PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TORTURA POLICIAL. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. O recurso. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Tiago Mattos Bardal em favor de Leônidas Araújo de Souza, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ibotirama/BA, que converteu a prisão em flagrante em preventiva e manteve a custódia cautelar. 2. Fato relevante. Paciente foi preso em flagrante no dia 23 de novembro de 2024, no interior de sua residência, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e porte ilegal de arma de fogo (art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003). Foram apreendidos: revólver calibre 38 com numeração suprimida municiado com 05 cartuchos, balança de precisão, pequenas quantidades de maconha, cocaína e crack, arma de fogo de fabricação artesanal e respectiva munição. 3. As decisões anteriores. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 25 de novembro de 2024. O Juízo a quo fundamentou a manutenção da custódia cautelar na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela diversificação de drogas, utilização de instrumentos de precisão, porte de arma com numeração suprimida e histórico criminal do paciente, que responde a outra ação penal por associação criminosa (Operação Petúnia). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de invasão domiciliar sem mandado judicial, baseada exclusivamente em denúncia anônima, é apta a invalidar a prisão em flagrante; (ii) saber se a alegação de tortura policial é suficiente para anular a prisão; (iii) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (iv) saber se há excesso de prazo na custódia cautelar que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. As alegações de invasão domiciliar sem fundadas razões e de violência policial demandam análise aprofundada de elementos probatórios e revolvimento de matéria fática, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Eventuais ilegalidades ocorridas durante a prisão em flagrante ficam superadas com a posterior decretação da prisão preventiva, que constitui novo título prisional, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pela apreensão de diversas substâncias entorpecentes, arma de fogo com numeração suprimida e instrumentos indicativos de tráfico de drogas. Os indícios de autoria são robustos, considerando que o paciente foi encontrado na posse direta dos objetos ilícitos em situação de flagrante delito. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, demonstrada por elementos concretos e objetivos que evidenciam a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva. 7. A gravidade concreta da conduta revela-se pelo modus operandi que indica dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela diversificação do portfólio de drogas, utilização de instrumentos de precisão e porte de arma de fogo com numeração suprimida. O paciente responde a outra ação penal na mesma comarca por associação criminosa (Operação Petúnia), sendo investigado por homicídios qualificados e integração de milícia privada, o que revela possibilidade de reiteração delitiva e caracteriza o periculum libertatis de forma objetiva. 8. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade da situação fática e do risco concreto à ordem pública que a liberdade do agente representaria. 9. Inexiste excesso de prazo, uma vez que houve reavaliação da custódia dentro do prazo nonagesimal em 14 de maio de 2025, com decisão devidamente fundamentada, e o processo encontra-se em andamento regular, com denúncia oferecida e recebida em 06 de março de 2025 e audiência de continuação designada para 05/07/2025. 10. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si sós, a decretação da prisão preventiva quando identificados os requisitos legais da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: "- A alegação de ilegalidades na prisão em flagrante que demandem dilação probatória não pode ser analisada pela via estreita do habeas corpus. - Eventuais vícios na prisão em flagrante ficam superados com a posterior conversão em prisão preventiva, que constitui novo título prisional. - A prisão preventiva encontra-se justificada quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco efetivo de reiteração delitiva. - Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 176.205, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 803.157, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no HC 816.469, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.06.2023; Súmula nº 52/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8010805-84.2025.8.05.0000, sendo impetrante TIAGO MATTOS BARDAL em favor do Paciente LEÔNIDAS ARAÚJO DE SOUZA e impetrado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA – BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE, e na parte conhecida, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Salvador, 28 de maio de 2025.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010805-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEONIDAS ARAUJO DE SOUZA e outros
Advogado(s): TIAGO MATTOS BARDAL
IMPETRADO: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara Criminal de Ibotirama-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, em que se apresenta como Impetrante TIAGO MATTOS BARDAL, em favor de LEÔNIDAS ARAÚJO DE SOUZA, apontando, como autoridade coatora, o MM. JUÍZO CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA. Comunica que o Paciente foi preso em flagrante no dia 23 de novembro de 2024, no interior de sua residência, sob a alegação de posse de arma de fogo calibre .38 e pequena quantidade de substância entorpecente. A referida prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia, realizada em 25 de novembro de 2024. Sustenta que a prisão em flagrante foi ilegal, alegando que a entrada dos policiais militares na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial, fundamentada unicamente em denúncia anônima, sem qualquer diligência investigativa prévia que pudesse justificar a invasão domiciliar. Aponta que houve violação da inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que o paciente foi submetido a tortura física e psicológica durante a abordagem policial, situação comprovada por exame de corpo de delito acostado aos autos, o que reforça a ilegalidade da prisão. Na sequência, o Impetrante destaca predicativos pessoais favoráveis do paciente, e alega que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em presunções genéricas e na gravidade abstrata do delito. Por fim, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em conformidade com o art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da prisão em flagrante, com o consequente trancamento da ação penal, em razão da ilegalidade da invasão domiciliar e da tortura policial. Instruiu a peça inicial com documentos. Liminar indeferida, consoante decisão (ID. 78450721). Informes judiciais (ID. 79147945). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (ID. 79520776). Estando os autos prontos para julgamento, vieram-me conclusos. É o relatório necessário. Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010805-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEONIDAS ARAUJO DE SOUZA e outros
Advogado(s): TIAGO MATTOS BARDAL
IMPETRADO: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara Criminal de Ibotirama-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do “writ” constitucional, passo à análise do mérito. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 23 de novembro de 2024, pela prática de crime previsto no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo essa prisão convertida em preventiva no dia 25 de novembro de 2024, em sede de audiência de custódia. Inicialmente, a defesa sustenta que a prisão em flagrante foi realizada de forma ilegal mediante invasão domiciliar sem fundadas razões, baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem prévia investigação ou elementos concretos que justificassem o ingresso no domicílio. Contudo, a tese defensiva demandaria análise aprofundada de elementos probatórios e revolvimento de matéria fática, o que não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Outrossim, quanto à alegação de que o paciente foi submetido a tortura física e psicológica durante a abordagem policial, ainda que eventualmente comprovada a prática de violência policial, tal circunstância ensejaria a devida responsabilização administrativa e criminal dos agentes envolvidos, mas não necessariamente a nulidade da prisão, especialmente quando há outros elementos que sustentam a segregação cautelar, como no caso em análise. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que eventuais ilegalidades ocorridas durante a prisão em flagrante ficam superadas com a posterior decretação da prisão preventiva, que constitui novo título prisional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. FLAGRANTE. NULIDADE SUPERADA . CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade ( HC n . 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019) . 2. "A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. O princípio da bagatela não pode ser um incentivo à prática de pequenos delitos" ( AgRg no HC n. 747 .438/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Tendo em vista a habitualidade delitiva do réu, não há falar na incidência do princípio da insignificância, uma vez que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 176205 SP 2023/0032579-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023). Outrossim, verifica-se que o Juízo a quo fundamentou adequadamente a manutenção da prisão preventiva, destacando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pela apreensão de: um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida, municiado com 05 cartuchos; balança de precisão; pequenas quantidades de maconha, cocaína e crack; arma de fogo de fabricação artesanal e respectiva munição, localizadas no interior da residência. Os indícios de autoria são robustos, considerando que o paciente foi encontrado na posse direta dos objetos ilícitos, em situação de flagrante delito, conforme auto de prisão devidamente lavrado. A pluralidade e variedade de substâncias entorpecentes (três tipos diferentes), conjugada com a presença de balança de precisão, indicam não apenas o porte para uso pessoal, mas a destinação mercantil, caracterizando o tráfico de drogas. Relativamente ao periculum libertatis, consubstanciado na necessidade da medida para garantia da ordem pública, esta encontra-se demonstrada por elementos concretos e objetivos que evidenciam a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva. A gravidade concreta da conduta revela-se pelo modus operandi que indica a dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela diversificação do portfólio de drogas, demonstrando estruturação para atender diferentes demandas do mercado ilícito, pela utilização de instrumentos de precisão, indicativa de profissionalização da atividade, e pelo porte de arma de fogo com numeração suprimida, circunstância que impede rastreabilidade e sugere envolvimento com organizações mais amplas. Ademais, cumpre destacar que o paciente responde a outra ação penal na mesma comarca por associação criminosa, o que revela a possibilidade de reiteração delitiva e caracteriza o periculum libertatis de forma objetiva e concreta. Conforme esclarecido pelo juízo a quo, o paciente "é um dos réus da Operação Petúnia, na qual é acusado de homicídio qualificado, bem como de ser integrante de milícia privada que, supostamente, atenta contra a vida de desafetos políticos, sendo investigado por outros homicídios". A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela possibilidade concreta de reiteração delitiva, dado o histórico criminal, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida . Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada (furto de semovente praticado durante o repouso noturno e qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo), mas, sobretudo, pelo fato de que o acusado, pouco menos de dois meses antes, teria sido agraciado com a liberdade provisória em outra ação penal que apura crime patrimonial. Mencione-se que a certidão de antecedentes do acusado, trazida aos autos, reforça efetivamente o mencionado risco de reiteração criminosa, ante a existência de outras anotações criminais pretéritas, inclusive delito envolvendo violência ou grave ameaça . 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" ( RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) . Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação . Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a mencionada reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes . 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 803157 SP 2023/0049024-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023). Além disso, as medidas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade da situação fática. A prisão preventiva, embora gravosa, apresenta-se como única medida proporcional e adequada ao caso concreto, observando-se que a liberdade do agente representaria risco concreto à ordem pública. Quanto ao alegado excesso de prazo, a alegação de descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP não merece prosperar. Em 14 de maio de 2025 houve a efetiva reavaliação da custódia dentro do prazo nonagesimal, com decisão devidamente fundamentada que analisou concretamente os requisitos autorizadores e a inadequação das medidas alternativas. O processo encontra-se em andamento regular, com denúncia já oferecida e recebida em 06 de março de 2025 e audiência de continuação designada para 05/07/2025. Nos termos da Súmula 52 do STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo", sendo que, embora a instrução não esteja formalmente encerrada, o processo caminha em ritmo adequado, sem dilações indevidas. Em arremate, salienta-se que possuir condições pessoais favoráveis, como por exemplo a moradia fixa e bons antecedentes, não tem o condão, por si só, de impedir a segregação cautelar, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO . 1. No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas, bem como em razão de o agente ostentar outra persecução penal em seu desfavor também por tráfico de drogas, tudo a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 816469 SP 2023/0125363-9, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). Assim, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL, e na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010805-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEONIDAS ARAUJO DE SOUZA e outros
Advogado(s): TIAGO MATTOS BARDAL
IMPETRADO: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da Vara Criminal de Ibotirama-BA
Advogado(s):
VOTO