PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061787-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E GARIMPEIROS DE JACOBINA LTDA
Advogado(s): VICTORIA LIMA NASCIMENTO CARVALHO
AGRAVADO: JD MINERACAO LTDA
Advogado(s):HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, ANNA BEATRIZ ALBUQUERQUE RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DIREITO MINERÁRIO E CONTRATUAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE IMPEDIU A ASSEMBLEIA DE DELIBERAR SOBRE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA (ART. 300, CPC). EXISTÊNCIA DE ÓBICES REGULATÓRIOS E JUDICIAIS PREEXISTENTES QUE TORNAM O OBJETO CONTRATUAL JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. AVERBAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR NA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM). LIMINAR EM OUTRO PROCESSO QUE VEDA A CESSÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO INVERSO À COOPERATIVA. RISCO DE ENGESSAMENTO DA GESTÃO INTERNA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame

1.   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa de Trabalho e Garimpeiros de Jacobina LTDA contra decisão interlocutória que, em sede de Ação Cautelar Antecedente, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela JD Mineração LTDA. A decisão atacada determinou que a Cooperativa se abstenha de realizar Assembleia Geral Extraordinária com o objetivo de rescindir unilateralmente um Contrato de Parceria para exploração de direitos minerários, sob pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e impediu o registro de qualquer ata de rescisão na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB). A Agravante pleiteia a revogação integral da tutela de urgência, alegando, preliminarmente, a má-fé da Agravada por omissão de fatos cruciais e, no mérito, a ausência de fumus boni iuris decorrente da nulidade do contrato por impossibilidade jurídica do objeto, devido à preexistência de impedimentos regulatórios e judiciais.

II. Questão em discussão

2.   a. Se a decisão de primeiro grau preencheu os requisitos autorizadores da tutela de urgência, particularmente a probabilidade do direito do Agravado (JD Mineração LTDA), nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil.

3.   b. Se a pretensão da JD Mineração LTDA é juridicamente sustentável diante da alegação de preexistência de obrigações contratuais averbadas na ANM (Minerax Brasil) e de impedimento judicial em processo distinto (Ricardo Hage).

4.   c. Se a manutenção da tutela de urgência impõe risco de dano grave ou de difícil reparação à Cooperativa (perigo de dano inverso) e afronta a autonomia da gestão interna da pessoa jurídica.

III. Razões de decidir

5.   A probabilidade do direito da Agravada encontra-se gravemente comprometida pela omissão de fatos que demonstram a impossibilidade jurídica intrínseca do objeto do Contrato de Parceria, uma vez que a Cooperativa já havia celebrado anteriormente um Contrato de Arrendamento com a Minerax Brasil Mineradora LTDA sobre a mesma concessão de lavra, contrato este que, além de validado por sentença judicial transitada em julgado (Processo nº 8001163-40.2020.8.05.0137), encontra-se averbado na Agência Nacional de Mineração (ANM) sob o Processo ANM nº 48407.873435/2007-12. A legislação e a regulamentação minerária vedam a concessão de títulos ou a celebração de novos contratos de exploração sobre área já onerada ou averbada, configurando óbice legal incontornável que leva à nulidade do negócio jurídico posterior por impossibilidade jurídica do objeto, nos termos do Art. 166, inciso II, do Código Civil.

6.   Adicionalmente, a Agravada omitiu a existência de uma liminar judicial preexistente (Processo nº 8014144-48.2025.8.05.0001), que, ao vedar a concessão de lavra para terceiros ou cessão de direitos minerários, impõe um impedimento operacional e regulatório à execução do contrato celebrado com a JD Mineração LTDA, reforçando a ineficácia da tutela de urgência e a manifesta fragilidade do direito alegado.

7.   O requisito do perigo de dano inverte-se em favor da Agravante, pois a manutenção da eficácia da decisão impede a Cooperativa, entidade com função social vinculada ao sustento dos cooperados, de sanear os vícios contratuais, buscar a desaverbação do título anterior junto à ANM e prospectar novos parceiros em conformidade com a legislação, resultando em prejuízo grave à sua gestão e sobrevivência. O Poder Judiciário não deve intervir na soberania da Assembleia de uma cooperativa para impor a manutenção de um contrato que se revela prima facie nulo e inexequível diante do arcabouço regulatório da atividade minerária.

IV. Dispositivo e tese

8.   Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau.

Tese de julgamento: "1. Não se configura a probabilidade do direito (Art. 300, CPC) para a manutenção de contrato de exploração minerária se o proponente omite a preexistência e averbação de contrato anterior na Agência Nacional de Mineração (ANM) e a existência de óbices judiciais que tornam o objeto contratual juridicamente impossível e faticamente inexequível. 2. A intervenção judicial que impede entidade cooperativa de deliberar sobre a rescisão de contrato nulo, em face de óbices regulatórios e legais preexistentes e conhecidos, implica grave perigo de dano inverso à Cooperativa e afronta o princípio da autonomia de gestão interna."

Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC; Art. 166, inciso II, do CC; Art. 176, § 1º, da CF/88; Art. 6º do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração); Art. 38 da Lei nº 5.764/1971.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8061787-05.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante COOPERATIVA DE TRABALHO E GARIMPEIROS DE JACOBINA LTDA e como Agravado, JD MINERACAO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                     Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061787-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E GARIMPEIROS DE JACOBINA LTDA
Advogado(s): VICTORIA LIMA NASCIMENTO CARVALHO
AGRAVADO: JD MINERACAO LTDA
Advogado(s): HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, ANNA BEATRIZ ALBUQUERQUE RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 89995250, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 89995262) interposta por LEANDRO GOMES DA COSTA em face da decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá, que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Ante o exposto, face o reconhecimento do pedido pela parte Ré com a satisfação da obrigação, julgo extinta a presente Execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e do art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas ao Exequente. Condeno o Executado ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no artigo 523, §1º do CPC.

P.I. Arquivem-se os autos com baixa."

O Apelante busca a reforma da sentença, sustentando que sua situação financeira não foi devidamente considerada no tocante à condenação em custas e honorários. Alega que vive em condições precárias, trabalhando informalmente como borracheiro com renda inferior a um salário-mínimo e possui outras obrigações alimentares.

Reforça que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita se fundamenta na presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, nos termos do art. 4º da Lei $1.060/50 e do Código de Processo Civil. Aduz que a simples contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício.

Ausente preparo ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária requerida.

Ausente contrarrazões.

O Parecer Ministerial (ID. 91421221) opinou pelo improvimento da apelação por entender que o apelante não comprovou a hipossuficiência alegada, limitando-se à mera menção da falta de recursos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

                    Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061787-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE TRABALHO E GARIMPEIROS DE JACOBINA LTDA
Advogado(s): VICTORIA LIMA NASCIMENTO CARVALHO
AGRAVADO: JD MINERACAO LTDA
Advogado(s): HELDER BELLO DE CARVALHO JUNIOR, ANNA BEATRIZ ALBUQUERQUE RIBEIRO

 

VOTO

 

 

O presente Agravo de Instrumento versa especificamente sobre a legalidade da manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau, sendo o cerne da controvérsia a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no Artigo 300 do Código de Processo Civil. A decisão atacada foi prolatada em sede de cognição sumária e concedeu medida cautelar para impedir que a Agravante delibere, por meio de seu órgão soberano (Assembleia Geral), sobre a rescisão de um Contrato de Parceria, sob o fundamento de que tal contrato possuiria cláusula de irretratabilidade e previsão de rescisão apenas por via judicial ou arbitral. Conforme a limitação imposta ao objeto recursal, o foco da presente análise concentrar-se-á em examinar a contento a efetiva existência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo, conforme exigido pelo dispositivo legal já mencionado.

A análise da probabilidade do direito (o denominado fumus boni iuris) da Agravada JD Mineração LTDA é o ponto de inflexão mais relevante para o deslinde deste recurso, devendo ser confrontada a presunção inicial de validade do contrato, conforme considerado pelo Juízo de primeiro grau (ID 92330259), com os robustos elementos fáticos e jurídicos trazidos apenas pela Agravante em sua Defesa e nas Razões Recursais.

A probabilidade do direito não pode subsistir quando a própria narrativa da parte que pleiteia a tutela se baseia em omissão deliberada de fatos que afetam a essência, a validade e a exequibilidade do objeto contratual. A Agravante demonstrou, com precisão, a existência de um vínculo contratual anterior, o Contrato de Arrendamento celebrado com a Minerax Brasil Mineradora LTDA, que abrange a mesma concessão de lavra concedida à Cooperativa (Processo ANM nº 48407.873435/2007-12), e que, insofismavelmente, encontra-se averbado e registrado nos sistemas da Agência Nacional de Mineração (ANM) desde janeiro de 2015.

Este fato, omitido na petição inicial da Agravada (ID 92330260), é de relevância superlativa, pois, no contexto do Direito Regulatório Minerário, a averbação de um contrato de arrendamento ou parceria junto à ANM confere publicidade erga omnes e, mais importante, gera um impedimento legal absoluto para a celebração ou execução de qualquer novo contrato que verse sobre o mesmo ativo minerário.

A Agravada pleiteia a manutenção de um contrato posterior cuja execução se mostra juridicamente inviável, uma vez que a Cooperativa não dispõe da plena disponibilidade dos direitos de exploração perante a autarquia reguladora enquanto persistir a averbação do contrato com a Minerax. Conforme aduzido pela Agravante, a nulidade de um negócio jurídico cujo objeto é juridicamente impossível é prevista textualmente no Artigo 166, inciso II, do Código Civil, o que desfaz por completo a probabilidade do direito sustentada pela JD Mineração LTDA, tornando a cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade, na qual o Juízo de origem se baseou, letra morta.

A fragilidade do fumus boni iuris da Agravada é ainda mais acentuada pela omissão, igualmente deliberada, sobre a existência de outro obstáculo judicial, que se configura como um impedimento operacional grave. Trata-se da medida liminar proferida em 31 de janeiro de 2025 nos autos do Processo nº 8014144-48.2025.8.05.0001, mencionado pela Agravante em sua contestação (ID 521290819, Pág. 3), a qual incluiu a determinação de expedição de ofício à ANM para que a autarquia se abstivesse de realizar a concessão de lavra para terceiros ou a averbação de cessão de direitos minerários.

Quando a própria autoridade regulatória federal se encontra judicialmente impedida de reconhecer a cessão de direitos, a pretensão da JD Mineração LTDA de explorar a área, mesmo que o contrato com a Cooperativa fosse válido, torna-se fática e juridicamente inexequível de imediato. A concessão de tutela de urgência sob o Artigo 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do acolhimento da futura pretensão, o que não se verifica quando há múltiplos e incontornáveis óbices regulatórios e judiciais preexistentes à execução do objeto contratual.

AJD Mineração LTDA, em suas contrarrazões (ID 95670371), tentou afastar a alegação de nulidade ao juntar o Quadro de Sócios-Administradores (ID 95670377), reforçando que a empresa foi constituída sob leis brasileiras, possui sede e administração no País, e conta com dois sócios administradores, um deles brasileiro (Manoel Felix do Nascimento) além do português (Filipe Antonio Verissimo). Embora a presença de um sócio brasileiro e a formalidade da constituição possam mitigar, numa análise superficial, o alegado vício de ilegitimidade constitucional da empresa, este ponto acessório não socorre a Agravada diante da impossibilidade jurídica do objeto contratual, que decorre, primariamente, da averbação preexistente na ANM (Minerax) e da liminar no processo Ricardo Hage, que não foram refutadas de forma eficaz nas contrarrazões apresentadas.

A verificação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também demanda uma ponderação aprofundada. O Juízo de primeiro grau baseou-se no risco de a Assembleia se realizar, a ata ser registrada e a Agravada ser impedida de discutir o cumprimento ou os investimentos no contrato (ID 92330259). No entanto, a manutenção da liminar, ao impedir a Cooperativa de deliberar interna e soberanamente sobre um contrato manifestamente nulo por impossibilidade jurídica de seu objeto, gera um grave e concreto periculum in mora inverso.

Ao ser impedida de sanear os vícios de gestão e operacionalização de seus ativos minerários, a Cooperativa, entidade com relevante função social e econômica na região, fica engessada, impossibilitada de buscar a desaverbação do contrato anterior na ANM e de prospectar efetivamente um parceiro idôneo que possa, legalmente, operar a mina. A paralisia imposta pela tutela de urgência, desprovida de eficácia prática, pois a JD Mineração de qualquer forma não pode operar devido aos impedimentos preexistentes, frustra a função social da Cooperativa e compromete o sustento dos cooperados, gerando um prejuízo diário e grave.

A liminar concedida não pode ter o condão de obrigar uma pessoa jurídica a manter vínculo com um contrato cujas premissas elementares — a disponibilidade do objeto — estão viciadas. A autonomia da Assembleia Geral, órgão supremo da Cooperativa conforme preconiza o Artigo 38 da Lei nº 5.764/1971, deve ser respeitada, cabendo ao Judiciário, no mérito da ação principal, apreciar eventual responsabilização civil após a efetiva rescisão, e não cercear a capacidade de autogestão da Cooperativa diante de uma nulidade manifesta.

Destarte, a decisão agravada não se sustenta à luz do Artigo 300 do Código de Processo Civil. O fumus boni iuris da Agravada é inexistente, dado que o silêncio da Cooperativa não pode convalidar um contrato cuja impossibilidade jurídica do objeto está provada pelos documentos anexados ao Agravo (vínculos anteriores e óbices judiciais distintos). O periculum in mora invocado pela Agravada é mitigado pela própria ineficácia da tutela, sendo o dano inverso causado à Agravante muito mais grave e atual, pois a impede de atuar para reverter o quadro de inatividade do ativo minerário.

A revogação da tutela de urgência é a medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio e a legalidade na gestão dos ativos da Cooperativa, permitindo que esta tome as medidas necessárias para sanar a situação jurídica complexa que envolve a concessão de lavra.

Ex positis, o meu voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 92330259) e revogar a tutela de urgência anteriormente concedida à JD Mineração LTDA., restaurando a plena capacidade de gestão interna da Agravante COOPERATIVA DE TRABALHO E GARIMPEIROS DE JACOBINA LTDA.

É o voto 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 

                   Relatora