PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029707-39.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JESSICA KUSS
Advogado(s): JEFERSON MARTINS LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de medida assecuratória, mantendo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da recorrente, decretado no âmbito de investigação relacionada à atuação de organização criminosa supostamente envolvida com tráfico de entorpecentes, crimes dolosos contra a vida e lavagem de capitais, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes a demonstrar a origem lícita dos valores constritos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção do bloqueio de ativos financeiros decretado em investigação por organização criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) estabelecer se compete à autoridade policial apresentar documentos adicionais para justificar a constrição patrimonial ou se incumbe à interessada comprovar a licitude dos valores bloqueados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As medidas assecuratórias previstas nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998 possuem natureza cautelar e destinam-se a resguardar a eficácia da persecução penal, sendo suficientes indícios razoáveis de que os bens possam constituir produto, proveito ou instrumento de infração penal.

4. Em investigações envolvendo organização criminosa e lavagem de dinheiro, a constrição patrimonial mostra-se necessária para impedir a dissipação de recursos e assegurar eventual reparação de danos ou aplicação da pena de perdimento, não se exigindo prova definitiva da origem ilícita nesta fase.

5. O bloqueio foi decretado no contexto de investigação de grande complexidade, com identificação de movimentações financeiras atípicas entre investigados, inclusive transferências de valores elevados entre a recorrente e pessoa apontada como integrante da organização criminosa.

6. A liberação de valores constritos depende da demonstração inequívoca da origem lícita dos recursos, ônus que incumbe à interessada, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de participação nos fatos investigados.

7. A medida cautelar foi decretada com base em elementos constantes dos autos do procedimento investigatório, não cabendo, em sede recursal, determinar a produção de diligências pela autoridade policial para suprir a ausência de prova apresentada pela própria requerente, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998.

8. Ausente ilegalidade, excesso ou desproporcionalidade, deve ser mantida a decisão que preservou a constrição patrimonial até o regular aprofundamento das investigações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A manutenção de medida assecuratória em investigação por organização criminosa e lavagem de dinheiro exige apenas indícios razoáveis de vinculação dos valores à atividade ilícita, não sendo necessária prova definitiva nesta fase.

2. Incumbe ao interessado comprovar a origem lícita dos valores bloqueados para obter o levantamento da constrição patrimonial.

3. Não cabe determinar diligências investigatórias em sede recursal quando a medida cautelar foi decretada com base em elementos regularmente constantes dos autos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125 e seguintes; CP, art. 91, II; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8029707-39.2025.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, JESSICA KUSS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio das contas bancárias da apelante, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de abril de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029707-39.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JESSICA KUSS
Advogado(s): JEFERSON MARTINS LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JESSICA KUSS, representada pelo advogado Jeferson Martins Leite (OAB/BA nº 49.082), em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de levantamento de medida assecuratória (ID 98905341), mantendo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade, decretado no bojo do Pedido de Prisão Temporária e Medidas Cautelares nº 8011088-61.2025.8.05.0080, instaurado para apurar a atuação de organização criminosa supostamente envolvida com tráfico de entorpecentes, crimes dolosos contra a vida e lavagem de capitais.


Em suas razões recursais (ID 98905344), a Apelante sustenta, em síntese, que não é alvo principal da investigação, tendo sido incluída na constrição patrimonial em razão de única movimentação financeira apontada pela autoridade policial, consistente em depósito no valor de R$ 100.000,00 realizado por investigada, sem indicação precisa da data, da conta envolvida ou de comprovante da operação. Argumenta que inexistem elementos concretos que demonstrem sua vinculação com a organização criminosa investigada, nem prova de que os valores bloqueados sejam provenientes de atividade ilícita, razão pela qual requer o desbloqueio das contas bancárias, ou, subsidiariamente, que seja determinada a apresentação, pela autoridade policial, dos documentos que fundamentaram o bloqueio.


O Órgão Ministerial, sem sede de contrarrazões, requereu fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão apelada em todos os seus termos (ID 98905346).


Ao receber o recurso, o Magistrado de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, consignando que as razões recursais não trouxeram prova documental nova capaz de afastar a presunção de ilicitude que recai sobre os ativos constritos, persistindo o dever da apelante de comprovar a origem lícita das transações, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998 (ID 98905347).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, ao entendimento de que permanecem presentes os indícios de vinculação da recorrente com as movimentações financeiras investigadas, bem como a necessidade de manutenção das medidas assecuratórias para resguardar a eficácia da investigação e eventual reparação de danos, não havendo demonstração suficiente da licitude da origem dos valores bloqueados (ID 101485846).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 20 de março de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029707-39.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JESSICA KUSS
Advogado(s): JEFERSON MARTINS LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JESSICA KUSS, representada pelo advogado Jeferson Martins Leite (OAB/BA nº 49.082), em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de levantamento de medida assecuratória (ID 98905341), mantendo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade, decretado no bojo do Pedido de Prisão Temporária e Medidas Cautelares nº 8011088-61.2025.8.05.0080, instaurado para apurar a atuação de organização criminosa supostamente envolvida com tráfico de entorpecentes, crimes dolosos contra a vida e lavagem de capitais.


Em suas razões recursais (ID 98905344), a Apelante sustenta, em síntese, que não é alvo principal da investigação, tendo sido incluída na constrição patrimonial em razão de única movimentação financeira apontada pela autoridade policial, consistente em depósito no valor de R$ 100.000,00 realizado por investigada, sem indicação precisa da data, da conta envolvida ou de comprovante da operação. Argumenta que inexistem elementos concretos que demonstrem sua vinculação com a organização criminosa investigada, nem prova de que os valores bloqueados sejam provenientes de atividade ilícita, razão pela qual requer o desbloqueio das contas bancárias, ou, subsidiariamente, que seja determinada a apresentação, pela autoridade policial, dos documentos que fundamentaram o bloqueio.


De início, cumpre transcrever na íntegra o decisum objurgado (ID 98905341):


“Vistos, etc.

Trata-se de pedido ajuizado por JESSICA KUSS, devidamente representada por seu advogado constituído, pugnando pelo desbloqueio de suas contas bancárias, as quais foram alvo de medida assecuratória de constrição patrimonial decretada por este Juízo no bojo dos autos correlacionados de Pedido de Prisão Temporária e Medidas Cautelares nº 8011088-61.2025.8.05.0080, expediente que versa sobre a apuração de crimes graves como tráfico de entorpecentes e lavagem de dinheiro.

A Requerente alega em sua petição (ID 519376675) que não teria sido um alvo primário da operação policial, mas sim que teria sido incluída no rol de indivíduos afetados pela decisão de bloqueio de ativos em virtude de uma única movimentação financeira identificada pela Autoridade Policial, especificamente um depósito bancário no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) proveniente de FERNANDA SILVA DOS SANTOS, uma das principais pessoas investigadas.

A defesa sustenta a ausência de elementos concretos que liguem a Requerente à organização criminosa investigada, ou que demonstrem que o valor transferido seja derivado de atividade ilícita. Argumenta ainda a defesa a insuficiência de informações para que a Requerente possa exercer plenamente seu direito de defesa e comprovar a licitude do valor, uma vez que não foram discriminados o ano exato da transferência, a conta bancária de destino ou o comprovante da operação bancária em questão. Diante deste quadro fático, a Defesa requer o levantamento imediato da constrição judicial sobre os ativos bancários, e, subsidiariamente, requer, ainda, que este Juízo requisite à autoridade policial as informações pertinentes e documentação comprobatória da transferência que fundamentou o bloqueio.

O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo, conforme parecer constante nos autos, sob o ID nº 525160883.

Brevemente relatado. Decido.

A decretação do bloqueio de ativos financeiros operada neste expediente cautelar encontra sólido respaldo na necessidade de se desestruturar o aspecto financeiro da organização criminosa investigada, cuja atuação foi minuciosamente descrita nas peças de informação que instruíram o pedido cautelar originário, revelando um esquema de movimentação milionária de recursos em um lapso temporal extenso, de 2018 a 2023. As movimentações complexas, a utilização de dezenas de intermediários, sejam pessoas físicas ou jurídicas, características ínsitas ao crime de lavagem de dinheiro, que busca, através da dissimulação, dificultar o rastreamento da origem ilícita dos proveitos criminosos advindos, neste caso, principalmente do tráfico de drogas.

O contexto fático em que o pedido da Defesa se insere é de extrema gravidade: apura-se a existência de um esquema de Lavagem de Dinheiro de proporções significativas, orquestrado para dar aparência de legalidade a ativos financeiros derivados do Tráfico de Drogas. As apurações iniciais apontam para a sofisticação da metodologia criminosa, que envolveu a instrumentalização de empresas de fachada, a aquisição de bens por terceiros e, crucialmente para o caso em tela, o uso sistemático de interpostas pessoas, os chamados “laranjas”. O volume de recursos movimentados, superior a quarenta milhões de reais em um período de cinco anos, demonstra o poderio econômico e a estabilidade da estrutura criminosa investigada, exigindo do sistema de justiça uma resposta cautelar eficaz e abrangente, apta a descapitalizar o grupo e impedir a persistência da atividade ilícita.

Nessa premissa, o bloqueio patrimonial não visa apenas à futura reparação de danos, mas se constitui em ferramenta essencial de enfraquecimento da estrutura econômica da organização, impedindo que os ativos obtidos de forma ilícita sejam livremente reutilizados pelos criminosos em novas atividades delituosas ou que sejam reintegrados à economia formal, consolidando o resultado do crime.

In casu, o bloqueio das contas da Requerente decorreu da identificação de transações financeiras vultosas e expressivamente atípicas com uma das investigadas centrais, FERNANDA SILVA DOS SANTOS, demonstrando um fluxo de capitais entre a Requerente e o núcleo da organização que excede o padrão de normalidade e a justificativa econômica lícita que se espera de um cidadão comum. O fato de a Requerente ter recebido depósitos de R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00 da investigada, conforme destacou o Parquet, coloca-a diretamente sob o espectro da apuração policial como possível engrenagem no complexo mecanismo de lavagem de dinheiro.

Destarte, o vínculo financeiro direto entre a Requerente e o núcleo da Organização Criminosa configura, neste momento processual de investigação, fumus comissi delicti e periculum in mora suficientes para a manutenção da medida constritiva, sob pena de desvirtuamento do propósito cautelar e risco de dissipação dos ativos que já estão sob suspeita de serem frutos ou instrumentos da atividade criminosa.

Assim, a manutenção da medida, portanto, decorre não apenas da solidez dos indícios levantados pela Polícia Judiciária e corroborados pelo Ministério Público, mas também da falha da Requerente em apresentar o mínimo de elementos probatórios que contrariem a presunção legal de ilicitude que recai sobre os ativos movimentados no contexto de uma organização criminosa que utiliza "laranjas" para a dissimulação de seus ganhos. Dessa forma, os indícios de autoria e materialidade se encontram consubstanciados na vasta documentação que acompanha os autos principais e que evidencia a conexão financeira da requerente com a Investigada FERNANDA SILVA DOS SANTOS.

Em pleito subsidiário, a defesa da requerente solicita que, em caso de negativa do desbloqueio, este Juízo requisite à Autoridade Policial a apresentação de informações complementares, como extrato ou outro documento que detalhe a transferência bancária que embasou o pedido de constrição.

No que toca ao mencionado pleito, consigne-se que o presente processo, está ligado ao expediente cautelar nº 8011088-61.2025.8.05.0080. Por se tratar de fase pré-processual ou meramente cautelar, a integralidade dos documentos que fundamentam a medida constritiva, notadamente o Relatório de Análise Financeira e os dados da quebra do sigilo bancário, já foram objeto de apreciação judicial e estão disponíveis para as partes interessadas nos autos de origem da decisão.

Caso a Requerente pretenda comprovar a licitude dos seus recebimentos, o caminho processual é apresentar a sua versão documental dos fatos, demonstrando o negócio jurídico, o contrato ou o motivo lícito que justificou o recebimento das altas quantias (R$ 100.000,00 e R$ 150.000,00) de uma investigada central, inclusive juntando seus próprios extratos bancários se necessário, e não exigir que a Autoridade Policial produza prova para sua própria defesa, sendo certo que, o mencionado pedido não merece acolhimento.

Por fim, diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de contas bancárias formulado por JESSICA KUSS (ID 519376675), mantendo, por conseguinte, a constrição patrimonial já determinada nos autos correlatos nº 8011088-61.2025.8.05.0080.”.


Da análise dos autos, não se observa a necessidade de qualquer reparo na decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio das contas bancárias da apelante.


As medidas assecuratórias previstas na legislação processual penal possuem natureza cautelar e destinam-se a resguardar a eficácia da persecução penal, especialmente quando há indícios de que determinados bens ou valores constituam produto, proveito ou instrumento de infração penal, ou ainda possam estar sujeitos à pena de perdimento, nos termos dos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e do art. 91, II, do Código Penal, bem como do art. 4º da Lei nº 9.613/1998.


Nos casos que envolvem investigação por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro, a constrição patrimonial assume especial relevância, pois visa impedir a dissipação de recursos possivelmente ilícitos e assegurar a efetividade de eventual condenação, sendo suficiente, nesta fase, a presença de indícios razoáveis de vinculação dos valores à atividade criminosa, não se exigindo prova definitiva da ilicitude.


No caso concreto, verifica-se que a constrição patrimonial foi decretada no contexto da investigação instaurada no âmbito do Inquérito Policial nº 744/2024, relacionada à denominada Operação Motoboss, na qual se apura a atuação de organização criminosa voltada à prática de tráfico de entorpecentes, homicídios e lavagem de capitais, tendo sido identificada extensa rede de investigados, com múltiplas movimentações financeiras entre pessoas físicas e jurídicas, algumas sem lastro econômico aparente, além de indícios de utilização de interpostas pessoas para ocultação e dissimulação de valores.


Conforme consta da representação policial que embasou a medida cautelar, foram identificadas diversas transferências bancárias entre investigados, bem como a participação de pessoas que figuram como beneficiárias de valores sem demonstração de atividade econômica compatível, inclusive indivíduos sem vínculo empregatício formal ou beneficiários de programas assistenciais, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, justificam a adoção de medidas assecuratórias destinadas a preservar eventual produto ou proveito de infração penal e evitar a dissipação de ativos.


Nesse contexto, a inclusão da recorrente na constrição patrimonial não se revela arbitrária, mas inserida no conjunto investigativo que aponta a existência de movimentações financeiras suspeitas entre os investigados, sendo suficiente, nesta fase, a presença de indícios razoáveis de vinculação, não se exigindo prova definitiva da origem ilícita dos valores.


Ressalte-se que a liberação de valores bloqueados no curso da investigação somente se mostra possível quando demonstrados, de forma inequívoca, a origem lícita dos recursos, a inexistência de interesse para a persecução penal e a ausência de sujeição à pena de perdimento, ônus que incumbe ao requerente, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de participação nos fatos investigados.


No caso, a apelante não apresentou documentação idônea capaz de comprovar a origem lícita dos valores constritos, limitando-se a sustentar ausência de provas quanto à sua participação, o que não é suficiente para afastar medida cautelar regularmente decretada em investigação de grande complexidade, envolvendo possível ocultação patrimonial e circulação de valores entre diversos investigados.


Desse modo, permanece presente o interesse da persecução penal na manutenção do bloqueio, seja para assegurar o regular prosseguimento das investigações, seja para garantir eventual reparação de danos ou aplicação da pena de perdimento, caso confirmada a origem ilícita dos valores.


No tocante ao pedido subsidiário formulado pela apelante, consistente na determinação para que a autoridade policial apresente os documentos que teriam fundamentado o bloqueio das contas bancárias, igualmente não lhe assiste razão. Isso porque a medida assecuratória foi decretada com base em representação policial regularmente juntada aos autos do pedido cautelar, no âmbito do Inquérito Policial nº 744/2024, na qual constam elementos informativos indicativos da existência de movimentações financeiras suspeitas e da possível vinculação dos ativos à atuação de organização criminosa.


Ademais, eventual esclarecimento acerca da origem dos valores deve ser produzido pela própria interessada, a quem incumbe demonstrar a licitude dos recursos constritos, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998.


Desse modo, não se verificando ilegalidade na decisão que manteve a constrição patrimonial, não há falar em determinação de apresentação de novos documentos pela autoridade policial, devendo ser preservada a medida cautelar até o regular aprofundamento das investigações.


Assim, a decisão recorrida mostra-se adequada, necessária e proporcional às circunstâncias do caso, inexistindo ilegalidade ou excesso que justifique o levantamento da medida assecuratória.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio das contas bancárias da apelante.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de abril de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04