PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051372-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento em execução fiscal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a possibilidade de conhecimento, em sede recursal, da tese de ausência de dolo como matéria de ordem pública, bem como a extensão dos efeitos devolutivo e translativo do recurso.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa.

4. A tese de ausência de dolo não foi apreciada pelo juízo de origem, o que impede sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

5. A pretensão recursal configura inovação indevida, por introduzir fundamento não submetido anteriormente ao contraditório judicial.

6. A verificação da existência de dolo para configuração de ato de improbidade demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. É inadmissível a análise, em sede recursal, de matéria não apreciada na origem, sob pena de supressão de instância.

2. A aferição da existência de dolo em ato de improbidade exige dilação probatória, sendo incabível em exceção de pré-executividade.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 27.282/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8051372-60.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JOÃO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO e embargado MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051372-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos por JOÃO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO, contra o acórdão de ID 100781633, que não conheceu do recurso de agravo interno interposto pelo embargante, mantendo a decisão que negou provimento monocrático ao agravo de instrumento, assim ementado:

 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto, contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em execução fiscal promovida pelo Município de Salvador, na qual o agravante busca o acolhimento de exceção de pré-executividade, para afastar a cobrança decorrente de auto de infração, sob o argumento superveniente de inexistência de dolo, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 (Lei de Improbidade Administrativa).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de agravo interno, apreciar alegação de atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, quando tal matéria não foi previamente analisada pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravante, na origem, apresentou exceção de pré-executividade com fundamentos distintos, limitados à ilegitimidade ativa do Município, à suspensão da execução em razão de ação anulatória e à nulidade da CDA, matérias que foram rejeitadas pelo juízo de primeiro grau.

4. A posterior exceção de pré-executividade fundamentou-se exclusivamente na superveniência da Lei Estadual n.º 14.460/2022, norma que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7082.

5. A alegação atual de necessidade de comprovação de dolo específico para responsabilização do gestor, à luz da Lei n.º 14.230/2021, não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem.

6. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito às matérias efetivamente decididas na instância anterior, sendo vedada a análise de questões novas pelo Tribunal, ainda que de ordem pública.

7. A apreciação originária da matéria pelo Tribunal configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno não conhecido.

 

Tese de julgamento: É inadmissível o conhecimento de agravo interno quando a pretensão recursal se funda em matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.”

 

Em suas razões recursais (ID 101986380), alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de enfrentar, de modo específico, a extensão do efeito devolutivo/efeito translativo do recurso, e, sobretudo, esclarecer se a tese material invocada pelo embargante (ausência de dolo) poderia ser qualificada, em tese, como matéria de ordem pública cognoscível de ofício nas instâncias ordinárias, ou se, ao revés, se trataria de questão de mérito dependente de dilação probatória, inapta à apreciação imediata.

 

Ao final, requer o embargante sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar o vício apontado.

 

O município embargado apresentou as contrarrazões de ID 103403311, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração opostos.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o breve relatório.

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051372-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE DE BARRADAS CARNEIRO
Advogado(s): REINALDO SABACK SANTOS, NILSON VALOIS COUTINHO NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Não assiste razão ao recorrente, todavia.

 

Afirma o embargante que a Lei n.º 14.230/2021 aboliu a modalidade culposa, exigindo a necessidade de comprovação de dolo para a responsabilização do gestor.

 

Entretanto, não há, no ato judicial agravado, qualquer decisão a respeito desse tema aventado pelo agravante, o que já demonstra sua inadmissibilidade, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.

 

Frise-se que tal postulação não foi submetida à deliberação do Juiz de primeiro grau e, assim, não há como examiná-las neste recurso, sob pena de supressão de uma instância de julgamento.

 

Outrotanto, considerando o que ora sustenta, a análise da irresignação acerca da necessidade de comprovação do dolo para configuração de ato de improbidade exigiria a dilação probatória, o que é incabível na via da exceção de pré-executividade.

 

A propósito:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650 DO STJ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EXARADA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

8. A análise da irresignação acerca da necessidade de comprovação do dolo genérico para configuração de ato de improbidade exigiria a dilação probatória, o que é incabível na via escolhida, ficando ressalvada, contudo, a adoção das vias ordinárias para tal fim.

9. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no MS n. 27.282/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) - destaquei

 

Portanto, no conjunto, inexiste qualquer vício a ser sanado, na medida que o acórdão proferido examinou a controvérsia jurídica, sendo certo que o embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da causa, incabível o recurso de embargos de declaração.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Ficam as partes advertidas, desde já, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos artigos 80, 81, 1.026, § 2°, do CPC, em caso de interposição de embargos manifestamente protelatórios.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator