PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039265-23.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JAIRO BATISTA SANTOS | ||
| Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| EMENTA |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. ELEVAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA REFERÊNCIA V. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 121 DA LEI N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR). SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 31/12/2003. EC 41/2003 C/C EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO ESPECÍFICAS. ART. 121 DA LEI 7.990/2001. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ART. 48. IMPETRANTE QUE JÁ RECEBE GAP III. DIREITO DE ELEVAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de prescrição rejeitada. “Nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade” (AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). Observância do prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ.
2. Tratando-se de ação mandamental contra ato omissivo da Administração Pública em promover a ascensão de nível da Gratificação de Atividade Policial, não há falar-se em inadequação da via eleita por afronta ao enunciado de Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal. Precedente desta Corte.
3. Mérito. Deve ser concedida a segurança vindicada pelo Impetrante – Servidor Público Estadual, pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, na reserva remunerada – de ter amparado direito líquido e certo à percepção da Gratificação de Atividade Policial – GAP para os níveis IV e V a partir do momento em que foi sancionada a Lei Estadual nº 12.566/2012 - quando o Estado da Bahia alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da polícia Militar, regulamentando os processos revisionais dos Servidores da ativa para acesso às gratificações em suas referências IV e V, considerando que ainda recebe o benefício na referência III.
4. O Estado da Bahia não logrou êxito em demonstrar, quando da concessão da GAP nas referências IV e V aos policiais militares da ativa, se houve a apuração do preenchimento dos requisitos da norma instituidora da referida gratificação, com a instauração do competente processo administrativo, o que induz ao caráter geral da aludida gratificação.
5. O entendimento fixado pelo STF, em julgamento de Recurso Extraordinário em sede de Repercussão Geral, no sentido de que, mesmo que uma lei instituidora de gratificação tenha natureza pro faciendo, “a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos” (RE 572052).
6. Diante de tal circunstância, após a apreciação de diversos casos sobre o tema, a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga pelo Estado da Bahia a GAPM, também em suas referências IV e V, aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos com base na paridade prevista no art. 40, §8º da Constituição Federal em redação anterior à EC 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º, em razão a incidência do princípio da isonomia.
7. Desta forma, resta assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos, com base na paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Precedentes.
8. A regra de paridade vale para todos aqueles que tenham ingressado no serviço público antes de 31/12/2003.
9. No caso concreto, é possível notar que o Impetrante ingressou nos quadros da Polícia Militar em 15/03/1983, transferido para a reserva conforme BGO acostado ao ID 21438994 devendo, por isso, ser-lhe assegurado o pagamento dos benefícios ou vantagens concedidas aos ativos, nos termos da legislação de regência.
10. Juros e correção monetária, que incidirão conforme estabelecido no Recurso Especial nº 1.495.144 /RS até 08/12/2021 - orientação do tema nº 905 do STJ e no art. 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021.
11. Direito líquido e certo a ser amparado nessa via mandamental. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 8039265-23.2021.8.05.0000, figurando como Impetrante JAIRO BATISTA SANTOS e impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar (decadência) e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o Impetrado promova a incorporação nos proventos de inatividade do Impetrante a Gratificação de Atividade Policial (GAP) no nível IV e, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, no nível V, com retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039265-23.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: JAIRO BATISTA SANTOS | |
| Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JAIRO BATISTA SANTOS, objetivando afastar ato apontado coator, atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão quanto ao pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP – em sua referência V.
Aduziu o Impetrante, em suma, que após ser colocado na reserva remunerada não foi contemplado com a GAP na referência V, apesar de atender aos requisitos exigidos pela lei regulamentadora da gratificação.
Afirma que é possível extrair dos seus comprovantes de rendimentos que “não houve a partir de novembro de 2012 em novembro de 2014 qualquer revisão em sua Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP para a referência “IV” e “V”, respectivamente, mantendo, o Acionado, o pagamento ao Impetrante, ainda, da GAP na referência “III”, desrespeitando assim, a Autoridade Coatora, o mandamento Constitucional, amparada por Lei flagrantemente Inconstitucional, pelo que se requer seja CONCEDIDA A SEGURANÇA para que à AUTORIDADE COATORA seja determinada a revisão da gratificação – GAP ao Impetrante em sua referência “V” em consonância com a Lei 12.566” (ID 21438989, fl. 18).
Com essa linha de argumentação, requereu a concessão da medida pleiteada em caráter liminar, bem como, ao final, pleiteia segurança vindicada para que seja reconhecido o seu direito “às revisões da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, reconhecendo o direito a receber a GAP “IV”, a partir de novembro de 2012, GAP “V” desde novembro de 2014” (ID 21438989, fl. 21).
Indeferida a medida liminar vindicada (decisão ID 21599124) foi determinado o processamento do mandamus.
Intervenção do Estado da Bahia no feito apontando, inicialmente, a inadequação da via eleita pela parte acionante para discutir lei em tese, invocando a incidência da Súmula 266 sobre a lide.
Ainda como preliminar suscita a decadência “uma vez que transcorreu muito mais que cento e vinte dias da edição do ato legal que supostamente embasa o pleito” (ID 22112989, fl. 07).
Por último, argui a prescrição total da pretensão posta a apreciação, “de modificação dos critérios fixados no ato de aposentação da parte autora por terem consolidado e produzido seus jurídicos efeitos mais de cinco anos antes da propositura dessa ação” (ID 22112989, fl. 08).
No mérito, afirma que o Impetrante “teve os critérios de cálculos de seus proventos fixados segundo a égide da legislação vigente no ato de aposentação, levando em consideração as parcelas percebidas em atividade e que compunham a base das suas contribuições previdenciárias, em consonância com as normas dos §§2º e 3º do art. 40 da Constituição Federal” (ID 22112989, fl. 10).
Invoca a incidência das Súmulas 339 e 359 do STF sobre a lide. Pugna pela denegação da segurança.
Manifestação dos Impetrantes sobre as preliminares ao ID 27573584.
Parecer Ministerial opinando pela desnecessária manifestação na lide “não vislumbrando a ocorrência de qualquer interesse jurídico que cumpra ser resguardado pela Instituição Ministerial” (ID 32561679, fl. 06).
Elaborado o relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando ser cabível a sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do CPC.
Salvador, 07 de outubro 2022
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039265-23.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JAIRO BATISTA SANTOS | ||
| Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I - DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA.
Inicialmente deve ser refutada a preliminar de decadência arguida pelo Estado da Bahia, na medida em que o ato impugnado trata de suposta conduta omissiva e continuada das autoridades Impetradas, de modo que o prazo para ajuizamento da ação mandamental se renovaria mensalmente.
Nesse sentido, conforme entendimento adotado pela Corte Superior, “nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade” (AgInt no REsp 1699545/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
Preliminar rejeitada.
II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
De igual modo, não prospera a preliminar de prescrição suscitada, quando o ato apontado coator se refere ao pagamento de prestações de trato sucessivo, devendo incidir sobre esse tópico o enunciado nº 85 da Súmula do STJ, no que prescreve que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
III – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA
A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos da impetrante.
Preliminar rejeitada.
IV – MÉRITO
Quanto ao mérito, inicialmente registre-se que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX, dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou 'abeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Na hipótese dos autos, pretende o Impetrante – Servidor Público Estadual, pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia na reserva remunerada - ver amparado direito que entende ser líquido e certo à percepção da Gratificação de Atividade Policial – GAP para o nível V, a partir do momento em que foi sancionada a Lei Estadual nº 12.566/2012, considerando que ainda recebem o benefício na referência III.
É cediço que, ao editar a referida lei, o Estado da Bahia alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da polícia Militar, concedendo reajustes nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, regulamentando os processos revisionais dos Servidores da ativa para acesso às gratificações em suas referências IV e V.
Portanto, para a análise do pleito é necessário observar a natureza jurídica da Gratificação Policial Militar – GAP – para verificar se efetivamente poderá incidir no pagamento da remuneração dos Policiais Militares que se encontram em inativos (em reserva remunerada).
Inicialmente deve ser destacada a constitucionalidade da legislação ora em discussão - Lei Estadual nº 12.566/2012 – declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, quando do julgamento da Arguição Incidental de Inconstitucionalidade nº 0309259-14.2012.8.05.0000.
No que refere à GAP - Gratificação de Atividade Policia Militar – é cediço que a mesma foi criada pela Lei Estadual nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, àquela época prevista para ser paga nas referências I, II e III, cujo objetivo seria compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividade e os ricos delas decorrentes, levando-se em conta, conforme reza o seu art. 6º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente as atribuições do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do polícia militar, diferenciando a atividade policial militar de uns policiais em relação a outros. Vejamos:
Art. 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:
I – o local e a natureza do exercício funcional;
II- o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;
III- o conceito e o nível de desempenho do policial militar.
De igual modo, conforme acima destacado, ao regulamentar a gratificação ora discutida (GAP) para que seu pagamento de efetivasse nas referências IV e V, com a edição da Lei nº 12.566/12, manteve os requisitos para concessão restritos aos Policiais em atividade, conforme é possível extrair do art. 8º da legislação:
Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:
I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.
Com base nos dispositivos acima transcritos, para o policial militar alcançar os níveis IV e V da GAP seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina.
Nessa esteira, ter-se-ia que a aferição destes requisitos, notadamente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão, deixando de atender aos conclames do pessoal que passou para a inatividade.
Contudo, o Estado da Bahia não logrou êxito em demonstrar, quando da concessão da GAP nas referências IV e V aos policiais militares da ativa, se houve a apuração do preenchimento dos requisitos da norma instituidora da referida gratificação, com a instauração do competente processo administrativo, o que induz ao caráter geral da aludida gratificação.
Não é demais ressaltar o entendimento fixado pelo STF, em julgamento de Recurso Extraordinário em sede de Repercussão Geral, no sentido de que, mesmo que uma lei instituidora de gratificação tenha natureza pro faciendo, “a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos” (RE 572052).
Diante de tal circunstância, após a apreciação de diversos casos sobre o tema, a posição deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de reconhecer o caráter genérico com que vem sendo paga pelo Estado da Bahia a GAPM, também em suas referências IV e V, aos policiais da ativa, inclusive para fins de estender seus pagamentos aos inativos com base na paridade prevista no art. 40, §8º da Constituição Federal em redação anterior à EC 41/2003, reproduzida e ainda encartada na Constituição Estadual da Bahia, em seu art. 42, §2º, em razão a incidência do princípio da isonomia.
Inclusive o Plenário desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000738-61.2009.8.05.0000, reconheceu que a GAP possui natureza jurídica genérica, independentemente da sua referência, consoante se verifica do aresto a seguir transcrito:
MANDADO DE SEGURANÇA – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP – VANTAGEM GENÉRICA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, 13 E 14 DA Lei 7.145/97 – PAGAMENTO RESTRITO AOS SERVIDORES ATIVOS – CONFRONTO COM A REGRA DE PARIDADE ESTABELECIDA NAS REDAÇÕES ORIGINÁRIAS DO ARTIGO 40, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 42, §2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – MATÉRIA ACOLHIDA POR UNANIMIDADE PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO – PRECEDENTES ATUAIS REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR DA LAVRA DOS DESEMBARGADORES AUGUSTO DE LIMA BISPO, HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO, SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. INCIDENTE ACOLHIDO. A compatibilidade da norma legal para com a Constituição deve ser aferida no momento de sua promulgação, visto que não se reconhece no nosso ordenamento jurídico a constitucionalidade superveniente. Nos autos, tem-se que a Gratificação de Atividade Policial - GAP, foi instituída sob a égide da redação originária dos artigos 40, §4º, da Constituição Federal e 42, §2º, da Constituição do Estado da Bahia, quando vigia a regra de paridade entre servidores ativos e inativos, circunstância que impunha o tratamento igualitário, inclusive em relação às vantagens criadas. Artigos 6º, 13 e 14 da Lei 7.145/97 que evidenciam a natureza genérica da aludida Gratificação. Inconstitucionalidade do artigo 11 do Decreto 6.749/97 que restringe a Gratificação aos Policias em atividade. Pretensão acolhida pela unanimidade da Seção Cível de Direito Público. Incidente procedente. (TJ-BA, TRIBUNAL PLENO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0000738-61.2009.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago, data de Julgamento: 23/04/2014 – grifos aditados).
Como consequência do caráter genérico da GAP, impõe-se a observância à paridade remuneratória assegurada constitucionalmente até o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, TRIBUNAL PLENO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE N. 590260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, data de julgamento: 24/06/2009 – grifos aditados).
Ademais, a Lei 7.990/2001 – o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia – em seu art. 121, expressamente consignou a revisão dos proventos de inatividade de seu efetivo “na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei”.
Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos.
Portanto, reconhecido o caráter genérico da GAP, conclui-se, por óbvio, pela sua extensão aos inativos com base no princípio da paridade de tratamento entre ativos e inativos esculpido no art. 40, § 8º, da Magna Carta de 1988, com vigência anterior à EC 41/2003, aplicável ao caso sub judice conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como no art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, e no art. 121, da Lei Estadual 7.990/2001, que reproduziu o comando da EC 41/2003.
É dizer, a regra de paridade vale para todos aqueles que tenham ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, pouco importando se já estivessem aposentados, ou não, na referida data.
No caso concreto, é possível notar que o Impetrante ingressou nos quadros da Polícia Militar em 15/03/1983, transferido para a reserva conforme BGO acostado ao ID 21438994 devendo, por isso, ser-lhe assegurado o pagamento dos benefícios ou vantagens concedidas aos ativos, nos termos da legislação de regência.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por esta Seção Cível de Direito Público:
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO. PREFACIAIS DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. GAPM NA REFERÊNCIA V. VANTAGEM DA CARÁTER GERAL. PARIDADE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 40, §8º, DA CF/88, COM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, C/C OS ARTS. 7º, CAPUT, DA EC 41/2003 E 2º, CAPUT, DA EC 47/2005. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO INFRINGÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. I- O pleito formulado pelo impetrante busca o reconhecimento da ilegalidade do ato da Administração que não implementou, em seu favor, a GAP V em seus proventos. Não se atacou o artigo 8º da Lei 12.566/12, insurgindo-se ele contra a omissão acima mencionada. Não há, portanto, que se falar em mandado se segurança contra lei em tese. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Preliminar de inadequação da via eleita, rejeitada. II- É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o direito de perseguir a implementação da GAP IV e V nos proventos de aposentadoria dos policiais militares, insere-se numa relação de trato sucesso, a renovar, mês a mês, o direito de impetrar mandado de segurança, somente prescrevendo as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data da propositura da ação, nos termos do verbete n. 85 da Súmula do STJ. Rejeita-se tanto a preliminar de decadência, não havendo que se falar, também, em prescrição. III- Este Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a Gratificação de Atividade Policial Militar, prevista na Lei Estadual nº 7.145/97, não possui natureza pro labore faciendo, por se constituir em vantagem de caráter geral, tanto que contempla todos os policiais militares, indistintamente. IV- A extensão da vantagem aos inativos decorre de expressa previsão constitucional, pois a paridade remuneratória entre servidores em atividade e aposentados, a despeito de suprimida do texto constitucional a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, permanece devida àqueles que ingressaram na administração pública antes de 31/12/2003, segundo inteligência do artigo 7º, caput, da EC 41/2003, c/c o artigo 2º, caput, da EC 47/2005. V- Sendo a GAP, nas referências V, extensível aos militares aposentados, a eles também se aplica a Lei n. 12.566/2012 para efeito do direito à implantação da mencionada vantagem nos seus proventos, não havendo que se falar em retroação irregular, mas sim em aplicação imediata da norma ao fato, consubstanciado na circunstância fundamental de ser servidor público militar. VI- A implantação da GAP V nos proventos do impetrante não inova na ordem jurídica no que diz respeito a questão “salarial” dos militares inativos, conferindo-lhes, originariamente, novo padrão remuneratório. O Poder Judiciário, portanto, assegura-lhes os direitos já positivados legitimamente, sem atuar na condição anômala de legislador positivo (MS 27931, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-259 DIVULG 27-10-2020 PUBLIC 28-10-2020 e RE 200844 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 25/06/2002, DJ 16-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02078-02 PP-00234 RTJ VOL-00195-02 PP-00635). VII- O art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal exclui, dos limites nela previstos, os valores decorrentes de decisões judiciais, não havendo que se falar em sua violação, conforme entendimento sedimentado no STJ (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). VIII- SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8041828-87.2021.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 29/07/2022 - grifos aditados).
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ASCENSÃO AO NÍVEL V. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. ATO OMISSIVO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO. LEI Nº 12.566/2012. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.556/12 JÁ DECRETADA PELO TRIBUNAL PLENO. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEMONSTRE A ANÁLISE INDIVIDUAL SE PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. VANTAGEM QUE IMPORTA NA ELEVAÇÃO DO NÍVEL DA GAP AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. EFEITOS PATRIMONIAIS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM SER APLICADOS DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE (TEMA 810) E COM A EC 113/2021. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos do impetrante. Preliminar rejeitada. As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais de mérito rejeitadas. Tratando-se de vantagem de caráter geral, concedida a toda a Corporação Militar que labora por 40 horas semanais, que está percebendo a GAP III há mais de 12 meses e que observou conduta pessoal ilibada, quedando-se aos rigores da hierarquia e disciplina, a simples omissão literal de sua expressão não tem o condão de excluir o inativo do seu alcance, sob pena de malferimento ao que consta do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, que, consabidamente, deve ter os seus proventos revistos sempre na mesma data e no mesmo índice, e estendidas todas vantagens outorgadas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou serviu de baliza para a concessão da pensão. Neste sentido, constituindo-se a GAP em vantagem pecuniária de caráter geral concedida aos policiais militares da ativa, como reconhecido à exaustão pelo Judiciário, qualquer alteração que venha incidir sobre a indigitada vantagem, por força do disposto no art. 40, § 8º da CF, com o texto dado pela EC 20/98, deve ser estendida aos policiais militares inativos. Não se tem notícia de que houve processo administrativo, individualizado, para se aferir se os policiais militares em atividade atendem aos requisitos referentes a GAP, no nível IV ou V. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício o vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8031212-53.2021.8.05.0000, de Salvador, sendo Impetrante DENIVALDO BISPO DE BRAGA e Impetrados Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as prejudiciais de mérito, rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, conceder parcialmente a segurança, pelas razões adiante expostas (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8031212-53.2021.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 29/07/2022 - grifos aditados)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) PARA OS NÍVEIS IV E V. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. NATUREZA GENÉRICA DA GAP. PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Tratando-se de ação mandamental contra ato omissivo da Administração Pública em promover a ascensão de nível da Gratificação de Atividade Policial, não há falar-se em inadequação da via eleita por afronta ao enunciado de Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal. Precedente desta Corte. 2. Na hipótese em que se está diante de relação de trato sucessivo, o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental renova-se periodicamente e a prescrição, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas, observando-se o prazo quinquenal, nos termos do enunciado de Súmula 85 do STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. A Gratificação de Atividade Policial possui natureza jurídica genérica, independentemente da sua referência, devendo, por isso mesmo, ser estendida aos inativos que ingressaram no serviço público antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/2003 e aos pensionistas que adquiriram essa qualidade antes da reforma constitucional. 4. Não viola o enunciado de Súmula Vinculante 37 a extensão do aumento de gratificação de caráter geral, concedida por lei apenas aos ativos, em favor dos inativos e pensionistas. Precedente desta Corte. 5. Em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Preliminar processual e prejudiciais de mérito rejeitadas. Segurança parcialmente concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8030978-08.2020.8.05.0000, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 10/06/2021 – grifos aditados).
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAPM NO NÍVEIS IV E V. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS POLICIAIS. VANTAGEM GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Rejeita-se a preliminar de decadência, haja vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. O feito tem como objeto relação de trato sucessivo, bem como o mandamus impugna ato omissivo da administração, motivo pelo qual a prescrição renova-se mês a mês. Por tais razões, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição. A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando-se como uma vantagem de natureza geral e estabelecida para toda a categoria dos Policiais Militares, sejam ativos ou inativos, desde que cumpridas as regras contidas no §2º, do art. 7º c/c o art. 8º, da Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A regulamentação exigida do Executivo, quanto à forma e critérios de pagamento da GAP, em suas respectivas referências, foi realizada através do Decreto nº. 6.749/1997, pelo que não há, na espécie, qualquer invasão da competência institucional do Poder Executivo.” (Mandado de Segurança, Número do Processo: 8003076-80.2020.8.05.0000, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 14/09/2020 - grifos aditados).
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GAP V. REMUNERAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO REJEITADA. LEI Nº 12.566/2012. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DA GAP IV e V A TODOS OS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NATUREZA GENÉRICA DO PAGAMENTO. SITUAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE QUE DEMONSTRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA O RECONHECIMENTO DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. DEMAIS REQUISITOS. LIQUIDAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Inexiste prescrição se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - GAP, os policiais militares da reserva que ingressaram no serviço público antes das modificações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a ela fazem jus nos níveis IV e V, nos mesmos moldes aplicados aos servidores da ativa, em respeito à integralidade e paridade remuneratória asseguradas na Constituição Federal. Certidões que possuem caráter público, notório, cujo teor não pode ser ignorado, tanto mais porque consignam, com a assinatura do Diretor do Departamento de Pessoal da CGFFP – CAFP – Polícia Militar do Estado da Bahia, que a GAP nos níveis IV e V está sendo paga indistintamente a todos os servidores policiais em atividade. É inconteste o direito líquido e certo do inativo, que preenche os requisitos constitucionais exigidos, à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos à percepção da GAP IV e V. De referência ao Impetrante EDSON CLEMENTINO DOS SANTOS, 1º Sargento PM da reserva militar, admitido em 10/08/1978 e transferido para a inatividade em 26/08/2010, há razão para reconhecer direito à paridade e à integralidade com os policiais militares em atividade, isto porque sua ida para reserva se deu, como expressamente consignado em seu ato aposentador, à fl. 30, com os proventos integrais calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, restando alí consignado que as "melhorias posteriores à data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos, independentemente da expedição do novo ato", pelo que lhe resta assegurado o direito de percepção da Gratificação de Atividade Policial na referência V, na mesma proporção e mesma data em que as mesmas foram concedidas aos servidores em atividade, estendendo-lhe, portanto, na forma dos Artigos 7º da Emenda Constitucional nº 41/03 e Art. 121 da Lei nº 7.990/01, os benefícios e/ou vantagens criados para aqueles. Comprovado o direito líquido e certo do Impetrante à percepção da GAP V, concede-se parcialmente a segurança. Segurança parcialmente concedida.
(TJ-BA - MS: 00159030720168050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2018)
No que refere a atuação do Poder Judiciário na apreciação da possibilidade de extensão da GAP aos inativos, deve ser afirmado que não revela atuação em função legislativa. Ao revés, a intervenção judicial é no sentido de fazer incidir a legislação posta em discussão em cumprimento à sua função garantida constitucionalmente, inexistindo que se falar, ainda, em pedido de extensão de vantagem ou aumento salarial. Apenas assegura os direitos já positivados legitimamente, sem atuar na condição anômala de legislador positivo.
Igualmente inexiste quaisquer violações às normas do art. 169, § 1º, incisos I e II da CF (que vedam a criação, majoração ou extensão de novos benefícios sem a existência de fonte de custeio anterior), vez que o impetrante apenas visa a implementação da garantia do direito à paridade de vencimento, outorgado pela própria Constituição Federal.
Imperioso ainda registrar que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
Desse modo, a mera alegação do Estado da Bahia de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a pertinente comprovação, não é suficiente por si só para afastar o direito subjetivo do impetrante, não podendo o Estado utilizar-se de tal alegação para legitimar o descumprimento de lei.
Cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, a concessão da segurança não implica na concessão de aumento ao Impetrante, sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria, assegurando-lhe a concretização de direito constitucionalmente adquirido, aplicando-o ao caso concreto.
Por fim, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.
V – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
A incidência de juros de mora e correção monetária deve ser feita – até 08/12/2021 - de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144 /RS (Tema 905) e, a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
VI - CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, voto no sentido rejeitar as preliminares (decadência, prescrição e inadequação da via eleita) e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que o Impetrado promova a incorporação nos proventos de inatividade do Impetrante a Gratificação de Atividade Policial (GAP) no nível IV e, seguindo o cronograma da Lei Estadual n. 12.566/2012, no nível V, com retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, na mesma forma e percentual contemplados aos policiais em atividade, conforme fundamentação acima lançada.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sala da Sessões da Seção Cível de Direito Público, 10 de novembro de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator