PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067812-71.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Dme Comercio e Servicos Ltda Me e outros
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES, JOAO VICTOR SOARES GUSMAO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FREDERICO MOREIRA NEVES, JOAO VICTOR SOARES GUSMAO, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS


ACORDÃO

 

EMENTA 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO DE COBRANÇA CONEXAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGENTE CREDENCIADO DE RECEBIMENTO DE CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA A PRIMEIRA E PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA A SEGUNDA. 

1. RECURSO DA AUTORA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA (DME). 1.1 PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. Aplicação de entendimento do STJ. A repetição de argumentos ou o ataque genérico aos fundamentos da sentença não implicam ofensa ao princípio da dialeticidade, bastando que se evidencie a intenção de reforma do julgado. Preliminar rejeitada.

2. MÉRITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), deixando de apresentar provas dos danos alegados e do nexo de causalidade. Mera juntada de contratos insuficiente para demonstrar abusividade ou prejuízos. Sentença de improcedência mantida.

3. RECURSO DA AUTORA DA AÇÃO DE COBRANÇA (COELBA).MÉRITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO NO VALOR TOTAL DO DÉBITO. PROVAS UNILATERAIS. Documentos produzidos unilateralmente pela credora, como relatórios de sistema interno, são insuficientes para comprovar a integralidade da dívida quando impugnados. Acerto da sentença que limitou a condenação ao valor expresso em termo de reconhecimento de dívida, documento bilateral e incontroverso, acrescido de multa contratual.

4. CONCLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis nºs 0067812-71.2005.8.05.0001 e 0052529-71.2006.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados DME COMERCIO E SERVICOS LTDA ME e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator Substituto.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067812-71.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Dme Comercio e Servicos Ltda Me e outros
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES, JOAO VICTOR SOARES GUSMAO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FREDERICO MOREIRA NEVES, JOAO VICTOR SOARES GUSMAO, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 64782782, acrescentando tratar-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por DME COMERCIO E SERVICOS LTDA ME (ID. 64782784) e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (ID. 64782786) em face da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação indenizatória (processo 0067812-71.2005.8.05.0001) e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação de cobrança conexa (processo 0052529-71.2006.8.05.0001), cujo dispositivo abaixo se transcreve:

Por todo o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial na ação tombada sob o número 0067812-71.2005.8.05.0001, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação de número 0052529-71.2006.8.05.0001, para: b.1) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, que tinha como objeto o serviço de recebimento de contas de consumo pelas rés; b.2) Condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 43.702,38 (Quarenta e três mil, setecentos e dois reais e trinta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada vencimento previsto no termo de reconhecimento de dívida (fls.74/75 SAJ Proc. 0067812-71.2005) e juros de 1% ao mês desde a citação (09/10/2020 fl.247 SAJ Proc. 0052529-71.2006), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.

Custas e honorários sucumbenciais no processo n.0067812-71.2005, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pela autora aos advogados da ré.

Custas e honorários sucumbenciais no processo n.0052529-71.2006, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, a serem pagos pelos réus aos advogados da autora.

 

Em suas razões recursais (ID. 64782784), a Apelante DME sustenta a necessidade de reforma da sentença. Argumenta que a sentença não apreciou os requerimentos preliminares arguidos em contestação. Afirma que a comprovação de prejuízos financeiros restou clara nos autos, contrariamente ao entendimento da magistrada.

Sustenta a impossibilidade de sua condenação na ação de cobrança conexa, alegando que os valores exigidos pela Apelada foram produzidos unilateralmente e devidamente impugnados. Por fim, aduz que a sentença desconsiderou o investimento realizado pela recorrente e seu direito de receber indenização pelos danos causados pela Apelada.

O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade de justiça deferida no apelo. 

A COELBA, por sua vez, apresentou recurso em que sustenta que a sentença laborou em obscuridade e contradição ao julgar parcialmente procedente a ação de cobrança (ID. 64782786), não valorando adequadamente as provas apresentadas que comprovariam a totalidade do débito no valor de R$ 167.153,68. Argumenta que a existência do débito é incontroversa, pois a Apelada não repassou os valores arrecadados.

Afirma que acostou todos os documentos possíveis de produção (IDs 325253960 e seguintes), constituindo prova idônea dotada de presunção de veracidade e legitimidade. Sustenta a ausência de prova pela Apelada de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.

O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia acostada ao ID. 64782787. 

A Apelada COELBA apresentou contrarrazões no ID. 72208808 em face do recurso da DME, arguindo preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões pela DME em face do recurso da COELBA.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0067812-71.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Dme Comercio e Servicos Ltda Me e outros
Advogado(s): MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, FREDERICO MOREIRA NEVES, JOAO VICTOR SOARES GUSMAO, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, FREDERICO MOREIRA NEVES, JOAO VICTOR SOARES GUSMAO, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE, MARIA GUALBERTO DANTAS registrado(a) civilmente como MARIA GUALBERTO DANTAS


VOTO


 

Conheço de ambos os recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Passo ao exame do recurso interposto por DME COMERCIO E SERVICOS LTDA ME.

Inicialmente, examino a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela Apelada COELBA. Sustenta que o recurso apresenta-se genérico e não ataca especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir alegações já deduzidas na inicial.

A preliminar não prospera.

O conceito de dialeticidade recursal não exige que o apelante apresente argumentação inteiramente nova ou inédita, mas sim que demonstre sua divergência em relação ao decidido e apresente razões que justifiquem a reforma pretendida. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do AgInt no REsp Nº 1.959.175/TO, onde restou assentado que "a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos".

A jurisprudência superior reconhece que o princípio da dialeticidade se satisfaz quando o recorrente expõe as razões pelas quais discorda da decisão impugnada, indicando os pontos controvertidos e apresentando argumentos destinados à reforma do julgado. Não se exige renovação completa da fundamentação, mas sim que fique clara a pretensão de modificar o resultado do processo.

No caso dos autos, a Apelante não se limitou a reproduzir mecanicamente os argumentos da inicial. Direcionou suas razões especificamente contra os fundamentos que levaram à improcedência de seus pedidos, sustentando que as provas produzidas eram suficientes para demonstrar os danos alegados e criticando a análise probatória realizada pelo juízo a quo. Evidenciou, portanto, sua intenção de reformar o julgado e apontou as razões de sua discordância.

A exigência de dialeticidade não pode ser interpretada de forma excessivamente rigorosa a ponto de inviabilizar o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição. Rejeito a preliminar.

No mérito, a insurgência não merece prosperar.

O cerne da questão reside na ausência de provas suficientes para demonstrar os danos alegados pela Apelante. Conforme bem pontuou a magistrada sentenciante, "não foi produzida prova mínima capaz de conduzir à convicção de que a requerida Coelba causou prejuízos financeiros ou extrapatrimoniais à autora" (ID. 64782782).

A análise pormenorizada dos autos revela que a Apelante limitou-se a juntar cópias dos contratos e termos aditivos, sem demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas ou os prejuízos financeiros alegados. A simples alegação de que "comprovou claramente os prejuízos financeiros" não encontra respaldo no acervo probatório. O juízo de primeiro grau foi categórico ao afirmar que "não foi produzida prova documental capaz de evidenciar nexo causal entre a conduta da COELBA e os danos materiais alegados, seja por coação na assinatura do termo de confissão de dívida ou pela obrigação de ressarcir valores decorrentes de roubo".

Quanto à alegação de que a sentença não apreciou os requerimentos preliminares, verifica-se que a decisão expressamente analisou e rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela COELBA, fundamentando adequadamente que o esgotamento da via administrativa não é exigível para o exercício do direito de ação. A alegação da DME não encontra amparo nos termos da própria sentença.

A Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, seja quanto aos danos alegados, seja quanto ao nexo de causalidade com qualquer conduta da Apelada. A manutenção da improcedência de seus pedidos é medida que se impõe.

Passo agora ao exame do recurso interposto pela COELBA.

No mérito, não assiste razão à Apelante COELBA.

A controvérsia cinge-se à suficiência das provas produzidas pela COELBA para demonstrar o débito total de R$ 167.153,68. A sentença reconheceu como devido apenas o valor constante do termo de reconhecimento de dívida (R$ 36.418,65), acrescido de multa contratual de 20% (R$ 7.283,73), totalizando R$ 43.702,38, por entender que as demais provas, consistentes em registros de sistemas internos, eram unilaterais e insuficientes.

A decisão mostra-se acertada. A magistrada de piso fundamentou sua análise nos seguintes termos (ID. 64782782):

"Ocorre que, a primeira ré sustenta que a prova documental produzida é unilateral, correspondente a registros de sistemas internos colacionados às fls.26/29 (SAJ) e neste sentido assiste razão à acionada, pois não foi produzida prova mínima a respeito do que efetivamente era devido ou foi retido pelas demandadas, à exceção do valor constante do termo de reconhecimento de dívida colacionado às fls. 43/44 (SAJ), cujo pagamento as rés não comprovaram, quantia que perfaz o montante de R$ 36.418,65."

De fato, documentos produzidos unilateralmente, como relatórios extraídos do sistema da própria credora, não possuem força probatória absoluta para constituir a integralidade do crédito, especialmente quando impugnados pela parte devedora. O Código de Processo Civil exige prova robusta do fato constitutivo do direito (art. 373, I), e caberia à COELBA, enquanto autora da ação de cobrança, fortalecer suas alegações com outras provas, como uma perícia contábil, documentos bilaterais ou outras evidências que corroborassem os valores alegados, o que não ocorreu.

A alegação da COELBA de que a DME não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, CPC) não supre a deficiência probatória quanto ao fato constitutivo de seu direito. A impugnação genérica dos documentos unilaterais pela DME foi suficiente para afastar a presunção de veracidade desses registros internos, cabendo à autora da cobrança robustecer sua prova.

O termo de reconhecimento de dívida, diversamente, constitui documento bilateral que evidencia inequivocamente a obrigação no valor nele expresso. Tratando-se de confissão de dívida formalizada entre as partes, possui força probante superior aos meros relatórios de sistema. Agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao limitar a condenação a esse montante incontroverso, acrescido da multa contratual pactuada.

Não há que se falar em enriquecimento ilícito da DME, uma vez que o valor reconhecido como devido foi devidamente cobrado e a sentença declarou a rescisão do contrato, cessando as obrigações futuras entre as partes.

Ex positis, conheço de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência no primeiro recurso para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça. No segundo recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto. 

Salvador, data registrada em sistema.


ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA

Relator Substituto