PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002166-57.2023.8.05.0191

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: RENILSON SANTOS LISBOA

Advogado: Alexandre Brito – OAB/BA 19.206

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Sóstenys Marinho Barreto

Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos

Assunto: Homicídio Qualificado


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2°, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). 1. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO ATRIBUÍDA A CIRCUNSTANCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, POSTO QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PENA BASE REDIMENSIONADA. 2. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 8002166-57.2023.8.05.0191, em que figura como Apelante RENILSON SANTOS LISBOA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, consoante certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002166-57.2023.8.05.0191

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: RENILSON SANTOS LISBOA

Advogado: Alexandre Brito – OAB/BA 19.206

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Sóstenys Marinho Barreto

Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos

Assunto: Homicídio Qualificado


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RENILSON SANTOS LISBOA, em face de sentença penal prolatada pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, em consonância com decisão do Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe.

Narra a exordial, ID 70842234, in verbis:

(…)

“1. DOS FATOS

No dia 05 de outubro de 2021, por volta das 11h00min, na Rua José Reinaldo de Souza, nº 50, Barroca, Paulo Afonso/BA, RENILSON SANTOS LISBOA, ora denunciado, de vontade livre e consciente, matou EDMILSON MARTINS DA SILVA, vulgo “Pepa”, com emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.

Foi apurado que, nas mencionadas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado foi até a residência da vítima e a chamou para encontrá-la na entrada do imóvel. Inicialmente foi atendido por JOSÉ EDUARDO SILVA DE SOUZA, quem por sua vez avisou a EDMILSON que alguém estava lhe chamando. Quando ele chegou no portão, o denunciado atirou cerca de 06 (seis) vezes, atingindo a sua região toráxica e antebraço direito.

Consumado o homicídio, RENILSON empreendeu fuga do local, mas foi visto ainda com a arma em punho por JOSÉ EDUARDO. Ademais, outras pessoas que estavam na vizinhança viram o denunciado chegando ao local do crime.

A materialidade delitiva é demonstrada nos autos pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID MP 12338177 – Pág. 19/21), que indica a causa da morte como sendo “hemorragia interna no tórax decorrente de ferimentos causados por projéteis atirados por arma de fogo”.

A intenção de ceifar a vida da vítima se verifica a partir do fato de que o denunciado atirou diversas vezes em regiões vitais do ofendido.

Houve emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, haja vista que atraiu a vítima até a porta de entrada do imóvel e, imediatamente, efetuou diversos disparos.
A autoria delitiva restou individualizada pelos demais elementos informativos carreados aos autos.

2. DA IMPUTAÇÃO

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denuncia RENILSON SANTOS LISBOA como incurso nas penas da figura típica descrita no art. 121, §2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), todos do Código Penal, ao tempo em que requer:”

(…)

Ultimada a instrução da primeira fase do procedimento relativo aos crimes dolosos contra a vida, sobreveio a respeitável decisão de pronúncia de ID 70842391, submetendo o Réu ao julgamento perante o Tribunal do Júri pelo cometimento do delito disposto no artigo 121, §2°, inciso IV do Código Penal, a qual foi atacada por Recurso em Sentido Estrito, julgado improvido, ID 72733216.

Julgado perante o Tribunal do Júri, em 22/07/2025, o Conselho de Sentença julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, a uma pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, consoante se observa da sentença de ID 101212864.

A sentença foi publicada em Plenário em 22/07/2025, ID 101212864, oportunidade em que ficaram intimadas as partes.

A Defesa interpôs o recurso de Apelação, em 29/07/2025, ID 101212886, com razões apresentadas no ID 101212895, requerendo:

“a) Reformar a r. sentença no que tange à dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da circunstância judicial das "consequências do crime";

b) Por conseguinte, reduzir a pena-base para o mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, com os devidos reflexos nas demais fases da dosimetria.”

O Ministério Público ofereceu Contrarrazões no ID 101212897, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Os autos foram distribuídos por prevenção, em 17/03/2026, considerando a distribuição anterior do Recurso em Sentido Estrito nº 8002166-57.2023.8.05.0191, ID 101255010.

Em parecer, ID 102522715, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Os autos vieram conclusos em 31/03/2026.

É o relatório.

Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

 


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA


RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002166-57.2023.8.05.0191

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: RENILSON SANTOS LISBOA

Advogado: Alexandre Brito – OAB/BA 19.206

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Sóstenys Marinho Barreto

Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos

Assunto: Homicídio Qualificado


VOTO


 

I – DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

Conhece-se do Recurso de Apelação, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

II – DO MÉRITO

DA DOSIMETRIA DA PENA – DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL

A insurgência defensiva se limitou a reforma da dosimetria da pena, em especial à primeira fase, a fim de que seja fixada a pena base no mínimo legal.

Conforme se vê do decisum, a dosimetria da pena, na primeira etapa, deu-se da seguinte forma, ID 101212863:

(…)

“Passo à dosimetria da pena, analisando as circunstâncias judiciais em estrita observância ao quanto disposto pelos arts. 59 e 68 do CP.

CULPABILIDADE: consistente no juízo de reprovação, agiu o acusado com dolo intenso ao premeditar a conduta, na medida em que planejou, atraiu e executou a vítima Edmilson, com vários tiros de arma de fogo, conforme restou apurado nos autos e declarado em plenário pelas testemunhas José Eduardo Silva de Souza e Jailson Martins da Silva. As referidas testemunhas declararam em plenário que Renilson espreitou a vítima Edmilson nas imediações da sua residência, momentos antes do crime, e o chamou pelo nome na porta, utilizando-se de engodo para executá-lo, conforme depoimento de Jailson Martins, irmão da vítima, durante a sessão plenária. Portanto, extrai-se do caderno processual que o réu planejou e premeditou o homicídio da vítima, cuja circunstância se apresenta extremamente reprovável. Por fim, e o que mais reprova e intensifica o dolo na conduta do réu, é o fato de que mantinha um relacionamento amoroso com Jessemara de Souza Silva, enteada da vítima, fazendo parte do círculo familiar desta, conforme declarações testemunhais em plenário e depoimento do próprio réu, mesmo assim desconsiderou as relações de afetividade e de solidariedade familiar para dizimar a vítima da vítima Edmilson com viés de antipatia e requintes de crueldade. Circunstância desfavorável e valorada em prejuízo do réu.

ANTECEDENTES CRIMINAIS: os antecedentes do réu devem ser valorados negativamente. Conforme consta nos autos e restou apurado durante a sessão plenária, o acusado já foi condenado por este Juízo pela prática de crime de tráfico de drogas, nos autos da ação penal nº 8006060-12.2021.8.05.0191, com sentença transitada em julgado. Ainda que tal condenação não possa ser utilizada como circunstância agravante, em razão de o delito delito apurado nesta ação penal ter sido praticado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória naqueloutra ação, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tal fato pode e deve ser considerado como maus antecedentes, para fins de agravamento da pena-base, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.077), estabeleceu a tese de que as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, só podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria da pena, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. É o caso dos autos. Portanto, resta evidenciado que o réu ostenta maus antecedentes, o que demonstra sua inclinação a reiteração criminosa e revela maior reprovabilidade de sua conduta. Assim, a pena-base deve ser exasperada com fundamento no artigo 59 do Código Penal, em prejuízo do acusado.

CONDUTA SOCIAL: a conduta social do réu é desajustada, posto que restou apurado nos autos, inclusive pelo seu próprio depoimento em plenário, que o acusado é envolvido com o tráfico de drogas e possui conduta voltada às práticas delitivas e à perturbação da ordem social desde a menoridade. Do mesmo modo, há evidência nos autos de que o réu é integrante de facção criminosa neste município. Fato esse que é corroborado pela sua condenação anterior por tráfico de drogas e os elementos da presente ação apontam que deu cabo à vida da vítima por disputa de território no tráfico de drogas, conforme depoimento em plenário da testemunha José Eduardo Silva de Souza. Por fim, nenhuma das testemunhas souberam informar uma atividade lícita do réu. Pelo contrário, deixaram transparecer que o réu vive da ociosidade e da prática de crimes para sobreviver, porquanto o próprio acusado respondeu que já foi apreendido quando menor de idade e respondeu a mais duas ações penais por crimes de furto e roubo na Comarca de Ribeira do Pombal. Informações que foram confirmados por este julgador em consulta ao PJe. Portanto, a circunstância é desfavorável e valorada em prejuízo ao réu.

PERSONALIDADE DO AGENTE: no que tange à personalidade do agente, esta se revela deturpada, violenta e dominadora, conforme se extrai do conjunto probatório constante dos autos, cabendo salientar que o réu apresentou comportamento de frieza e ausência de remorso durante a sessão plenária, conforme pode ser observado nas gravações. Restou evidenciado também que o réu agiu com extrema crueldade e desumanidade, não apenas na execução do delito, ao disparar várias vezes contra a vítima, mas também pelas declarações de Jailson Martins, irmão da vítima, durante a sessão plenária, no sentido de demonstrar a frieza do réu na execução do crime, declarando que: “estava chegando do centro com a sua mãe quando se deparou com o réu; que o réu foi até a esquina da casa do sua irmão, até pensou que ele teria ido urinar; que voltou e perguntou se ele já tinha chamado o seu irmão e ele respondeu que sim”. Por tal motivo, não se tem dúvida de que o réu possui personalidade perversa e manipuladora, demonstrando sentimento de impunidade, falta de empatia, ausência de remorso e elevado grau de periculosidade social. A audácia do réu Alcimar em matar a vítima Andrey, como acerto de contas por dívida de drogas, demonstra não apenas frieza, mas também uma tentativa deliberada de afirmar domínio e controle, não apenas sobre o tráfico de drogas nesta comunidade, mas também sobre aquela infeliz vítima, o que agrava a reprovabilidade de sua conduta. Assim, a personalidade do réu extrapola os limites ordinários da criminalidade, revelando-se mais reprovável do que o comum, o que justifica a exasperação da pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal.

MOTIVOS DO CRIME: conforme se extrai dos autos e foi confirmado em plenário pela testemunha José Eduardo, vulgo “nego Drama”, o crime teve como causa uma disputa de espaço no tráfico de drogas nesta comuna. A vítima, Edmilson, estava iniciando a comercialização de entorpecentes nesta cidade, circunstância que contrariava os interesses do réu, o qual, segundo elementos dos autos, possivelmente integra facção criminosa e voltada à atividade ilícita do tráfico de drogas, com atuação também nesta comuna. Diante dessa situação, o acusado optou por eliminar a concorrência, executando friamente a vítima. Trata-se, portanto, de um motivo torpe, vinculado à lógica perversa do tráfico de drogas, em que a vida humana é desprezada em favor da manutenção do controle territorial e dos lucros ilícitos. Entretanto, os motivos do crime se confundem com a agravante do motivo torpe e, por consequência, a agravante prevista pelo art. 61, II, “a”, do CP, de modo que será valorada na fase intermediária da dosimetria de pena, para que não incorramos em bis in idem.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: no exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, observa-se que a conduta do réu se reveste de especial gravidade, devendo ser valorada negativamente a circunstância do crime. Com efeito, o delito de homicídio foi perpetrado em plena via pública, na Rua José Reinaldo de Souza, nº 50, Barroca, Paulo Afonso/BA, à luz do dia, circunstância que não apenas deu cabo à vida do jovem Edmilson, mas também implicou em risco para o amigo José Eduardo, o qual estava na companhia da vítima no interior da residência e também poderia ter sido atingido pelos vários disparos efetuados pelo réu contra a vítima. Outrossim a conduta do réu evidenciou o desprezo pelo ambiente social e pela ordem pública, daquela pacata rua que não tem histórico de ocorrência de crimes como o aqui apurado, ao cometer um crime de extrema violência, reduzindo qualquer chance de intervenção das instituições de segurança para salvaguardarem a vida da indigitada vítima. Ademais, o réu ceifou a vida da vítima com requintes de crueldade, com 6 (tiros) tiros à curta distância, o que reforça o caráter abrupto e violento da agressão. Tais elementos reforçam a gravidade das circunstâncias do crime de homicídio, visto que, por pouco, também não sucedeu na morte de José Eduardo, amigo da vítima, ou de outra pessoa que estivesse transitando por aquela via pública. Há de se considerar, ainda, os vários disparos em via pública, conduta, por si só, tipificado por meio do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Portanto, as circunstâncias que envolvem o crime revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta, sendo de rigor sua consideração negativa na primeira fase da dosimetria da pena, notadamente pelo contexto de tráfico de drogas envolto ao homicídio e dos riscos que os vários disparos em via pública acarretaram para terceiros.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime se revelam sobremaneira gravosas, autorizando a valoração negativa desta circunstância judicial, nos termos do artigo 59 do Código Penal. A vítima, Edmilson, pessoa jovem, teve sua vida interrompida de forma abrupta e violenta, em um contexto de tráfico de drogas, ambiente este que, infelizmente, tem ceifado vidas precocemente e contribuído para a escalada da criminalidade nas pacatas comunidades do Estado da Bahia e do Brasil. Ainda que envolvido nesse meio, Edmilson era titular do bem jurídico mais precioso tutelado pelo ordenamento: a vida. Sua morte impediu que ele pudesse rever escolhas, amadurecer e buscar outro caminho, privando-o de alcançar a plenitude de sua juventude e de reconstruir sua própria história. O sofrimento causado à família da vítima é notório e relevante. O luto prolongado, a revolta e a sensação de impotência da mãe, dos irmãos e dos filhos são efeitos colaterais diretos do crime praticado, configurando consequências extrapenais severas e persistentes para a família da vítima. Tanto assim, que Jailson Martins, irmão da vítima, durante o seu depoimento carregado de emoção e sofrimento, declarou a sua mãe se encontra devastada pela morte do filho e que os dois filhos da vítima, ainda menores de idade, além de ficarem órfãos do amor de pai desde de tenra idade, precisaram de apoio financeiro e material da família paterna para sobreviverem. Dessa forma, as consequências do delito extrapolam o resultado natural do homicídio, afetando não apenas a vítima direta, mas desestruturando emocionalmente seus familiares e gerando necessidade material e financeira para os filhos ainda menores de idade, porquanto a vítima trabalhava e ajudava os filhos com os parcos recursos que auferia do seu suor diário em um granja. Esse conjunto de elementos justifica e impõe a valoração negativa da presente circunstância judicial.

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: nada a valorar.

À vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base a ser aplicada ao réu em 25 anos e 6 meses de reclusão.”

(…)

Da leitura da dosimetria da pena realizada, verifica-se que foram valoradas desfavoravelmente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime.

De acordo com os ensinamentos doutrinários, a culpabilidade do artigo 59 do Código Penal se refere ao grau de reprovabilidade da conduta do agente que ultrapasse o já punido pelo legislador em abstrato, ou seja, o quanto mais grave foi a ação do acusado que o diferencie dos demais indivíduos que pratiquem os verbos núcleo do tipo penal.

Na hipótese, o Magistrado consignou, em síntese, que: “agiu o acusado com  dolo intenso ao premeditar a conduta, na medida em que planejou, atraiu e executou a vítima Edmilson, com vários tiros de arma de fogo (…) e o que mais reprova e intensifica o dolo na conduta do réu, é o fato de que mantinha um relacionamento amoroso com Jessemara de Souza Silva, enteada da vítima, fazendo parte do círculo familiar desta” (…).

Denota-se, assim, que se encontra devidamente fundamentada a referida circunstância judicial, tendo em vista a maior gravidade da conduta, já que a atitude do Apelante indica que houve premeditação.

Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.318, que a premeditação pode justificar a valoração negativa da circunstância da culpabilidade:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2. O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade, justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade nas agressões. II. Questão em discussão 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores. 6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar. 7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n. 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1.352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013). 8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade. Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal; (ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta. 9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: Tema Repetitivo n. 1.318: 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. (grifos acrescidos)

(REsp n. 2.174.008/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)

Desta forma, deve ser mantida a valoração efetuada pelo Juízo a quo, considerando-se desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade.

Já no que se refere à valoração dos antecedentes criminais do agente, vê-se que o Magistrado valorou negativamente, em razão da presença da condenação do réu na ação penal nº  8006060-12.2021.8.05.0191, por fato anterior e com sentença transitada em julgado, o que se encontra escorreito.

Com relação à conduta social, tem-se que se relaciona com o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros.

In casu, o Magistrado considerou que “é desajustada, posto que restou apurado nos autos, inclusive pelo seu próprio depoimento em plenário, que o acusado é envolvido com o tráfico de drogas e possui conduta voltada às práticas delitivas e à perturbação da ordem social desde a menoridade. Do mesmo modo, há evidência nos autos de que o réu é integrante de facção criminosa” (…).

As facções criminosas são organizações de alta periculosidade, na medida em que possuem leis e disciplinas próprias, usam de violência para amedrontar e punir a população, perturbando a ordem social, a fim de alcançarem os seus intentos.

Por certo que o fato de o Apelante pertencer a uma facção criminosa demonstra comportamento inadequado e destrutivo na sociedade, elevando a reprovabilidade da conduta, até porque praticou o ilícito contra a vida ora apurado por disputa de território no tráfico de drogas, de forma que é valido o fundamento atribuído ao vetor pelo Julgador.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO, GRAVAÇÃO DE VÍDEO E FOTOGRAFIAS DURANTE O ATO CRIMINOSO. ELEVADA GRAVIDADE. CONDUTA SOCIAL. PACIENTE QUE INTEGRA GRUPO CRIMINOSO DE EXTREMA PERICULOSIDADE E COMETEU O CRIME TAMBÉM NO INTUITO DE GANHAR VISIBILIDADE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE UM SEXTO PARA CADA VETOR DESABONADO. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À OUTRA FRAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É legítimo o aumento da pena- base no tocante à conduta social em razão de o Agente ser integrante de facção criminosa de alta periculosidade que domina uma localidade da região e praticou a infração justamente para ganhar visibilidade no grupo criminoso. 2.[…]. 4. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos)

(STJ - AgRg no HC: 822339 SC 2023/0153947-8, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. INVIABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS VETORIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - […] - No tocante à conduta social, o fato de o paciente ser integrante de uma organização criminosa, denota sua periculosidade, destemor às instituições constituídas, e também demonstra sua propensão para violar as regras sociais, sendo o caso, portanto, de manter a negativação dessa circunstância judicial - Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos)

(STJ - AgRg no HC: 712119 SP 2021/0396147-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)

No que diz respeito à personalidade do agente, mencionou o Juízo Primevo: “esta se revela deturpada, violenta e dominadora, conforme se extrai do conjunto probatório constante dos autos, cabendo salientar que o réu apresentou comportamento de frieza e ausência de remorso durante a sessão plenária, conforme pode ser observado nas gravações. Restou evidenciado também que o réu agiu com extrema crueldade e desumanidade “ (…).

Contudo, este Relator acompanha o entendimento doutrinário de que sua valoração está condicionada à existência de um laudo pericial elaborado por profissional da psiquiatria ou psicologia, o qual não fora produzido na ação penal de origem.

A lição doutrinária assim aduz:

“(...) Diante disso, torna-se evidente a difícil missão do juiz, pessoa inabilitada para tal mister, tendo que avaliar a personalidade do réu em alguns minutos.

Ora, tal situação é facilmente detectada, pois como poderá o magistrado, a partir da inexistência de qualquer exame médico específico, em poucos minutos concluir que o agente é uma pessoa pacífica, violenta, calma, nervosa, sensível ou desprovida de sentimento humanitário?

Não restam dúvidas que se torna uma tarefa impossível, ou melhor, tecnicamente inviável e perigosa. Diante disso, a análise dessa circunstância atualmente se revela como sendo de alta complexidade, ao tempo em que defendemos inclusive a impossibilidade de ser atribuída tal tarefa tão-somente ao julgador, por não estar afeta à sua seara de atuação, por não estar habilitado tecnicamente a proceder com a melhor análise e valoração.

Dúvidas não nos restam de que tal circunstância somente poderá ser analisada e valorada a partir de um laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, o que não existe na grande maioria dos casos postos sub judice.” (grifos acrescidos) (Schmitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória, Teoria e Prática. 6ª edição, 2012. pág. 94)

De fato, é por demais razoável entender que o Juiz de Direito não possui condições técnicas e qualificação suficiente para aferir os traços da personalidade de qualquer indivíduo. Seria difícil, inclusive, para o próprio profissional especializado em classificar comportamentos, realizar seu múnus em tão curto espaço de tempo, tomando por referência o contato que o órgão jurisdicional possui com o agente, nas audiências e no seu interrogatório.

Com efeito, diante da ausência nos autos de parecer conclusivo de profissional técnico para qualificar a personalidade do sentenciado, deve-se reformar a sentença vergastada de modo a considerar a circunstância judicial sob apreço como neutra.

Quanto às circunstâncias do crime, consignou o Juízo Primevo que “a conduta do réu se reveste de especial gravidade (…) o delito de homicídio foi perpetrado em plena via pública, (…), à luz do dia, (…) implicou em risco para o amigo José Eduardo, o qual estava na companhia da vítima no interior da residência e também poderia ter sido atingido pelos vários disparos efetuados pelo réu contra a vítima. (…) Ademais, o réu ceifou a vida da vítima com requintes de crueldade, com 6 (tiros) tiros à curta distância, o que reforça o caráter abrupto e violento da agressão. (…) Há de se considerar, ainda, os vários disparos em via pública, conduta, por si só, tipificado por meio do art. 15 da Lei nº 10.826/2003.”

Por circunstâncias do crime, entende-se as singularidades do fato que influenciam em sua gravidade.

A prática do crime à luz do dia, em via pública, expondo terceiros a riscos é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, por demonstrar maior ousadia e reprovabilidade da conduta, devendo ser mantida a moduladora.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente efetuou os disparos durante o dia, em via pública, nas proximidades de feira livre, o que gerou risco à incolumidade pública. Precedentes" (HC n . 506.576/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020). 2. […]. 4. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos)

(STJ - AgRg no HC: 873660 PR 2023/0435887-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPARO EM VIA PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À VIDA DE TERCEIROS. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. REVISÃO. MATÉRIA DE CUNHO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O fundamento para o desvalor concebido às circunstâncias do crime revela-se idôneo, haja vista a prática de disparos de arma de fogo em plena via pública, porque o recorrente colocou em risco, ainda que potencialmente, a vida de terceiros. Precedente. 2. […]. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1558481 RS 2015/0246182-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/02/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016)

Lado outro, as consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente e constituem o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado, quando se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Afirmou o Magistrado que “se revelam sobremaneira gravosas (…) A vítima, Edmilson, pessoa jovem, teve sua vida interrompida de forma abrupta e violenta (…)  a sua mãe se encontra devastada pela morte do filho e que os dois filhos da vítima, ainda menores de idade, além de ficarem órfãos do amor de pai desde de tenra idade, precisaram de apoio financeiro e material da família paterna para sobreviverem. Dessa forma, as consequências do delito extrapolam o resultado natural do homicídio, afetando não apenas a vítima direta, mas desestruturando emocionalmente seus familiares e gerando necessidade material e financeira para os filhos ainda menores de idade, porquanto a vítima trabalhava e ajudava os filhos com os parcos recursos que auferia do seu suor diário em um granja. Esse conjunto de elementos justifica e impõe a valoração negativa da presente circunstância judicial.”

No caso em análise, o fato de a vítima ser jovem e ter deixado filhos menores desamparados justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime.

Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E EMPREGO NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME. ILEGALIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE VALORADA NAS DUAS PRIMEIRAS FASES DA DOSAGEM DA PENA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. […]. 7. Quanto às consequências do crime, tal vetorial, para fins do art. 59 do CP, deve ser entendida como o resultado da ação do agente, sendo apenas possível sua valoração negativa se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato de as vítimas serem jovens e delas terem deixado filhos menores desamparados justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime. 8 . Writ não conhecido. Ordem, de ofício, a fim de afastar a valoração desfavorável das circunstâncias e dos motivos do crime na fixação da pena-base, determinando ao Juízo das Execução que proceda ao novo cálculo dosimétrico. (grifos acrecsidos)

(STJ - HC: 596293 PB 2020/0169627-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. […]. 5. A valoração negativa das consequências do crime apresenta fundamentação idônea, pois, ainda que a morte seja inerente ao tipo do homicídio, no caso, o que foi valorado negativamente foi o fato de a morte transbordar as consequências ordinárias do crime, em razão de a vítima deixar filhos menores privados do convívio paterno. 6. Habeas corpus não conhecido. (grifos acrescidos)

(HC 505.263/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019).

Dessa forma, diante da fundamentação concreta, a exasperação atribuída ao vetor das consequências do crime deve ser mantida.

Assim sendo, afastada a circunstância judicial da personalidade do agente, restaram cinco moduladoras consideradas negativas por ocasião da primeira etapa dosimétrica da pena, quais sejam, culpabilidade, antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime.

Destarte, passa-se a novo cálculo da pena basilar.

Entende-se, portanto, ser devida a incidência de critério dosimétrico mais proporcional, de modo a considerar a média aritmética entre a pena máxima e a pena mínima abstratamente previstas no tipo penal como o patamar máximo que a pena-base pode alcançar, sendo devida a readequação da sanção mínima nesses termos.

A partir desse raciocínio, caso todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam valoradas negativamente, a pena-base será fixada na média aritmética entre os limites abstratos da sanção penal. Do contrário, a segunda fase de aplicação da pena pode não ter nenhuma eficácia, visto que não poderá superar o patamar máximo fixado em abstrato, à luz do entendimento sumulado do STJ, materializado no enunciado de nº 231.

A respeito do tema em voga, revela-se oportuno trazer à baila o teor do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.577.063, em qual a Corte Cidadã reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que não existem parâmetros legais aritméticos para a fixação da pena-base, devendo esta ser estabelecida conforme o princípio da discricionariedade motivada e dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme bem salientado no bojo do voto proferido pelo eminente Ministro Nefi Cordeiro, Relator do feito em comento, haja vista a ausência de determinação legal expressa acerca de eventual critério matemático a ser empregado para a fixação da pena base, ou para a aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes, caberá ao Julgador, dentro do âmbito da discricionariedade motivada e atento às balizas da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.

Confira-se, a seguir, a ementa do aresto supracitado, bem como o teor do brilhante voto proferido pelo ilustre Ministro Relator:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. A exasperação da pena-base em 6 meses para cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete desproporcionalidade, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito - de 4 a 10 anos de reclusão. 3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a defesa que resta demonstrado neste especial que a conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal está a exigir, e isto como forma de atendimento de parâmetros constitucionais e legais acerca do standard de fundamentação que deve conter qualquer decisão judicial, a demonstração, nela, dos critérios utilizados para o incremento da pena-base como consequência da negativação de circunstâncias judiciais, os quais devem ser referidos unicamente à quantidade de vetores negativados (fl. 297) e que a decisão da Corte local não atende ao standard de fundamentação esperado para uma decisão judicial de apenamento, porque não traz a justificação adequada para a exasperação da pena-base no montante por si operado segundo critérios mais precisos, em ordem a atender as implicações lógico-jurídicas da conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, cujos dispositivos, por isso mesmo, restaram por si violados (fl. 297).

Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.

Impugnação apresentada.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):

A decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, foi assim proferida:

O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.

Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal.

Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, assim consignando (fl. 213):

Finalmente, a apelante se insurgiu contra a fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, pugnando pela sua redução.

Neste contexto, consigno que, diferentemente das causas de aumento da pena, incidentes na terceira fase dosimétrica, não há na fixação da reprimenda basilar patamar legal pré-estabelecido de exasperação em razão da cada uma das circunstâncias tidas por desfavoráveis, devendo o quantum ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do magistrado. No caso em análise, observada a discricionariedade do julgador quando da aplicação das penas, considero que o fixado, consistente em 6 meses acima do mínimo legal para quantum cada uma das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, além de 6 meses pela reincidência, é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela, não havendo razão para redução da pena. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória.

A propósito, a sentença condenatória referiu (fls. 147-148):

Em observância as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena.

O Código Penal atribui para o crime, a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

Verificando as condições da acusada e do crime, passo a dosimetria da pena, atento as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade - Entendo que não se desgarra da normalidade. Antecedentes - A ré registra maus antecedentes, já que possuía na época dos fatos ora em apuração, ao menos duas condenações definitivas, conforme se denota da certidão de antecedentes criminais em anexo, portanto, utilizo a condenação oriunda da ação penal de n° 7395-77.2014.811.0064, que estava juntado aos autos da execução penal de código 634471, que tramitou nesta Comarca, para valorar negativamente essa circunstância e outra condenação, oriunda da ação penal de n° 8311-37.2010.811.0037, que está juntado aos autos da execução penal de código 659286, em trâmite nesta Comarca, será considerada como circunstância agravante da reincidência. Sobre a utilização de uma condenação como circunstância judicial e outra como circunstância agravante, temos o seguinte julgado: 'APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E F ALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. USO DA MULTIRREINCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA INICIAL E DEPOIS AGRAVÁ-LA NA SEGUNDA FASE. OPERAÇÃO PERFEITAMENTE LEGAL RECODESPROVIDO. A constatação da multirreincidênica autoriza a exasperação da pena-base, como maus antecedentes, e o agravamento pela reincidência propriamente dita, guando pautada em condenações distintas, não havendo se falar em bis in idem ou ofensa à Súmula n. 241 do STJ. (11MT; APL 93775/2016; Capital; Rel. Des. Orlando de Almeida Per7i; Julg. 23/08/2016; DJMT 25 1081 2016; Pág. 80)". Conduta Social - Não restou demonstrada. Personalidade da Agente - Não há elementos para se aquilatar. Motivos - Não ficaram esclarecidos. As Circunstâncias no caso são desfavoráveis, tendo em vista que a ré praticou o fato utilizando-se de arma branca, tipo canivete e, apesar de ter ocorrido a revogação da causa de aumento de pena descrita no inciso 1, do 5 2°, do art. 157, do Código Penal, sob meu prisma, essa circunstância deve ser valorada de forma negativa, pois o roubo praticado com a utilização de qualquer tipo de arma imprópria ou branca, é mais grave que a simples ameaça verbal, portanto, merece a devida valoração. Consequências - A meu ver não foram graves. Comportamento da Vitima - Entendo que não contribuiu para a atividade criminosa.

Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis à ré, tendo em mira os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, as quais valoro como negativas, portanto, fixo a pena base do delito em 05 (cinco) anos de reclusão.

Como se vê, as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em 1 ano, com apoio na valoração negativa de duas vetoriais: antecedentes e circunstâncias do crime.

Vale destacar que a lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada, além de sempre se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie.

Na hipótese, tem-se que o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não se revela desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão - e, sobretudo, considerando-se que Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019.)

Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula 83/STJ – também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional –, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Consoante relatado, a exasperação da pena-base em 1 ano, pela valoração negativa de duas vetoriais, não revela qualquer desproporcionalidade, considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada, e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Nesse contexto, o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete qualquer desproporcionalidade a ser reparada na via do especial, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão. A propósito:

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[…]

A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Hipótese em que foram utilizados elementos concretos e idôneos para justificar a desvaloração das vetoriais e a elevação da sanção.

Agravo regimental não provido' (AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

'AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A quantidade da droga apreendida constitui fundamento válido para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2003.

2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de tráfico de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão), uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado.

3. Na espécie, o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal ocorreu dentro dos patamares de razoabilidade e proporcionalidade, porquanto presentes elementos concretos que evidenciam maior culpabilidade e maior reprovação da conduta em vista da expressiva quantidade de drogas apreendidas, somando quase 5 kg de maconha.

4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 522.081/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).'

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.” (AgRg no AREsp 1577063/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020 – Grifos acrescidos)

Destaque-se, neste diapasão, não se tratar de um entendimento isolado deste julgador, mas aquele que é elencado, de modo ostensivo, pelas Cortes Superiores de Justiça.

Observe-se, pois, a jurisprudência ATUALIZADA DE AMBAS AS TURMAS DO PRETÓRIO EXCELSO sobre o assunto:

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (…) 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional, pois lastreada nos parâmetros de discricionariedade reconhecidos na jurisprudência desta Suprema Corte. (...) (HC 185183 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)”(grifos acrescidos)

“EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal entende que “[a] dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (RHC 145.598, Relª. Minª. Rosa Weber). (...) (HC 188621 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020)”(grifos acrescidos)

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ACRÉSCIMO NA PENA-BASE JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (…) (HC 171539 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)”(grifos acrescidos)

Outrossim, é o que preleciona a JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DE AMBAS AS TURMAS DA CORTE CIDADÃ:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (PROVA IRREPETÍVEL). OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12850/2013. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USURA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESTENDER AO AGRAVANTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, PARA SANAR O EQUÍVOCO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE USURA, COM ESPEQUE NO ART. 580 DO CPP.(...) 6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 7. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. (...) (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)” (grifos acrescidos)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento nesta via. Ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 2. Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes. (...)(AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)”(grifos acrescidos)

Feito o necessário esclarecimento a respeito do tema presentemente abordado, retoma-se o cálculo da reprimenda basilar.

Destarte, no caso do crime de Homicídio Qualificado, o termo médio entre as penas mínima e máxima cominadas é de 21 (vinte e um) anos. Subtraindo deste valor a pena mínima, 12 (doze) anos, encontra-se o intervalo de 09 (nove) anos, o qual, dividindo-se por 08 (oito), que corresponde ao número de circunstâncias judiciais, resulta o valor equivalente a 1,125 anos para cada, que equivale a 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, a cada circunstância considerada negativa.

No presente caso, como foram valoradas de forma desfavoráveis cinco circunstâncias judiciais, fixa-se a pena-base do delito sob estudo em 17 (dezessete) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda etapa, ausentes circunstâncias atenuantes e presente a agravante do motivo torpe, prevista no artigo 61, II, “a”, do Código Penal, sendo aplicada a fração de 1/6 (um sexto), tem-se a pena intermediária de 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

Na terceira fase dosimétrica, ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena, tem-se a pena final de 20 (vinte) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.

O regime inicial de cumprimento da pena deve ser mantido o fechado, a teor do que dispõe o artigo 33, §2º, “a” do Código Penal, mantidos, igualmente, os demais termos do decisum.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU PARA 20 (VINTE) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator