PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0705076-14.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

PENAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DA CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.499.050/RJ E Nº 1.524.450/RJ (TEMA 916) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACIFICA DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A INVERSÃO DA POSSE. RECURSO IMPROVIDO. SÚMULA 582 DO STJ.

1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado.

2. De acordo com a tese repetitiva, a consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

3. No presente caso, a Câmara Julgadora entendeu que ocorreu a subtração da res furtiva pelo Agravante, tendo mantido a posse do bem por curto espaço de tempo.

4. Correta aplicação da tese fixada nos REsp n° 1.499.050/RJ E Nº 1.524.450/RJ (TEMA 916) por este Tribunal de Justiça. RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0705076-14.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv, em que figura como agravante JAIR ANDRADE NASCIMENTO e como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0705076-14.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


RELATÓRIO


JAIR ANDRADE NASCIMENTO interpôs Recurso Especial, em face de Acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, que negou provimento ao apelo manejado pelo ora agravante.


O citado recurso extremo teve o seguimento negado, quanto a tese da não consumação do crime de roubo, através de decisão proferida por esta 2ª Vice-Presidência (id 32436037) sob o fundamento de que o entendimento firmado pelo Acórdão Recorrido encontra-se em sintonia com o posicionamento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.


Irresignado, o ora recorrente apresentou o Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez ser incorreta a adequação da questão posta na lide e o tema 916 da Repercussão Geral.


Apresentadas as contrarrazões.


É o relatório que se encaminha à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil.


Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0705076-14.2021.8.05.0001.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): JEAN PAULO MASCARENHAS CARDOSO SANTOS
ESPÓLIO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  


VOTO


De início, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

 

O Superior Tribunal de Justiça, nos REsp n° 1.499.050/RJ e Nº 1.524.450/RJ (TEMA 916), submetido à sistemática dos Recursos Especias Repetitivos, pacificou o entendimento quanto ao momento consumativo dos crimes de furto e roubo, e quanto a este último editou o seguinte Tema: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Neste sentido:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema encontra-se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

4. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.

TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução).

3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015


No presente caso, observa-se da leitura do acórdão (id 30842898) que os integrantes do Órgão Colegiado deixaram que acolher o pedido do ora Agravante em reconhecer a modalidade tentada para o delito de roubo em apuração os autos, com os seguintes argumentos:


[…] Não há como fazer incidir o art. 14, II, do CP, pois inequivocamente houve a inversão da posse do celular subtraído da vítima Tayná Raissa Souza de Oliveira, conforme se depreende das declarações das vítimas e dos depoimentos das testemunhas, os quais foram sincronizados no Sistema PJe Mídias:

“(…) que após o réu ter anunciado o assalto, a depoente ficou em choque e passou o celular ao réu, pois não sabia se o mesmo estava ou não armado; que após ter entregue o celular ao denunciado, pediu ao mesmo para retirar o cartão da capa de seu celular. O réu então mandou-lhe calar a boca, senão iria matá-la. A depoente disse'tudo bem, fica calmo'. Em seguida, o réu levantou e foi para o fundo do ônibus. Nesse ínterim, subiu um passageiro que percebeu que a depoente estava em pânico e lhe perguntou então se havia sido assaltada. Tendo confirmado, o passageiro abordou o réu antes que ele descesse do ônibus. Quando a vítima se deu conta, o réu já estava imobilizado pelo passageiro, tendo entrado outra pessoa no ônibus, pegado o celular da depoente, lhe entregado e mostrado que o denunciado não estava armado, mas sim com um boné debaixo da camisa;(...)” (Vítima Tayná Raissa Souza de Oliveira). (ID 27911688 e Pje Mídias).

“(...)que segundo a vítima, o réu fez um gesto como se estivesse armado e então a mesma entregou-lhe o celular; que o ônibus e o motorista também foram levados à delegacia; que ao chegar no local do crime, a polícia logo conteve a situação; que não sabe informar se houve agressão por parte dos populares contra o réu; que o denunciado foi revistado pelo próprio depoente no local do crime; que o denunciado não portava arma de fogo; que não fez uma revista minuciosa no denunciado, pois havia muitos populares em cima do réu;(...)”(Testemunha Edvaldo Marques da Silva Júnior, policial militar).(ID 27911688 e Pje Mídias).

“(…)um indivíduo adentrou um transporte coletivo e subtraiu o celular de uma passageira, gerando pânico no ônibus. A polícia foi então acionada pelos transeuntes;(…)” (Testemunha Ivanildo Portela, policial civil).(ID 27911688 e Pje Mídias).

 Ante o exposto, resta evidenciado que, logo após a subtração, o Apelante foi contido por outros passageiros, que recuperaram a res furtiva.

 É irrelevante que o aparelho celular tenha sido recuperado poucos minutos após o crime, pois, para a consumação do delito, basta que o bem subtraído esteja em poder do agente. Este é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado segue transcrito a seguir:

 Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” [...]

  

Denota-se, assim, que os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal entenderam que o crime de roubo se consumou nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a aplicação da Teoria da apprehensio ou amotio, quanto ao momento consumativo do delito de roubo e de furto, cristalizando-se o entendimento de que esses crimes se consumam simplesmente com a inversão da posse dos bens da vítima, ainda que posteriormente sejam restituídos e mesmo que o agente do delito venha a ser preso logo após o fato.


Acrescente-se, ainda, que a Súmula 582 do STJ, corrobora o entendimento exposto no Acórdão em debate. Confira-se o enunciado da referida súmula:


Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


Constata-se que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos a tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), já que a consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ.


Desta forma, considerando que o agravo em tela deve se restringir a analisar a existência de similitude fática entre a situação analisada nos autos e aquela discutida no paradigma aplicado e, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto.