PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DIREITO MINERÁRIO E CONTRATUAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPEDIU A ASSEMBLEIA DE DELIBERAR SOBRE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA (ART. 300, CPC). EXISTÊNCIA DE ÓBICES REGULATÓRIOS E JUDICIAIS PREEXISTENTES QUE TORNAM O OBJETO CONTRATUAL JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. AVERBAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR NA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). LIMINAR EM OUTRO PROCESSO QUE VEDA A CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO INVERSO À COOPERATIVA. RISCO DE ENGESSAMENTO DA GESTÃO INTERNA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Trabalho e Garimpeiros de Jacobina LTDA contra decisão interlocutória que, em sede de Ação Cautelar Antecedente, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela JD Mineração LTDA. A decisão atacada determinou que a Cooperativa se abstenha de realizar Assembleia Geral Extraordinária com o objetivo de rescindir unilateralmente um Contrato de Parceria para exploração de direitos minerários, sob pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e impediu o registro de qualquer ata de rescisão na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB). A Agravante pleiteia a revogação integral da tutela de urgência, alegando, preliminarmente, a má-fé da Agravada por omissão de fatos cruciais e, no mérito, a ausência de fumus boni iuris decorrente da nulidade do contrato por impossibilidade jurídica do objeto, devido à preexistência de impedimentos regulatórios e judiciais. II. Questão em discussão 2. a. Se a decisão de primeiro grau preencheu os requisitos autorizadores da tutela de urgência, particularmente a probabilidade do direito do Agravado (JD Mineração LTDA), nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil. 3. b. Se a pretensão da JD Mineração LTDA é juridicamente sustentável diante da alegação de preexistência de obrigações contratuais averbadas na ANM (Minerax Brasil) e de impedimento judicial em processo distinto (Ricardo Hage). 4. c. Se a manutenção da tutela de urgência impõe risco de dano grave ou de difícil reparação à Cooperativa (perigo de dano inverso) e afronta a autonomia da gestão interna da pessoa jurídica. III. Razões de decidir 5. A probabilidade do direito da Agravada encontra-se gravemente comprometida pela omissão de fatos que demonstram a impossibilidade jurídica intrínseca do objeto do Contrato de Parceria, uma vez que a Cooperativa já havia celebrado anteriormente um Contrato de Arrendamento com a Minerax Brasil Mineradora LTDA sobre a mesma concessão de lavra, contrato este que, além de validado por sentença judicial transitada em julgado (Processo nº 8001163-40.2020.8.05.0137), encontra-se averbado na Agência Nacional de Mineração (ANM) sob o Processo ANM nº 48407.873435/2007-12. A legislação e a regulamentação minerária vedam a concessão de títulos ou a celebração de novos contratos de exploração sobre área já onerada ou averbada, configurando óbice legal incontornável que leva à nulidade do negócio jurídico posterior por impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do Art. 166, inciso II, do Código Civil. 6. Adicionalmente, a Agravada omitiu a existência de uma liminar judicial preexistente (Processo nº 8014144-48.2025.8.05.0001), que, ao vedar a concessão de lavra para terceiros ou cessão de direitos minerários, impõe um impedimento operacional e regulatório à execução do contrato celebrado com a JD Mineração LTDA, reforçando a ineficácia da tutela de urgência e a manifesta fragilidade do direito alegado. 7. O requisito do perigo de dano inverte-se em favor da Agravante, pois a manutenção da eficácia da decisão impede a Cooperativa, entidade com função social vinculada ao sustento dos cooperados, de sanear os vícios contratuais, buscar a desaverbação do título anterior junto à ANM e prospectar novos parceiros em conformidade com a legislação, resultando em prejuízo grave à sua gestão e sobrevivência. O Poder Judiciário não deve intervir na soberania da Assembleia de uma cooperativa para impor a manutenção de um contrato que se revela prima facie nulo e inexequível diante do arcabouço regulatório da atividade minerária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau. Tese de julgamento: "1. Não se configura a probabilidade do direito (Art. 300, CPC) para a manutenção de contrato de exploração minerária se o proponente omite a preexistência e averbação de contrato anterior na Agência Nacional de Mineração (ANM) e a existência de óbices judiciais que tornam o objeto contratual juridicamente impossível e faticamente inexequível. 2. A intervenção judicial que impede entidade cooperativa de deliberar sobre a rescisão de contrato nulo, em face de óbices regulatórios e legais preexistentes e conhecidos, implica grave perigo de dano inverso à Cooperativa e afronta o princípio da autonomia de gestão interna." Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC; Art. 166, inciso II, do CC; Art. 176, § 1º, da CF/88; Art. 6º do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração); Art. 38 da Lei nº 5.764/1971. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8061787-05.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COOPERATIVA DE TRABALHO E GARIMPEIROS DE JACOBINA LTDA e como Agravado, JD MINERACAO LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061787-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E GARIMPEIROS DE JACOBINA LTDA
Advogado(s): VICTORIA LIMA NASCIMENTO CARVALHO
AGRAVADO: JD MINERACAO LTDA
Advogado(s):HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, ANNA BEATRIZ ALBUQUERQUE RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 89995250, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 89995262) interposta por LEANDRO GOMES DA COSTA em face da decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá, que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, face o reconhecimento do pedido pela parte Ré com a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e do art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ao Exequente. Condeno o Executado ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no artigo 523, §1º do CPC. P.I. Arquivem-se os autos com baixa." O Apelante busca a reforma da sentença, sustentando que sua situação financeira não foi devidamente considerada no tocante à condenação em custas e honorários. Alega que vive em condições precárias, trabalhando informalmente como borracheiro com renda inferior a um salário-mínimo e possui outras obrigações alimentares. Reforça que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita se fundamenta na presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, nos termos do art. 4º da Lei $1.060/50 e do Código de Processo Civil. Aduz que a simples contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Ausente preparo ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária requerida. Ausente contrarrazões. O Parecer Ministerial (ID. 91421221) opinou pelo improvimento da apelação por entender que o apelante não comprovou a hipossuficiência alegada, limitando-se à mera menção da falta de recursos. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061787-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E GARIMPEIROS DE JACOBINA LTDA
Advogado(s): VICTORIA LIMA NASCIMENTO CARVALHO
AGRAVADO: JD MINERACAO LTDA
Advogado(s): HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, ANNA BEATRIZ ALBUQUERQUE RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento versa especificamente sobre a legalidade da manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau, sendo o cerne da controvérsia a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no Artigo 300 do Código de Processo Civil. A decisão atacada foi prolatada em sede de cognição sumária e concedeu medida cautelar para impedir que a Agravante delibere, por meio de seu órgão soberano (Assembleia Geral), sobre a rescisão de um Contrato de Parceria, sob o fundamento de que tal contrato possuiria cláusula de irretratabilidade e previsão de rescisão apenas por via judicial ou arbitral. Conforme a limitação imposta ao objeto recursal, o foco da presente análise concentrar-se-á em examinar a contento a efetiva existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo, conforme exigido pelo dispositivo legal já mencionado. A análise da probabilidade do direito (o denominado fumus boni iuris) da Agravada JD Mineração LTDA é o ponto de inflexão mais relevante para o deslinde deste recurso, devendo ser confrontada a presunção inicial de validade do contrato, conforme considerado pelo Juízo de primeiro grau (ID 92330259), com os robustos elementos fáticos e jurídicos trazidos apenas pela Agravante em sua Defesa e nas Razões Recursais. A probabilidade do direito não pode subsistir quando a própria narrativa da parte que pleiteia a tutela se baseia em omissão deliberada de fatos que afetam a essência, a validade e a exequibilidade do objeto contratual. A Agravante demonstrou, com precisão, a existência de um vínculo contratual anterior, o Contrato de Arrendamento celebrado com a Minerax Brasil Mineradora LTDA, que abrange a mesma concessão de lavra concedida à Cooperativa (Processo ANM nº 48407.873435/2007-12), e que, insofismavelmente, encontra-se averbado e registrado nos sistemas da Agência Nacional de Mineração (ANM) desde janeiro de 2015. Este fato, omitido na petição inicial da Agravada (ID 92330260), é de relevância superlativa, pois, no contexto do Direito Regulatório Minerário, a averbação de um contrato de arrendamento ou parceria junto à ANM confere publicidade erga omnes e, mais importante, gera um impedimento legal absoluto para a celebração ou execução de qualquer novo contrato que verse sobre o mesmo ativo minerário. A Agravada pleiteia a manutenção de um contrato posterior cuja execução se mostra juridicamente inviável, uma vez que a Cooperativa não dispõe da plena disponibilidade dos direitos de exploração perante a autarquia reguladora enquanto persistir a averbação do contrato com a Minerax. Conforme aduzido pela Agravante, a nulidade de um negócio jurídico cujo objeto é juridicamente impossível é prevista textualmente no Artigo 166, inciso II, do Código Civil, o que desfaz por completo a probabilidade do direito sustentada pela JD Mineração LTDA, tornando a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, na qual o Juízo de origem se baseou, letra morta. A fragilidade do fumus boni iuris da Agravada é ainda mais acentuada pela omissão, igualmente deliberada, sobre a existência de outro obstáculo judicial, que se configura como um impedimento operacional grave. Trata-se da medida liminar proferida em 31 de janeiro de 2025 nos autos do Processo nº 8014144-48.2025.8.05.0001, mencionado pela Agravante em sua contestação (ID 521290819, Pág. 3), a qual incluiu a determinação de expedição de ofício à ANM para que a autarquia se abstivesse de realizar a concessão de lavra para terceiros ou a averbação de cessão de direitos minerários. Quando a própria autoridade regulatória federal se encontra judicialmente impedida de reconhecer a cessão de direitos, a pretensão da JD Mineração LTDA de explorar a área, mesmo que o contrato com a Cooperativa fosse válido, torna-se fática e juridicamente inexequível de imediato. A concessão de tutela de urgência sob o Artigo 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do acolhimento da futura pretensão, o que não se verifica quando há múltiplos e incontornáveis óbices regulatórios e judiciais preexistentes à execução do objeto contratual. AJD Mineração LTDA, em suas contrarrazões (ID 95670371), tentou afastar a alegação de nulidade ao juntar o Quadro de Sócios-Administradores (ID 95670377), reforçando que a empresa foi constituída sob leis brasileiras, possui sede e administração no País, e conta com dois sócios administradores, um deles brasileiro (Manoel Felix do Nascimento) além do português (Filipe Antonio Verissimo). Embora a presença de um sócio brasileiro e a formalidade da constituição possam mitigar, numa análise superficial, o alegado vício de ilegitimidade constitucional da empresa, este ponto acessório não socorre a Agravada diante da impossibilidade jurídica do objeto contratual, que decorre, primariamente, da averbação preexistente na ANM (Minerax) e da liminar no processo Ricardo Hage, que não foram refutadas de forma eficaz nas contrarrazões apresentadas. A verificação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também demanda uma ponderação aprofundada. O Juízo de primeiro grau baseou-se no risco de a Assembleia se realizar, a ata ser registrada e a Agravada ser impedida de discutir o cumprimento ou os investimentos no contrato (ID 92330259). No entanto, a manutenção da liminar, ao impedir a Cooperativa de deliberar interna e soberanamente sobre um contrato manifestamente nulo por impossibilidade jurídica de seu objeto, gera um grave e concreto periculum in mora inverso. Ao ser impedida de sanear os vícios de gestão e operacionalização de seus ativos minerários, a Cooperativa, entidade com relevante função social e econômica na região, fica engessada, impossibilitada de buscar a desaverbação do contrato anterior na ANM e de prospectar efetivamente um parceiro idôneo que possa, legalmente, operar a mina. A paralisia imposta pela tutela de urgência, desprovida de eficácia prática, pois a JD Mineração de qualquer forma não pode operar devido aos impedimentos preexistentes, frustra a função social da Cooperativa e compromete o sustento dos cooperados, gerando um prejuízo diário e grave. A liminar concedida não pode ter o condão de obrigar uma pessoa jurídica a manter vínculo com um contrato cujas premissas elementares — a disponibilidade do objeto — estão viciadas. A autonomia da Assembleia Geral, órgão supremo da Cooperativa conforme preconiza o Artigo 38 da Lei nº 5.764/1971, deve ser respeitada, cabendo ao Judiciário, no mérito da ação principal, apreciar eventual responsabilização civil após a efetiva rescisão, e não cercear a capacidade de autogestão da Cooperativa diante de uma nulidade manifesta. Destarte, a decisão agravada não se sustenta à luz do Artigo 300 do Código de Processo Civil. O fumus boni iuris da Agravada é inexistente, dado que o silêncio da Cooperativa não pode convalidar um contrato cuja impossibilidade jurídica do objeto está provada pelos documentos anexados ao Agravo (vínculos anteriores e óbices judiciais distintos). O periculum in mora invocado pela Agravada é mitigado pela própria ineficácia da tutela, sendo o dano inverso causado à Agravante muito mais grave e atual, pois a impede de atuar para reverter o quadro de inatividade do ativo minerário. A revogação da tutela de urgência é a medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio e a legalidade na gestão dos ativos da Cooperativa, permitindo que esta tome as medidas necessárias para sanar a situação jurídica complexa que envolve a concessão de lavra. Ex positis, o meu voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 92330259) e revogar a tutela de urgência anteriormente concedida à JD Mineração LTDA., restaurando a plena capacidade de gestão interna da Agravante COOPERATIVA DE TRABALHO E GARIMPEIROS DE JACOBINA LTDA. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061787-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E GARIMPEIROS DE JACOBINA LTDA
Advogado(s): VICTORIA LIMA NASCIMENTO CARVALHO
AGRAVADO: JD MINERACAO LTDA
Advogado(s): HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, ANNA BEATRIZ ALBUQUERQUE RIBEIRO
VOTO