PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. REENQUADRAMENTO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEI Nº 10.963/2008. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO. Pretensão de reenquadramento funcional para assegurar a paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos. A reestruturação da carreira não pode ofender o direito dos aposentados e pensionistas que possuem garantia de paridade. Os requisitos para promoção na carreira, como avaliação de desempenho, assiduidade e existência de vagas, são aplicáveis apenas aos servidores em atividade, sendo inexigíveis dos inativos para fins de reenquadramento e respeito à paridade remuneratória. Precedentes desta Corte. Manutenção da sentença que reconheceu o direito da Apelada ao correto enquadramento na carreira e ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Consectários legais. Adequação de ofício ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Incidência da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora a partir de sua vigência. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072391-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DARCY PIMENTA NUNES
Advogado(s): CLEBER SANTANA DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8072391-61.2021.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DARCY PIMENTA NUNES, dispondo (e.104785499): “… Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito e ACOLHO PARCIALMENTE a prescrição quinquenal para declarar extinta a pretensão do Autor quanto às parcelas vencidas em período anterior a 13 de julho de 2016, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar o ESTADO DA BAHIA na obrigação de fazer, consistente em promover o reenquadramento da Autora DARCY PIMENTA NUNES no Padrão E da Carreira do Magistério Público Estadual (Lei nº 10.963/08), Grau I (ou o grau em que se encontrava por força do Avanço Horizontal), com o vencimento básico de R$ 2.323,14 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e quatorze centavos) para o regime de 40 (quarenta) horas, conforme o Anexo I da Lei nº 13.569/16, e seus reajustes subsequentes, implantando o novo valor em seus proventos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado desta Sentença. Condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do correto reenquadramento no Padrão E, e do recálculo de todas as vantagens e gratificações que têm o vencimento básico como base de cálculo, incluindo, mas não se limitando às rubricas "Avanço Horizontal Inc" (Cod. 02P1), "Adic. Tempo de Serviço Inc" (Cod. 04P6), "VP Lei 7250/98 Inc" (Cod. 05P0), "Atividade compl Incorp" (Cod. 11P9), "Atividade Classe Incorp" (Cod. 12P3) e "Grat Aperfeic Prof Incorp" (Cod. 12P5). O pagamento deve abranger o período compreendido entre 13 de julho de 2016 e a data da efetiva implantação do novo valor nos proventos da Autora. Determinar que o montante da condenação (Danos Materiais) seja apurado em fase de liquidação de sentença e atualizado da seguinte forma: Correção Monetária: Pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Juros de Mora: Pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09), a partir da citação. Julgar Improcedente o pedido de indenização por Danos Morais. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e considerando a regra do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado na fase de liquidação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), a ser definido em percentual superior quando conhecido o valor líquido (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Isento o Réu do pagamento de custas processuais, nos termos da lei estadual aplicável….” Em suas razões recursais (e. 104785501), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da Autora, que não teria se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Defende a impossibilidade de progressão automática na carreira, uma vez que a promoção depende de requisitos como avaliação de desempenho, existência de vaga e disponibilidade orçamentária, conforme as Leis nº 8.480/02 e nº 10.963/08. Diz haver incorreção na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por entender, equivocadamente, que a demanda se trata de Mandado de Segurança. Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, para reconhecer a improcedência do pedido formulado na inicial. A Apelada apresentou contrarrazões (e. 104785502), rebatendo os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença. Ressaltou que a matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, que reconhece o direito ao reenquadramento em observância à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. Corrigiu, ainda, o equívoco do Apelante ao apontar que a presente demanda é uma Ação Ordinária, sendo devida a condenação em honorários sucumbenciais. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 30 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072391-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DARCY PIMENTA NUNES
Advogado(s): CLEBER SANTANA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre afastar a alegação do Apelante de que seriam indevidos os honorários advocatícios por se tratar de Mandado de Segurança. Conforme se verifica da petição inicial e da própria sentença, a presente demanda é uma Ação Ordinária de rito comum, não se aplicando, portanto, a vedação contida no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Superada essa questão, passo à análise do mérito. A controvérsia gira em torno do direito da Apelada, professora estadual aposentada, ao reenquadramento na carreira do magistério, reestruturada pela Lei Estadual nº 10.963/2008, em paridade com os servidores da ativa. A sentença condenou o ente estatal na obrigação de fazer consistente no reenquadramento da Autora, professora aposentada, no Padrão E da Carreira do Magistério Público Estadual, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, a contar de 13 de julho de 2016, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança. O Estado da Bahia argumenta que a progressão na carreira não é automática e depende do preenchimento de requisitos que a Apelada, por estar inativa, não poderia cumprir. Contudo, a tese do Apelante não merece prosperar. A pretensão da Apelada não se confunde com "promoção", mas sim com "reenquadramento", que visa garantir o direito à paridade de vencimentos e proventos, assegurado constitucionalmente aos servidores que se aposentaram com essa garantia. A reestruturação da carreira promovida pela legislação estadual não pode resultar em decesso remuneratório ou na estagnação dos proventos dos servidores inativos, sob pena de violação direta ao princípio da paridade. Os requisitos de avaliação de desempenho, assiduidade e participação em cursos, previstos para a progressão dos servidores ativos, são, por sua natureza, inaplicáveis aos aposentados. Exigir tais condições dos inativos para que tenham seus proventos revisados equivaleria a negar-lhes o próprio direito à paridade. Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça é consolidada ao reconhecer que, em casos como o este, o único critério a ser observado para o reenquadramento é o tempo de serviço. A matéria já foi amplamente debatida nesta Corte, que firmou entendimento favorável aos servidores inativos, conforme se observa no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. “AÇÃO ORDINÁRIA (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA LIMINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA).” PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PROFESSORES APOSENTADOS. ENQUADRAMENTO NA CLASSE INICIAL. LEIS ESTADUAIS Nº 8.480/2002 E 10.963/2008. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICIAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou o reenquadramento de professores aposentados, com base no tempo de serviço prestado na ativa, em atenção ao princípio da paridade entre ativos e inativos. Os autores alegam prejuízo decorrente do reenquadramento na classe inicial previsto nas Leis Estaduais nº 8.480/2002 e nº 10.963/2008. A sentença julgou procedente o pedido, rejeitando a tese de prescrição de fundo de direito e reconhecendo o direito ao reenquadramento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão dos autores está prescrita em razão do lapso temporal entre a edição da legislação impugnada e o ajuizamento da ação; (ii) saber se os professores aposentados têm direito à reclassificação no plano de carreira considerando o tempo de serviço na ativa, em observância à paridade constitucional com os servidores em atividade. III. Razões de decidir 3. A prescrição do fundo de direito foi corretamente afastada, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. A tese de que os inativos devem ser reenquadrados na classe inicial da carreira, sem progressão baseada no tempo de serviço, viola o princípio da paridade previsto no art. 7º da EC nº 41/2003, que assegura aos aposentados as mesmas vantagens e benefícios concedidos aos servidores da ativa. 5. A aplicação do reenquadramento deve observar o interstício de três anos por classe/grau, dispensando-se apenas os requisitos incompatíveis com a condição de inatividade, como a avaliação de desempenho e a participação em formações. 6. O Judiciário, ao determinar a reclassificação conforme o tempo de serviço, atua dentro dos limites constitucionais, não havendo usurpação de competência administrativa ou legislativa. 7. A sentença está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ, que reconhecem o direito dos inativos à paridade remuneratória e aos efeitos funcionais decorrentes da reestruturação de carreira. IV. Dispositivo e tese 8. Prejudicial rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Nas ações envolvendo servidores inativos e seu reenquadramento, incide a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo; 2. Viola o princípio da paridade o reenquadramento de servidores inativos na classe inicial da carreira, sem observância do tempo de serviço prestado na ativa; 3. A reclassificação dos servidores inativos deve respeitar o interstício legal entre as classes e graus da carreira, afastando-se apenas os requisitos funcionais incompatíveis com a aposentadoria." (TJ-BA Apelação: 05185871020148050001, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2025) Como se vê, o entendimento pacificado é de que a reclassificação deve ocorrer, afastando-se apenas os requisitos incompatíveis com a inatividade, como a avaliação de desempenho. Quanto à alegação de que a Apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório, tal argumento também deve ser rejeitado. A Apelada demonstrou sua condição de professora aposentada e a sua situação funcional anterior à reestruturação da carreira, fatos que, aliados à presunção de legalidade dos atos administrativos que a levaram à aposentadoria, são suficientes para constituir o seu direito. Caberia ao Estado, por outro lado, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, o que não ocorreu. Portanto, a sentença recorrida, ao reconhecer o direito da Apelada ao reenquadramento e ao pagamento das diferenças remuneratórias, alinhou-se ao entendimento pacífico desta Corte e à correta aplicação do direito, não merecendo qualquer reforma nesse ponto. Por fim, no que tange aos consectários legais, a sentença fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. Contudo, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, para as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de sua vigência, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora. Assim, a sentença merece um pequeno ajuste, de ofício, para adequar os consectários legais ao novo regramento. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, de ofício, reformar, em parte, a sentença, apenas para determinar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, o montante da condenação seja atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, mantendo-se os critérios fixados na sentença para o período anterior. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072391-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: DARCY PIMENTA NUNES
Advogado(s): CLEBER SANTANA DE OLIVEIRA
VOTO
Relatora