PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). EXTENSÃO DA REFERÊNCIA V. CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária da sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por policial militar inativo contra o Estado da Bahia, reconhecendo o direito à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V em seus proventos de inatividade, e condenando o ente estatal ao pagamento das diferenças retroativas respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária nos moldes da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V aos proventos de policial militar inativo transferido para a reserva remunerada em momento anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, com base no princípio da paridade remuneratória e na natureza genérica da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público militar transferido para a inatividade antes da EC nº 41/2003 faz jus à paridade de vencimentos com os servidores em atividade, a teor do disposto no art. 7º da EC nº 41/2003, no art. 42, § 2º, da Constituição Estadual e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), em suas referências IV e V regulamentadas pela Lei Estadual nº 12.566/2012, possui caráter geral e genérico, sendo concedida indistintamente aos policiais da ativa sem demonstração de processo administrativo individualizado ou condição extraordinária de trabalho, o que autoriza sua extensão aos inativos. A sentença recorrida aplicou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais ao reconhecer o direito à implantação da GAP V e ao pagamento das diferenças retroativas, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 113/2021; CPC, arts. 487, I; 496, I; 931; 937; Lei Estadual/BA nº 7.145/1997; Lei Estadual/BA nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual/BA nº 12.566/2012; Súmula nº 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJ/BA, Reexame Necessário nº 0515042-87.2018.8.05.0001, Rel. Des.ª Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 17.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047279-27.2020.8.05.0001, em que figuram como recorrente JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e como recorridos JUVENAL LIMA DOS SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em MANTER A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8047279-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: JUVENAL LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de remessa necessária em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação Ordinária de nº 8047279-27.2020.8.05.0001, ajuizada por JUVENAL LIMA DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos: “Ex positis, julgo procedente a postulação formulada pela parte autora , extinguindo o processo com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o réu: a. implante a GAP V aos proventos da parte autora; e b. pague à parte autora a indenização das parcelas vencidas, devidas a título de GAP V (diferenças retroativas de cinco anos do ajuizamento da ação), valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, tão logo se demonstre o cumprimento da implantação da gratificação. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Condeno ainda o réu a arcar com honorários advocatícios de sucumbência, os quais terão seu patamar definido, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, quando da apuração do pedido indenizatório. Reconheço a isenção de custas e emolumentos judiciais à parte ré Estado da Bahia, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Conforme se observa, a sentença foi proferida nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, não interposta a apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao tribunal de justiça.” (ID 108984485) Não houve interposição de recurso pelas partes, conforme certidão de ID 108984487. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral (art. 937 do CPC). Salvador/BA, 24 de julho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8047279-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: JUVENAL LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço da remessa necessária, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Nos autos, o autor, policial militar inativo do Estado da Bahia, ajuizou ação ordinária alegando ter ingressado na corporação em 12/04/1964 e passado à reserva remunerada em 1995 (ID 108981807), aduzindo fazer jus à extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência V sobre os seus proventos de inatividade, nos termos da Lei Estadual nº 12.566/2012, c/c o art. 42 da Constituição Federal e o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Pois bem. Verifica-se que o direito à paridade e à extensão de benefícios concedidos aos servidores da ativa é assegurado ao servidor militar inativo que passou à reserva em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, a teor do disposto no art. 7º da referida Emenda Constitucional c/c o art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia e o art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Outrossim, a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) possui natureza jurídica de vantagem de caráter geral, porquanto a majoração promovida pela Lei Estadual nº 12.566/2012 para as referências IV e V foi concedida de modo indistinto aos policiais militares da ativa submetidos à jornada de 40 horas semanais, sem a exigência de comprovação de requisitos específicos ou de apuração em processo administrativo individualizado, o que descaracteriza a natureza propter laborem da parcela e impõe sua extensão aos inativos abarcados pela regra da paridade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de reconhecer a extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V aos militares inativos que possuem direito à paridade: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V AOS INATIVOS. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO. I. Caso em exame. 1. Ação ordinária proposta por policial militar inativo objetivando a implementação das referências IV e V da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em seus proventos, com efeitos retroativos, sob o fundamento de paridade remuneratória com os servidores da ativa. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a possibilidade de extensão da GAP IV e V aos policiais militares inativos, com base na natureza jurídica da gratificação e no princípio da paridade, considerando as disposições das Leis Estaduais nº 7.145/97 e nº 12.566/2012. III. Razões de decidir: 3. A GAP, em suas referências IV e V, possui caráter genérico, não sendo vinculada ao exercício de atividade específica (propter laborem). 4. A prática administrativa do Estado demonstra a concessão indistinta da GAP IV e V aos policiais da ativa sem a instauração de processo administrativo específico, reforçando o caráter geral da gratificação. 5. A Constituição Estadual e o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) asseguram o princípio da paridade remuneratória entre policiais militares ativos e inativos, justificando a extensão da gratificação nos mesmos moldes dos servidores da ativa. 6. A pretensão não está sujeita à prescrição do fundo de direito, mas apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ. 7. A ausência de comprovação de lesão à dignidade do autor afasta o pedido de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 8. Confirmada a sentença em reexame necessário, para determinar a implementação da GAP V nos proventos do autor e o pagamento das diferenças relativas à GAP IV e V, observando-se a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 7.145/1997; Lei nº 12.566/2012; Lei nº 7.990/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 23.10.2009; STJ, Súmula nº 85. ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0515042-87.2018.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 17/12/2024 ) Ademais, no que tange aos consectários legais, a sentença fixou com precisão a incidência da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), momento a partir do qual incide exclusivamente a taxa SELIC como índice único de atualização e juros. Tendo em vista que a sentença adotou o entendimento consolidado da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, deve ser mantida. Ante o exposto, voto por manter a sentença em reexame necessário. Salvador/BA, 24 de julho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-12252
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8047279-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: JUVENAL LIMA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, FABIANO SAMARTIN FERNANDES
VOTO