PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126352-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. e outros (3)
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, THEONIO GOMES DE FREITAS, MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: JUMARA SOUSA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS, THEONIO GOMES DE FREITAS, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA

 


 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS LABORATÓRIOS E DO HOSPITAL REQUERIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DOS DANOS SOFRIDOS PELA DEMANDANTE. DIAGNÓSTICO DE VÍRUS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE AMAMENTAÇÃO DE FILHO RECÉM-NASCIDO. PROBLEMAS MATRIMONIAIS. EVIDENTE SOFRIMENTO MORAL INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 24.000,00. MAJORAÇÃO. VERBA DEFINITIVAMENTE FIXADA EM R$ 55.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.  RECURSOS PRINCIPAIS NÃO PROVIDOS. PROVIMENTO DO APELO ADESIVO. HONORÁRIOS MAJORADOS.

I – O dever de indenizar decorre da configuração da responsabilidade civil, que pressupõe a presença simultânea dos seguintes elementos: a) conduta, omissiva ou comissiva; b) dano e; c) nexo de causalidade entre a ação e o prejuízo sofrido.

II – Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo da ultrassonagrafia obstétrica morfológica, configura-se como relação de consumo, prevista no artigo 14 do CDC, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa, bastando que esteja presente o nexo causal entre a conduta e o resultado. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.830.752/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020)

III – In casu, restou evidenciado que a autora, grávida, realizou exames de rotina para salvaguarda da própria saúde e de seu filho, tendo sido diagnosticada com o vírus HTLV em diferentes oportunidades (ids. 32124821, 32124824 e 32124827), doença sexualmente transmissível e de alta gravidade, que lhe impôs sofrimento psicológico, dificuldades matrimoniais e restrições em relação ao seu filho recém-nascido, inclusive quanto à impossibilidade de amamentação.

IV – Não há dúvida de que a situação retratada nos autos enseja reparação por danos morais, visto que a falha na prestação dos serviços dos réus causou intenso sofrimento moral para a demandante, que poderia ter sido evitado, além de ter imposto restrições indevidas em relação ao seu filho recém-nascido.

V – O julgador monocrático não aquilatou corretamente os prejuízos experimentados pela vítima, devendo-se considerar que a angústia de imaginar-se contaminada com vírus grave, associada à impossibilidade de amamentar seu próprio filho, logo após o parto, bem como os prejuízos ao relacionamento da demandante, representam sofrimento extremamente grave e com potencial de causar danos psicológicos de longo prazo. Indenização majorada para o total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

VI – RECURSOS PRINCIPAIS NÃO PROVIDOS. PROVIMENTO DO APELO ADESIVO.

 

ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelas empresas requeridas e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2023.

 


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento às apelações interpostas pelas empresas requeridas e dado provimento ao recurso adesivo da autora. Sustentou, virtualmente, a Bel Milena do Nascimento.

Salvador, 14 de Fevereiro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126352-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. e outros (3)
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, THEONIO GOMES DE FREITAS, MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: JUMARA SOUSA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS, THEONIO GOMES DE FREITAS, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA

 


RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 32124914, e destaco que Jumara Sousa Santos ajuizou ação ordinária contra o CLIVALE – Clínica Alberto Serravale Ltda. e outros, alegando, em síntese, que foi vítima de erro de diagnóstico dos réus em exame laboratorial, que indicou a presença de vírus em seu organismo, durante a gestação, impondo-lhe graves restrições em relação ao seu filho, após o parto, bem como significativos conflitos matrimoniais.

 

O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar os réus, solidariamente, a indenizar a autora pelos prejuízos materiais sofridos, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), bem como a reparar os danos morais noticiados, arbitrando-os em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em relação aos laboratórios requeridos e R$ 12.000,00 (doze mil reais) em face do hospital demandado.

 

Inconformados, todos os vencidos recorreram.

 

A Real Sociedade Portuguesa de Beneficência Dezesseis de Setembro – Hospital Português interpôs o apelo de id. 32124919, requerendo, inicialmente, a gratuidade de justiça, considerando se tratar de instituição filantrópica que vem acumulando prejuízos ao longo dos anos.

 

No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, diante da margem de erro nos exames sorológicos para detecção do HTLV. Diz que os resultados apresentados à recorrida indicavam, expressamente, a necessidade de realização de contraprova, através de técnica diversa.

 

Argumenta que sua responsabilidade não pode ser considerada superior à dos laboratórios requeridos, uma vez que adotou, apenas, as melhores orientações médicas para impedir que a demandante amamentasse seu filho recém-nascido.

 

Defende a culpa exclusiva da vítima, que deixou de adotar as cautelas necessárias a fim de obter a contra prova acerca de sua condição de saúde, pela técnica adequada.

 

Diz que não ocorreram danos materiais indenizáveis e pede, com base nesses argumentos, o provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

Por conduto da petição de id. 32124932, a CLIVALE – Clínica Alberto Serravalle Ltda. apresentou sua irresignação, alegando, em síntese, que o laudo de sorologia entregue à recorrida indicava, expressamente, a necessidade de confirmação do resultado por técnica diversa.

 

Diz que a autora foi negligente com a adoção das providências necessárias ao correto diagnóstico da enfermidade identificada, sendo, portanto, a única responsável pelos alegados prejuízos sofridos.

 

Alega que o HTLV não é transmissível, unicamente, por relações sexuais; defende que a sentença está dissociada da prova dos autos; e impugna a inversão do ônus probatório.

 

Assevera que os exames realizados em suas dependências são processados em laboratório diverso e argumenta serem inexistentes os prejuízos morais e materiais indicados na exordial, bem como excessiva a indenização arbitrada, fundamentos com base nos quais pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pleitos vestibulares.

 

A empresa DNA – Centro Laboratorial de Genética e Biologia Molecular Ltda. manejou o recurso de id. 32124941, que se assenta, essencialmente, na mesma tese dos demais recorrentes, qual seja, a inconclusividade do laudo apresentado à recorrida.

 

Defende, assim, a inexistência de responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar.

 

Alega ser excessivo o valor fixado na origem para a indenização por danos morais e requer o provimento da insurgência, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

 

Por derradeiro, a autora apresentou o recurso adesivo de id. 32124949, em que requer, sinteticamente, a majoração da verba arbitrada para a reparação moral.

 

Devidamente intimada, a demandante apresentou as contrarrazões de id. 32124947, respondendo, simultaneamente, a todos os recursos e pugnando pela manutenção da sentença, nos capítulos impugnados.

 

O recurso adesivo foi respondido por todas as requeridas, consoante se infere das petições de ids. 32124953 (Hospital Português); 32124955 (Clivale); e 32124957 (DNA), que requerem a rejeição do apelo.

 

Nesta instância, após regular distribuição dos autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, 18 de novembro de 2022.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

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Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126352-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CLIVALE CLINICA ALBERTO SERRAVALLE LTDA. e outros (3)
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA, THEONIO GOMES DE FREITAS, MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: JUMARA SOUSA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MARCELO SALES RIBEIRO DOS SANTOS, THEONIO GOMES DE FREITAS, ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, CLAUDIO MAIA COSTA FERREIRA

 


VOTO

 

Consoante relatado, pretendem as pessoas jurídicas recorrentes a reforma da sentença vergastada, que as condenou a indenizar os prejuízos morais e materiais impostos à autora, pelo erro de diagnóstico em exame laboratorial.

 

Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita ao Hospital Português, uma vez que os documentos colacionados ao apelo indicam que se trata de instituição filantropia que vem apresentando prejuízos em seus balanços financeiros, donde emerge a impossibilidade de pagamento das custas processuais.

 

Impõe-se assentar, inicialmente, que os estabelecimentos hospitalares e laboratoriais são responsáveis por atos lesivos praticados aos consumidores, sujeitando-se ao instituto da responsabilidade objetiva, consoante prescreve o artigo 14 do CDC, a seguir transcrito:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

 

Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo da ultrassonagrafia obstétrica morfológica, configura-se como relação de consumo, prevista no artigo 14 do CDC, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa, bastando que esteja presente o nexo causal entre a conduta e o resultado. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 1.830.752/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020)

 

Desse modo, respondem os apelantes, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo, somente, indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima e dos danos efetivamente experimentados.

 

Sobre o tema, segue a doutrina do abalizado doutrinador Sérgio Cavalieri Filho, in verbis:

 

(...) Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, quer se tratem de serviços decorrentes da exploração de sua atividade empresarial, tais como defeito de equipamento (v. g. em Porto Seguro a mesa de cirurgia quebrou durante o parto e o bebê caiu no chão, não resistindo ao traumatismo craniano), equívocos e omissões da enfermagem na aplicação de medicamentos, falta de vigilância e acompanhamento do paciente durante a internação (v. g. queda do paciente do leito hospitalar com fratura do crânio), infecção hospitalar etc., quer se tratem de serviços técnicos-profissionais prestados por médicos que neles atuam ou a eles sejam conveniados.

É o que o CDC chama de fato do serviço, entendendo-se como tal o acontecimento externo, ocorrido no mundo físico, que causa danos materiais ou morais ao consumidor, mas decorrentes de um defeito do serviço. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 420. 

 

Pois bem.

 

Infere-se dos autos que a autora, grávida, realizou exames de rotina para salvaguarda da própria saúde e de seu filho, tendo sido diagnosticada com o vírus HTLV em diferentes oportunidades (ids. 32124821, 32124824 e 32124827), doença sexualmente transmissível e de alta gravidade, que lhe impôs sofrimento psicológico, dificuldades matrimoniais e restrições em relação ao seu filho recém-nascido, inclusive quanto à impossibilidade de amamentação.

 

Não há controvérsias, outrossim, sobre o erro de diagnóstico, considerando o exame posteriormente realizado, de id. 32124829, que afastou a presença do vírus.

 

São esses os fatos que fundamentam os pedidos indenizatórios formulados na exordial.

 

Em seus recursos, os réus defendem, essencialmente, que os exames realizados pela autora necessitavam de confirmação por outro teste, com metodologia diversa, não realizado pela consumidora, que teria agido de maneira negligente.

 

Trata-se de alegação incapaz de afastar a responsabilidade civil das requeridas, uma vez que cabia a elas adotar as cautelas necessárias para, uma vez identificado um vírus grave em paciente grávida, promover as contraprovas necessárias. Não se presta a suprir tal obrigação a mera informação contida nos laudos sobre a necessidade de confirmação do resultado, pois o mero erro de diagnóstico, além de, por si só, representar falha na prestação de serviços, já é capaz de causar sofrimento psicológico intenso no consumidor.

 

Tanto maior é a responsabilidade do Hospital Português, no caso, porque, responsabilizando-se pelo parto da autora, deveria ter buscado acesso aos exames anteriores e já cuidar de promover o teste pela metodologia mais assertiva, evitando os graves desdobramentos do fato para a consumidora e seu filho recém-nascido.

 

Não se pune, in casu, a cautela do nosocômio com a criança, impedindo sua amamentação, mas a maior reprovabilidade da conduta de deixar de promover os testes necessários para evitar tal resultado danoso.

 

Outrossim, sendo evidente o sofrimento moral imposto àquele que recebe diagnóstico de doença grave que, na verdade, inexiste, o dano moral configura-se, na espécie, in re ipsa, ou seja, sua caracterização ocorre, tão só, pelo advento da conduta lesiva, independentemente de prova acerca de sua repercussão material ou extensão, cujas análises, em verdade, somente influenciam na fixação do quantum indenizatório.

 

Não é necessário, ademais, que os réus tenham agido com culpa, por se tratar, como visto alhures, de responsabilidade objetiva, fundada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

 

A matéria é tranquila na jurisprudência pátria, consoante se infere dos seguintes arestos:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRO DE DIAGNÓSTICO NO EXAME LABORATORIAL. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Os serviços prestados por clínicas/laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo da ultrassonagrafia obstétrica morfológica, configura-se como relação de consumo, prevista no artigo 14 do CDC, devendo o prestador de tais serviços responder de forma objetiva, independente de culpa, bastando que esteja presente o nexo causal entre a conduta e o resultado. Precedentes.

2. No caso em exame, houve falha (defeito - art. 14 do CDC) na prestação dos serviços de exame médico/laboratorial e de imagem, essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença denominada mielomeningocele.

3. Caracterizado o erro de diagnóstico no exame laboratorial, que levou a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado ou minorado, impõe-se o dever de reparação pelos danos à personalidade causados à paciente/consumidora.

(...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.830.752/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL EM RAZÃO DA DEMORA NA COLETA DE AMOSTRA PARA REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA DE RESULTADO REAGENTE PARA HIV, QUE, POSTERIORMENTE, REVELOU-SE FALSO, TENDO SIDO INVIABILIZADA A AMAMENTAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO POR OITO DIAS.

1. As obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC).

2. Assim, sobressai a responsabilidade objetiva da sociedade hospitalar no que diz respeito aos danos causados em decorrência de defeito na prestação dos serviços referentes à estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia, entre outros.

3. Por outro lado, no que diz respeito a erro em exame laboratorial, o laboratório - assim como o hospital ao qual o laboratório é subordinado -, possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva também com base no artigo 14, caput, do código consumerista.

(...)

9. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.426.349/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 8/2/2019.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O AGRAVO INTERNO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

1. Aos recursos interpostos ainda na vigência do CPC/1973, devem ser aplicados os requisitos de admissibilidade previstos no aludido código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme enunciado administrativo 2, aprovado pelo plenário desta Corte em 9/3/2016.

2. O entendimento do STJ, na égide no CPC/1973, era no sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo interno.

3. A obrigação do laboratório de análises clínicas é de resultado, de natureza objetiva, de forma que havendo má prestação dos serviços laboratoriais, culminando no erro de diagnóstico, o lesado tem direito à indenização por danos morais. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 902.796/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME LABORATORIAL. ERRO NO DIAGNÓSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INTENSA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. REDUÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Delimitada a relação consumerista, a análise da responsabilidade do fornecedor de serviços é balizada pelo artigo 14 daquele diploma legal. Consoante determina este dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

1.1 Insta-se frisar que a responsabilidade civil no caso não é subjetiva, com a aferição de culpa do profissional, como defendido pelo laboratório. No tocante ao fornecimento de serviços, somente a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais enseja a verificação de culpa (artigo 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor).

1.2. Decerto, o fornecedor só não será responsabilizado quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou desde que demonstre a culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro.

2. O erro de diagnóstico está plenamente comprovado nos autos, como demonstram as respostas incutidas no laudo pericial. O fato do exame laboratorial ser complementar ao tratamento médico, não exime a responsabilidade do laboratório em relação à certeza e eficácia do que foi relatado, especialmente nos casos de neoplasia, nos quais a doença evolui de forma diferente e os tratamentos aplicados, inclusive com alto nível de toxicidade, são determinantes para a cura dos pacientes.

2.1. É indubitável que o erro de diagnóstico ocasionou a aplicação de tratamento inadequado à paciente, sendo realizados dois ciclos de terapia adjuvante e uma cirurgia desnecessária que agravaram o quadro da Autora. Estão comprovados, pois, o dano e o nexo de causalidade, aptos a gerar a responsabilização civil objetiva do Réu.

3. Com efeito, o serviço defeituoso prestado ao autor, não é conduta esperada ou mero dissabor do cotidiano, mas, ao contrário, revela violação à honra subjetiva, a piora do estado psicológico devido ao recebimento de diagnóstico equivocado e a realização de dois ciclos de quimioterapia e uma cirurgia desnecessária.

3.1. Os esquemas terapêuticos para tratamento de timomas e linfomas é completamente diferente, de modo que o erro destacado contribuiu em muito para a piora do prognóstico da paciente. 4. Merece pequeno balizamento o quantum indenizatório, a fim de se adequar os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade ao caso concreto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07029341620178070003 DF 0702934-16.2017.8.07.0003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME LABORATORIAL. ERRO NO DIAGNÓSTICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. APELADA QUE SE SUBMETEU A TRATAMENTO MÉDICO DESNECESSÁRIO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE EXAGERO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. DANOS MATERIAIS. DOCUMENTOS NOS AUTOS. VALIDADE. CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTACTA. (TJ-BA - APL: 00008166120138050082, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2017)

 

Por todos os ângulos que se examine a questão, a única conclusão é no sentido de que a recorrida foi, de fato, vítima de ato ilícito cometido pelas apelantes, circunstância que gera, indubitavelmente, o dever de indenizar previsto no Código Civil Brasileiro (art. 186), conforme acertadamente reconhecido na sentença vergastada.

 

Assim, configurada a responsabilidade civil, resta perquirir sobre o valor atribuído aos danos morais pelo douto sentenciante (R$ 6.000,00 para cada laboratório e R$ 12.000,00 para hospital), tido como exacerbado pelas empresas recorrentes e ínfimo pela autora.

 

Da percuciente análise dos autos, entendo que o julgador monocrático não aquilatou corretamente os prejuízos experimentados pela vítima, devendo-se considerar que a angústia de imaginar-se contaminada com vírus grave, associada à impossibilidade de amamentar seu próprio filho, logo após o parto, bem como os prejuízos ao relacionamento da demandante, representam sofrimento extremamente grave e com potencial de causar danos psicológicos de longo prazo.

 

Levando tais fatos em consideração, o julgador entendeu que deveria ser fixada indenização correspondente ao total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), valor, que, entretanto, não se presta a compensar a grave dor sofrida pelo diagnóstico equivocado de doença tão grave.

 

A indenização a ser deferida precisa observar os primados da razoabilidade e proporcionalidade e penso que, para tanto, a verba deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada laboratório e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o hospital demandado, entendimento esse em linha com o do Superior Tribunal de Justiça para casos análogos, ex vi dos seguintes julgados:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME DE DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FALSO NEGATIVO. LABORATÓRIO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ÍNTIMO. OFENSA À HONRA DA MULHER.

1. Ação ajuizada em 23/09/2009. Recurso especial interposto em 15/02/2017 e concluso ao gabinete em 25/10/2017.

2. O propósito recursal consiste em definir se o falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade, gerou dano moral à recorrente, genitora do investigante.

3. Caracteriza-se como de consumo e, portanto, sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor o serviço prestado por laboratórios na realização de exames médicos em geral, a exemplo do teste genético para fins de investigação de paternidade.

4. À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.

5. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório.

6. Compreende-se o dano moral como lesão a atributos valorativos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e social da personalidade.

7. Ante a "sacralização" do exame de DNA - corriqueiramente considerado pelo senso comum como prova absoluta da (in)existência de vínculo biológico - a indicação de paternidade que, em exame genético, se mostra inexistente sujeita a mãe a um estado de angústia e sofrimento íntimo, pois lança dúvidas quanto ao seu julgamento sobre a realidade dos fatos. O fato que tinha como certo é contrastado com a verdade científica, resultando em um momento de incompreensão e aflição.

8. Ademais, o antagonismo entre a nomeação feita e a exclusão da paternidade, atestada pelo exame, rebaixa a validade da palavra da mãe, inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial.

9. O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade.

10. Ante as circunstâncias concretas dos autos, tem-se por justa e adequada a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de compensação por danos morais.

11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.700.827/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.) 

 

Mostra-se imperiosa, em tais circunstâncias, a majoração da verba indenizatória para o total de R$ 55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais), distribuído entre os réus na forma da fundamentação supra.

 

Por fim, quanto aos danos materiais, entendo cabível a indenização, primeiro porque comprovada a responsabilidade objetiva dos réus, e, depois, porque demonstrados tais prejuízos por conduto de prova documental (id. 32124830).

 

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelas empresas requeridas e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, para majorar a indenização por danos morais arbitrada na origem, fixando-a, definitivamente, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada laboratório demandado e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em relação ao hospital réu, mantendo a sentença primária, em seus demais aspectos, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência devidos pelos réus para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC vigente, suspendendo a respectiva exigibilidade, em relação ao Hospital Português, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. 

 

Salvador, 14 de fevereiro de 2023.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora