PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIMES GRAVES (HOMICÍDIO E VIOLÊNCIA) EM REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE NUMERAÇÃO DE DOCUMENTO CPF E ENDEREÇO. OFENSAS À HONRA E À IMAGEM. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À CONDIÇÃO DE PARLAMENTAR DO AGRAVADO. MANDATO CASSADO PELO TSE EM 2020. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 53 DA CF/88. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. RISCO DE DANO À REPUTAÇÃO E VIOLAÇÃO À LGPD. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. TUTELA DEFERIDA. EXCLUSÃO DAS PUBLICAÇÕES. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se busca a remoção de postagens em redes sociais que imputam falsamente ao autor a prática de crimes graves e divulgam seus dados pessoais, sob o fundamento de suposta imunidade parlamentar do requerido. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as publicações realizadas pelo agravado estão acobertadas pela imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a imputação de crimes graves sem lastro fático configura abuso do direito à liberdade de expressão; (iii) determinar se a divulgação de documentos pessoais em redes sociais viola a Lei Geral de Proteção de Dados. 3. A decisão agravada parte de premissa fática equivocada ao reconhecer imunidade parlamentar a agente político que teve o mandato cassado e se encontrava sem qualquer investidura parlamentar à época das publicações. 4. A inviolabilidade prevista no art. 53 da Constituição Federal não se aplica a manifestações realizadas fora do exercício do mandato, nem protege a divulgação de fatos sabidamente falsos. 5. A imputação pública de crimes como homicídio e participação em racha com resultado morte, desacompanhada de comprovação e dissociada do histórico processual efetivo do agravante, extrapola o direito de crítica e caracteriza abuso do direito de manifestação. 6. A liberdade de expressão, embora fundamental, não possui caráter absoluto e deve ser harmonizada com os direitos da personalidade, notadamente honra, imagem e reputação. 7. A exposição de dados pessoais e documentos de identificação do agravante em ambiente digital, associada a expressões depreciativas, configura tratamento ilícito de dados pessoais, vedado pela Lei nº 13.709/2018. 8. O perigo de dano está caracterizado pela permanência e ampla disseminação das postagens ofensivas no ambiente virtual, com potencial de causar prejuízos contínuos e irreversíveis à imagem pública do agravante. 9. Antecipação de tutela na origem, presença dos requisitos, cumprimento em 24 horas, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), com teto máximo de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imunidade parlamentar não se aplica a manifestações realizadas após a perda do mandato eletivo. 2. A divulgação de imputações criminais falsas em redes sociais configura abuso do direito à liberdade de expressão e autoriza a remoção do conteúdo. 3. A exposição de dados pessoais para fins ofensivos ou discriminatórios viola a Lei Geral de Proteção de Dados e legitima a concessão de tutela de urgência. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0021597-77.2020.8.19.0209, Rel. Desª Andrea Maciel Pacha, j. 20.09.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0032878-72.2016.8.19.0014, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, j. 11.07.2024; TJ-RS, AI nº 5154963-36.2021.8.21.7000, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 09.12.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8001181-74.2025.8.05.9000, em que figuram como Agravante ROBERTO MATEUS MONTEIRO e como Agravado MARCELL CARVALHO DE MORAES. ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão desafiada, deferindo a antecipação de tutela, para determinar a imediata remoção das publicações ofensivas indicadas na exordial e outras que tenham sido publicadas até então e no mesmo sentido, em 24 horas, sob pena de multa diária, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001181-74.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO MATEUS MONTEIRO
Advogado(s): GABRIEL SILAS DOS SANTOS, AMILTON DE ARAGAO SOARES JUNIOR
AGRAVADO: MARCELL CARVALHO DE MORAES
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIRIV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV e X, e 53; CPC, art. 300; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ROBERTO MATEUS MONTEIRO, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Salvador (ID 88383939) que indeferiu a tutela de urgência na ação originária n. 8129681-92.2025.8.05.0001. Narra a exordial que, o agravante ajuizou a ação alegando que o agravado utilizou suas redes sociais para propagar notícias falsas, imputando-lhe crimes de homicídio, participação em "rachas" e agressões brutais, além de divulgar seu CPF e endereço sem autorização (ID 88383937). O juízo a quo negou a liminar sob o fundamento de que o réu, na qualidade de deputado estadual, gozaria de imunidade parlamentar e que as informações seriam verídicas, citando processos em trâmite na Comarca de Simões Filho (ID ID 88383939). Vejamos: O exame dos autos mostra que autor não foi capaz de demonstrar os pressupostos de urgência da tutela, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo na demora. Neste primeiro momento não é possível verificar ofensa alguma a direitos da personalidade a que faz referência o requerente em sua peça vestibular. A parte autora alega o cometimento do delito de falsa imputação de crime por parte do réu, olvidando-se, no entanto, que este, por ser deputado estadual, está protegido pela regra da inviolabilidade por suas palavras, opiniões e votos. É como caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), in verbis: [...] De todo modo, rememorando a situação, o que o parlamentar disse foi apenas o que parece ser verdadeiro, isto é, que o autor responde a processos criminais. O requerido, tanto nas postagens das redes sociais colacionadas pelo requerente, quanto no site jornalístico, enfatiza que o acionante é acusado de promover determinadas práticas delitivas, não fazendo juízo de valor acerca da culpabilidade da parte autora. Ademais, de fato, em consulta ao sistema PJE, percebe-se que o requerente integra o polo passivo de ações criminais que estão a tramitar na Comarca de Simões Filho - o que, por ordem lógica, é o fundamento das informações repassadas pelo requerido em suas plataformas digitais. Portanto, não há, em princípio, ilícito algum na conduta do réu. Dito isto, a tutela antecipada pleiteada pelo autor não pode ser deferida, data venia. (id. 511219990, originários) Em suas razões (ID 88383937), o agravante sustenta: a) erro material quanto à condição de parlamentar, pois o agravado teve o mandato cassado pelo TSE em 2020 (ID 88383940); b) falsidade objetiva das acusações de homicídio; c) violação frontal à LGPD pela exposição de dados sensíveis. O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido por este Relator (ID 90447809). Ausente de contrarrazões, visto que a citação na origem ainda não se aperfeiçoou. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001181-74.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO MATEUS MONTEIRO
Advogado(s): GABRIEL SILAS DOS SANTOS, AMILTON DE ARAGAO SOARES JUNIOR
AGRAVADO: MARCELL CARVALHO DE MORAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIMES GRAVES (HOMICÍDIO E VIOLÊNCIA) EM REDE SOCIAL. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE NUMERAÇÃO DE DOCUMENTO CPF E ENDEREÇO. OFENSAS À HONRA E À IMAGEM. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À CONDIÇÃO DE PARLAMENTAR DO AGRAVADO. MANDATO CASSADO PELO TSE EM 2020. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 53 DA CF/88. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. RISCO DE DANO À REPUTAÇÃO E VIOLAÇÃO À LGPD. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. TUTELA DEFERIDA. EXCLUSÃO DAS PUBLICAÇÕES. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se busca a remoção de postagens em redes sociais que imputam falsamente ao autor a prática de crimes graves e divulgam seus dados pessoais, sob o fundamento de suposta imunidade parlamentar do requerido. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as publicações realizadas pelo agravado estão acobertadas pela imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal; (ii) estabelecer se a imputação de crimes graves sem lastro fático configura abuso do direito à liberdade de expressão; (iii) determinar se a divulgação de documentos pessoais em redes sociais viola a Lei Geral de Proteção de Dados. 3. A decisão agravada parte de premissa fática equivocada ao reconhecer imunidade parlamentar a agente político que teve o mandato cassado e se encontrava sem qualquer investidura parlamentar à época das publicações. 4. A inviolabilidade prevista no art. 53 da Constituição Federal não se aplica a manifestações realizadas fora do exercício do mandato, nem protege a divulgação de fatos sabidamente falsos. 5. A imputação pública de crimes como homicídio e participação em racha com resultado morte, desacompanhada de comprovação e dissociada do histórico processual efetivo do agravante, extrapola o direito de crítica e caracteriza abuso do direito de manifestação. 6. A liberdade de expressão, embora fundamental, não possui caráter absoluto e deve ser harmonizada com os direitos da personalidade, notadamente honra, imagem e reputação. 7. A exposição de dados pessoais e documentos de identificação do agravante em ambiente digital, associada a expressões depreciativas, configura tratamento ilícito de dados pessoais, vedado pela Lei nº 13.709/2018. 8. O perigo de dano está caracterizado pela permanência e ampla disseminação das postagens ofensivas no ambiente virtual, com potencial de causar prejuízos contínuos e irreversíveis à imagem pública do agravante. 9. Antecipação de tutela na origem, presença dos requisitos, cumprimento em 24 horas, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), com teto máximo de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imunidade parlamentar não se aplica a manifestações realizadas após a perda do mandato eletivo. 2. A divulgação de imputações criminais falsas em redes sociais configura abuso do direito à liberdade de expressão e autoriza a remoção do conteúdo. 3. A exposição de dados pessoais para fins ofensivos ou discriminatórios viola a Lei Geral de Proteção de Dados e legitima a concessão de tutela de urgência. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0021597-77.2020.8.19.0209, Rel. Desª Andrea Maciel Pacha, j. 20.09.2023; TJ-RJ, Apelação nº 0032878-72.2016.8.19.0014, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro, j. 11.07.2024; TJ-RS, AI nº 5154963-36.2021.8.21.7000, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, j. 09.12.2021. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em se aferir a presença ou não dos requisitos do art. 300 do CPC quanto ao pedido de tutela antecipada para retirada de postagens em redes sociais que imputam ao agravante a prática de crimes graves e expõem seus dados pessoais. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada incorreu em flagrante erro de premissa fática. O magistrado de piso fundamentou o indeferimento da tutela na imunidade parlamentar do agravado, tratando-o como Deputado Estadual em pleno exercício. Contudo, o documento de ID 88383940 (Acórdão do TSE) traz a notícia de que Marcell Carvalho de Moraes teve seu diploma cassado e foi declarado inelegível em 27/10/2020. Logo, as publicações objeto da lide, realizadas em 2025, não estão albergadas pela inviolabilidade do art. 53 da CF/88. Quanto à veracidade das informações, em pesquisa sobre o histórico processual do agravante, restou demonstrada a existência de demandas cíveis e criminais de menor potencial (ameaça, difamação, crime contra o patrimônio), mas em nenhum momento confirma condição de possível "homicida" ou praticante de "racha" com morte de jovem, como afirmado pelo agravado (ID 88383942, págs. 2, 4 e 5). A divulgação de fatos descontextualizados ou sabidamente falsos transborda o direito de crítica e configura abuso de direito e de liberdade de expressão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Irresignação da parte ré. Postagens ofensivas em rede social, com compartilhamento de vídeo dolosamente modificado para macular a imagem dos apelados, associando-os à prática de pedofilia. Falsa imputação de crime. Violação a direito da personalidade. Liberdade de expressão como garantia fundamental, nos termos do art . 5º, IV da CF que não é absoluto. Ponderação de direitos fundamentais. Clara extrapolação do direito de liberdade expressão invocado, com violação a direito da personalidade. Possibilidade de reparação. Procedência do pedido de exclusão das postagens e retratação pública que se impunham. Danos morais configurados e mantidos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Extensão do dano. Alcance da publicação. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade observados. Juros moratório a contar do evento danoso. Súmula 54 do STJ . Sentença que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00215977720208190209 202300179461, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 20/09/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 21/09/2023) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANIFESTAÇÃO DE OPINIÃO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA. VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM E AO NOME DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU À RETIRADA DO TEXTO DE SEU BLOG E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 30 .000,00. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE CERCEIO À PROVA, DEVIDO À SUPOSTA CONFISSÃO DA AUTORA GRAVADA EM LINK EXPIRADO. ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ASSINADA POR AMBOS OS PATRONOS DO RÉU QUE DELA PARTICIPARAM, SEM APONTAR QUALQUER VÍCIO. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA. LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DISPONIBILIZADO PREVIAMENTE, PERDENDO SEU OBJETO PELA FALTA DE DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. MERA FACULDADE DO JUÍZO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 367, § 5º, DO CPC. ERRO DE NUMERAÇÃO DE PÁGINAS DOS AUTOS QUE NÃO PREJUDICA O APELANTE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA NO BLOG DO RÉU PARA DESMORALIZAR A REPUTAÇÃO DA AUTORA E PREJUDICAR A CAMPANHA DO CANDIDATO RAFAEL DINIZ A PREFEITO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES EM 2016. ACUSAÇÃO BASEADA EM NOTÍCIA-CRIME FORMULADA PELO PRÓPRIO RÉU, JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, POSTERIORMENTE ARQUIVADA POR FALTA DE PROVA. ABUSO DO DIREITO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00328787220168190014 202400132898, Relator.: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/07/2024) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESINFORMAÇÃO (FAKE NEWS). TUTELA DE URGÊNCIA . REMOÇÃO DO CONTEÚDO. POSSIBILIDADE NO CASO. 1. A tutela de urgência prevista no caput do art . 300 do CPC exige, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos presentes no caso. 2. Com efeito, as postagens objeto da demanda veicularam a imagem da autora/agravante ao Projeto de Lei nº 3369/2015, que sequer era de sua autoria, e foram redigidas de forma a afirmar categoricamente que dito projeto legaliza o incesto. E isso não é verdade, visto que o projeto de lei não regulamenta o casamento e não legaliza o incesto. 3. A postagem objeto da presente demanda está, pois, afirmando algo que não consta do projeto de lei, o que aparentemente se enquadra no conceito de desinformação (fake news), não de opinião. 4. Além disso, a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, estabelecida no art . 29, inciso VIII, da Constituição Federal não constitui direito absoluto e ilimitado, nem alberga o direito de propagar falsidades. Antes pelo contrário, a circunstância de a ré/agravada ocupar cargo público eletivo (vereadora) e integrar rede social com mais de 59 mil seguidores (@priscilacosta - instagram) evidencia o alto potencial de alcance das suas publicações a impor-lhe maior responsabilidade no compartilhamento de conteúdo. 5. Em tais circunstâncias, está caracterizada a probabilidade do direito alegado pela agravante . 6. O perigo de dano, por outro lado, reside na circunstância de que a postagem com conteúdo aparentemente falso ainda circula na rede mundial de computadores, mesmo que haja, também na rede mundial de computadores, alertas sobre a falsidade do seu conteúdo.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51549633620218217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 09/12/2021, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2021) (grifamos) Ademais, a exposição do documento de identificação (CNH/CPF) do agravante (ID 88383942, pág. 1) em plataforma digital com milhares de seguidores, atrelada a termos como "ficha do criminoso", viola frontalmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que veda o tratamento de dados pessoais para fins ilícitos ou discriminatórios. O periculum in mora decorre da natureza contínua da ofensa no ambiente virtual, onde a propagação de fake news gera danos irreparáveis à honra de quem vive da imagem pública e religiosa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão desafiada, pelo deferimento da antecipação de tutela, para determinar que o agravado remova, no prazo de 24 horas, todas as postagens indicadas no ID 88383942, e outras que porventura tenha promovido até então e no mesmo sentido, abstendo-se de realizar novas publicações com o mesmo conteúdo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais). Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001181-74.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO MATEUS MONTEIRO
Advogado(s): GABRIEL SILAS DOS SANTOS, AMILTON DE ARAGAO SOARES JUNIOR
AGRAVADO: MARCELL CARVALHO DE MORAES
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIRIV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV e X, e 53; CPC, art. 300; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).V O T O