.593/1981, art. 230.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 574.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0099203-68.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante CINTRA & CIA LTDA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099203-68.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CINTRA & CIA LTDA
Advogado(s): CAROLINA TEIXEIRA RAMOS, SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por CINTRA & CIA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (Id. 71152199) que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos contra o ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:

"Ante todo o exposto, REJEITO os embargos opostos, reputando-os TOTALMENTE IMPROCEDENTES. Conforme o caput e § 2º do art. 85 do CPC, condeno a parte embargante no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. P. R. I."

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 71152202, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que se encontra inativa há mais de 20 anos e em regime de concordata preventiva (Processo nº 6.448.524/98). No mérito, aduz que a cobrança decorrente do auto de infração nº 00564685 é ilegítima e inconstitucional, pois o Fisco utilizou o artigo 230 do Decreto Estadual nº 28.593/1981 para instituir uma base de cálculo não prevista em lei, violando o princípio da legalidade estrita. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da não cumulatividade e invoca a aplicação da Súmula 574 do Supremo Tribunal Federal, asseverando que é ilegítima a cobrança de imposto sobre fornecimento de alimentação sem lei estadual específica. Pugna pela reforma da sentença e extinção da execução fiscal.

Manifestação da Fazenda Pública Estadual e contrarrazões ofertadas no Id. 94037591 (reiterando as peças de Id. 71152099 e outras), refutando as alegações recursais. O Estado defende que a legislação aplicável é a vigente à época dos fatos (1986 e 1987) e que não houve criação de nova base de cálculo por decreto, mas apenas a aplicação de um método de apuração para refletir o valor real das operações nas máquinas registradoras, o que foi atestado pela prova pericial. Requer a manutenção integral da sentença.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0099203-68.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CINTRA & CIA LTDA
Advogado(s): CAROLINA TEIXEIRA RAMOS, SERGIO COUTO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ab initio, impõe-se a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. A Apelante demonstrou encontrar-se com as atividades suspensas há mais de duas décadas, submetida a processo de concordata preventiva (Processo nº 6.448.524/98), sem geração de receitas. Tais fatos evidenciam a absoluta incapacidade financeira de arcar com os custos do processo. Portanto, com fulcro no quanto preceitua a Súmula 481 do STJ, defiro a gratuidade da justiça requerida, dispensando a recorrente do recolhimento do preparo, e passo à análise do mérito recursal, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

A parte Apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, aduzindo que a apuração do ICM com base no art. 230 do Regulamento do ICM (Decreto Estadual nº 28.593/1981) viola os princípios da legalidade e da não cumulatividade, argumentando que um mero regulamento não poderia fixar a base de cálculo do tributo.

No caso concreto, a controvérsia cinge-se a verificar se a sistemática de ajuste das máquinas registradoras exigida pela fiscalização estadual nos exercícios de 1986 e 1987 configurou a criação ilegal de uma nova base de cálculo do ICM, bem como se houve supressão indevida do direito ao crédito tributário pela Fazenda Pública.

Compulsando os autos, verifica-se que o Auto de Infração nº 00564685 foi lavrado porque a empresa Apelante não utilizou o valor real das operações de saída de mercadorias sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a utilização de crédito a maior nos estornos de débitos mensais. A Fazenda Estadual aplicou a regra do artigo 230 do Regulamento do ICM (Decreto nº 28.593/1981), que determina o ajuste das máquinas registradoras para refletir com exatidão o valor real das saídas.

Não se sustenta a tese da Apelante de que o Estado criou uma base de cálculo por via de decreto. O decreto regulamentar não instituiu nova grandeza econômica para tributação; ele apenas fixou um método de controle e apuração contábil para garantir que o imposto incidisse sobre o valor real da operação, o qual é a exata base de cálculo definida na lei em sentido estrito. O objetivo da norma regulamentar foi evitar a subfaturamento e a sonegação fiscal nas vendas registradas em máquinas.

A legalidade do procedimento fiscal foi cabalmente confirmada pelo Laudo Pericial (ID 71152119). O perito do juízo atestou que a Apelante não efetuou os ajustes devidos de máquinas registradoras a que estava obrigada no encerramento nos períodos de 1986 e 1987, deixando de apurar o valor real do imposto. A perícia concluiu pela exatidão dos cálculos efetuados pela Fiscalização Estadual, demonstrando que a empresa efetivamente recolheu o imposto a menor ao realizar estornos indevidos.

No que tange à alegação de violação ao princípio da não cumulatividade, esta também não merece guarida. A Fazenda Pública não negou o direito ao abatimento dos créditos oriundos das operações anteriores. O que restou configurado, faticamente, foi a apuração de um débito maior nas saídas, fruto da irregularidade nos registros das máquinas, o que gerou um saldo devedor em desfavor do contribuinte, sem que o seu direito ao crédito regular fosse subtraído.

Outrossim, a Apelante invoca a aplicação da jurisprudência consolidada sobre o tema, mencionando que:

Súmula 574: Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.

Todavia, a invocação da referida súmula é inadequada para desconstituir a cobrança em tela. A autuação fiscal não decorreu da mera tributação do fornecimento de alimentação sem amparo legal, mas sim de uma infração contábil específica: a ausência de ajuste obrigatório das máquinas registradoras que encobriu o volume financeiro real das vendas de mercadorias da empresa, infração esta materialmente comprovada pela perícia técnica. O descumprimento de obrigação acessória de controle que deságua na falta de recolhimento do imposto legitima a ação fiscal.

Aplica-se ao caso o rigor da legislação tributária vigente à época. A recusa do contribuinte em observar os métodos de controle fiscal obrigatórios, resultando em recolhimento a menor atestado por perícia isenta, configura evasão fiscal e torna plenamente válida a Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução. A atuação do ente público e a respectiva cobrança do tributo são estritamente regulares, impondo-se a manutenção da sentença de piso em sua integralidade.

Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, para manter incólume a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal.

Diante da sucumbência recursal e do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal condenação, por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora