PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034265-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TADEU JOSE FACCHINETTI LEONE
Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS, SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM PACIENTE IDOSO COM COMORBIDADES GRAVES. NEGATIVA DE PRORROGAÇÃO COM BASE EM PARECER GENÉRICO DO NATJUS. RELEVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E DA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PRÉVIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Tadeu José Facchinetti Leone contra decisão da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, que indeferiu pedido de prorrogação de internação hospitalar em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, custeada por plano de saúde, sob o fundamento de ausência de urgência e de relatório médico desvinculado da clínica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de prorrogação da internação hospitalar de paciente idoso e com comorbidades graves, com custeio pelo plano de saúde, à luz da prescrição médica, da autorização contratual prévia e do risco de morte súbita decorrente da interrupção do tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravante é idoso e apresenta comorbidades severas, como cardiopatia isquêmica grave, diabetes mellitus tipo 2, dislipidemia, hipertensão arterial e histórico de neoplasia maligna, quadro clínico que demanda tratamento contínuo e especializado.

  2. Laudos médicos, subscritos por especialistas desvinculados da unidade hospitalar, recomendam a continuidade da internação até que o IMC do paciente atinja índice inferior a 30kg/m², sob risco concreto de eventos cardiovasculares e morte súbita.

  3. A negativa da operadora de saúde baseia-se em parecer genérico do NATJUS, o qual não considera as especificidades clínicas do agravante, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196).

  4. A Lei nº 14.454/2022 atribui caráter exemplificativo ao rol de procedimentos da ANS, conferindo força vinculante à indicação médica devidamente fundamentada.

  5. A operadora emitiu autorização prévia para o tratamento até o alcance da meta de IMC inferior a 30kg/m², mediante Validação Prévia de Procedimento (VPP nº 25/00105799), configurando anuência contratual e vedando comportamento contraditório com base na boa-fé objetiva.

  6. O risco de dano irreparável à saúde do agravante e a iminência do término da autorização anterior evidenciam o periculum in mora, justificando a manutenção da tutela provisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. O plano de saúde deve custear a prorrogação da internação hospitalar de paciente com obesidade mórbida e comorbidades graves quando houver prescrição médica fundamentada e autorização contratual anterior.

  2. A negativa baseada em parecer genérico do NATJUS não prevalece sobre a prescrição médica individualizada e atualizada.

  3. A Lei nº 14.454/2022 garante a cobertura dos tratamentos indicados por médicos assistentes, mesmo quando não expressamente previstos no rol da ANS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8034265-03.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante TADEU JOSÉ FACCHINETTI LEONE e Agravada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.


Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034265-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TADEU JOSE FACCHINETTI LEONE
Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS, SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TADEU JOSÉ FACCHINETTI LEONE contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo n.º 8032451-50.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de prorrogação de internação do agravante em clínica especializada no tratamento da obesidade mórbida.


Irresignado, o agravante sustenta que seu quadro clínico é grave, incluindo obesidade grau III, cardiopatia isquêmica severa, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, histórico de neoplasia maligna, entre outras comorbidades, o que exigiria a prorrogação da internação para prevenção de morte súbita.


Destaca que: a agravada emitiu validação prévia de procedimento (VPP) autorizando a internação até que o paciente atinja IMC inferior a 30 kg/m²; o parecer do NATJUS utilizado como fundamento pelo juízo a quo é genérico, inaplicável ao caso concreto e não vinculante; a documentação médica acostada preenche os requisitos exigidos para prorrogação do tratamento, inclusive sob o amparo da Lei 14.454/2022, que reconhece o caráter exemplificativo do rol da ANS; o perigo de dano é manifesto, tendo em vista que o encerramento da autorização ocorrerá em 20/06/2025, podendo ensejar grave risco à vida do agravante.


Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de evitar a interrupção do tratamento.


Conforme decisão de Id. 84583241, deferi a tutela requerida para determinar à AGRAVADA, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que mantenha o custeio integral da internação do agravante, nos mesmos moldes já autorizados, até que se atinja a meta clínica prescrita de IMC inferior a 30kg/m², nos termos da prescrição médica e da autorização contratual (VPP nº 25/00105799), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00.


A AGRAVADA, em contrarrazões, argumenta que não há nos autos comprovação de urgência ou necessidade absoluta da prorrogação. Sustenta, ainda, que o tratamento solicitado não possui cobertura obrigatória, por tratar-se de internação em clínica de emagrecimento, sem previsão contratual ou regulamentar, sendo vedada pela Lei n.º 9.656/98 e pela Resolução n.º 465/2021 da ANS. Alega que a rede credenciada da seguradora possui programa especializado e completo para tratamento da obesidade, que não exige internação(id. 86016400).


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 22 de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034265-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TADEU JOSE FACCHINETTI LEONE
Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS, SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TADEU JOSÉ FACCHINETTI LEONE, contra a decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de prorrogação de internação hospitalar do agravante em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida.


Cinge-se a controvérsia à possibilidade de prorrogação da internação do agravante, com custeio pelo plano de saúde, em face de alegação de risco iminente de morte súbita e agravamento do quadro de obesidade mórbida.


O juízo a quo indeferiu o pedido ao fundamento de que o agravante não mais preenchia os requisitos que ensejaram a primeira autorização de internação, notadamente pela ausência de urgência e pela não apresentação de relatório médico de profissional desvinculado da clínica.

Compulsando os autos, observo que o agravante é idoso, portador de diversas comorbidades severas, como cardiopatia isquêmica grave, diabetes mellitus tipo 2, dislipidemia, hipertensão arterial sistêmica, além de histórico de neoplasia maligna (câncer de próstata), quadro esse amplamente documentado nos relatórios médicos acostados.
 

 

Destaco ainda que, embora tenha havido alguma evolução no quadro clínico com redução parcial do IMC, o agravante ainda se mantém acima de 30kg/m², sendo expressamente contraindicada a interrupção do tratamento, sob risco de evento cardiovascular súbito e morte, conforme atestado por médicos especialistas de longa data e não vinculados à unidade hospitalar. 

 

A negativa da prorrogação, fundamentada em parecer genérico do NATJUS que trata de quadro clínico distinto, não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e do direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88), tampouco com a recente alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.454/2022, que atribui caráter exemplificativo ao rol da ANS e resguarda a indicação médica como fundamento suficiente para cobertura contratual. 

 

Igualmente, a operadora de saúde autorizou previamente a continuidade do tratamento até que o agravante atinja IMC inferior a 30kg/m²,  emitindo Validação Prévia de Procedimento (VPP nº 25/00105799 - id. 84451916), o que configura anuência contratual e impede comportamento contraditório, à luz da boa-fé objetiva. 

 

O fumus boni iuris resta evidenciado na documentação médica acostada no id. 499551603 dos autos principais, que reconhece a necessidade de continuidade do tratamento multidisciplinar em ambiente hospitalar, ante o risco concreto de agravamento irreversível da saúde do paciente. 

 

O periculum in mora, por sua vez, revela-se latente diante da iminência da descontinuidade do tratamento após o dia 20/06/2025, data final da autorização liminar anterior, e do risco clínico grave já mencionado. 

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para confirmar a decisão monocrática que determinou à AGRAVADA, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que mantenha o custeio integral da internação do agravante, nos mesmos moldes já autorizados, até que se atinja a meta clínica prescrita de IMC inferior a 30kg/m², nos termos da prescrição médica e da autorização contratual (VPP nº 25/00105799), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00.


                        Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora