PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029707-39.2025.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JESSICA KUSS | ||
| Advogado(s): JEFERSON MARTINS LEITE | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de medida assecuratória, mantendo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias da recorrente, decretado no âmbito de investigação relacionada à atuação de organização criminosa supostamente envolvida com tráfico de entorpecentes, crimes dolosos contra a vida e lavagem de capitais, sob o fundamento de inexistirem elementos suficientes a demonstrar a origem lícita dos valores constritos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção do bloqueio de ativos financeiros decretado em investigação por organização criminosa e lavagem de dinheiro; (ii) estabelecer se compete à autoridade policial apresentar documentos adicionais para justificar a constrição patrimonial ou se incumbe à interessada comprovar a licitude dos valores bloqueados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As medidas assecuratórias previstas nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998 possuem natureza cautelar e destinam-se a resguardar a eficácia da persecução penal, sendo suficientes indícios razoáveis de que os bens possam constituir produto, proveito ou instrumento de infração penal.
4. Em investigações envolvendo organização criminosa e lavagem de dinheiro, a constrição patrimonial mostra-se necessária para impedir a dissipação de recursos e assegurar eventual reparação de danos ou aplicação da pena de perdimento, não se exigindo prova definitiva da origem ilícita nesta fase.
5. O bloqueio foi decretado no contexto de investigação de grande complexidade, com identificação de movimentações financeiras atípicas entre investigados, inclusive transferências de valores elevados entre a recorrente e pessoa apontada como integrante da organização criminosa.
6. A liberação de valores constritos depende da demonstração inequívoca da origem lícita dos recursos, ônus que incumbe à interessada, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de participação nos fatos investigados.
7. A medida cautelar foi decretada com base em elementos constantes dos autos do procedimento investigatório, não cabendo, em sede recursal, determinar a produção de diligências pela autoridade policial para suprir a ausência de prova apresentada pela própria requerente, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998.
8. Ausente ilegalidade, excesso ou desproporcionalidade, deve ser mantida a decisão que preservou a constrição patrimonial até o regular aprofundamento das investigações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A manutenção de medida assecuratória em investigação por organização criminosa e lavagem de dinheiro exige apenas indícios razoáveis de vinculação dos valores à atividade ilícita, não sendo necessária prova definitiva nesta fase.
2. Incumbe ao interessado comprovar a origem lícita dos valores bloqueados para obter o levantamento da constrição patrimonial.
3. Não cabe determinar diligências investigatórias em sede recursal quando a medida cautelar foi decretada com base em elementos regularmente constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 125 e seguintes; CP, art. 91, II; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, § 2º.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8029707-39.2025.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, JESSICA KUSS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se inalterada a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio das contas bancárias da apelante, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8029707-39.2025.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JESSICA KUSS | |
| Advogado(s): JEFERSON MARTINS LEITE | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JESSICA KUSS, representada pelo advogado Jeferson Martins Leite (OAB/BA nº 49.082), em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de levantamento de medida assecuratória (ID 98905341), mantendo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade, decretado no bojo do Pedido de Prisão Temporária e Medidas Cautelares nº 8011088-61.2025.8.05.0080, instaurado para apurar a atuação de organização criminosa supostamente envolvida com tráfico de entorpecentes, crimes dolosos contra a vida e lavagem de capitais.
Em suas razões recursais (ID 98905344), a Apelante sustenta, em síntese, que não é alvo principal da investigação, tendo sido incluída na constrição patrimonial em razão de única movimentação financeira apontada pela autoridade policial, consistente em depósito no valor de R$ 100.000,00 realizado por investigada, sem indicação precisa da data, da conta envolvida ou de comprovante da operação. Argumenta que inexistem elementos concretos que demonstrem sua vinculação com a organização criminosa investigada, nem prova de que os valores bloqueados sejam provenientes de atividade ilícita, razão pela qual requer o desbloqueio das contas bancárias, ou, subsidiariamente, que seja determinada a apresentação, pela autoridade policial, dos documentos que fundamentaram o bloqueio.
O Órgão Ministerial, sem sede de contrarrazões, requereu fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão apelada em todos os seus termos (ID 98905346).
Ao receber o recurso, o Magistrado de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, consignando que as razões recursais não trouxeram prova documental nova capaz de afastar a presunção de ilicitude que recai sobre os ativos constritos, persistindo o dever da apelante de comprovar a origem lícita das transações, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.613/1998 (ID 98905347).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, ao entendimento de que permanecem presentes os indícios de vinculação da recorrente com as movimentações financeiras investigadas, bem como a necessidade de manutenção das medidas assecuratórias para resguardar a eficácia da investigação e eventual reparação de danos, não havendo demonstração suficiente da licitude da origem dos valores bloqueados (ID 101485846).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 20 de março de 2026.