PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – ART. 1.022 DO CPC – RECURSO DE INTEGRAÇÃO, NÃO DE REEXAME – INOVAÇÃO RECURSAL – PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL – REJEIÇÃO. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de busca e apreensão. O embargante sustenta omissões no julgado e pretende rediscutir fundamentos relativos à liminar deferida na origem. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC O acórdão embargado enfrentou de forma clara e coerente todas as questões relevantes, expondo fundamentos fáticos e jurídicos suficientes. O embargante apenas repisa argumentos já analisados, o que não se enquadra como omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes do STJ reforçam que os embargos não servem para corrigir eventual error in iudicando nem para simples inconformismo da parte. Reiteração de fundamentos do julgamento originário A decisão impugnada manteve a liminar de busca e apreensão com base na jurisprudência consolidada: Tema 1.040 do STJ: contestação só é analisada após execução da liminar. Súmula 380 do STJ: ação revisional não afasta caracterização da mora. Inexistência de conexão entre ação revisional e busca e apreensão (precedentes TJGO, TJSP e STJ). Tema 1.132 do STJ: notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é suficiente, dispensada prova de recebimento. Inovação recursal Alegação nova de que outra Câmara reconheceu abusividade no contrato e determinou devolução de seguro prestamista não foi suscitada no agravo de instrumento original. Inovação vedada, segundo orientação pacífica do STJ. Prequestionamento Impossível quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ: embargos de declaração para prequestionamento não podem ser usados como instrumento de reexame da causa. Embargos de Declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos do agravo de instrumento nº 8001930-28.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram, como embargante, THIAGO BARRETO MACHADO, e, como embargado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração, na esteira do voto condutor. Salvador, data de registro no sistema. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001930-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO BARRETO MACHADO
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MOVAN ARAUJO VIEIRA, THIAGO BARRETO CUNHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
I. SÍNTESE FÁTICA
II. FUNDAMENTAÇÃO
DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inconformado com o acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, THIAGO BARRETO MACHADO, ora embargante, opôs os presentes aclaratórios, aduzindo as razões constantes do ID nº 83582375. Alega o embargante, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão asseverando que “Resta pacificada, por entendimento da Súmula 297 do STJ a aplicação do CDC ás Instituições Financeiras, no qual assegura ao consumidor a nulidade de cláusulas que se mostrem abusivas, o teor do art. 51 do CDC, bem como a modificação daquelas que estabeleçam prestações desproporcionais, consoante o disposto no art.6° incisos IV e V do CDC.” Aduz que a Terceira Câmara Cível, no julgamento do apelo nº 8045083-45.2024.8.05.0001, reconheceu abusividade no contrato em discussão, determinando a devolução do seguro prestamista, cobrado indevidamente. Repete toda a argumentação já lançada no recurso de agravo de instrumento. Ressalta a finalidade de prequestionamento da matéria. Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos. Contrarrazões no id. 84318661. Examinei os autos, elaborei o presente relatório e pedi a inclusão do feito em pauta, para julgamento. É o relatório. Salvador, data de registro no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001930-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO BARRETO MACHADO
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MOVAN ARAUJO VIEIRA, THIAGO BARRETO CUNHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A hipótese é de não acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que não se observa no acórdão impugnado a presença de qualquer dos vícios gizados no art. 1.022, do CPC, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. Em verdade, os embargos cuidam tão somente do revolvimento de matérias já enfrentadas no julgamento do agravo de instrumento referenciado, notadamente no que concerne ao acerto da medida liminar deferida na origem da ação de busca e apreensão, pelo que peço vênia para transcrever as razões já lançadas, no particular, por este Órgão Julgador, para evitar tautologia e repetição desnecessária de fundamentos: “Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de revogar a decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente ao Agravado. A cognição desta Corte, portanto, restringe-se a análise quanto ao acerto ou não da medida recorrida, em razão da estreita via do agravo de instrumento, onde, em regra, é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e, por conseguinte, em supressão de uma instância jurisdicional. Por tal razão, o julgamento deste recurso deve se ater, somente, a verificar se o Juízo precedente, ao deferir a liminar, agiu com acerto, examinando a presença ou não os requisitos necessários à liminar deferida. Pois bem. Na hipótese, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a suspensão do decisum. Vejamos. É que, diversamente do quanto afirmado pela Agravante, o deferimento de tutelas provisórias de urgência não violam o contraditório, a ampla defesa e o princípio da não surpresa consoante expressamente previsto no inciso I do parágrafo único do art. 9º do CPC. Outrossim, ao não apreciar a defesa do devedor antes da execução da medida liminar, o decisum objurgado baseou-se em entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 1.040 do STJ), vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. [...] 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ, REsp 1799367/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, Julgado em 16/09/2021, DJe de 04/11/2021)(destaquei). Vale ressaltar que a decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo (art. 1.039 do CPC), de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada devem ser declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. De mais a mais, o simples ajuizamento de ação de revisão contratual não inibe a mora, nem elide o direito do credor fiduciário de promover ação contra o devedor fiduciante, visando a busca e apreensão do bem dado em garantia. Incide, assim, na hipótese, a Súmula 380 do STJ, segundo a qual “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”. Deste modo, para que se observasse eventual prejudicialidade a ponto de obstar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, seria imperativo que o Agravante demonstrasse que foi deferida a tutela antecipada nos autos da Ação Revisional por ele proposta, determinando a manutenção da posse do veículo sub judice, mediante o depósito das parcelas contratuais, no valor contratado, o que não se verifica na hipótese, ao menos nesse exame perfunctório. Isto porque, consoante jurisprudência pátria, inexiste conexão entre as ações de busca e apreensão e revisional. É que, embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas, não havendo, portanto, prevenção do juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONEXÃO COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INEXISTÊNCIA. I - Embora a ação revisional e a busca e apreensão possuam identidade de partes e objeto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão. O caso é de mera prejudicialidade externa, o que permite o trâmite das demandas em separado. II - Importante destacar que o objeto mediato das duas pretensões em nada se assemelha. Na ação consignatória cumulada com revisional almeja o autor, ora agravado a modificação de cláusulas contratuais supostamente abusivas, a par do depósito incidental do valor que entende devido. Em contrapartida, na demanda de busca e apreensão objetiva o banco, ora agravante, a retomada do bem financiado com fulcro na preexistente mora do devedor, podendo a parte opor como defesa a quitação ou, ainda, que a dívida apresentada não se relaciona com o contrato que fundamenta a ação. III - Indevida é a remessa dos autos da ação de Busca e Apreensão nº 5046151.84.2018.8.09.0129, em tramitação perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Pontalina para a 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI: 02702110520198090000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Primeira Câmara Cível, Julgado em 03/10/2019, DJe de 03/10/2019)(destaquei). Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Alegação de conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão. Ausência de prejudicialidade, especialmente por não ter o Agravante demonstrado que realizou o pagamento das parcelas em atraso nos autos da ação revisional. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO. (TJSP, AI nº 2219982-21.2019.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2020, Publicado em 25/05/2020)(destaquei). Na mesma linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há conexão entre ação revisional e ação de busca e apreensão. 2. Igualmente a jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, caracterizada a mora, não há motivos para a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação de revisão de cláusulas contratuais. (STJ, REsp nº 1671354/MT 2016/0093981-9, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/11/2018)(destaquei). Noutro vértice, registre-se, por oportuno, que a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento dos feitos em que se discutia a validade da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, dispensando-se a assinatura no aviso de recebimento (REsp nº 19518882 e REsp nº 1951662 – Tema 1132 do STJ), foi afastada em sessão de julgamento do dia 11/05/2022, quando do acolhimento de questão de ordem proposta pelo Ministro Relator. Por fim, vale ressaltar que o Tema 1132 já se encontra transitado em julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (destaquei), de modo que as alegações de invalidade da notificação extrajudicial encartada aos autos de origem, ao menos, a priori, também não subsistem. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar provimento ao recurso”. Como se vê, o decisum vergastado expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas suficientes para legitimar a o não provimento do recurso, não tendo o embargante, com as razões dos seus aclaratórios, conseguido demonstrar a existência das omissões alegadas, limitando-se a repisar argumentos devidamente enfrentados e rechaçados pelo Colegiado. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, eis que se trata de recurso de integração e não de substituição do julgado, como já decidiu, reiteradamente, o STJ: “- A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração tem conotação precisa; a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade. - Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses”. (STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 56201/BA, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 09.09.1996, p. 32.346) “- Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. - ‘Os embargos de declaração não são o instrumento adequado para revisar a orientação do órgão julgador. Error in iudicando não autoriza o manejo de aclaratórios. O princípio da instrumentalidade não pode se sobrepor ao da segurança jurídica’ (EDcl nos EREsp 480.198/MG, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJ 03.04.2006)”. (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 694941/RS, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 09.11.2006, p. 253) “Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão-somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado; não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido”. (STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 1096917/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.09.2011) Verifica-se, ainda, que o embargante introduz, nas razões dos presentes embargos, alegação que sequer foi objeto das suas razões recursais quando da interposição do agravo de instrumento, qual seja , a informação de que a Terceira Câmara Cível, no julgamento do apelo nº 8045083-45.2024.8.05.0001, reconheceu abusividade no contrato em discussão, determinando a devolução do seguro prestamista, cobrado indevidamente, incorrendo, assim, em manifesta inovação, vedada pela disciplina processual. Nesse sentido é a orientação pacífica do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES E CONTRA-RAZÕES DA APELAÇÃO. Não tendo a questão surgido no julgamento da apelação, a oposição dos embargos de declaração não tem a força de provocar a manifestação do Tribunal, que somente estaria instado a ser pronunciar caso a questão tivesse sido argüida nas razões da apelação ou nas suas contra-razões”. (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 546023/BA, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 11.10.2004, p. 369) “EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Inexiste omissão se a alegação de ofensa a determinada norma legal só se fez no pedido de declaração”. (STJ, Terceira Turma, EDcl no REsp 7891/SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 04.05.1992, p. 5.883) Da leitura atenta da petição inicial do recurso verifica-se que a parte em nenhum momento fez menção ao julgamento da ação 8045083-45.2024.8.05.0001, que teria dado parcial provimento ao seu recurso, apenas, frise-se, quanto a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. Por derradeiro, descabe cogitar, na espécie, do aventado prequestionamento, por se tratar de medida que somente se legitima na presença de pelo menos uma das situações previstas no art. 535, do CPC, inocorrentes in casu, em consonância com a orientação prevalente no STJ: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”. (Primeira Turma, REsp 11465/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, DJ de 15.02.1993, p. 1.665) Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001930-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO BARRETO MACHADO
Advogado(s): ISAAC SILVA DE LIMA, MOVAN ARAUJO VIEIRA, THIAGO BARRETO CUNHA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO