PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806805-50.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ANDRADE SANDES
Advogado(s): FERNANDA MARA BARBOSA CARVALCANTI
APELADO: MARIA DAS DORES MOURA TIAGO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou extinto o processo, por entender ter o autor abandonado a causa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em evidenciar a eventual nulidade da sentença que deixa de apreciar o pedido de declaração de nulidade da perícia e de realização de nova prova.

III. Razões de decidir

3. O pedido de realização de citação por edital não foi analisado. Neste aspecto, não foi oferecida a devida prestação jurisdicional.

4. Eventual pertinência do pedido precisaria ser enfrentada e, se fosse o caso, ser deferida a ordem de citação eventualmente pertinente. Porém, não houve pronunciamento judicial sobre a pretensão.

5. A ausência de pronunciamento acerca de pedido expresso importa em negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a declaração de nulidade, por ofensa aos inciso XXXV do artigo 5º e IX do artigo 93, ambos da Carta Magna, e o retorno dos autos à Vara de origem para que a matéria omitida seja examinada.

IV. Dispositivo

 

PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

 

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0806805-50.2015.8.05.0274, em que figuram como apelante MARCIO ANDRADE SANDES e como apelada MARIA DAS DORES MOURA TIAGO.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença, pelas razões adiante expostas.


Sala das Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE


DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806805-50.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ANDRADE SANDES
Advogado(s): FERNANDA MARA BARBOSA CARVALCANTI
APELADO: MARIA DAS DORES MOURA TIAGO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juizo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou extinto o processo por abandono da causa, nos seguintes termos:

[…]

Portanto, facultado à parte autora a demonstração concreta e efetiva do interesse no julgamento da causa, após mais de 30 (trinta) dias de paralisação sem qualquer manifestação processual, se esta não atende a determinação judicial, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incs. II e III, do CPC, é medida que se impõe.

Ante o exposto e amparada no art. 485, inc. III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, revogando a liminar deferida às ID nº 229396641.

Custas pela parte autora, inexigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, vez que este Juízo ratifica a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça então concedidos.



Inconformado, o autor interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença.

Entende ter existido um equívoco na decretação da extinção do processo, na medida em que peticionou nos autos, requerendo o prosseguimento do feito, com pedido de realização de citação por edital da ora Apelada. (id n. 490662828).

Pediu pela reforma da sentença.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 



 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806805-50.2015.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO ANDRADE SANDES
Advogado(s): FERNANDA MARA BARBOSA CARVALCANTI
APELADO: MARIA DAS DORES MOURA TIAGO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação de obrigação de fazer que julgou extinto o processo, por entender ter sido configurado o abandono da causa.


Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



De fato, foi proferido Despacho (ID nº 97807468), determinando a intimação da parte, pessoalmente, para promover o efetivo andamento do feito, sob pena de extinção.


A parte peticionou (ID nº 97807472), pontuando a impossibilidade de localização da parte ré nos endereços conhecidos e aqueles diligenciados, razão pela qual pediu fosse realizada a citação por edital.


O pedido de realização de citação por edital não foi analisado. Neste aspecto, não foi oferecida a devida prestação jurisdicional.


Isto porque eventual pertinência do pedido precisaria ser enfrentada e, se fosse o caso, ser deferida a ordem de citação eventualmente pertinente. Porém, não houve pronunciamento judicial sobre a pretensão.


A ausência de pronunciamento acerca de pedido expresso importa em negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a declaração de nulidade, por ofensa aos inciso XXXV do artigo 5º e IX do artigo 93, ambos da Carta Magna, e o retorno dos autos à Vara de origem para que a matéria omitida seja examinada.


Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem.


 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora