PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045547-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: IVONEUZA RODRIGUES LINS
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA LIMITAR DESCONTOS BANCÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VENCIMENTOS DA CONSUMIDORA. PERCENTUAL DE 30% DA RENDA LÍQUIDA. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RITO BIFÁSICO DA LEI Nº 14.181/2021 QUE NÃO AFASTA O PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8045547-38.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, e como Agravada, IVONEUZA RODRIGUES LINS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045547-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: IVONEUZA RODRIGUES LINS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

RC12

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por IVONEUZA RODRIGUES LINS, concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os rendimentos da autora ao patamar de 30% de sua renda líquida, a serem rateados entre as instituições financeiras demandadas, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária.

Em suas razões recursais, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja autorizada a retomada dos descontos nos vencimentos da parte autora, diante da ausência dos requisitos legais para aplicação da Lei do Superendividamento.

Alega a ausência de comprovação do estado de superendividamento da parte autora, notadamente pela inexistência de elementos que demonstrem o comprometimento do mínimo existencial, conforme disposto na Lei nº 14.181/2021 e no Decreto nº 11.150/2022, regulamentado posteriormente pelo Decreto nº 11.567/2023. Sustenta que a autora não apresentou plano de pagamento, tampouco detalhamento de suas despesas mensais, nem indicou a totalidade dos credores, o que inviabilizaria o seguimento do procedimento bifásico previsto na Lei do Superendividamento (fase conciliatória e fase judicial compulsória).

Afirma ainda que a decisão a quo ofendeu o contraditório e o devido processo legal, ao conceder tutela de urgência sem a prévia audiência conciliatória, obrigatória na fase inicial do procedimento de repactuação de dívidas. Defende que a concessão da liminar configura burla ao rito legal, sendo incabível a antecipação dos efeitos pretendidos na fase extrajudicial da repactuação.

Aduz que a Agravada possui renda líquida superior a R$ 1.980,80, o que supera em mais de três vezes o valor fixado como “mínimo existencial” pelo Decreto nº 11.150/2022 (R$ 600,00), não havendo, portanto, risco iminente à subsistência. Reforça que as operações firmadas com a agravante seguem a regulamentação do Decreto Estadual nº 23.318/2024, que fixa margens consignáveis específicas para benefícios assistenciais e mensalidades associativas, não havendo ilegalidade ou abusividade nos descontos realizados.

Ressalta, por fim, que a parte autora estaria utilizando indevidamente os mecanismos legais da Lei do Superendividamento, buscando enriquecimento sem causa ao usufruir do benefício assistencial prestado pela associação agravante e, simultaneamente, pleitear judicialmente a suspensão de sua contrapartida financeira.

Assim, defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os requisitos para seu deferimento.

Com base nesses argumentos, pede que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da medida liminar deferida na origem.

Decisão monocrática indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 87945240).

Devidamente intimada, a agravada apresentou as contrarrazões de ID. 88466976.

Contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, foi interposto Agravo Interno (ID. 89394039).  

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA.

Salvador, 2 de dezembro de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045547-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: IVONEUZA RODRIGUES LINS
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da legalidade da decisão que suspendeu os descontos incidentes sobre o contracheque da agravada, bem como determinou a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.

Com efeito, o juízo de origem fundamentou a decisão agravada com base no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado, e no relato da autora acerca da dificuldade de se manter com o valor que aufere mensalmente, circunstância que evidenciou, em cognição sumária, o comprometimento excessivo de sua renda e justificou a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos e determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.

De fato, conforme se extrai do contracheque juntado aos autos de origem (ID. 504080131), a autora aufere remuneração bruta de R$ 5.627,33 (cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), da qual R$ 2.689,39 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove e trinta e nove centavos) são comprometidos com descontos bancários e consignações diversas, restando-lhe, após outros descontos obrigatórios, apenas R$ 1.190,80 (um mil, cento e noventa reais e oitenta centavos) de renda líquida para fazer frente a todas as despesas essenciais de moradia, alimentação, saúde e demais encargos familiares.

Tal cenário evidencia o comprometimento excessivo da remuneração da consumidora, em percentual manifestamente superior ao limite de 30% usualmente admitido pela legislação e pela jurisprudência como parâmetro razoável para a preservação do mínimo existencial, justificando, assim, a adoção da medida liminar deferida pelo juízo de origem. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE HUMANA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80361944220238050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 20/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CHEQUE ESPECIA . LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERÁVEL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO.

(TJ-BA - Apelação: 80009108120178050032, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024).

No caso dos autos, é inconteste que a renda da agravada encontra-se excessivamente comprometida, sendo patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso os descontos continuem a ser efetuados. A manutenção da decisão recorrida, portanto, não representa violação à segurança jurídica ou ao equilíbrio contratual, mas aplicação concreta dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção da dignidade da pessoa humana, que devem nortear a interpretação das relações de consumo.

Registre-se que não procede a alegação de violação ao contraditório ou ao devido processo legal, visto que a tutela provisória pode ser deferida antes da audiência de conciliação quando presentes o risco de dano grave e a probabilidade do direito, como ocorre quando a renda do consumidor é absorvida por descontos que inviabilizam sua própria subsistência, hipótese dos autos. O rito bifásico instituído pela Lei do Superendividamento não afasta o poder geral de cautela do magistrado, nem impede a adoção de medidas urgentes para preservar a dignidade da pessoa humana.

Por fim, cabe registrar que não há que se falar em periculum in mora inverso, uma vez que a medida deferida não suspende integralmente o pagamento das obrigações assumidas, mas apenas limita provisoriamente os descontos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da agravada, até que se apure, em cognição exauriente, a regularidade das contratações. Assim, as instituições financeiras não sofrem prejuízo irreversível, pois permanecem titulares do crédito e poderão reaver integralmente os valores remanescentes caso, ao final, seja reconhecida a plena validade  

Posto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. JULGO, por conseguinte, PREJUDICADO o recurso interno.

Sala das Sessões,  de                         de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator