PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050662-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogada: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: BA 42.468-A)
AGRAVADO: ANDRÉ AVELINO DE OLIVEIRA
Advogada: IDIMAIRES MENEGHINI DE FREITAS (OAB: BA 60.304-A)

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMINAR. DEFERIMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 35% DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DE UM DOS CREDORES. DESACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA LEI 14.181/2021. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO AO AGRAVADO. DEMONSTRAÇÃO. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A FIM DE SE EVITAR NOVAS CONTRATAÇÕES. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8050662-40.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento parcial por maioria. Diverge o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano.

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050662-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogada: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: BA 42.468-A)
AGRAVADO: ANDRÉ AVELINO DE OLIVEIRA
Advogada: IDIMAIRES MENEGHINI DE FREITAS (OAB: BA 60.304-A)

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado pelo Banco Master S/A, contra decisão da Juíza da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, que, na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, n. 8134195-88.2025.8.05.0001, intentada pelo agravado, André Avelino de Oliveira, contra o aludido agravante e outras instituições financeiras e associações, deferiu a tutela de urgência buscada, para limitar os descontos dos empréstimos consignados até o percentual de 35% do salário ou proventos brutos mensais do recorrido, consoante ID 511822149, dos autos principais.

Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão hostilizada, insurgindo-se contra os fundamentos declinados para o deferimento da limitação dos descontos consignados, ao argumento de que os descontos efetuados encontram-se compatíveis com os limites legais estabelecidos pelo Decreto Municipal nº 24.735/2014, que regula as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Município de Salvador, alegando que a margem consignável do Programa Credcesta é de 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor, de forma independente, e que apenas uma operação permanece ativa, no valor de R$ 277,71 (duzentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), representando 6,76% do salário bruto do agravado, aduzindo, ainda, que as demais operações foram refinanciadas ou liquidadas antecipadamente. Pede a antecipação dos efeitos da decisão vergastada e, a final, o provimento deste recurso.

Decisão, ID 89335639, deferindo parcialmente efeito suspensivo ao instrumental.

Contraminuta, ID 91043196, pelo desprovimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050662-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogada: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB: BA 42.468-A)
AGRAVADO: ANDRÉ AVELINO DE OLIVEIRA
Advogada: IDIMAIRES MENEGHINI DE FREITAS (OAB: BA 60.304-A)

 

VOTO

 

Em recursos instrumentais como o do presente jaez , ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação da Juíza de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida, no atual momento do presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na questão trazida, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pela demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Embora o agravante alegue que seus descontos específicos representam apenas 6,76% do salário bruto do agravado, a análise deve considerar o conjunto de todas as obrigações consignadas, não apenas aquelas relativas a uma única instituição financeira, porquanto a proteção legal visa ao consumidor como um todo, impedindo que o somatório de descontos de diversos credores comprometa sua dignidade e subsistência, de modo que a partir de uma análise do caderno processual, nota-se a relevância da fundamentação do direito do agravado, pois em análise perfunctória dos contracheques juntados nos autos, IDs 511394231, 511394232, 511394233, todos do processo principal, observa-se que a soma dos descontos, ultrapassa o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, ferindo o quanto disposto na Lei 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, permitindo a limitação de descontos em situações deste jaez .

Por outro turno, a despeito dos empréstimos e outros descontos discutidos na ação principal terem previsão de abatimento em conta corrente, trata-se de alegação de superendividamento, restando evidenciado pela análise do contracheque do agravado, não ser, a sua remuneração, suficiente para cobrir as prestações mensais.

Ainda que se admita ter o recorrido autorizado os aludidos descontos para o agravante, não se pode olvidar a limitação também disposta no § 1º, do art. 1º, da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento, não se podendo esquecer, ainda, inequívoco o perigo de dano autorizador do provimento liminar, ante a continuidade dos descontos em desfavor do agravado, em valor, repise-se, aparentemente superior ao legalmente permitido, comprometendo a subsistência do devedor e de sua família, especialmente por se tratar de verba alimentar de idoso, aposentado, de 77 anos.

Tal providência justifica-se diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, garantindo recursos suficientes para subsistência da parte devedora, devendo ser afastada, também, a tese de ausência de conduta irregular da instituição financeira agravante.

Perfilhando esta diretiva, colhe-se o seguinte aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação condenatória – Lei nº 14181/2021, que promoveu alteração substancial no CDC, para tratar do superendividamento – situação caracterizada, já que as dívidas de consumo da agravada superam o montante de seus rendimentos – tutela de urgência deferida para limitar os descontos a 30% dos vencimentos líquidos, observada a proporcionalidade dos créditos pelos credores arrolados na ação – decisão recente do STJ em sede de recurso repetitivo acerca da impossibilidade de equiparação dos contratos de empréstimos consignado e de desconto em conta corrente que não altera a possibilidade de concessão da tutela de urgência para limitar os descontos - situações semelhantes, porém o fundamento do pedido é distinto e a tutela de urgência é plenamente cabível, contanto que esteja presentes os pressupostos do art. 300 do CPC que, no caso estão - plano de pagamento que deve ser apresentado pela autora, nada havendo que impeça que a limitação já surta efeitos, até mesmo para garantir a capacidade de pagamento da devedora – precedentes do TJSP – recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20975231220228260000 SP 2097523-12.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022)

Lado outro, não se observa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o recorrente, pois os descontos podem ser retomados, nos valores originários, caso constatada a legalidade do percentual praticado.

Acrescente-se que, num juízo apriorístico do feito, relevante considerar que o interesse maior é preservar as condições mínimas para garantir que seja mantido o pagamento da dívida pelo recorrido, sem, contudo, comprometer sua subsistência, cabendo, como destacado na decisão de deferimento parcial do efeito suspensivo ao presente instrumental, a promoção do bloqueio da margem total, obstando a tomada de novos empréstimos pelo agravado.

O Código de Defesa do Consumidor impõe, para concretização da renegociação por superendividamento, a adoção de condutas pelo consumidor:

Art. 104-A. (...)

(...)

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

(...)

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

Art. 104-C. (...)

(...)

§ 2º O acordo firmado perante os órgãos públicos de defesa do consumidor, em caso de superendividamento do consumidor pessoa natural, incluirá a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.

Não teria sentido impor aos credores a adesão a determinada forma de pagamento e, ao mesmo tempo, permitir que o consumidor continue a contrair novas dívidas.

A hipótese é, então, a de parcial reforma da decisão invectivada, para determinar o bloqueio da margem de consignação fornecida ao agravado após a limitação dos descontos, a fim de inviabilizar a realização de novas contratações, até o julgamento final do processo originário, mantendo-se a decisão atacada em seus demais termos.

Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes acima explicitados.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.


Presidente


Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2° Grau - Relator