PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537434-26.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| APELADO: ALEX DE JESUS NEVES e outros (5) | ||
| Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Apelação cível. Servidor público militar. Gratificação de atividade policial militar – GAP. Implementação das referências IV e V. Necessidade de regulamentação. Prescrição do fundo de direito afastada. Inexistência dos requisitos para a percepção da GAPM V. Recurso do estado provido. Recurso dos autores desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que determinou o pagamento, ao autor Lucas Cardoso de Almeida, das diferenças entre as referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), no período compreendido entre 1º de abril de 2015 e a data de efetiva implantação da referência V, com base no art. 6º da Lei Estadual nº 12.566/2012;
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo do direito em relação ao pedido de pagamento da GAPM nas referências IV e V; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e regulamentares para o pagamento da GAPM na referência V ao autor Lucas Cardoso de Almeida;
III. Razões de decidir
3. A ausência de manifestação expressa da Administração Pública negando o direito à gratificação caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a prescrição do fundo de direito e atrai a incidência da Súmula 85 do STJ, restringindo a prescrição às parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação;
4. A Lei Estadual nº 7.145/1997 previu a instituição da GAPM em cinco níveis, mas somente a regulamentação posterior por meio do Decreto nº 6.749/1997 estabeleceu critérios objetivos para as referências II e III, sem contemplar os parâmetros para a concessão das referências IV e V;
5. Apenas com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012 foram definidos os critérios legais para a concessão das referências IV e V da GAPM, com início da exigibilidade a partir de 1º de abril de 2015, nos termos do art. 6º da referida lei;
6. O pagamento da GAPM nas referências superiores está condicionado ao cumprimento cumulativo de dois requisitos legais: permanência mínima de 12 meses na referência imediatamente anterior e jornada de trabalho de 40 horas semanais;
7. O autor Lucas Cardoso de Almeida, embora tenha cumprido carga horária de 40 horas semanais, não completou o requisito temporal de 12 meses na referência IV até abril de 2015, o que inviabiliza o recebimento da GAPM V no período pleiteado;
8. A jurisprudência do TJ/BA reconhece que o direito à percepção da GAPM IV e V pressupõe o atendimento dos requisitos legais específicos, não sendo possível sua concessão automática com fundamento apenas na Lei nº 7.145/1997, ausente regulamentação;
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso dos autores desprovido. Recurso do Estado da Bahia provido, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a obrigação de pagamento das diferenças entre a referência V da GAPM e a referência IV da GAPM em relação ao autor LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA, ao menos a partir de abril do ano de 2015, ante o não atendimento do fator temporal, julgando integralmente improcedentes os pedidos autorais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação simultâneos nº 0537434-26.2015.8.05.0001, em que são apelantes/apelados ALEX DE JESUS NEVES E OUTROS e apelado/apelante ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos autores e DAR PROVIMENTO ao apelo do réu, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO dos autores e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Estado da Bahia-UNÂNIME
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537434-26.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | |
| APELADO: ALEX DE JESUS NEVES e outros (5) | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuidam-se de Recursos de Apelação simultâneos, interpostos por ALEX DE JESUS NEVES E OUTROS (ID 40169875) e ESTADO DA BAHIA (ID 85926294) contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0537434-26.2015.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos autorais, razão pela qual (I) DETERMINO ao ESTADO DA BAHIA que proceda à implantação da referência V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) apenas nos proventos do autor LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA.
II. CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento, apenas ao autor LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA, das diferenças entre a referência V da GAPM e a referência IV da GAPM, computando-se o período a partir de 1º de abril de 2015 até a data da efetiva implantação da referência V da GAPM, cf. art. 6º da Lei Estadual nº 12.566/12.
III. CONDENO também o ESTADO DA BAHIA ao pagamento, apenas ao autor LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA, das diferenças entre a referência IV da GAPM e a referência III da GAPM, computando-se o período a partir de 1º de abril de 2013 até a data de 30 de março de 2015, cf. art. 4º da Lei Estadual nº 12.566/12.
IV. Sobre as diferenças, deverão incidir juros de mora e correção monetária na forma da lei.
V. CONDENO ainda o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido no momento da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
VI. Sem custas, dada a isenção que goza a Fazenda Pública.
VII. JULGO improcedentes os demais pedidos autorais, relativos a todos os outros autores, com exceção de LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA, consoante itens de I a V do dispositivo desta sentença. VIII. CONDENO os respectivos AUTORES em custas e em honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do CPC.
VIII. I. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por gozar a parte AUTORA da Gratuidade da Justiça, benefício que confirmo por sentença.
IX. EXTINGO o processo com resolução do mérito, cf. art. 487, I, do CPC.
X. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para fins de reexame necessário.” (ID 40169869)
Em suas razões recursais (ID 40169875), alegam os autores que “a pretensão da parte autora, ora apelante,é o recebimento da GAP V, nos termos dos regulamentos e leis vigentes. Há regulamento para a GAP V, o Decreto N°. 6.746/97, o qual tem por ementa: “Regulamenta os artigos 6º a 9º da Lei n° 7.145 de 19 de agosto de 1997, que dispõem sobre a Gratificação Policial Militar e dá outras providências.””.
Sustentam que “desde 1997 havia previsão legal para o pagamento da GAP em suas referências IV e V. Logo a Administração não deveria deixar de conceder a GAP na referência V, pois havia regulamento para a sua implementação.”
Asseveram que “A necessidade de regulamentação de lei se faz presente quando a mesma se encontra em grau de abstração e generalidade, se apresentando insuficiente para a sua fiel execução, o que não é o caso da lide em tela, já que a Lei n° 7.145 de 19 de agosto de 1997 detalha os requisitos para a concessão da GAP V, bem como a maneira de sua concessão, inclusive indica expressamente os valores pertinentes a cada referência. Não bastasse o detalhamento da referida Lei, o Decreto N°. 6.746/97 prevê o procedimento para a sua fiel execução.”
Defendem que “ainda que o referido Decreto regulamentasse apenas os níveis I, II e III, o que se admite apenas hipoteticamente, vez que, conforme demonstrado, o mencionado ato normativo já exauriu toda a regulamentação da Lei, ainda assim tal argumento não seria suficiente para afastar o direito dos policiais militares a percepção da GAP em todos os seus níveis, pois, se os decretos são criados para dar fiel execução às leis, não se apresenta plausível o entendimento de que a expedição de um decreto venha a limitar, ou mesmo a impedir a produção dos efeitos de uma lei. Ou seja, não se pode tolerar a idéia de descumprimento de uma lei sob fundamento de obediência a um decreto.”
Ao final, pugnam pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Em suas razões recursais (ID 85926294), salienta o Estado da Bahia que “encontra-se fadada à improcedência a ação que pretende a condenação do Estado da Bahia a incluir a parte Apelada nos processos revisionais para majoração da referência da GAP ao nível V, mesmo ante a pretérita transferência para a reserva remunerada antes das datas estabelecidas na Lei Estadual nº 12.566, de 08 de março de 2012, para majoração da referida gratificação”.
Pontua que “Se parte foi admitida apenas em 06/01/2014, recebendo a GAP III, apenas passados 12 meses depois é que poderia receber a GAP IV e, posteriormente, a GAP V, sempre atendendo ao requisito legal de permanência de 12 meses no nível anterior.”
Justifica que “a parte requer a revisão da GAP aos níveis IV e V, não havendo possibilidade de lhe ser conferida a gratificação em desconformidade com a Lei nº 12.566/2012, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Bahia, não há dúvidas que lhe falta interesse de agir, em sua faceta interessenecessidade, já que esta demanda é desnecessária para o fim colimado, até porque a parte já RECEBE A GAP V .”
Finaliza requerendo o provimento do recurso.
Contrarrazões anexas ao ID. 85926296.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 25 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537434-26.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| APELADO: ALEX DE JESUS NEVES e outros (5) | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS |
| VOTO |
Conheço dos recursos, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que determinou “o pagamento, apenas ao autor LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA, das diferenças entre a referência V da GAPM e a referência IV da GAPM, computando-se o período a partir de 1º de abril de 2015 até a data da efetiva implantação da referência V da GAPM, cf. art. 6º da Lei Estadual nº 12.566/12”.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a presente ação fora manejada em 2015 e contempla o pedido de implantação da GAP nos níveis IV e IV, tendo como causa de pedir a existência da Lei Estadual nº 7.147/97.
Inicialmente, cumpre enfrentar a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado da Bahia, no tocante à prescrição do fundo do direito.
Em se tratando de ato omissivo, resta caracterizada a relação de trato sucessivo, renovada a cada mês, de modo que são atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam a propositura da ação, consoante preceitua a Súmula 85, do STJ, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Nessa diretiva, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020 - destaque acrescido)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO NA CARREIRA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidor Público Estadual, em que aponta omissão do ente público e pleiteia a promoção retroativa na carreira do fisco para atingir o nível 5 em 2007, nos termos do que dispõe a Lei 6.038/1990 do Estado do Rio Grande do Norte. 2. De início, cabe destacar que a pretensão autoral não tem fundamento em ato de enquadramento funcional, mas, sim, na omissão da Administração Pública em realizar os processos de progressão na carreira prevista no Estatuto próprio. 3. A leitura do acórdão recorrido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior de que, em caso de ato omissivo da Administração Pública em proceder à progressão funcional de Servidor Público prevista em lei, por envolver relação de trato sucessivo, e não havendo negativa expressa do direito pretendido, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.589.542/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.3.2019; AgInt no AREsp. 511.071/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2019. 4. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. 1.431.119/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp. 1.418.641/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2019. 5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1459785 RN 2019/0057792-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019 - destaque acrescido)
AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1134177 RS 2017/0169118-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018 - destaque acrescido)
Por oportuno, trago à baila a distinção entre fundo do direito e trato sucessivo feita pelo Ministro Moreira Alves por ocasião do julgamento do RE 110.419/SP:
"Fundo do direito é a expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito à modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramento, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviço de natureza especial, etc. A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32.” (destaca-se)
Sendo assim, não há que se falar em prescrição do chamado fundo do direito, mas apenas aquela que engloba eventuais prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
No mérito, acerca do tema, cabe destacar que a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM foi instituída pela lei Estadual n.º 7.145/97, a qual previu o seu escalonamento em cinco referências e que seria editado Regulamento para disciplinar a forma de concessão e pagamento, conforme se infere do teor dos artigos ora destacados:
"Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:
I - o local e a natureza do exercício funcional;
II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;
III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.
Art. 7º - A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.
(...)
§ 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 8º - Ressalvados os casos de alteração de regime de trabalho, por necessidade absoluta do serviço, e casos especiais, a juízo do Governador do Estado, a revisão da referência de gratificação concedida, para atribuição de outra imediatamente superior, somente poderá ser efetuada após decorrido 12 (doze) meses da última concessão.
(...)
Art. 10 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição."
O mencionado diploma legal previu ainda, no seu artigo 13, o escalonamento dos níveis de referência da GAPM, nos seguintes termos:
"Art. 13 - Será concedida, aos atuais ocupantes de postos e graduações da Policia Militar do Estado da Bahia, a Gratificação de Atividade Policial Militar, na referência I, sendo seu pagamento devido a partir de 01 de agosto de 1997.
§ 1º - No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo procederá à revisão da referência da gratificação autorizada por este artigo, com vistas à sua elevação para a referência II, exclusivamente para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições de seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras de natureza correlata.
§ 2º - Observado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá, ainda, o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais militares, que, por absoluta necessidade do serviço, estejam obrigados a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais." (destaca-se)
Em sequência, foi editado o Decreto regulamentador nº 6.749/97, estabelecendo os parâmetros para a concessão da GAPM nos níveis de referência II e III, nos seguintes termos:
“Art. 11 - Os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico
Art. 12 - As concessões determinadas nos termos do artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:
I - da referência I para a referência II, exclusivamente, para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar;
II - da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade de serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para efeito desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencionada."
Da análise dos referidos dispositivos, infere-se que o Regulamento previu apenas os critérios para elevação até o nível III, inexistindo, entretanto, os parâmetros atinentes aos níveis IV e V, e tampouco a fixação do período para que se procedesse as referidas revisões.
A temática obteve nova regulamentação com a edição da lei estadual nº 12.566/2012, que, ao alterar a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, regulamentou os "processos revisionais" para acesso à GAP IV e V, de acordo com cronograma definido a partir da sua vigência, estabelecendo o seguinte:
"Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).
Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 5º – Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com oposto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do anexo III desta Lei.
Art. 6º – Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 7º – O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é acumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.
Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigido os seguintes requisitos:
I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001."
Repita-se que, conforme previsão do art. 6º da lei estadual nº 12.566/2012 “Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional”.
Afastado, portanto, o argumento dos autores em relação ao direito à percepção da GAPM V desde a vigência da Lei Estadual n.º 7.145/97, haja vista que essa ainda carecia da necessária regulamentação.
Vejamos:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES . GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NAS REFERÊNCIAS IV e V. IMPLEMENTAÇÃO DA GAP IV E V COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA LEI 7.145/97. IMPOSSIBILIDADE . NÃO REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 6.749/97. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12 .566/12. INCIDÊNCIA DO ART. 493 DO CPC. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS A PARTIR DA LEI N .º 12.566/12 E NAS DATAS NELA PREVISTAS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DO CARÁTER GENÉRICO COM QUE VEM SE REALIZANDO O PAGAMENTO DAS VANTAGENS. NÃO VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N .º 37. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Lei Estadual nº. 7 .145/97, apesar de ter previsto a criação da GAP em cinco níveis, não fixou os critérios para a concessão. O Decreto Estadual nº 6.749/97, que regulamentou a Lei 7.145/97, por sua vez, somente dispôs acerca da elevação da GAP para as referências II e III, sem estabelecer parâmetros para ascensão para GAP IV e V, não havendo que se falar, portanto, em direito à percepção da GAPM IV e V com base tão somente nestes atos normativos. Ao longo do processamento do feito, com o advento da Lei Estadual nº 12.566/2012, a GAP em seus níveis IV e V passou a ser efetivamente regulamentada, revelando-se tal fato como circunstância superveniente ao ajuizamento da ação, porquanto a presente matéria sofreu alteração legislativa e regulamentar, devendo a mesma ser adotada no feito em apreço, nos termos do art. 493 do CPC/15. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga pelo Estado da Bahia a GAPM, também, em suas referências IV e V, aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos com base na paridade prevista no art . 40, § 8º da CF, em sua redação anterior à EC nº 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, § 2º e, especificamente, para os policiais militares nos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/01. Comprovado com base nos documentos acostados com a exordial a percepção da GAP III por mais de 12 meses pelos autores, é dado reconhecer que os Demandantes, mesmo aqueles que porventura se encontrem na inatividade, possuem direito à percepção das aludidas vantagens, mas, apenas, nos termos e a partir das datas previstas na Lei nº. 12.566/2012, com a concessão prévia da GAPM IV a partir de 01/11/2012 e posterior pagamento da GAPM V desde abril de 2015. Inexistente no caso a aludida afronta à Súmula Vinculante 37, pois é cediço que cabe ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade dos atos administrativos, bem como sua conformidade com os princípios que regem a atividade da Administração Pública (art . 37 da CF), não caracterizando-se, no caso, aumento de vencimento, mas tão somente cumprimento da legislação vigente. (TJ-BA - APL: 01484485820048050001 8ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) (destacamos)
Lado outro, impende reconhecer que a percepção da Gratificação por Atividade de Polícia (GAP V) está condicionada ao efetivo cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, bem assim ao requisito temporal de 12 (doze) meses em cada referência, nos termos do art. 8º, inciso II, da lei estadual nº 12.566/2012.
Tais critérios constituem-se em pressupostos objetivos e legais que vinculam a Administração Pública.
Atendidos ambos os requisitos, mostra-se devida a referida gratificação, em homenagem aos princípios da legalidade e da isonomia insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, não se afigurando lícito à Administração afastar o direito do servidor que demonstre o cumprimento das condições estabelecidas.
No caso em exame, conforme informação constante dos contracheques do autor Sr. Lucas Cardoso de Almeida (ID 40169005), conquanto tenha sido admitido em 06/01/2014, verifica-se que, até abril de 2015, não havia completado o requisito temporal de 12 (doze) meses na referência imediatamente anterior, circunstância que inviabiliza a concessão da GAPM V.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. PERCEPÇÃO DA GAPM NAS REFERENCIAS IV E V. PRELIMINARES DE. REJEITADAS.DIREITO DO POLICIAL MILITAR A PERCEBER A GAPM NO NÍVEL IV E V. COMPROVADO O CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E DO REQUISITO TEMPORAL DE 12 (DOZE) MESES EM CADA REFERÊNCIA PARA SUA PERCEPÇÃO. GAP V DEVIDA. ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA ADMISSÍVEL. PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS GARANTIDA POR LEI ESTADUAL, APLICAÇÃO DAS LEI N.º 7.990/2001, 7.145/97 E DO DECRETO 6.749/97. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 42, § 2º. PRECEDENTES TJ/BA. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES TJ/BA.PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. PERCEPÇÃO DA GAPM NAS REFERENCIAS IV E V. PRELIMINARES DE..... REJEITADAS.DIREITO DO POLICIAL MILITAR A PERCEBER A GAPM NO NÍVEL IV E V. COMPROVADO O CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E DO REQUISITO TEMPORAL DE 12 (DOZE) MESES EM CADA REFERÊNCIA PARA SUA PERCEPÇÃO. GAP V DEVIDA. ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA ADMISSÍVEL. PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS GARANTIDA POR LEI ESTADUAL, APLICAÇÃO DAS LEI N.º 7.990/2001, 7.145/97 E DO DECRETO 6.749/97. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 42, § 2º. PRECEDENTES TJ/BA. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PRECEDENTES TJ/BA.PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0321231-41.2013.8.05.0001, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/11/2018) (destacamos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR . ELEVAÇÃO DO NÍVEL GAP III PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. POLICIAIS EM ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DO POLICIAL MILITAR A PERCEBER A GAPM NO NÍVEL IV E V. COMPROVADO O CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS E DO REQUISITO TEMPORAL DE 12 (DOZE) MESES PARA SUA PERCEPÇÃO. GAP IV E V DEVIDAS. ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA ADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA LEI 7 .145/97 E DO DECRETO 6.749/97. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 05689762820168050001, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020)
No que tange ao percentual de honorários advocatícios, considerando o provimento do recurso de apelação do Estado da Bahia e desprovimento do apelo dos autores, inverto o ônus de sucumbência fixado na sentença de primeiro grau, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já deferida em seu favor.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO dos autores e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do Estado da Bahia, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para afastar a obrigação de pagamento das diferenças entre a referência V da GAPM e a referência IV da GAPM em relação ao autor LUCAS CARDOSO DE ALMEIDA, ao menos a partir de abril do ano de 2015, ante o não atendimento do fator temporal, julgando integralmente improcedentes os pedidos autorais.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA