PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004885-29.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: AIANA NUNES CHAGAS
Advogado(s):VINICIUS BOMFIM RIBEIRO

PJ11

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE NOTIFICAÇÃO. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE CONDIÇÃO NEUROLÓGICA COM INDICAÇÃO DE CIRURGIA CEREBRAL. CONTINUIDADE DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou tutela provisória para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo por adesão da autora, nas mesmas condições anteriormente vigentes, garantindo a continuidade do tratamento médico necessário, bem como condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A autora sustentou ter sido surpreendida com o cancelamento unilateral do plano justamente quando se encontrava em acompanhamento neurológico e em preparação para procedimento cirúrgico cerebral, em razão de crises epilépticas parciais complexas e lesão encefálica sugestiva de neoplasia de baixo grau. A operadora apelante defendeu a regularidade da rescisão contratual e a inexistência de dano moral.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão promovido pela operadora, bem como a existência de dano moral decorrente da interrupção da cobertura assistencial em momento de tratamento médico relevante.

III. Razões de decidir
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem interpretação contratual orientada pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança legítima e da função social do contrato.
4. Embora admissível a rescisão unilateral de contratos coletivos de assistência à saúde, tal prerrogativa deve observar as exigências da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, dentre as quais a comunicação prévia com antecedência mínima de 60 dias.
5. No caso concreto, a comunicação de rescisão foi realizada com antecedência inferior ao prazo regulamentar, circunstância que evidencia a irregularidade do cancelamento contratual.
6. Ademais, o cancelamento ocorreu quando a beneficiária se encontrava em tratamento de condição neurológica, com indicação de procedimento cirúrgico cerebral, situação que demanda a preservação da continuidade da cobertura assistencial.
7. O entendimento firmado no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça assegura a manutenção da assistência médica ao beneficiário que se encontre em tratamento necessário à preservação da vida ou da integridade física, mesmo após a rescisão do plano coletivo.
8. Operadora e administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
9. O cancelamento do plano de saúde em momento de extrema vulnerabilidade clínica extrapola o mero inadimplemento contratual e configura violação à boa-fé objetiva, sendo apto a gerar dano moral indenizável.
10. O valor fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00, revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese
11. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:
“1. É irregular o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão realizado em desacordo com o prazo mínimo de notificação previsto na regulamentação da ANS.
2. Deve ser assegurada a continuidade da cobertura assistencial ao beneficiário que se encontra em tratamento médico necessário à preservação da saúde ou da integridade física.
3. O cancelamento indevido de plano de saúde em momento de tratamento médico configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8004885-29.2024.8.05.0271, da Comarca de Valença/BA, figurando como Apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e Apelada AIANA NUNES CHAGAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, de 2026.


 Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004885-29.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: AIANA NUNES CHAGAS
Advogado(s): VINICIUS BOMFIM RIBEIRO

PJ11

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra sentença (ID 99702890) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e pedido Liminar, movida em seu desfavor por AIANA NUNES CHAGAS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

“(...)”Gizadas essas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de ID n. 470903922 e CONDENAR as Requeridas, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em manter ativo o contrato de plano de saúde da Requerente, AIANA NUNES CHAGAS, nas exatas condições e coberturas anteriormente vigentes, garantindo a continuidade do tratamento médico necessário, sob pena de manutenção da multa diária já fixada na decisão interlocutória (R$ 800,00), limitada a 30 (trinta) dias. b) CONDENAR as Requeridas, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, solidariamente, a pagar à Requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ) (15/04/2024, data da comunicação do cancelamento). No que se refere às custas da demanda e sucumbência, considerando que a Requerente decaiu de parte mínima do pedido (apenas no que tange ao valor da indenização por danos morais), condeno as partes Requeridas, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação em pecúnia, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. P.I.”.


Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau.


Em grau recursal, alega a parte recorrente, em breve síntese, que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em estrita observância às cláusulas contratuais e às disposições regulatórias aplicáveis aos planos coletivos, inexistindo qualquer irregularidade na rescisão contratual. 


Sustenta que o fundamento adotado pelo Juízo de origem para reputar ilícita a rescisão contratual teria se baseado na circunstância de que a beneficiária se encontrava em tratamento de saúde, bem como na incidência das normas de proteção ao consumidor, o que, segundo afirma, teria conduzido à equivocada conclusão de violação ao princípio da boa-fé.


Defende que a circunstância de o beneficiário realizar tratamentos médicos não constitui fator impeditivo para o cancelamento de planos coletivos, porquanto tais tratamentos são inerentes à própria finalidade do serviço contratado. 


Prossegue argumentando que a parte autora, ora apelada, tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais quando aderiu ao plano coletivo, as quais preveem expressamente a possibilidade de rescisão unilateral pela operadora, desde que respeitados os requisitos normativos, circunstância que, segundo assevera, foi devidamente observada no caso concreto.


Sustenta, nesse contexto, que a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, especialmente o Anexo I da Resolução Normativa nº 509, admite a rescisão unilateral de contratos coletivos após o período mínimo de vigência de 12 (doze) meses, desde que haja previsão contratual e notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, requisitos que afirma terem sido integralmente cumpridos pela operadora.


Alega, ainda, que a interpretação conferida pelo Juízo de origem ao Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça não se mostra adequada ao caso concreto. Assevera que a tese firmada pela Corte Superior reconhece a possibilidade de rescisão unilateral dos planos coletivos, estabelecendo apenas a obrigação de assegurar a continuidade da assistência ao beneficiário internado ou em tratamento médico imprescindível à preservação de sua vida ou integridade física até a efetiva alta médica. 


Argumenta que a situação descrita nos autos não se enquadraria nas hipóteses excepcionais delimitadas pelo referido precedente, uma vez que a parte autora não se encontrava internada e tampouco demonstrou a realização de tratamento cuja interrupção pudesse comprometer sua sobrevivência ou integridade física.


Aduz que o aviso prévio contratual de 60 (sessenta) dias foi regularmente observado, razão pela qual não haveria qualquer irregularidade no procedimento de rescisão contratual adotado. Afirma que, nos contratos coletivos por adesão, a responsabilidade pela oferta de novos planos aos beneficiários após eventual rescisão contratual incumbe à administradora de benefícios, no caso, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, cuja atuação é regulamentada pela Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS.


Sustenta, nesse sentido, que a operadora não mantém vínculo direto com os beneficiários nos planos coletivos por adesão, sendo a administradora responsável pela intermediação contratual e pela disponibilização de alternativas de plano aos usuários eventualmente afetados pela rescisão, alegando que a operadora teria apenas exercido direito contratualmente previsto ao não renovar o contrato coletivo, tendo comunicado a administradora de benefícios, a quem caberia providenciar a migração dos beneficiários para outros planos disponíveis.


Assevera, ademais, que a determinação judicial para reativação do contrato geraria situação incompatível com a regulamentação da saúde suplementar, pois implicaria a manutenção de beneficiário isolado em apólice coletiva, sem vínculo com grupo elegível, circunstância que, segundo afirma, poderia acarretar descumprimento das exigências regulatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 


Sustenta, de forma subsidiária, que, caso se entenda pela manutenção da obrigação de custeio de eventual tratamento médico, a continuidade da cobertura deveria ser condicionada à apresentação periódica de relatórios médicos que comprovem a efetividade do tratamento.


Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afirmando que não houve prática de ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, uma vez que a operadora teria apenas exercido direito contratualmente previsto. Sustenta que não restou demonstrada a ocorrência de dano efetivo ou nexo causal entre a conduta da operadora e eventual abalo moral suportado pela autora.


Alega, ainda em caráter subsidiário, que, caso mantida a condenação indenizatória, o valor arbitrado pelo Juízo de origem se mostra excessivo, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.


Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com o reconhecimento da legalidade da rescisão contratual do plano de saúde coletivo. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da condenação por danos morais ou, ao menos, pela redução do quantum indenizatório fixado.


Em ID 99702905, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do presente recurso.


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CESÁR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004885-29.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: AIANA NUNES CHAGAS
Advogado(s): VINICIUS BOMFIM RIBEIRO

PJ11

VOTO

O recurso da operadora de saúde encontra-se com preparo demonstrado no  ID 99702898. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Cuida-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, na qual a parte autora, ora apelada, sustenta, em síntese, que foi surpreendida com a comunicação de cancelamento unilateral de seu plano de saúde coletivo por adesão justamente em momento de extrema vulnerabilidade clínica, quando se encontrava em preparação para procedimento cirúrgico cerebral, diante do quadro de crise epiléptica parcial complexa e lesão encefálica sugestiva de neoplasia de baixo grau, razão pela qual postulou o restabelecimento da cobertura contratual e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.


Ato contínuo, a sentença guerreada julgou parcialmente procedentes os pedidos (ID 99702890) para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e determinar a manutenção do contrato de plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições e coberturas anteriormente vigentes, garantindo a continuidade do tratamento médico necessário, além de condenar solidariamente as demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), insurgindo-se a operadora ré, em sede recursal, contra tal desfecho, ao argumento de que a rescisão contratual teria ocorrido em consonância com as cláusulas pactuadas e com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, bem como de que a autora não se enquadraria na hipótese excepcional delineada pelo Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, de que a obrigação de oferta de novo plano incumbiria à administradora de benefícios, destacando, por fim, que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da condenação por danos morais.

 

Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à aferição da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão da autora, bem assim à verificação da existência de dano moral indenizável em razão da conduta adotada pelas rés.


De início, importa assinalar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta inequívoca natureza consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante entendimento há muito consolidado na jurisprudência pátria. Nessa perspectiva, a interpretação das cláusulas contratuais e dos atos praticados pelas fornecedoras do serviço deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, da confiança legítima, da função social do contrato e, sobretudo, a especial tutela conferida ao direito fundamental à saúde.

 

Sendo a saúde bem de suma importância, elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental do ser humano, possuem as administradoras de plano de saúde o dever redobrado de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto na celebração do pacto e na execução do contrato.

 

Segundo o entendimento doutrinário:

 

“(...) a boa-fé objetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta a regra jurídica (lei, fonte de direito, regra jurígena, criadora de direitos e obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. A boa-fé é, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação” (Nery Júnior, Nelson, Andrade Nery, Rosa Maria, in Código Civil Comentado, - 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 640).

 

Indene de dúvidas que o cancelamento indevido do plano de saúde, em desatenção aos ditames legais, configura verdadeira afronta aos princípios da lealdade e boa-fé, que devem orientar as relações contratuais.

 

É possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora), desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido.

 

Veja-se a RN nº. 557, de 14/12/2022, na Subseção V, que em seu art. 14, prevê que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação da parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Confira-se o seu teor:

 

Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.

Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, o contrato somente poderá ser rescindido mediante comunicação prévia ao contratante, informando que, em caso de não pagamento, o contrato será rescindido na data indicada na comunicação.

 

No caso dos autos, a documentação acostada pela parte autora, ora apelada, evidencia que houve, de fato, comunicação prévia de cancelamento, circunstância que afasta eventual controvérsia quanto à ciência da beneficiária acerca da intenção rescisória. Todavia, daí não se extrai a regularidade do ato. Isso porque o vício central não reside na inexistência de notificação, mas na manifesta inobservância do prazo mínimo regulamentar exigido para a eficácia da resilição unilateral.


Conforme se extrai da carta de rescisão acostada ao ID 99702399, a comunicação foi expedida em 15 de abril de 2024, com previsão de cancelamento a partir de 14 de maio de 2024, vale dizer, com antecedência de apenas 30 (trinta) dias. Ocorre que a Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS é expressa ao exigir antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a rescisão unilateral imotivada dos contratos coletivos, exigência esta que não constitui mera formalidade despida de conteúdo, mas verdadeira salvaguarda normativa destinada a minimizar os efeitos deletérios da ruptura contratual e a permitir que o beneficiário disponha de tempo razoável para reorganizar sua cobertura assistencial, buscar alternativas e evitar descontinuidade no atendimento à saúde.

 

Entretanto, a hipótese em exame apresenta gravidade ainda mais acentuada, pois o cancelamento não se deu em contexto ordinário, mas justamente quando a beneficiária se encontrava em pleno tratamento de condição clínica grave, submetida a acompanhamento médico e em preparativos para procedimento cirúrgico cerebral de urgência, conforme se depreende dos laudos, relatórios e pedidos médicos juntados aos autos (ID 99702400 a 99702412). A parte autora comprovou estar acometida por crises epilépticas parciais complexas há aproximadamente 03 (três) anos à época da propositura da presente demanda e, mais recentemente, por lesão encefálica sugestiva de glioma de baixo grau, havendo expressa indicação médica de realização de biópsia estereotáxica e possível remoção da lesão, procedimento de indiscutível relevância para a preservação de sua saúde e de sua integridade física.


Nesse cenário, a insurgência recursal tampouco merece acolhida quando invoca, em seu favor, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082. Ao contrário do que sustenta a apelante, a tese repetitiva não chancela a interrupção da cobertura em hipóteses como a dos autos. A orientação firmada pela Corte Superior estabelece que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.


A ratio do precedente, portanto, é precisamente a de impedir que o consumidor seja lançado em estado de desassistência em momento no qual a continuidade da cobertura se revela essencial à preservação da vida, da saúde ou da integridade física. E é exatamente essa a situação retratada nos autos. A parte autora não se encontrava em simples tratamento rotineiro, como quer fazer crer a operadora, mas em acompanhamento neurológico, com diagnóstico de lesão cerebral sugestiva de neoplasia e necessidade de intervenção cirúrgica urgente, o que evidentemente ultrapassa em muito a esfera de consultas ordinárias ou cuidados triviais, inserindo-se, com clareza, no âmbito de proteção material contemplado pelo precedente vinculante.


Não procede, por conseguinte, a alegação de que a parte autora não teria demonstrado risco à sua sobrevivência ou à sua incolumidade física. A documentação médica coligida é suficiente para demonstrar, em juízo de cognição exauriente, a gravidade do quadro clínico e a imprescindibilidade da continuidade da cobertura assistencial, circunstância já reconhecida, inclusive, no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 8072956-23.2024.8.05.0000, interposto pela própria operadora de saúde nestes autos, no qual a Primeira Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão liminar de restabelecimento do plano, consignando expressamente a impossibilidade de cancelamento diante da necessidade de procedimento cirúrgico com brevidade, em razão da piora das crises epilépticas.


Também não prospera a tese defensiva de que a responsabilidade pela oferta de novo plano ou pela acomodação da beneficiária incumbiria exclusivamente à administradora de benefícios. Isso porque, no âmbito da relação de consumo, operadora e administradora integram a mesma cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Não se mostra juridicamente admissível, portanto, que a operadora, após promover rescisão em desacordo com o prazo regulamentar e em momento de especial vulnerabilidade da consumidora, pretenda eximir-se dos efeitos de sua conduta sob o fundamento de que a migração contratual ou a apresentação de alternativas competiria a terceiro integrante da mesma relação negocial.


Do mesmo modo, não prospera a argumentação concernente à suposta impossibilidade de manutenção do vínculo por risco de sanções regulatórias ou por ausência de mutualismo. Isso porque não se está a criar produto novo, tampouco a compelir a operadora a ofertar cobertura estranha à avença originária, mas apenas a restabelecer e manter contrato cuja rescisão, nas circunstâncias concretas em que implementada, se revelou abusiva e inválida. A tutela jurisdicional, nesse contexto, não afronta a regulação setorial, mas, ao revés, harmoniza-se com ela, ao impedir que o exercício irregular da prerrogativa rescisória produza consequência incompatível com a própria disciplina normativa da saúde suplementar e com os princípios de proteção ao consumidor.


Igualmente descabido o pleito subsidiário de condicionamento da continuidade da cobertura à apresentação periódica de relatórios médicos, tal como formulado pela apelante. A sentença de origem já delimitou, de forma adequada, a obrigação de manter ativo o contrato nas exatas condições e coberturas anteriormente vigentes, garantindo a continuidade do tratamento médico necessário, sem que tenha havido imposição de obrigação genérica, desarrazoada ou indeterminada. Ademais, a lide não versa sobre fornecimento de terapia experimental ou prestação continuada sujeita a renovação judicial sucessiva, mas sobre a ilicitude do cancelamento de plano de saúde em contexto de tratamento médico, razão pela qual não há falar em reforma do decisum para introdução de condicionantes não estabelecidas na sentença e desnecessárias à solução da controvérsia.


No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão à apelante. A conduta adotada pela parte demandada extrapola o âmbito do mero inadimplemento contratual, na medida em que implicou o cancelamento do plano de saúde da autora justamente em momento de acentuada fragilidade clínica, quando se encontrava em preparação para procedimento cirúrgico cerebral indicado em razão de quadro neurológico grave. Tal circunstância revela evidente afronta à boa-fé objetiva e à legítima expectativa de segurança que o consumidor deposita na continuidade da cobertura assistencial, sobretudo quando se trata de serviço essencial diretamente relacionado à preservação da saúde e da integridade física.


Com efeito, a supressão abrupta da cobertura médico-hospitalar em contexto de tratamento em curso gera situação de intensa apreensão e insegurança, pois submete o beneficiário ao risco concreto de desassistência em momento no qual necessita, com maior urgência, do suporte contratualmente garantido. No caso em exame, a autora foi surpreendida com a notícia de cancelamento do plano quando já se encontrava em acompanhamento médico e com indicação de procedimento cirúrgico de alta complexidade, circunstância que, por si só, é apta a produzir abalo emocional significativo, marcado por angústia, temor e incerteza quanto à continuidade do tratamento necessário à preservação de sua saúde.


Diante desse cenário, resta evidenciado que a conduta da parte ré ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a esfera psíquica da consumidora e comprometendo sua tranquilidade e dignidade em momento de extrema vulnerabilidade, razão pela qual se mostra plenamente justificada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


A sentença hostilizada, nesse particular, apreciou corretamente a matéria ao reconhecer a configuração do dano moral e arbitrar a indenização no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Referida quantia se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto, pois leva em consideração, de um lado, a gravidade da conduta e a intensidade do abalo experimentado pela autora e, de outro, a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, preservando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Não se mostra ínfima a ponto de esvaziar a função preventiva da responsabilidade civil, nem excessiva a ponto de desbordar dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade usualmente adotados em hipóteses análogas.


Por conseguinte, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe, uma vez que o decisum examinou com acerto as premissas fáticas e jurídicas da controvérsia, enfrentou adequadamente as teses defensivas deduzidas pela parte ré e conferiu solução compatível com a disciplina normativa aplicável e com as particularidades do caso concreto.

 

Pelas razões acima expostas, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC.

 

É como voto.



Sala de Sessões,   de     de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator