PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064969-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A Embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o Colegiado não teria se manifestado expressamente sobre a tese de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de juntada do processo administrativo fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao não analisar de forma individualizada o argumento relativo à ausência do processo administrativo, quando já havia firmado premissa sobre a impossibilidade de dilação probatória na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.

No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a questão central, qual seja, a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir matérias que demandam dilação probatória.

A alegação de nulidade por ausência do processo administrativo é matéria que se insere no escopo da necessidade de análise probatória, sendo, portanto, implicitamente rechaçada pela fundamentação principal do acórdão, que assentou a impossibilidade de tal análise na via eleita.

Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tampouco a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após o CPC/2015, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A decisão que enfrenta expressamente a questão central da controvérsia, firmando premissa jurídica que abrange e refuta implicitamente os demais argumentos, não incorre em omissão, ainda que não mencione individualmente cada tese ou dispositivo legal invocado.

Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315 DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8064969-67.2023.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA E OUTROS e Embargado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão de id. 71332581.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Relator / Presidente

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064969-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA E OUTROS, em face do acórdão de id. 71332581, cujo teor negou provimento ao Agravo de Instrumento, no bojo da Execução Fiscal nº 8009089-15.2021.8.05.0274 proposta pelo ESTADO DA BAHIA, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO OPOSTA PELOS. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO ACOLHIDA. SÓCIOS INCLUÍDOS NA CDA. MATÉRIA QUE COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INSURGÊNCIA QUANTO A MULTA FIXADA NO PATAMAR DE 50%. PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

Ao arrazoar (id. 74251399), alegou a Embargante a existência de omissão no decisum guerreado, em ponto que reputa essencial à lide, qual seja, a ausência de manifestação expressa quanto à tese de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, em virtude da não apresentação da cópia do processo administrativo pelo ente exequente.

Defendeu que a não consideração desse aspecto pelo acórdão recorrido vulnerou o direito de defesa dos executados, sendo que a matéria fora devidamente suscitada no recurso de agravo de instrumento, mas não foi apreciada no mérito pelo Colegiado.

Prequestionou toda a matéria debatida, notadamente a interpretação dos artigos 17 e 18 do CPC, artigos 134 e 135 do CTN, art. 2º, caput e incisos VIII e X, da Lei nº 9.784/99, art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80 e 150, IV, da Constituição Federal.

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, com efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão apontada, reformando-se a decisão guerreada.

Os Recorridos, embora devidamente intimados, quedaram-se silentes, conforme certidão de id. 85510875.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

03

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064969-67.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A Embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o Colegiado não teria se manifestado expressamente sobre a tese de nulidade por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de juntada do processo administrativo fiscal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao não analisar de forma individualizada o argumento relativo à ausência do processo administrativo, quando já havia firmado premissa sobre a impossibilidade de dilação probatória na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.

No caso concreto, não se verifica qualquer omissão, pois a decisão embargada enfrentou expressamente a questão central, qual seja, a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir matérias que demandam dilação probatória.

A alegação de nulidade por ausência do processo administrativo é matéria que se insere no escopo da necessidade de análise probatória, sendo, portanto, implicitamente rechaçada pela fundamentação principal do acórdão, que assentou a impossibilidade de tal análise na via eleita.

Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tampouco a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento.

A jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo após o CPC/2015, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para decidir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A decisão que enfrenta expressamente a questão central da controvérsia, firmando premissa jurídica que abrange e refuta implicitamente os demais argumentos, não incorre em omissão, ainda que não mencione individualmente cada tese ou dispositivo legal invocado.

Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315 DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. 

Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

No caso em exame, a Embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que os fundamentos por ela apresentados, especialmente no tocante à violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório pela ausência de juntada do processo administrativo, não foram devidamente considerados no decisum impugnado.

Contudo, não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que a questão apontada foi expressamente enfrentada, com análise minuciosa da inadequação da via eleita para a discussão de matérias que demandam dilação probatória, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Com efeito, restou assentado que a exceção de pré-executividade possui cabimento restrito, não sendo a via processual adequada para a análise de questões que dependam de instrução probatória, como é o caso da ilegitimidade passiva dos sócios cujos nomes constam da Certidão de Dívida Ativa, conforme Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça. No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado:

"(...) In hipotesis, embora a matéria suscitada pelos Agravantes, em sede de Exceção de Pré Executividade, seja enquadrada dentre aquelas cognoscíveis, ex officio, pelo Magistrado primevo, verifica se que o meio processual utilizado não comporta dilação probatória, razão pela qual caberia aos Insurgentes provar, de plano, suas alegações, o que não ocorreu. (...)"

"(...) Tratando se de execução ajuizada contra a pessoa jurídica, todavia com registro do nome dos sócios constando da CDA, não será possível a discussão sobre sua ilegitimidade passiva ad causam em sede de exceção de pré executividade, pois imprescindível a produção de provas." (id. 71332581)

Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, firmando o entendimento de que a matéria suscitada exigiria dilação probatória, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade.

A análise sobre a suposta nulidade decorrente da ausência do processo administrativo insere-se nesse mesmo contexto, pois demandaria a análise aprofundada de fatos e documentos, o que é incompatível com a via estreita eleita pelos executados. A decisão, ao assentar a premissa maior da impossibilidade de dilação probatória, implicitamente rechaçou todos os argumentos que dela dependessem para sua comprovação.

Verifica-se, portanto, o descontentamento do Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister. Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida.

Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso.

Por fim, sobreleve-se que, mesmo após a vigência do CPC/2015, remanesce o entendimento de que o Juiz, embasando, satisfatoriamente, seu decisum, não está compelido a se pronunciar acerca de todos os dispositivos legais invocados pelos litigantes nem está adstrito a se manifestar sobre “todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315 DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 8.6.2016).

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

03