PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-79.2013.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: JOSE AZEVEDO CALDAS e outros (2)
Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: IRAILDES BISPO SANTOS e outros
Advogado(s):MILENA LORDELO CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II do CPC, em razão da inércia na habilitação dos herdeiros do autor falecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão:

(i) Ausência de intimação pessoal do espólio ou dos herdeiros para suprir a omissão.

(ii)verificar se o juízo de origem incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo sem observar que os sucessores se habilitaram na ação;

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não foi certificada a expedição de edital para intimação dos herdeiros, sucessores do falecido, iniciando o prazo concedido pelo Juiz para habilitação nos autos, embora o advogado tenha sido intimado em audiência, haja vista na esteira do art.485, II, parágrafo primeiro do CPC  a parte deve ser intimada de forma pessoal para suprir a omissão.

O art. 313, I e § 2º, II, do CPC estabelece que, em caso de falecimento do autor, o juiz deve suspender o processo e determinar a intimação do espólio ou dos herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual e respectiva habilitação.

Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo o falecimento do autor e sendo o direito litigioso transmissível, o processo deve prosseguir mediante habilitação dos sucessores ou do espólio, independentemente de inventário, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Incorreu em erro o juízo de origem ao extinguir o feito, considerando que em petição de ID 83498798 os herdeiros se habilitaram nos autos, ocorrendo, assim, a sucessão processual, considerando tratar-se de direito transmissível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Sentença anulada.

Tese de julgamento:

A extinção do feito por abandono da causa, de acordo com o art.485, II do CPC deve proceder a intimação pessoal do autor para suprir a omissão.

É nula a sentença proferida após o óbito do autor, sem a devida regularização do polo ativo, por configurado error in procedendo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, § 2º, II, e 485, III e VI. 

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1864552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24.05.2023.STJ, AgRg no REsp 1.541.952/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.06.2016.TJ-RJ, APL 02005127420128190001, Rel. Des(a). Lindolpho Morais Marinho, 16ª Câmara Cível, j. 20.08.2018.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000002-79.2013.8.05.0072 em que figuram como Apelante JOSE AZEVEDO CALDAS e outros  Apelado IRAILDES BISPO SANTOS e outros.

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada pelo sistema. 

PRESIDENTE

           JOSEVANDO ANDRADE

            Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-79.2013.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: JOSE AZEVEDO CALDAS e outros (2)
Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: IRAILDES BISPO SANTOS e outros
Advogado(s): MILENA LORDELO CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ VIEIRA CALDAS e MARIA JOSÉ VIEIRA CALDAS, sucessores de JOSÉ AZEVEDO CALDAS, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Cruz das Almas, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada originariamente por JOSÉ AZEVEDO CALDAS em face de EXPEDITO SANTOS e outros, que decidiu:

“Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, e 485, II, §§ 1º e 7º do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.”

Em suas razões (Id. 83498813), os apelantes sustentam, em síntese, que a extinção do feito sem resolução de mérito, por pretenso abandono da causa, deu-se sem a observância da exigência legal de intimação pessoal das partes para manifestação no prazo de 48 horas, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC. 

Alegam que o juízo a quo fundamentou a extinção na suposta negligência processual, ignorando que houve manifestação de interesse no prosseguimento da demanda em momento anterior à sentença, bem como desconsiderando o entendimento consolidado nos tribunais superiores sobre a imprescindibilidade da prévia intimação pessoal da parte autora.

Requerem, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão nos autos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, data registrada pelo sistema. 

Des. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A13


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000002-79.2013.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: JOSE AZEVEDO CALDAS e outros (2)
Advogado(s): UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: IRAILDES BISPO SANTOS e outros
Advogado(s): MILENA LORDELO CERQUEIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, mantenho aos apelantes o benefício da gratuidade de Justiça.


Assim, sendo o curso é tempestivo, e atendendo aos demais requisitos formais, passo a conhecê-lo. 


Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da sentença de extinção do feito com fundamento no art. 485, II do CPC, ao argumento de negligência da parte autora.


A partir da análise dos autos, verifica-se, que o advogado da parte autora foi intimado em audiência para regularizar o polo ativo após o falecimento do autor (ID. 83498797),  “Iniciada a sessão, foi informado pelo advogado do autor que o mesmo veio a falecer. Pelo juiz foi dito que: fica o advogado do autor intimado a juntar certidão de óbito no prazo de 15 dias. Ademais, fica também o advogado do autor inumado a comunicar aos herdeiros do falecido para que estes manifestem interesse no prosseguimento e da causa. Sem prejuízo desta providência, expeça-se edital que os herdeiros cl • alecido autor compareçam ao processo caso assim queiram, a de extinção resolução do mérito. O edital terá duração de 30 dias, após o herdeiros ter o 5 dias para se manifestar nos autos.”


Como visto na mesma oportunidade o juiz determinou a expedição de edital para intimar os herdeiros do falecido autor para comparecerem ao processo ,caso assim queiram, sob pena de extinção do processo.


Ocorre que não foi certificada a expedição de edital para intimação dos herdeiros, sucessores do falecido, iniciando o prazo concedido pelo Juiz, embora o advogado tenha sido intimado em audiência, haja vista na esteira do art.485, II, parágrafo primeiro do CPC  a parte deve ser intimada de forma pessoal para suprir a omissão.


Conforme se pode concluir, incorreu em erro o juízo de origem ao extinguir o feito, considerando que em petição de ID 83498798 os herdeiros se habilitaram nos autos, ocorrendo, assim, a sucessão processual, considerando tratar-se de direito transmissível.


Não é outra a norma contida nos arts. 110 e 313, § 2º, II, do CPC, in verbis:


"Art. 110. O correndo a morte de qualquer das partes, dar- se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 

(...) 

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)


§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

(...)

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.”


Destarte, tratando-se de ação que possui conteúdo patrimonial e transmissível, permitindo a sucessão processual do autor falecido no curso do processo, antes de extinguir o feito, o magistrado a quo deveria ter observado a manifestação dos sucessores do autor, permitindo a sucessão direta dos herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.

 

Ressalta-se que o STJ entende como regular a representação ativa do espólio quando os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista:


PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)  

Ainda: 

ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS. PRODERJ. FALECIMENTO DA AUTORA DURANTE O PROCESSAMENTO DO FEITO. ÓBITO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A DATA DO ÓBITO DA AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO A FIM DE OPORTUNIZAR A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ARTIGO 313, I DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Falecendo qualquer das partes dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, suspendendo-se, para tanto, o processo. Inteligência dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil. Falecimento da autora em momento anterior a prolação da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a decisão que determina a suspensão do processo, por morte da parte, é meramente declarativa, retroagindo ao momento do óbito, sendo nulos os atos praticados após o óbito. Sendo a sentença proferida posteriormente ao óbito da autora, sua anulação se torna necessária, bem como a suspensão do feito para fins de regularização do polo ativo. Sentença anulada, de ofício, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a data do óbito da autora e determinar a suspensão do processo, na forma do artigo 313, I, do NCPC, para que seja ultimada a habilitação para a sucessão processual da autora falecida, nos termos dos artigos 313, §§ 1º e 2º, II, e artigo 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02005127420128190001, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 20/08/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)

 

Diante das razões adrede mencionadas, a sentença recorrida deve ser anulada por error in procedendo. 


Ante o exposto, VOTO no sentido DAR PROVIMENTO AO APELO e reconhecer a nulidade da sentença, em razão do error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular andamento feito.


 Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 


Josevando Andrade

Relator