PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITA APELAÇÃO POR ERRO GROSSEIRO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mucuri, contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8000705-15.2020.8.05.0172, em face de Daniel Gualberto Albergaria, que rejeitou a Apelação interposta pelo Ente Municipal, ao fundamento de erro grosseiro, por inaplicabilidade do recurso em razão do valor da Execução ser supostamente inferior a 50 ORTN, conforme o art. 34 da Lei nº 6.830/80. A Municipalidade alegou que o montante executado é superior ao limite legal, e que a rejeição da Apelação pelo Juízo a quo constitui usurpação da competência do Tribunal, requerendo a anulação da decisão e o regular processamento da Apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita Apelo, sob fundamento de erro grosseiro, quando ainda não publicado o acórdão do Tema nº 1.267/STJ; e estabelecer se a decisão do Juízo de origem, que inadmite Apelação, viola o art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, por usurpação da competência do Tribunal ad quem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento foi interposto em data anterior à publicação do acórdão proferido no julgamento do Tema nº 1.267/STJ, circunstância que autoriza seu conhecimento, com base no princípio da fungibilidade recursal, conforme modulação dos efeitos do referido precedente. 4. A decisão de primeiro grau incorre em error in procedendo ao rejeitar, de plano, a Apelação sob alegação de erro grosseiro, usurpando a competência do Tribunal, em violação ao art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, que reserva ao Juízo de origem, somente, as providências de recebimento, intimação e remessa do recurso. 5. A ausência de manifestação do Agravado, em razão da devolução da intimação postal, não configura prejuízo processual, pois a controvérsia recursal é de natureza exclusivamente processual, não havendo risco imediato à esfera jurídica do Executado, autorizando a superação da ausência de contrarrazões, com fulcro nos princípios da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. —————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 9º, 10, 1.010, § 3º, 1.015 (parágrafo único), 1.019, II, e 988, I; Lei nº 6.830/80, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.056.403/SP (Tema 1.267), rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 03.04.2025. —————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008277-77.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE MUCURI, sendo Agravado DANIEL GUALBERTO ALBERGARIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008277-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIEL GUALBERTO ALBERGARIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mucuri, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8000705-15.2020.8.05.0172, ajuizada em face de Daniel Gualberto Albergaria, dispôs: “Cuida-se em síntese, de apelação ajuizada pelo Município de Mucuri, alegando em síntese, inaplicabilidade do Tema 1184 do STF. Pois bem. A REJEIÇÃO é medida que se impõe e por um motivo simples. É cediço no sistema jurídico pátrio que o artigo 34 da Lei nº 6.830/80 que, em regra, o recurso cabível é denominado embargos infringentes, senão vejamos: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” Ou seja, há claro erro grosseiro no ajuizamento do recurso. O que de plano já caberia o não conhecimento. Todavia, mesmo recebendo e analisando o pleito como embargos, a rejeição é medida que se impõe. Na hipótese vertente, além da falta de interesse notória nas execuções propostas por baixo valor, o exequente busca uma interpretação descabida do Tema, haja vista, que não houve restrição dos efeitos da Repercussão Geral. Somado a isso, em momento algum houve manifestação, interesse do exequente em promover diligências extrajudiciais. Aliás, destaco que recentemente foi apresentado a este Magistrado extraoficialmente um anteprojeto de iniciativa do Chefe do Executivo que será encaminhado a Câmara Municipal, no qual, encampa o entendimento deste Juízo. Assim, é no mínimo contraditório a argumentação de inaplicabilidade do Tema. Portanto, REJEITO o pleito proposto pelo exequente. Intime-se.” Inconformado, o Agravante sustentou que a Apelação interposta não configuraria erro grosseiro, porquanto o valor da execução é superior a 50 ORTN, circunstância que atrai a aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 e autoriza a interposição do Apelo. Afirmou, ademais, que houve manifesta usurpação de competência por parte do Juízo de primeiro grau, ao rejeitar a Apelação, porquanto o exame de admissibilidade recursal é atribuição exclusiva do Tribunal, conforme dispõe o art. 1.010, §3º, do CPC. Ressaltou que a nova sistemática processual não autoriza ao Magistrado primevo exercer juízo negativo de admissibilidade em apelação, caracterizando-se error in procedendo na decisão atacada. Requereu, por fim, a anulação da decisão hostilizada, com determinação para o encaminhamento dos autos ao Tribunal, a fim de que seja processada e julgada a Apelação interposta. Ausente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinou-se a intimação do Agravado (Id. 77666464). Tentada a intimação, o AR voltou como desconhecido (Id. 78672455) É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008277-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
AGRAVADO: DANIEL GUALBERTO ALBERGARIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, entendo ser admissível o presente Agravo de Instrumento, interposto em 18/02/2025, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão proferido no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.267/STJ (DJEN de 08/04/2025), ocasião em que a Corte Especial firmou a orientação de que a decisão do Juiz de primeiro grau, que inadmite a Apelação, deve ser impugnada pela via da reclamação constitucional (art. 988, I, do CPC), ressalvada a hipótese de execução ou cumprimento de sentença, em que se admite o Agravo de Instrumento, por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.267/STJ. APELAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL. MEDIDA PROCESSUAL CABÍVEL EM CASO DE INADMISSÃO DA APELAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: RECLAMAÇÃO OU, NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO. 1. Para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC, fixam-se as seguintes teses jurídicas:" 1.1. A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do artigo 1.010 do CPC, caracterizando usurpação da competência do Tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC; 1.2. Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC; 1.3. Modulação: Até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema Repetitivo n. 1.267/STJ, é possível, com base no princípio da fungibilidade e em caráter excepcional, o recebimento da correição parcial (ou do agravo de instrumento previsto no caput do artigo 1.015 do CPC ou de mandado de segurança) como a reclamação apta a impugnar a decisão do juiz de primeiro grau que inadmite a apelação, desde que não tenha ocorrido o seu trânsito em julgado." 2. Caso concreto: em razão da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que receba a correição parcial do ora recorrente como reclamação. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2072868 MA 2023/0056991-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025) Assim, em razão da modulação dos efeitos do precedente, restou expressamente estabelecido que, até a data da publicação dos acórdãos referentes ao Tema nº 1.267, seria possível o recebimento do Agravo de Instrumento, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, desde que não houvesse trânsito em julgado da decisão impugnada. Logo, em atenção à segurança jurídica e em estrita conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o conhecimento do presente recurso. Outrossim, no tocante à intimação do Agravado, o Código de Processo Civil assegura o contraditório (arts. 9º e 10) e, no Agravo de Instrumento, prevê a intimação do Recorrido para apresentar resposta (art. 1.019, II). Não obstante, a forma não pode se sobrepor à finalidade do ato (instrumentalidade), tampouco se pode decretar nulidade sem demonstração de prejuízo (“pas de nullité sans grief”). In casu, houve tentativa de intimação do Agravado, frustrada por devolução do AR com a indicação “desconhecido” (Id. 78672455). O Agravante, instado a cooperar e a viabilizar a comunicação (Id. 83300912), quedou-se inerte (Id. 86419614). Contudo, a controvérsia devolvida a este Tribunal é exclusivamente processual, atinente ao juízo de admissibilidade da Apelação e à correta interpretação do art. 34 da LEF, em cotejo com o valor atribuído à causa, questão que não demanda dilação probatória e não altera imediatamente a esfera jurídica material do Executado. Desse modo, supero a ausência de contrarrazões e dispenso novas diligências de intimação, por inexistir prejuízo identificável e diante da necessidade de observância à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). No mérito, a insurgência do Município dirige-se contra a decisão do Juízo a quo que rejeitou a Apelação, com suporte no art. 34 da LEF. Ocorre que, sob a égide do CPC/2015, o juízo de admissibilidade da Apelação é realizado pelo Tribunal ad quem, independentemente de exame prévio pelo Juízo de origem, consoante disciplina expressa do art. 1.010, § 3º, que atribui ao primeiro grau, apenas, as providências de formação, intimação e remessa. A decisão impugnada, ao “não admitir” o Apelo por suposto “erro grosseiro”, incorreu em error in procedendo, por violar a repartição de competências processuais determinada pela lei. Registre-se que não compete a este Relator, no bojo deste Agravo, julgar o mérito daquela Apelação, que versa sobre a extinção da Execução, de “baixo valor”, mas, apenas, restaurar o devido iter processual, cassando o ato que indevidamente obstruiu o acesso do Apelo ao Tribunal, segundo o art. 1.010, § 3º, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão de primeiro grau que rejeitou a Apelação, determinando que o Juízo de origem cumpra integralmente o art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC, procedendo à remessa dos autos ao Tribunal, para que se realize, em segundo grau, o juízo de admissibilidade do recurso interposto pelo Município. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008277-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
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VOTO