PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Preliminar de não conhecimento do recurso por aplicação do princípio da singularidade recursal. Oposição de Embargos de Declaração e de Apelação Cível. Ausência de violação. Possibilidade. Ilegitimidade passiva ad causam caraterizada. Impossibilidade de pessoa que subscreveu o negócio jurídico na condição de testemunha de figurar como parte em processo judicial quando não se beneficiou do contrato firmado entre os contratantes. Impossibilidade de anulação do negócio jurídico. Inadimplemento contratual. Desfazimento por inexecução faltosa. Razoabilidade no valor fixado a título de danos morais. Juros e correção fixados de acordo com os parâmetros da jurisprudência do STJ. Adequação do percentual fixado para os honorários advocatícios, em observância ao disposto no art. 85, do CPC. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500531-10.2016.8.05.0113, em que figuram como apelante/apelado VALCI GOIS SERPA DE OLIVEIRA e, como apelado/apelante, CARLOS ALBERTO BATISTA XAVIER e como apelados ASSOCIACAO DOS MORADORES DO GUARA, JOAO TADASHY NAKAMURA YUKIMARU e TANIA MISAE FERREIRA NAKAMURA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo da parte Ré, bem como, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Autor, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500531-10.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALCI GOIS SERPA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA, ANA LUIZA SOUZA RUBIM, ARTHUR CARVALHO FONTES, LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR, TACIO ASSUNCAO MESQUITA
APELADO: CARLOS ALBERTO BATISTA XAVIER e outros (4)
Advogado(s):LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR, ANA LUIZA SOUZA RUBIM, TACIO ASSUNCAO MESQUITA, ARTHUR CARVALHO FONTES, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido-Unânime.
Salvador, 20 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por dano moral e material ajuizada por CARLOS ALBERTO BATISTA XAVIER em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO GUARÁ – ASMORGA, TANIA FERREIRA NAKAMURA, JOÃO TADOSHI NAKAMURA e VALCI GOIS SERPA DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: […] Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada, de forma solidária, a pagar à parte autora o valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a última citação efetuada nos autos, por se tratar de responsabilidade contratual. Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Por força da sucumbência, condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais. Com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em quinze por cento do valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Após a prolação da sentença, as partes peticionaram conjuntamente, requerendo a suspensão do feito, diante da possível composição, o que fora deferido, nos termos da decisão constante do ID nº 46369178. Insatisfeito, o réu VALCI GOIS SERPA DE OLIVEIRA apresentou recurso de apelação. Arguiu a sua ilegitimidade passiva, porque participou da celebração do contrato na condição de testemunha. Ademais, nos ids 222009548 e 222009547, nenhum dos pagamentos realizados foi direcionado para o Recorrente. Arguiu a incompetência territorial do Juízo, na medida em que o contrato foi celebrado na Cidade do Salvador. Arguiu a nulidade da sentença, na medida em que até a presente data o Recorrente não teve acesso às provas, e o D. Juízo decretou a sua revelia no id 222010022 e determinou a presunção relativa de veracidade quanto a matéria de fato, em flagrante violação ao que dispõe o art. 345, incisos I e III do CPC. Pediu pelo provimento do recurso. O autor CARLOS ALBERTO BATISTA XAVIER opôs Embargos de Declaração, alegando existir omissão na sentença. Em seguida, o autor, interpôs Recurso de Apelação, alegando merecer reforma o julgado. Esclareceu que firmou negócio com os apelados e desembolsou, à época, aproximadamente R$50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo sido Carlos nitidamente ludibriado, como bem se verificou na sentença, à medida que os apelados descumpriram com suas obrigações e geraram inúmeros imbróglios e prejuízos para o apelante. Entende que a sentença merece reforma nos pontos relativos (1) a quantificação do dano moral, (2) termo inicial para a correção monetária, (3) termo inicial para cômputo dos juros, (4) quantificação dos honorários advocatícios e (5) reconhecimento da anulação do negócio diante dos vícios do negócio jurídico. Pediu pelo provimento do seu recurso. Em decisão constante do ID nº 46369193, os Embargos foram rejeitados. O autor ofereceu contrarrazões ao recurso interposto por VALCI GOIS SERPA DE OLIVEIRA, se insurgindo contra as preliminares suscitadas e defendendo o acerto da sentença. O réu arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso do autor, sob o fundamento do princípio da singularidade recursal. No mérito, repetiu os argumentos das suas razões de recurso. Em sua manifestação às contrarrazões, o autor se insurgiu contra a preliminar suscitada. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500531-10.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALCI GOIS SERPA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA, ANA LUIZA SOUZA RUBIM, ARTHUR CARVALHO FONTES, LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR, TACIO ASSUNCAO MESQUITA
APELADO: CARLOS ALBERTO BATISTA XAVIER e outros (4)
Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR, ANA LUIZA SOUZA RUBIM, TACIO ASSUNCAO MESQUITA, ARTHUR CARVALHO FONTES, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, tratam-se de apelações simultâneas interpostas pelas partes contra sentença que nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por dano moral e material ajuizada por CARLOS ALBERTO BATISTA XAVIER em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO GUARÁ – ASMORGA, TANIA FERREIRA NAKAMURA, JOÃO TADOSHI NAKAMURA e VALCI GOIS SERPA DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: […] Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte acionada, de forma solidária, a pagar à parte autora o valor de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais), a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a última citação efetuada nos autos, por se tratar de responsabilidade contratual. Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. A preliminar de não conhecimento do recurso do autor com fundamento na singularidade recursal, não merece prosperar. Decorre do princípio da singularidade (unirrecorribilidade) recursal, que cada ato judicial só é passível de ataque por um único recurso. Todavia, admite-se a complementação das razões de recurso nas hipóteses de integração, esclarecimento ou modificação do julgado, por força de embargos de declaração. Tratando-se a hipótese de interposição de Embargos de Declaração e, posteriormente, de Recurso de Apelação, o simples fato de não ter havido alteração na sentença quando do julgamento dos aclaratórios, não caracteriza a violação alegada. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do réu apelante, a mesma merece subsistir. Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação ajuizada com o objetivo de anular negócio jurídico, aquele que se obrigou ao cumprimento de um contrato. Isto porque o conceito de parte na relação jurídica corresponde a uma situação de direito material (objeto do processo), razão pela qual somente possuem legitimidade ativa e passiva para a causa aquelas pessoas que são titulares da relação jurídica posta como objeto do juízo. A pertinência subjetiva do acionado à causa deve ser analisada segundo a pretensão lançada na petição inicial. Se o demandado é a pessoa indicada para suportar eventual sucumbência, é óbvio que, sob o ponto de vista processual, ela é parte legítima. De acordo com os ensinamentos de Arruda Alvim, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. Neste sentido, da análise do contrato, ID nº 46368263, o Sr. Valci Gois Serpa de Oliveira consta como testemunha. No documento, constam como partes (receptora e reveladora) o Sr. Carlos Alberto Batista Xavier de um lado e do outro, a Associação dos Moradores do Guará – ASMORGA, representada por Tania Misae Ferreira Nakamura (pág. 2 de 7, do mencionado documento). Ao final do documento, evidencia-se a assinatura devidamente reconhecida do Sr, Valci (fl. 7 de 7, do contrato constante do ID mencionado). Portanto, testemunha em contrato em que sequer há prova de que a mesma se beneficiou com o negócio, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser excluída da lide. Sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Valci, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas em suas razões recursais, por não ter a parte legitimidade para estar em juízo nesta demanda. Passa-se à análise das razões de reforma do recurso do autor. Em que pese a parte alegar a existência de vícios capazes de anular o negócio jurídico, o que se evidenciou foi o inadimplemento contratual, na medida em que a parte autora juntou documentos que comprovavam a existência do contrato, o pagamento dos valores avençados e os gastos advindos da execução do contrato (alimentação, hospedagem e topografia). Sendo revel, a presunção de inadimplência da parte adversa fora confirmada. Assim, evidenciado o inadimplemento dos acionados, e não sendo possível evidenciar causa apta a anular o negócio, cabe apenas a resolução contratual ante a inexecução culposa, devendo as partes retornarem ao status quo ante. Em relação ao pedido de majoração dos danos morais, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. A tarefa é difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal, que no caso, precisa compensar a pessoa jurídica e as duas pessoas físicas que integram o polo ativo da demanda. Assim, deve ser mantida a condenação da ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), porque compatível com os danos alegados e condizente com o patamar utilizado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Em relação ao termo inicial para cômputo dos juros, o mesmo não merece reforma, na medida em que a sentença acompanhou o entendimento do STJ que definiu que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor condenatório de danos morais decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação, consoante o disposto no art. 405 do CC (Recurso Especial nº 2033737-SP. 2020/0066333-2). No que tange ao termo inicial da correção monetária relativa ao dano moral, o STJ firmou entendimento de que a data é a do arbitramento (Súmula 362), nos exatos termos fixados na sentença. Em relação ao percentual dos honorários advocatícios, a fixação no percentual de 15% (quinze por cento), atende ao patamar estabelecido em lei que estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, do CPC). Considerado o acolhimento parcial da pretensão, não se vislumbra a inadequação do percentual fixado pela instância primeva. Pelas razões indicadas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO do réu VALCI GOIS SERPA DE OLIVEIRA para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, devendo a demanda prosseguir apenas em relação aos demais réus e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500531-10.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALCI GOIS SERPA DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA, ANA LUIZA SOUZA RUBIM, ARTHUR CARVALHO FONTES, LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR, TACIO ASSUNCAO MESQUITA
APELADO: CARLOS ALBERTO BATISTA XAVIER e outros (4)
Advogado(s): LUIZ CARLOS SOUZA VASCONCELOS JUNIOR, ANA LUIZA SOUZA RUBIM, TACIO ASSUNCAO MESQUITA, ARTHUR CARVALHO FONTES, DAVI PEDREIRA DE SOUZA
VOTO