PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033320-89.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELIZABETH SALVADEU | ||
| Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDA. PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 144/2014. RECEPTIVIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE MÉDIA ARITMÉTICA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Não se conhece da impugnação a gratuidade de justiça alavancada pelo Estado da Bahia, uma vez que não houve concessão do beneplácito assistencialista, tendo sido as custas iniciais do processo regularmente recolhidas.
2. Não merece guarida a prefacial de inadequação da via eleita ou não cabimento do writ, sob a alegação de atacar lei em tese, matéria disciplinada pela Súmula 266 do STF, uma vez que a leitura da inicial revela que o pedido se firma na aplicação da Lei Complementar nº 51/85, com redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, sem discutir sobre a sua constitucionalidade.
3. Segundo entendimento do STF, a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal, que, em seu art. 40, § 4º, trata da aposentadoria especial com proventos integrais. Precedente.
4. O ordenamento pátrio confere aos servidores que exerçam atividade de policial, notadamente de risco, o direito a aposentadoria especial, com proventos integrais, tratando-se, portanto, de exceção à regra geral de média aritmética de 80% das últimas remunerações.
5. Conforme compreensão desta egrégia Câmara “Existindo Lei Complementar que estabelece os critérios e requisitos diferenciados para fazer jus à aposentadoria especial voluntária, regramento este autorizado pela Carta Magna, estes parâmetros é que devem ser utilizados para averiguar se o servidor deverá ou não receber integralmente os proventos.” (MS nº 8001888-52.2020.8.05.0000).
6. No caso concreto, é inconteste que a autora ingressou na Polícia Civil do Estado da Bahia, em 12.11.1981, para o cargo de Agente de Polícia, e que, em 07.10.2011, sem interrupção do vínculo estabelecido com a Administração Pública do Estado da Bahia, foi empossada no cargo de Delegada de Polícia Civil, fazendo jus a aposentadoria especial com proventos integrais.
7. No mais, também resta evidenciado que a impetrante em 04.11.2020 contava com 38 (trinta e oito) anos de tempo de contribuição exercido na modalidade especial (policial civil) e com mais de 04 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de contribuição exercidos sobre o RGPS, preenchendo os requisitos legais para a aposentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033320-89.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante ELIZABETH SALVADEU e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer da impugnação a gratuidade de justiça, rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e , no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033320-89.2020.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ELIZABETH SALVADEU | |
| Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA | |
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por ELIZABETH SALVADEU, em face de possível ato coator imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia.
Relata a Impetrante haver sido nomeada para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, no dia 07 de outubro de 2011, mediante Decreto do Governador do Estado. Esclareceu, que, “possuía, à época da emissão do histórico funcional (04/11/2020), 42 (quarenta e dois) anos, 09 (nove) meses e 09 (nove) dias de tempo de serviço total, sendo 38 (trinta e oito) anos em atividade estritamente policial. Assim, não restam dúvidas que a Impetrante, sendo mulher, possui os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária especial prevista na Lei Complementar n.º 51/85, quais sejam: após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. ”
Informou ter requerido administrativamente a sua aposentadoria especial voluntária, lhe sendo solicitado “... a assinatura de termo de anuência, em que concordaria com o cálculo dos seus proventos sob a média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações, o que não condiz com a integralidade e com os proventos integrais, cujo termo, por óbvio, não foi assinado pelo Impetrante, sendo assinado, no entanto, termo de negativa “.
Sustentou a ilegalidade e inconstitucionalidade do condicionamento da aposentadoria à assinatura do termo de anuência, concordando com os proventos proporcionais.
Asseverando a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar , requereu que fosse “concedida a tutela de urgência requerida, para determinar ao impetrado que promova o imediato prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria, abstendo-se de exigir, para tanto, a apresentação de qualquer concordância quanto à forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, assim como seja determinada a vedação à autoridade coatora de aposentar a Impetrante com base na média aritmética de 80% (oitenta por cento) das maiores remunerações, ou seja, com proventos proporcionais, assim como seja vedada a aposentação em classe inferior a ocupada atualmente (Classe II). Além disso, requer a determinação para o imediato afastamento da impetrante de suas atividades laborais, sem qualquer prejuízo, até o julgamento do mérito do presente mandamus ”.
A relatora originária, eminente Desembargadora Regina Helena Ramos Reis, indeferiu o pleito liminar e determinou as diligências de estilo (Id 11787063).
A autoridade coatora apresentou seus informes alegando inexistir violação a direito líquido e certo que justifique a impetração (Id 12100748).
Por seu turno, o Estado da Bahia impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça e argui o não cabimento do writ porque voltado a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 144/2014, a atrair a incidência da Súmula 266 do STF.
No mérito, assevera que “… a LC nº 51/85 limita-se a dizer que os proventos serão integrais, sem fixar nenhuma regra de cálculo dos proventos, nem de reajuste após a concessão. Assim, tendo ela sido recepcionada pela CF/88, e não possuindo regra de cálculo nem de reajuste, resta óbvia a conclusão de que às aposentadorias concedidas pela referida lei aplica-se o disposto na Constituição Federal. .”(Id 14353386)
Prossegue afirmando que a LC 51/85, alterada pela LC 144/2014, permaneceu sem regra de cálculo e ajuste dos proventos, restringindo-se a dizer que são integrais, assim admitidos, a partir de EC 41/2003, disciplinada pela Lei n. 10887/04, com base na média aritmética.
Aduz que “Exceção a esta regra é a fixação com base na totalidade da remuneração recebida em atividade pelo servidor, que SOMENTE SERÁ APLICADA PARA AQUELES POLICIAIS QUE ALCANÇARAM O DIREITO À INATIVAÇÃO PELAS REGRAS ESPECIAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA EC 41/03.”
Esclarece, inclusive, que “A integralidade não se confunde com a fixação de proventos com base na remuneração recebida em atividade, mas, sim, que o servidor não terá os seus proventos proporcionalizados ao tempo de contribuição, como ocorre na aposentadoria compulsória, que também possui proventos fixados pela média.”
Lado outro, diz que “A pretensão mandamental também não pode vir a ser acolhida no que concerne à garantia de aposentação do servidor impetrante na Classe por ele ocupada a menos de cinco anos na data em que trespassar à inatividade.”, porquanto se trata de interpretação contrária ao art. 40, § 1º do CPC.
Afirma “… que a adequada interpretação do sobredito dispositivo constitucional indica de forma inequívoca a vedação de que qualquer servidor se aposente com referencial de remuneração que não tenha sido percebida e, consequentemente, base da respectiva contribuição previdenciária, por pelo menos cinco anos.”
Conclui pela denegação da segurança.
Instada, a autora deixou transcorrer in albis do prazo para réplica, Id 18889561.
A douta Procuradoria de Justiça lançou o Parecer nº 10704, pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança, Id 25199947.
Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 27 de junho de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033320-89.2020.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ELIZABETH SALVADEU | ||
| Advogado(s): JAQUELINE SALES SOUZA | ||
| IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
De início, não se conhece da impugnação a gratuidade de justiça alavancada pelo Estado da Bahia, uma vez que não houve concessão do beneplácito assistencialista, tendo sido as custas iniciais do processo regularmente recolhidas, conforme se verifica dos DAJEs juntados no Id 11433478.
Também não merece guarida a prefacial de inadequação da via eleita ou não cabimento do writ, sob a alegação de atacar lei em tese, matéria disciplinada pela Súmula 266 do STF.
A leitura da petição inicial revela que o pedido se firma na aplicação da Lei Complementar nº 51/85, com redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, sem discutir sobre a sua constitucionalidade.
Nessa quadra, ao contrário do que pretende o Estado da Bahia, tem-se que o debate acerca da aplicação da norma não caracteriza ataque à própria lei em tese.
Assim, rejeita-se a proemial.
Ultrapassadas as questões preliminares, volta-se ao mérito da ação mandamental.
Vale lembrar ser o mandado de segurança uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.
A propósito:
"[...] o mandado de segurança representa um direito fundamental à tutela específica (corretiva ou de preservação) contra os atos ilegais ou abusivos da Administração Pública ou de quem os pratique em seu nome, por meio de ação de natureza civil, com procedimento especial, desde que os fatos sejam comprovados documentalmente e por ocasião da propositura da ação". (CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Mandado de Segurança. 2. ed., São Paulo: Dialética, 2010, p. 37).
No caso concreto, a impetrante, Delegada de Polícia Civil, busca ter reconhecido o seu direito a aposentadoria especial com proventos integrais, prevista na Lei Complementar nº 51/85, com as alterações conferidas pela Lei Complementar nº 144/2015.
Comprova a lesão a direito líquido e certo, mediante juntada de ofício (Id 11433470) que lhe foi endereçado para “… assinar o termo de Negativa ou Aceitação da Média Aritmética de 80%.”
Pois bem! De início, impõe-se registrar que a matéria se encontra regulada no plano constitucional pelo art. 40 da Carta Magna que preconiza:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
II- que exerçam atividades de risco;
Por seu turno, no âmbito infraconstitucional, estabelece a Lei Complementar nº 51/85, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 144/2015, que:
Art. 2o O art. 1o da Lei Complementar no 51, de 20 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.”
Também merece registro que o STF tem reafirmado, sistematicamente, a receptividade da Lei Complementar nº 51/85 pela Carta Magna vigente e o tratamento jurídico diferenciado em relação aos policiais civis.
Observe-se.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, XII; 40, §§ 1º, I, 2º, 4º, II, E 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Os Estados e os Municípios podem, no exercício da competência legislativa conferida pela Constituição Federal, elaborar leis que regulamentem a aposentadoria dos seus servidores, desde que não desbordem do conteúdo do art. 40, da CRFB e, especificamente no tocante aos policiais civis, atentem à Lei Complementar 51/85, norma geral editada pela União e recepcionada pela Constituição Federal, conforme precedentes do STF.
2. O STF tem firme entendimento no sentido de que os policiais civis não possuem o mesmo regime jurídico, inclusive no que toca às aposentadorias, daquele a que pertencem os militares, vinculando-se ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos do ente federativo ao qual pertencem.
3. O STF possui jurisprudência sedimentada no sentido de que a impugnação genérica e abstrata de uma norma impede o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, pois o princípio da causa de pedir aberta não dispensa o ônus de fundamentação mínima sobre a contrariedade a determinadas regras ou princípios constitucionais, razão pela qual não se conhece da presente ação quanto ao § 3º do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008. 4. O § 12 do art. 45 e os §§ 1º, 5º e 6º do art. 91-A, da Lei Complementar do Estado de Rondônia 432/2008, na redação dada pela Lei Complementar 672/2012, ao reconhecerem aos policiais civis o direito à aposentadoria com paridade e integralidade, sem observar regras de transição quanto à data de ingresso no serviço público, nos termos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, violam os §§ 3º e 8º do artigo 40 da Constituição Federal.
5. A remuneração do cargo efetivo no qual se der a aposentadoria é o limite para a fixação do valor dos proventos, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 40 da Constituição Federal. Assim, o § 4º do art. 91-A da Lei Complementar 432/2008, ao estabelecer, por analogia às policias militares, aposentadorias aos policiais civis em valor correspondente à remuneração ou subsídio integral da classe imediatamente superior ou à remuneração normal acrescida de 20% (vinte por cento), é incompatível com o Texto Constitucional.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. (ADI 5039, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
Em síntese, o ordenamento pátrio confere aos servidores que exerçam atividade de policial, notadamente de risco, o direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, tratando-se, portanto, de exceção à regra geral de média aritmética de 80% das últimas remunerações
Aliás, esta Seção Cível, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 8001888-52.2020.8.05.0000, da lavra do Des. Paulo Roberto Nunes Chenaud, reafirmou a compreensão de que “Existindo Lei Complementar que estabelece os critérios e requisitos diferenciados para fazer jus à aposentadoria especial voluntária, regramento este autorizado pela Carta Magna, estes parâmetros é que devem ser utilizados para averiguar se o servidor deverá ou não receber integralmente os proventos.”
Confirme-se.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR POLICIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. MÉRITO. LC 15/85 RECEPCIONADA PELA CF DE 88. PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 33 DO STF. NECESSIDADE DE INGRESSAR COM PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, mas tal impugnação deve ser rejeitada, uma vez que, considerando o anterior reconhecimento da hipossuficiência financeira do impetrante (ID 6192454), mantém-se a concessão da benesse, eis que não se tem notícia nos autos da alteração da situação econômica da parte.
II - No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, como bem disse a Procuradora de Justiça em seu parecer, “incumbe ao Secretário da Administração a gestão da estrutura remuneratória e de benefícios dos servidores públicos estaduais, nos termos do Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010”. Logo, não assiste razão ao ente federativo quanto à alegada ilegitimidade.
III – Mérito. Existindo Lei Complementar que estabelece os critérios e requisitos diferenciados para fazer jus à aposentadoria especial voluntária, regramento este autorizado pela Carta Magna, estes parâmetros é que devem ser utilizados para averiguar se o servidor deverá ou não receber integralmente os proventos.
IV - Resta demonstrada a configuração de direito líquido e certo do impetrante, haja vista a existência de norma especifica regulando a matéria em análise que garante a integralidade dos proventos desde que haja o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos na LC 15/85.
V – Todavia, não se pode determinar de imediato que as autoridades coatoras providenciem a edição do ato aposentador do impetrante, uma vez que este não ingressou com o devido processo administrativo para tanto, sob pena de o Poder Judiciário invadir a competência da Administração Pública.
VI – Segurança parcialmente concedida.
( Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8001888-52.2020.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 10/12/2021 )
No caso concreto, é inconteste que a autora ingressou na Polícia Civil do Estado da Bahia, em 12.11.1981, para o cargo de Agente de Polícia, e que, em 07.10.2011, sem haver interrupção do vínculo estabelecido com a Administração Pública do Estado da Bahia, foi empossada no cargo de Delegada de Polícia Civil (Id 11433456).
Vale lembrar, que, após o provimento em cargo público, com nomeação e subsequente posse, estabelece-se o vínculo do servidor com a Administração Pública, somente interrompido com a sua exoneração.
Na hipótese em que a posse em novo cargo ocorre antes da exoneração do servidor, ou, ainda, simultaneamente, não há ruptura do vínculo jurídico originário, preservando-se os direitos, inclusive para fins de aposentadoria.
No mesmo sentido, veja-se o precedente jurisprudencial.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA - SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - VÍNCULO ENTRE SERVIDOR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL - COMPROVAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - MEDIDA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- A documentação instrutória prova que não houve interrupção do vínculo funcional da servidora com a Administração Pública. A vacância do cargo, em decorrência da posse em outro, na mesma data, mantém a relação jurídica entre as partes e a continuidade do vínculo funcional.
- É líquido e certo o direito à obtenção de medida que se sobrepõe a interesse indisponível de terceiros interessados. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.18.061538-7/000, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2019, publicação da súmula em 05/11/2019)
Nessa senda, diante do ingresso da autora no quadro da Polícia Civil antes da Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998, é certo que faz jus a aposentadoria especial com proventos integrais.
No mais, também resta evidenciado que a impetrante em 04.11.2020 contava com 38 (trinta e oito) anos de tempo de contribuição exercido na modalidade especial (policial civil) e com mais de 04 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de contribuição exercidos sobre o RGPS.
Portanto, a impetrante perfaz os requisitos autorizadores à concessão da aposentadoria especial pleiteada, a saber, 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, dos quais pelo menos 20 (vinte) anos tenham sido exercidos em cargo de natureza estritamente policial.
Nessa quadra, induvidoso o direito líquido e certo da autora a aposentadoria com proventos integrais, ou seja, sem aferição por média aritmética.
Conclusão.
Forte nessas razões, o voto é no sentido de refutar a impugnação a gratuidade de justiça, rejeitar a preliminar de não cabimento do writ, e, no mérito, conceder a segurança para reconhecer o direito da impetrante a aposentação pelo regime especial previsto na Lei Complementar nº 51/85, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 144/2014, com proventos integrais.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.
Salvador/BA, 14 de julho de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator