PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038804-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EMANUEL DOS SANTOS SUNCAO e outros
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, E 35, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES QUANTO À AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO HC Nº 8070202-11.2024.8.05.0000. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR EM VIRTUDE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. DETERMINAÇÃO DA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA, NA EXTENSÃO CONHECIDA. 

1. Alegações quanto à ausência dos requisitos da prisão preventiva e desnecessidade da custódia já apreciadas no bojo do HC nº 8070202-11.2024.8.05.0000, razão pela qual não se conhece dos pedidos referidos. 

2. Paciente denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, e preso em flagrante em 26/09/2024, sendo a prisão preventiva mantida em decisões fundamentadas na garantia da ordem pública, ante a estrutura organizada de traficância evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, instrumentos de comunicação e anotações de contabilidade do tráfico. 

3. Para análise de eventual excesso de prazo, faz-se necessário ao julgador apreciar o tempo de tramitação à luz das peculiaridades do caso concreto, existência de possível letargia estatal demasiada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

4. Considerando a tramitação regular do processo, no qual figuram três réus, com denúncia oferecida em 16/01/2025, apresentação das defesas preliminares e a determinação, em 22/07/2025, da autoridade coatora, para inclusão do feito de origem em pauta para audiência de instrução e julgamento, não se verifica o excesso de prazo sustentado na impetração. 

ORDEM DENEGADA, NA EXTENSÃO CONHECIDA. 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8038804-12.2025.8.05.0000, impetrado por LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB/BA 52.891), em favor de EMANUEL DOS SANTOS SUNÇÃO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olindina. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER da presente ordem quanto aos pleitos de ausência de requisitos da prisão preventiva e desnecessidade da custódia, e DENEGAR a ordem no que se refere ao alegado excesso de prazo, nos termos do voto da Relatora.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038804-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EMANUEL DOS SANTOS SUNCAO e outros
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar (ID 85771027), impetrado por Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA 52.891), em favor de Emanuel dos Santos Sunção, qualificado nos autos, em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Olindina. 

Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal ante a ausência dos requisitos legais e desnecessidade da prisão preventiva, bem como, em face do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. 

Alega que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalha eventualmente e não oferece risco à instrução criminal, argumentando que outros processos similares já foram julgados enquanto o do paciente permanece sem solução.

 Por tais razões, requereu-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da providência. 

Os autos foram distribuídos por prevenção, conforme certidão constante no ID 85774424. 

Indeferido o pedido liminar (ID 85863027), vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 86650127). 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pela denegação da ordem (ID 86725444). 

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038804-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EMANUEL DOS SANTOS SUNCAO e outros
Advogado(s): LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OLINDINA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, quanto às alegações de ausência dos requisitos da prisão preventiva e desnecessidade da custódia, através de consulta processual realizada no Sistema PJe de 2º grau, constatou-se a existência de habeas corpus anterior (HC nº 8070202-11.2024.8.05.0000), de relatoria desta Magistrada, e já com julgamento de mérito, no qual se denegou a ordem, na extensão conhecida, por unanimidade de votos, em decisão colegiada proferida pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal, transitada em julgado em 27/03/2025, cuja ementa segue transcrita: 

“EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DAS ARGUIÇÕES RELATIVAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA E DE CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante no dia 26 de setembro de 2024, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, delineado no artigo 33 da Lei 11.343/06. 2. Quanto às alegações relacionadas à ausência de provas de autoria e materialidade delitiva, bem como à desclassificação do crime, é inadequada a via utilizada, uma vez que essas questões demandam a dilação probatória, com uma análise aprofundada das evidências. 3. As alegações de desproporcionalidade da custódia cautelar, de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e de cabimento de medidas cautelares menos gravosas, não devem ser acolhidas. 4. Verifica-se que se encontram devidamente evidenciados, na hipótese versada, os pressupostos da prisão cautelar (fumus comissi delicti), havendo fortes indícios de autoria do delito e prova da materialidade. 5. Quanto ao periculum libertatis, o decreto prisional está calcado na necessidade de garantir a ordem pública, levando-se em consideração a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade do delito e, com o fim de evitar a reiteração criminosa no meio social. 6. Demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere. 7. Assim, impõe-se a manutenção da medida extrema em desfavor do paciente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO DENEGADA”. 

A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os mesmos fundamentos utilizados em impetração anterior, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus, em observância aos princípios da segurança jurídica e coisa julgada. 

Nesse sentido: 

“EMENTA: Habeas Corpus – Tráfico de Drogas – Pedido de revogação da prisão preventiva – Ação constitucional que é mera reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado a favor do paciente, com idêntico pleito – ‘Writ’ não conhecido”. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22402952720248260000 Cruzeiro, Relator.: J. E. S. Bittencourt Rodrigues, Data de Julgamento: 23/08/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 23/08/2024). 

“EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ANTIGO ADVOGADO. DESTITUIÇÃO APÓS CITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece em sede de habeas corpus de pedidos apreciados anteriormente, sem ocorrência de fato novo, uma vez que se trata de mera reiteração. ORDEM NÃO CONHECIDA”. (TJ-GO 5135152-05.2024.8.09.0183, Relator.: DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024). 

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS ACERCA DA QUESTÃO. 1. O habeas corpus que se limita a repetir pedido já analisado não merece conhecimento, em observância aos princípios da segurança jurídica e da preservação da coisa julgada. 2. O órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 847559 CE 2023/0293920-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). 

Desse modo, considerando que tais alegações já foram objeto de análise em writ anterior, aplicando-se o entendimento consolidado de que não se admite a reiteração de pedidos idênticos em habeas corpus sucessivos, NÃO CONHEÇO dos pleitos referidos. 

Quanto à alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, a impetração deve ser denegada pelas seguintes razões: 

De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, bem como, através de consulta aos autos originários (ação penal nº 8000059-93.2025.8.05.0183), vê-se que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, e preso em flagrante em 26/09/2024, sendo a prisão preventiva mantida em decisões fundamentadas na garantia da ordem pública, ante a estrutura organizada de traficância evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes, instrumentos de comunicação e anotações de contabilidade do tráfico. 

Conforme consolidado entendimento jurisprudencial, os prazos para a conclusão da instrução criminal não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade. 

Para análise de eventual excesso de prazo, faz-se necessário ao julgador apreciar o tempo de tramitação à luz das peculiaridades do caso concreto, existência de possível letargia estatal demasiada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Nesse sentido: 

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, objetivando a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal. O agravante está preso cautelarmente desde 24/03/2022, acusado de tráfico de drogas e organização criminosa, e alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para o início da instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, e se tal situação configura constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes. 4. O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva. 7. A reanálise do acervo fático-probatório necessário para acolher a tese do agravante ultrapassa os limites da cognição permitida em sede de habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025). 

O processo tramita regularmente, sem evidência de desídia por parte da autoridade judicial. 

A denúncia foi oferecida em 16/01/2025 e recebida em prazo razoável, os réus foram citados e apresentaram suas defesas, houve manifestação do Ministério Público sobre as preliminares suscitadas, sendo determinada em 22/07/2025 a inclusão do feito de origem em pauta para audiência de instrução e julgamento. 

No presente caso, trata-se de processo com pluralidade de réus e complexidade considerável, envolvendo associação para o tráfico de drogas, o que naturalmente demanda maior tempo para a regular tramitação. 

Destarte, considerando o tempo decorrido desde a prisão (aproximadamente 10 meses), a complexidade do feito, com pluralidade de réus, a ausência de desídia por parte da autoridade judicia, a tramitação regular dos atos processuais e a determinação para designação da audiência de instrução e julgamento, não se verifica o excesso de prazo injustificável alegado na impetração.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de denegar a ordem impetrada, na extensão conhecida, recomendando-se à autoridade impetrada maior celeridade no feito.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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