PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131333-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
APELADO: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS ARVORES
Advogado(s):ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO CONDOMINIAL. SEGURADO QUE TEVE ACESSO ÀS CLÁUSULAS GERAIS. CONTRATO QUE POSSUI EXCLUSÃO ESPECÍFICA PARA DANOS CAUSADOS POR VAZAMENTOS OU ROMPIMENTOS ACIDENTAIS OU NÃO DE SPRINKLERS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CORRETORA DE SEGUROS NÃO CONFIGURADA. CORRETORA DE SEGUROS QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE SOBRE O OBJETO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUANTO À SEGURADORA. APELAÇÕES DAS RÉS CONHECIDAS E PROVIDAS.

 1. A seguradora não deixa de cumprir o seu dever à informação quando comunica e encaminha à parte link específico para que a segurada tenha acesso às cláusulas gerais do contrato firmado.

 2. Havendo exclusões no contrato firmado entre as partes, não há que se falar em indenização pela seguradora por risco expressamente não coberto.

 3. Não há legitimidade passiva da corretora de seguros quando não viola o dever de informação e quando não integra a res in iudicium deducta.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131333-23.2020.8.05.0001, em que são apelantes a ALLIANZ SEGUROS S/A e ROMIDT - CORRETORA DE SEGUROS LTDA e em que é apelado o SUBCONDOMÍNIO RESERVA DAS ÁRVORES,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos das rés, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Felipe Jacques Silva.

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131333-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
APELADO: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS ARVORES
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações interpostas simultaneamente por cada uma das rés contra sentença que, integralizada pelo julgamento dos embargos de declaração, decidiu por condenar solidariamente as rés para que realizem o pagamento da indenização securitária pleiteada decorrente do rompimento da tubulação de sprinklers, ao fundamento de que a seguradora (primeira ré) e a corretora de seguros (segunda ré) não cumpriram com o dever de informação.

Em suas razões, a primeira ré (Allianz) aponta que foi entendido pelo juízo de origem que a seguradora não teria cumprido o seu dever de informação por não ter fornecido ao consumidor os termos gerais de contratação de forma impressa ou em anexo por e-mail, mas que há entendimento jurisprudencial que configura como fornecimento de informação o envio de link do site da seguradora.

Aponta ainda que apesar de se tratar de relação de consumo, a parte acionante é um condomínio gerido por empresa especializada e que o argumento de que desconhece as cláusulas do contrato não deve prosperar por ser o síndico do condomínio um profissional do direito que possui conhecimento técnico.

Ademais, alega que as cláusulas contratuais são de fácil entendimento e que no próprio contrato há canal de atendimento e o informativo do lugar que deve ser acessado para ter acesso às condições gerais. Alega ainda que o contrato teria sido firmado com a anuência do contratante e que as condições gerais de apólice não são impostas pela seguradora, mas sim pela Superintendência de Seguros Privados.

Ainda mais, diz que o rompimento da tubulação de sprinklers seria um risco excluído do contrato de seguro celebrado, pois o contrato possui cobertura para vazamento de tanques e tubulações, mas, a situação objeto da lide seria, na verdade um vazamento ocorrido no prédio da segurada por conta de uma manutenção realizada na tubulação e que esta exclusão está expressa na apólice.

A parte apelante argumenta ainda que o Código Civil prevê a responsabilidade das companhias de seguro apenas para riscos predeterminados na apólice e que esta prevê, para a situação narrada nos autos, o valor máximo de cem mil reais. Por fim, argumenta que a segurada deve arcar com 20% do valor total do prejuízo, nos termos expressos na apólice do contrato de seguro discutido nos autos.

A segunda ré (ROMIDT) também interpôs recurso pleiteando a anulação da decisão proferida pelo juízo de origem que não reconheceu a sua ilegitimidade passiva, fundamentando que há entendimento consolidado do STJ afastando a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora em casos como o dos autos. Para corroborar com sua tese, fundamenta que teria agido somente como intermediadora na celebração do contrato entre a seguradora e a segurada e que, após esse momento, somente foi acionada quando a segurada solicitou o acionamento da seguradora, além de que cumpriu a sua obrigação contratual, de modo que não há que se falar na sua condenação ao pagamento de indenização.

Além disso, diz que não foi imputada a ela nenhuma conduta capaz de ensejar a obrigação de pagar a condenação discutida nos autos, que, no momento da contratação, encaminhou o contrato escrito pela seguradora à segurada e que essa última teve a oportunidade de vistas e correções. Busca, então, demonstrar que os fundamentos da sentença são aplicados somente à corré e não a si, uma vez que tratam do dever de informação e que a indenização possui natureza securitária.

A parte apelada, em resposta, assevera que as alegações da primeira ré não devem prosperar e que lhe falta de interesse recursal no que diz respeito ao pedido alternativo, pois a limitação da condenação prevista na apólice e o abatimento do valor da franquia estão expressos na sentença.

Por fim, diz que a segunda ré também deveria ter cumprido o seu dever de informação e informar o segurado acerca das exclusões de cobertura do contrato que estava sendo firmado.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à secretaria para as providências de inclusão em pauta.


Salvador, 18 de fevereiro de 2024.


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131333-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS
APELADO: SUBCONDOMINIO RESERVA DAS ARVORES
Advogado(s): ERALDO MORAIS SACRAMENTO

 

VOTO

 

CONHEÇO das apelações porque são da espécie correta para impugnar a sentença, porque as recorrentes são legitimadas para tanto e detentoras de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seus respectivos direitos de recorrer, porque a forma de ambas é adequada, porque são tempestivas e porque estão devidamente preparadas.

À análise dos autos, nota-se que a situação que gerou o litígio é decorrente do rompimento acidental na tubulação dos sprinklers (equipamento contra incêndio) que gerou danos nos sensores de presença e de fumaça, na iluminação e nos elevadores do prédio da segurada, conforme a vistoria realizada pela seguradora (ID 54048270).

Através de leitura do referido documento, é possível observar que a modalidade contratada pela parte autora é denominada de “simples” e, de acordo com a proposta assinada (ID 54048256) o seguro possui cobertura para danos causados pelo derrame de sprinklers apenas quando este ocorre no combate a incêndio.

Ainda mais, o manual do segurado possui tópico de ‘exclusões específicas’ que possui visivelmente cláusula excluindo a cobertura de prejuízos relacionados aos danos causados por vazamentos ou rompimentos acidentais ou não de chuveiros automáticos, bem assim os danos causados aos sprinklers e suas tubulações, presente no capítulo IV, item 18, tópico 2, letras o) e p) (ID 54048299).

No que diz respeito ao direito à informação suprimido pela seguradora, este não é evidenciado, pois a primeira ré demonstrou que, após a celebração do contrato entre as partes foi enviado para a segurada a apólice com os dados do seu seguro e em anexo foi informado ao consumidor que a leitura das condições gerais, especiais e particulares era necessária, uma vez que elas fazem parte do contrato de seguro.

Dessa maneira, não subsiste o argumento do apelado (Subcondomínio) de que não recebeu o manual do segurado, uma vez que foi devidamente informado sobre o local para acesso e leitura através de e-mail. Ainda mais, a ação da seguradora de informar o local à parte para a leitura do manual do segurado não fere nenhuma cláusula do Código de Defesa do Consumidor, além de se tratar de procedimento comum pelas seguradoras.

Para mais, cabe destacar que o conteúdo do manual do segurado, devidamente informado e disponibilizado pela apelante (Allianz) no ato da contratação, é válido para auxiliar a resolução da lide.

De maneira semelhante, não é possível identificar elementos que configurem a legitimidade passiva da segunda ré (ROMIDT) que atuou meramente na sua função de corretora de seguros, ainda mais, por esta não ter integrado a res in iudicium decucta.

Para culminar, a corretora de seguro alegou nos autos que o contrato, antes de ser assinado, foi enviado e confirmado pela acionante, alegação essa que não foi em qualquer momento impugnada pela demandante. Por conseguinte, entendo que a  corretora, assim como a seguradora, cumpriu o seu dever de informação. 

Diante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO a ambas as apelações interpostas pelas rés, no sentido de reformar a sentença proferida para reconhecer a ilegitimidade passiva da ROMIDT – Corretora de Seguros, excluindo-a da lide, e em relação à seguradora, julgar improcedente a ação.

Por conseguinte, ficam estabelecidos os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa a serem pagos pela parte autora, correspondendo 10% a cada uma das rés.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator