PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104514-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ESTER SANTANA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, LEANDRO JESUS OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA NA MODALIDADE “PHISHING”. PESSOA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, evidenciada pela autorização de diversas transações atípicas em curto intervalo de tempo, sem adoção de mecanismos eficazes de segurança, conforme exigido pelo art. 14 do CDC.

O golpe sofrido pela Autora configura fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos da Súmula 479 do STJ.

A parte Ré não comprovou a existência de culpa exclusiva da vítima nem demonstrou que as transações realizadas estavam em consonância com o perfil de consumo da Autora, pessoa idosa e hipervulnerável.

A jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça reconhece a responsabilidade da instituição financeira, ainda que os dados de acesso tenham sido fornecidos pela vítima, se evidenciada a falha nos sistemas de segurança.

A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a condição de vulnerabilidade da vítima, a extensão do abalo e o caráter pedagógico da medida. No caso concreto, restou demonstrado que o valor fixado em primeiro grau (R$ 5.000,00) não atende aos princípios da reparação integral e da função sancionatória da indenização, sendo adequado majorá-lo para R$ 15.000,00.

O desprovimento do recurso da Ré impõe a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8104514-10.2024.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como Apelantes - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e MARIA ESTER SANTANA CERQUEIRA e Apelados - os mesmos.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ e por CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo da parte ré e deu-se provimento ao apelo da parte autora, à unanimidade.

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104514-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ESTER SANTANA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, LEANDRO JESUS OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e MARIA ESTER SANTANA CERQUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8104514-10.2024.8.05.0001, em que contendem as partes, jugou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determinar à instituição ré que suspenda todas as cobranças relativas às operações impugnadas na inicial (empréstimos via cartão de crédito e seguro de cartão), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada à R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Ainda, determino à ré, em caráter definitivo, que cancele todas as operações fraudulentas indicadas na inicial e realize o pagamento à autora do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo isto até a data da vigência da Lei nº14.950/24, a partir de quando deverá ser observado o que dispõe esta legislação.

Condeno a acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 78831973).

 

Em suas razões recursais (Id. 78831978), o Réu/Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal.

 

No mérito, argumentou, em síntese, que inexiste responsabilidade, vez que a sentença carece de fundamentação suficiente, porquanto se baseia exclusivamente em suposta falha de segurança da plataforma, sem comprovação nos autos.

 

Sustentou que a parte Autora, ora Apelada, teria fornecido voluntariamente suas informações a terceiros, ao clicar em link fraudulento e seguir instruções enviadas por suposto funcionário do Banco do Brasil via aplicativo de mensagens, configurando situação típica de “phishing”.

 

Argumentou, ainda, que a jurisprudência tem reconhecido a inexistência de responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos, nos quais a vulneração decorre da própria conduta do consumidor, com base no art. 14, §3º, II, do CDC.

 

Ressaltou que, mesmo nos casos em que se entenda pela presença de responsabilidade, há precedentes no sentido de reconhecer a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, especialmente quando demonstrada a ausência de cautela da vítima.

 

Afirmou, também, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é excessivo e desproporcional diante da ausência de provas acerca da extensão do dano, devendo ser afastada a condenação ou, subsidiariamente, reduzido o quantum indenizatório, com base no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

 

Ao final, requereu o provimento do apelo para que a sentença seja reformada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente divisão proporcional da condenação referente ao dano material, bem como o afastamento da condenação por dano moral imposta na sentença.

 

A Autora/Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 78831986, onde protestou pelo improvimento do recurso.

 

A parte Autora, igualmente irresignada, interpôs Apelação adesiva no Id. 78831984, se manifestando, inicialmente, com relação a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do seu apelo, bem como quanto a ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que necessária se faz a majoração do valor da indenização por danos morais.

 

Defendeu que a quantia arbitrada (R$ 5.000,00) é irrisória diante da gravidade da falha na prestação do serviço, da hipervulnerabilidade da Autora/Apelante, de 70 anos de idade, e da extensão do abalo sofrido, que implicou endividamento indevido e desorganização de sua vida financeira.

 

Por fim, pleiteou que seja o seu recurso conhecido e provido, para majorar o valor da indenização moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou outro valor que este Tribunal considerar justo e proporcional ao dano.

 

A parte Ré/Apelada, após igualmente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 78831989, postulando pelo desprovimento do recurso.

 

Por meio do despacho de Id. 79087653, os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça para os fins de sua competência, vez que a parte Autora é pessoa idosa.

 

No parecer constante do Id. 79750437, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 15 de julho de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/2

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104514-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA ESTER SANTANA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, LEANDRO JESUS OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e MARIA ESTER SANTANA CERQUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8104514-10.2024.8.05.0001, em que contendem as partes, jugou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determinar à instituição ré que suspenda todas as cobranças relativas às operações impugnadas na inicial (empréstimos via cartão de crédito e seguro de cartão), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada à R$20.000,00 (vinte mil reais). 

Ainda, determino à ré, em caráter definitivo, que cancele todas as operações fraudulentas indicadas na inicial e realize o pagamento à autora do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA desta data, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, tudo isto até a data da vigência da Lei nº14.950/24, a partir de quando deverá ser observado o que dispõe esta legislação.

Condeno a acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da condenação.”

 

Conheço de ambos os recursos interpostos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que a Apelante/Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que não assiste razão a parte Ré/Apelante, mas assiste razão a parte Autora/Apelante, restando necessária a reforma parcial da sentença, apenas com relação ao apelo da Autora. Explico.

 

Na origem, trata-se de Ação Indenizatória proposta por pessoa idosa que alega ter sido vítima de golpe, o que resultou na contratação de empréstimos junto à empresa Ré sem sua anuência.

 

A autora alega que costuma realizar compras na plataforma Mercado Livre e possui conta no Mercado Pago, mas nunca solicitou cartão de crédito nem contraiu empréstimos.

 

Conforme consta da inicial, no dia 17 de julho de 2024, a Autora recebeu ligação de suposto funcionário do banco oferecendo produtos financeiros, incluindo cartão de crédito. Durante a conversa, percebeu que o interlocutor detinha dados pessoais sigilosos, como número da conta no Mercado Pago, nome completo, CPF, RG, endereço e limite de crédito de R$18.000,00.

 

Mesmo recusando as ofertas, afirma que acessaram sua conta, desbloquearam o cartão e contraíram um empréstimo de R$16.900,00, com vencimento em 10 de agosto de 2024 e valor total de R$17.522,62. Também foi contraído empréstimo de R$200,00, a ser pago em duas parcelas de R$106,62, e contratado seguro de cartão no valor de R$5,99.

 

Ao identificar a fraude, a parte Autora verificou que os valores foram liberados e transferidos para contas de terceiros. Diante disso, entrou em contato imediatamente com a empresa Ré, que procedeu ao cancelamento de outras transferências e tentou estornar o Pix, sem sucesso, além de se recusar a cancelar os empréstimos realizados.

 

Pois bem. O golpe sofrido pela Autora se trata de uma espécie de estelionato, no qual o agente, se passando por representante de alguma empresa ou instituição financeira, obtém, após breve diálogo, os dados pessoais da vítima, utilizando-os para fins ilícitos, especialmente para obtenção de vantagem financeira.

 

Em geral, as principais vítimas são pessoas idosas ou em situação de vulnerabilidade, que, diante de diálogo aparentemente legítimo, fornecem dados pessoais, os quais são usados para realizar operações bancárias sem autorização.

 

Sem o devido controle por parte da instituição financeira, o consumidor acaba lesado, suportando prejuízo por fato que não deu causa, justamente por ter sido vítima de engodo.

 

O caso concreto ilustra essa situação: além de a Autora ter sido vítima de golpe, competia à instituição financeira adotar mecanismos de verificação e bloqueio de transações atípicas ou suspeitas, garantindo a segurança na prestação dos serviços, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

O banco, contudo, não tomou as providências necessárias para impedir a fraude, a qual poderia ter sido evitada mediante a simples verificação de movimentações incomuns, prática adotada por diversas instituições que exigem autorização prévia do cliente para transações atípicas.

 

Dessa forma, resta configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, prevista na relação de consumo, impondo-se a reparação integral pelos danos sofridos pela Autora, nos termos do art. 6º do CDC.

 

Cumpre esclarecer que o afastamento da responsabilidade somente seria possível nas hipóteses de: (i) inexistência do defeito no serviço; ou (ii) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme disposto no art. 14, §3º, do CDC.

 

No entanto, no presente caso, não há elemento nos autos que afaste a responsabilidade da Ré, tampouco que evidencie culpa concorrente da Autora. Ao contrário, restou demonstrado que a Autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, sem que tenha concorrido, de forma voluntária ou negligente, para a concretização do dano.

 

Conforme comprovado pelos documentos de Ids. 78831809, 78831810, 78831811, 78831812, 78831813, 78831814, 78831815, 78831870 e 78831871, em conjunto com o Boletim de Ocorrência de Id. 78831816, restou incontroverso o golpe sofrido pela Autora/Apelante. Além disso, o extrato bancário de Id. 78831809, citado pelo juízo de primeiro grau, indica movimentações atípicas: (i) Às 12h12 de 17/07/2024, houve transferência de R$4.700,00 para “Lidiana Bezerra Sales”; (ii) Às 12h18, iniciou-se série de tentativas frustradas de transferência de R$10.000,00 e R$3.300,00 para “Vinicius Henrique”; (iii) Às 12h38, tentativas malsucedidas de R$2.113,18 para “Maria Ester”; (iv) Às 13h12, contrataram seguro (R$5,99) e realizaram quatro transferências para “Cátia Medeiros” (R$200,00; R$3.000,00; R$3.000,00; R$6.000,00), liberadas pelo sistema da Ré; (v) Às 13h33, foram novamente recusadas outras operações de R$1.048,90.

 

No total, seis operações foram autorizadas e catorze recusadas, resultando no prejuízo de R$17.522,62 à Autora.

 

Tais atos evidenciam falha na prestação do serviço, especialmente quanto à segurança bancária, uma vez que as movimentações eram manifestamente suspeitas pela quantidade, valores e agilidade, o que exigia bloqueio imediato. Entretanto, o sistema da Ré se mostrou oscilante e falho, já que algumas operações foram bloqueadas, mas outras foram autorizadas, e a instituição não trouxe prova de que as transações autorizadas integravam o perfil de consumo da Autora.

 

A parte Autora, por sua vez, comprovou sua boa-fé, registrando Boletim de Ocorrência e apresentando impugnação administrativa.

 

Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, mesmo quando o consumidor disponibiliza seus dados de acesso, a responsabilidade pelas fraudes bancárias pode recair sobre a instituição financeira, configurando-se como fortuito interno, desde que comprovada a falha nos sistemas de segurança. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação restou demonstrada no presente caso.

 

Na mesma linha, segundo o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, "malgrado os consumidores tenham a incumbência de zelar pela guarda e segurança do cartão pessoal e da respectiva senha, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, a ponto de dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores. Ademais, consoante destacado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.995.458/SP, tratando-se de consumidor idoso,"a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável". Situação concreta em que foi constatada a falha da instituição financeira que não se cercou dos cuidados necessários para evitar as consequências funestas dos atos criminosos em conta- corrente de idosas, mormente diante das evidentes movimentações bancárias absolutamente atípicas, em curto espaço de tempo" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/6/2023).

 

Desse modo, restou cabalmente demonstrada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, configurando-se o dever de reparação pelos danos sofridos pela Autora.

 

No que se refere ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, convém salientar que a reparação deve ser proporcional ao prejuízo sofrido, observando-se, ainda, o caráter pedagógico da condenação, que visa tanto punir adequadamente o responsável pelo dano quanto compensar a parte lesada.

 

É sabido que a quantificação do montante indenizatório em ações de danos morais suscita inúmeras controvérsias e debates, não havendo consenso definitivo sobre critérios objetivos para sua fixação.

 

De toda forma, a doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma consolidada no sentido de que o arbitramento do quantum indenizatório deve respeitar o prudente arbítrio do julgador, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores ínfimos que não atendam à finalidade reparatória.

 

Na situação em análise, restou incontroversa a falha da parte Ré/Apelada, o que resultou em dano moral decorrente do desgaste emocional sofrido pela consumidora. Assim, o juiz de primeiro grau arbitrou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

É importante ressaltar que, diante da inexistência de parâmetros objetivos fixos para a fixação da indenização por dano moral, cabe ao julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, a fim de garantir a reparação adequada ao ofendido, sem, contudo, impor ônus desproporcional ao ofensor.

 

Recomenda-se que o valor indenizatório seja fixado de modo a respeitar o princípio da razoabilidade, garantindo uma compensação justa pelos danos sofridos, sem implicar em enriquecimento ilícito.

 

Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:

 

"(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3).

Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".

 

No âmbito prático, o valor arbitrado para o dano moral é estimativo, dada a impossibilidade de mensuração objetiva do sofrimento, cabendo ao julgador sua adequada valoração.

 

Dito isto, considerando, no caso concreto, a situação econômica das partes, a extensão do dano sofrido, as circunstâncias específicas e a função pedagógica repressiva da condenação, entende-se que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Tal quantia se mostra razoável e adequada, não implicando em ônus excessivo para a parte Ré, tampouco configurando enriquecimento sem causa para a Autora.

 

Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. FRAUDE BANCÁRIA . GOLPE NA MODALIDADE PHISHING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE SEGURANÇA. PECULIARIDADES DA CONTROVÉRSIA . CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . É incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade civil objetiva pela má prestação dos serviços que provê aos consumidores, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2. A má prestação de serviços pela instituição financeira se dá pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, já que foram realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotaram a prática da fraude . Trata-se, pois, de fortuito interno, capaz de configurar a falha de prestação do serviço bancário. 3. Na espécie, a ação foi ajuizada em virtude de golpe realizado na modalidade phishing, viabilizando-se o acesso remoto ao aparelho de celular e aplicativo do consumidor por terceiros estelionatários que promoveram o resgate de valores de aplicações do apelado na conta bancária mantida junto à instituição financeira ré. As peculiaridades do caso em comento demonstram a prática de fraude bancária em desfavor de idoso, cuja hipervulnerabilidade deve ser levada em consideração, e em descompasso com a forma usual de realização de suas despesas, evidenciando a culpa exclusiva da instituição financeira pela fraude perpetrada . 4. Apelação cível conhecida e desprovida.(TJ-DF 0713390-04.2022 .8.07.0018 1783741, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/11/2023)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA PRATICADA POR TERCEIROS. Sentença de parcial procedência para condenação dos requeridos ao pagamento de reparação pelo dano material . Inconformismo das partes. Acesso indevido à conta corrente. Autora teve sua conta bancária invadida por terceiros, que subtraíram os valores nela constantes por meio de transferências. Transações que fogem ao padrão de gastos da consumidora . Responsabilidade objetiva do banco por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ( Súmula 479 do STJ) Restituição do valor subtraído, de forma simples. Condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00. Sentença parcialmente reformada . Recurso da autora parcialmente provido. Recurso dos réus desprovido.

(TJ-SP - AC: 10031612520218260047 SP 1003161-25.2021 .8.26.0047, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022)

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em consonância com o disposto no referido artigo, os honorários advocatícios devidos pela parte Ré/Apelante devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em virtude do desprovimento do recurso interposto.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ e por conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA, para majorar o valor arbitrado a título de danos morais devido pela parte Ré para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por estes fundamentos.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/2