PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a ré a pagar em dobro os valores descontados e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. 2 - Autora que alega ter sido surpreendida com depósito em sua conta bancária e descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) houve regularidade na contratação do empréstimo; (iii) é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iv) é necessária a compensação dos valores recebidos pela autora; e (v) o quantum indenizatório por danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seu nome consta como responsável pela contratação do empréstimo no extrato do INSS e, em suas razões recursais, defende a regularidade da contratação e pleiteia a compensação dos valores. 5 - Não comprovada a regularidade da contratação do empréstimo pela instituição financeira, que não apresentou o contrato impugnado ou qualquer documentação capaz de comprovar a legitimidade da contratação, caracterizando falha na prestação do serviço. 6 - Cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e em consonância com o entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS. 7 - Necessária a compensação do valor de R$ 14.500,00 recebido pela autora com o montante a ser devolvido em dobro, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8 - O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se excessivo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS; Súmula 479/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8003360-63.2021.8.05.0191, sendo parte Apelante BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e parte Apelada MARINEIDE ALVES SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relatora Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003360-63.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARINEIDE ALVES SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO
9 - Recurso a que se dá parcial provimento para determinar a compensação do valor recebido pela autora com o montante a ser devolvido em dobro e reduzir o quantum indenizatório por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em face de sentença (ID. 84625952) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados pela parte autora, condenando a ré a pagar em dobro os valores descontados por força do pacto objeto da lide e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 84625955), a apelante preliminarmente requer a substituição do polo passivo, alegando que a responsabilidade pelo contrato de empréstimo seria exclusiva do BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e não da BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ou do BANCO BRADESCO. No mérito, argumenta que a operação de empréstimo é verdadeira e obedeceu a todos os requisitos de contratação, conforme extrato do INSS juntado pela própria parte autora, que demonstraria o valor recebido de R$ 14.500,00 referente ao contrato reclamado. Alega que o contrato foi celebrado regularmente, com total ciência da parte apelada, requerendo a compensação do montante de R$ 14.500,00 com o valor de eventual condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, caso mantida a condenação à restituição de valores, pugna que seja na forma simples e não em dobro, sob o argumento de que não houve má-fé da instituição financeira, invocando o art. 42, parágrafo único, do CDC, e a Súmula nº 159 do STF. Quanto aos danos morais, sustenta sua inexistência, argumentando que não foi demonstrado qualquer prejuízo indenizável e que a parte autora não apresentou provas do sofrimento que lhe teria sido causado, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento, insuscetível de reparação. Alternativamente, requer a redução do valor da condenação. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso. Em contrarrazões (ID. 84625962), a apelada sustenta a inexistência de relação contratual válida entre as partes, argumentando que não foi apresentado qualquer instrumento contratual assinado ou prova de adesão consciente ao negócio jurídico, destacando sua condição de idosa, aposentada, residente em zona rural e de baixa escolaridade. Afirma que desconhecia totalmente a origem do valor creditado em sua conta bancária e que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira assim que tomou conhecimento do empréstimo, sem obter solução administrativa. Defende a caracterização do dano moral in re ipsa pelo desconto indevido em verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável, com finalidade também pedagógica e preventiva. Por fim, pugna pela negativa de provimento ao recurso, com manutenção integral da sentença recorrida. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003360-63.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARINEIDE ALVES SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a ré a pagar em dobro os valores descontados por força do pacto objeto da lide e ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, postulando a declaração de inexistência de relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de que foi surpreendida com um depósito em sua conta bancária no valor de R$ 14.500,00 e, posteriormente, com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, configurando falha na prestação do serviço e gerando danos materiais e morais à consumidora, pessoa idosa e vulnerável. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, passo ao exame das questões controvertidas: (i) preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) regularidade da contratação do empréstimo; (iii) devolução em dobro dos valores descontados; (iv) compensação de valores; e (v) quantum indenizatório por danos morais. DA PRELIMINAR A apelante sustenta que o polo passivo da demanda deve ser retificado, substituindo-se a BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pessoa jurídica que seria a única responsável pelo contrato de empréstimo. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. Conforme consta no extrato do INSS juntado aos autos (ID 84625955, fls. 07), o nome da empresa que figura como responsável pela contratação do empréstimo é justamente a BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., ora apelante, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, a apelante, em suas próprias razões recursais, defende a regularidade da contratação e pleiteia a compensação dos valores, o que demonstra sua vinculação direta ao negócio jurídico questionado, reforçando sua legitimidade para responder aos termos da ação. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Na exordial a autora/ apelada alega a inexistência de relação jurídica, asseverando não ter firmado nenhum ajuste relativamente ao empréstimo consignado nº 816738915 no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) a ser pago em 84 parcelas de R$ 351,96 (ID 84625930 - pág. 07). Por sua vez, a ré/apelante sustenta a regularidade da contratação do empréstimo, argumentando que houve liberação do valor em favor da parte autora, conforme extrato do INSS juntado aos autos, o que comprovaria a existência e validade do contrato. Contudo a instituição financeira não anexou o contrato impugnado ou qualquer documentação que pudesse comprovar a legitimidade da contratação e a validade dos descontos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, caberia à instituição financeira o ônus probatório da dívida, não tendo se desincumbido a contento, considerando que não trouxe à baila o contrato, documentos da parte, validação biométrica, gravação de voz, ou qualquer outra documentação relativa ao negócio jurídico impugnado capaz de conferir legitimidade ao débito em análise. Assim, em que pese a efetiva transferência do valor de R$ 14.500,00 para a conta da autora, este fato, por si só, não é capaz de convalidar o negócio jurídico, mormente quando a consumidora nega veementemente ter contratado o empréstimo e a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação. Por conseguinte, irrefutável que a conduta da empresa configurou-se ilícita e abusiva. No que diz respeito à repetição do indébito, entendo que deve ser mantida a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou comprovado o engano justificável por parte da instituição financeira. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a tese segundo a qual “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Infere-se, portanto, que independentemente da natureza do elemento volitivo, deve haver devolução em dobro ao consumidor. Na oportunidade, contudo, a referida Corte modulou os efeitos da decisão para que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito fosse aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, ocorrido em 30/03/2021. Considerando que, no caso em análise, a inclusão dos descontos foi realizada em 06/2021, na esteira do entendimento do STJ, os descontos indevidos verificados em liquidação deverão ser restituídos de forma dobrada. Quanto ao pedido de compensação dos valores, entendo que assiste razão à apelante. Isto porque, ainda que declarada a nulidade do contrato, é inconteste que houve o depósito do valor de R$ 14.500,00 na conta da autora, conforme extrato juntado aos autos. Manter a condenação à devolução em dobro sem a compensação do valor recebido pela autora resultaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. Nesse sentido, ordena-se também a compensação dos valores comprovadamente recebidos pela autora em razão do empréstimo, de modo que o montante revertido em seu favor deve ser devolvido à instituição financeira. No que toca aos danos morais, partindo da premissa de que houve fraude na contratação, resultando no reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos contestados, evidencia-se a abusividade da conduta do réu. Neste cotejo, vale frisar que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Destarte, configurado o ato ilícito praticado pela instituição financeira, inquestionável é a sua responsabilidade civil, devendo responder pelos danos que a sua atitude causou. Sobre o arbitramento da verba indenizatória, doutrina e jurisprudência revelam que o magistrado deve observar a razoabilidade, em atenção a elementos objetivos, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e a lesividade da ofensa. Além disso, a quantia deve assumir papel dissuasório e pedagógico a fim de evitar novas condutas. Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na sentença mostra-se excessivo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO. AUTORA QUE PRETENDIA QUITAR CONTRATO ANTERIOR FIRMADO JUNTO À CEF . PORTABILIDADE NÃO EFETUADA. AUTORA INDUZIDA A TRANSFERIR VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO. CONTRATO EMITIDO POR CORRESPONDENTES BANCÁRIOS AUTORIZADOS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE POSSUEM RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DE SEUS PREPOSTOS E CORRESPONDENTES . FALHA NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL . COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. CABIMENTO. DANO MORAL . CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 05414822820158050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SERVIDORA PÚBLICA. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE REPASSE DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As provas documentais que instruíram a petição inicial foram suficientes para comprovar não só a existência do empréstimo consignado, como também o ato ilícito – ausência de repasse – e o dano moral – negativação . 2 - A hipótese de danos morais resta devidamente evidenciada, sobretudo porque a negativação, além de ter ocorrido por culpa exclusiva da Administração Pública, era a única existente em nome da consumidora, consoante faz prova o documento de id 58989067, pág. 5. 3 - O quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para reparar a autora pelos danos sofridos, sem, contudo, agredir fortemente o erário, de acordo com os parâmetros utilizados por esta Corte em casos semelhantes . 4 – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJ-BA - Apelação: 00007227020138050258, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 13/12/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) CONCLUSÃO Isto posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apenas para determinar a compensação do valor de R$ 14.500,00, recebido pela autora, com o montante a ser devolvido em dobro, e reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003360-63.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARINEIDE ALVES SILVA
Advogado(s):
VOTO