PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEITADOS. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICADA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. REQUISITOS DO ART. 700, I, CPC/15. ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. PRECEDENTES STJ E TJBA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme entendimento consolidado do STJ, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I do CC na espécie, de modo que, considerando que vencimento da duplicada ocorreu em 03/09/2001 e que a ação foi proposta 27/11/2004, ou seja, menos de cinco anos depois, não há falar em prescrição. Precedentes. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor atualizado da dívida indicada na inicial. 3. A documentação juntada pela Autora lastreia sua pretensão creditícia pela via monitória, uma vez que a duplicata, nota fiscal e instrumento de protesto juntados se amoldam à previsão do art. 700, I, do CPC, pois consistem em prova escrita sem eficácia de título executivo que conferem a Apelada o direito de exigir da Apelante o pagamento de soma em dinheiro. 4. No que diz respeito ao valor devido, embora a Ré alegue excesso de cobrança diante de impasse na quantidade de mercadorias entregue, não se desincumbiu da obrigação de declarar o valor que entende correto, tampouco apresentou qualquer prova de contestação administrativa à época da entrega. 5. Suscitado excesso da quantia objeto da monitória, deve a parte ré declarar nos embargos monitórios, de imediato, o valor do débito que reputa devido, regramento que não foi observado na espécie, porque não houve prova efetiva do excesso de cobrança, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC/15. Precedentes TJBA. 6. Destaque-se que o valor reconhecido como devido pela sentença é o valor original constante na documentação carreada aos autos pela Autora a ser atualizado pelos parâmetros legais, não havendo que falar em juros ou correção abusiva. 7. Verificado que a Apelante não respeitou o mencionado regramento do art. 702, § 2º, do CPC/15 e que não logrou êxito em se desincumbir do ônus do art. 373, II, do CPC/15, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente o pleito autoral. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000079-79.2005.8.05.0004, em que figuram como apelante COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL e como apelada DIMAN FLORESTAL LTDA. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-79.2005.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL
Advogado(s): ANA IRIA CARNEIRO DE MATOS GONDIM
APELADO: DIMAN FLORESTAL LTDA
Advogado(s):COARACI PAULO TEIXEIRA OTT, ANA LUCIA GORDILHO OTT, Paula Ott registrado(a) civilmente como PAULA GORDILHO OTT
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da ação monitória ajuizada por DIMAN FLORESTAL LTDA, rejeitou os embargos à monitória e julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (ID. 63237664): “Face ao exposto, ao tempo em que REJEITO os embargos monitórios interpostos pelo réu, e JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória para, com fulcro no §2º do Art. 701 do CPC, declarar constituído de pleno direito do título executivo judicial, determinando o prosseguimento do procedimento executório para satisfação da dívida no valor de R$8.240,00 (oito mil duzentos e quarenta reais), que deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da data do vencimento da obrigação, ou seja, 03.09.2001. Condeno o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 20, § 4º c/c § único do art. 21, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada. Após o trânsito em julgado deste decisum, cabe à parte autora diligenciar o início da fase de cumprimento de sentença consoante previsão do §8º do Art. 702 do CPC. Inexistindo requerimento neste sentido no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Irresignada, a Ré/Embargante interpôs o presente apelo (ID. 63237667), suscitando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, sob o fundamento de que, quando o novo Código Civil entrou em vigor (11 de janeiro de 2003), havia transcorrido apenas um ano e quatro meses do prazo prescricional, logo deveria ser aplicado ao presente caso os prazos prescricionais da nova lei civil, qual seja, 3 (três) anos (art. 206, parágrafo 3º, do CC). Assim, defende que como o vencimento da duplicada ocorreu em 03/09/2001 e a ação foi proposta 27/11/2004, estaria prescrita a referida dívida. No mérito, alega, em síntese, que é indevida a cobrança do suposto débito, aduzindo que os valores cobrados não condizem com a realidade dos fatos, relatando que “à época do contrato houve divergência no que diz respeito às mercadorias ditas como entregues, especialmente no que se refere à quantidade. Diante disso, instaurou-se um impasse, pelo que a promovida não entendia como devidos os valores cobrados”. Nesse sentido, afirma que “os valores cobrados mostram-se extorsivos, uma vez que neles estão embutidos juros além da taxa legal da época de 6% ao ano. E mais, além de cobrar juros acima da taxa legal, a Apelada age como se fosse instituição financeira e além de cobrar juros não permitidos pela legislação, capitaliza os mesmos, o que não é possível diante da vedação da lei de usura”. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial. A Apelada apresentou contrarrazões (ID. 63237727), sem preliminares, requerendo o desprovimento do apelo, a manutenção da sentença e a condenação da Apelante em litigância de má-fé diante do caráter meramente protelatório do recurso de apelação. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de agosto de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-79.2005.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL
Advogado(s): ANA IRIA CARNEIRO DE MATOS GONDIM
APELADO: DIMAN FLORESTAL LTDA
Advogado(s): COARACI PAULO TEIXEIRA OTT, ANA LUCIA GORDILHO OTT, Paula Ott registrado(a) civilmente como PAULA GORDILHO OTT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. De início, registre-se que a prejudicial de mérito de prescrição não merece guarida. No caso sub judice, não incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV e V do Código Civil como aduz a Recorrente, mas sim a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I do mesmo diploma, na medida em que a pretensão da Autora se refere à pretensão de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular. Nesse sentido, aliás, é o entendimento pacífico do STJ, já encampado por este Sodalício. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. DÍVIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA PRESTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O ACÓRDÃO RECORRIDO. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual possui entendimento no sentido de que a ação monitória resultante de dívida decorrente de documento particular, tendo ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. 3.1. Além disso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC/1973 e na vigência do Código Civil de 2002, que, para a pretensão de cobrança constante em instrumento público ou particular, conta-se a partir do dia seguinte ao vencimento da prestação. 4. Em relação a apontada divergência jurisprudencial, observa-se que o paradigma colacionado não apresenta semelhança fática com o presente feito, não havendo portanto similitude fática entre os arestos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1362148 MG 2018/0235528-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DATA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I do CC/2002. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória fundada em nota promissória conta a partir do dia seguinte ao vencimento do título. Precedentes. 3. O termo inicial para a fluência do prazo prescricional da pretensão relativa ao recebimento de crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele previsto para pagamento do documento particular, quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1225929 GO 2017/0331880-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2018) Encampando tal entendimento, e não poderia ser diferente, assim vem decidindo este Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS DECORRENTE DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DE LEIS FEDERAIS QUE SUSPENDERAM A COBRANÇA E O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A cédula de crédito rural configura documento particular de confissão de dívida e, tratando-se de dívida líquida, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida não é capaz de alterar o prazo prescricional, devendo prevalecer o dia do vencimento da última parcela. 3. Colhe-se do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, Mediante Garantia de Fiança e Outros Pactos objeto da presente ação, que a operação se enquadra nas condições de que tratava a Lei n. 11.232/2010, sendo, portanto, relativa a empreendimento localizado na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE (atual SUDENE). 4. A dívida em debate possui enquadramento em leis federais supervenientes à celebração do pacto, que dispuseram sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste- ADENE (atual SUDENE) e determinaram a suspensão do prazo prescricional das referidas obrigações. 5. O prazo prescricional começou a fluir em 26/12/2013, data de vencimento da última parcela, e permaneceu suspenso até 31/12/2015, por força das disposições das Leis n. 12.844/2013 e 13.001/2014. Posteriormente, foram editadas as Leis n. 13.340/2016 e 13.729/2018, que, mais uma vez, determinaram a suspensão do prazo prescricional, desde sua publicação, em 28/09/2016 e 08/11/2018, respectivamente, até 30/12/2019, sendo certo que a pretensão do apelante não se encontra fulminada pela prescrição. 6. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 80001699420208050142, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO CITATÓRIO. CITAÇÃO EFETIVADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. A sentença apelada extinguiu o processo por entender pela ocorrência da prescrição direta quando da propositura da demanda. Ocorre que o título de crédito foi sacado em 30.01.2000 e a demanda proposta em 30.07.2002, dentro do prazo quinquenal. O despacho citatório foi proferido em 07.08.2002 e a Apelada citada em 24.03.2003 por Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 47 dos autos. Assim, percebe-se a ocorrência de erro de fato na sentença exarada pelo Julgador singular, motivo pelo qual deve ser anulada. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00093828820028050080, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2020) Assim, considerando que vencimento da duplicada ocorreu em 03/09/2001 e que a ação foi proposta 27/11/2004, ou seja, menos de cinco anos depois, infere-se que, in casu, não se operou o lustro prescricional na espécie. Logo, REJEITO a prejudicial mérito da prescrição. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que rejeitou os embargos à monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$8.240,00 (oito mil duzentos e quarenta reais), a ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da data do vencimento da obrigação, ou seja, 03.09.2001. Sabe-se que, nos lindes do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. In casu, da análise dos autos, verifica-se que se trata de ação monitória fundada em negócio jurídico firmado entre as partes que tinha por objeto a venda de madeiras de eucalipto, na importância original de R$8.240,00 (oito mil duzentos e quarenta reais) A peça incoativa veio acompanhada de: i) duplicata (ID. 63236703) que figura como título de crédito constituinte do instrumento de prova do contrato de compra e venda firmada entre as partes, ii) instrumento de protesto da dívida (ID. 63236704) e iii) nota fiscal pormenorizada do débito (ID. 63236702) Trata-se, portanto, de documentação que lastreia a pretensão creditícia da Autora pela via da ação monitória, uma vez que os referidos documentos se amoldam à mencionada previsão do art. 700, I, do CPC/15, já que consistem em prova escrita sem eficácia de título executivo que conferem a Apelada o direito de exigir da Apelante o pagamento de soma em dinheiro. No que diz respeito ao valor devido, embora a Ré alegue excesso de cobrança diante de impasse na quantidade de mercadorias entregue, não se desincumbiu da obrigação de declarar o valor que entende correto, tampouco apresentou qualquer prova contestação administrativa à época da entrega. Destaque-se que o valor reconhecido como devido pela sentença é o valor original constante não apenas na duplicata, mas também na nota fiscal e no instrumento de protesto, carreados pela Autora (ID. 63236702 a 63236704) a ser atualizado pelos parâmetros legais, não havendo que se falar em juros ou correção abusiva. Nesse trilhar, não havendo efetiva comprovação do valor reputado como devido, não há falar em excesso de cobrança, devendo ser mantida a conclusão acima no sentido de que a Ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II do CPC. Vale lembrar que, uma vez suscitado excesso da quantia objeto da monitória, deve a parte ré declarar nos embargos, de imediato, o valor do débito que reputa devido, fundado em demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC/15. Destarte, verificado que a Apelante não respeitou o mencionado regramento do art. 702, § 2º, do CPC/15 e que não logrou êxito em se desincumbir do ônus do art. 373, II do CPC/15, dada a ausência de prova concreta da alegada cobrança excessiva, somente se pode concluir pelo acerto da sentença em rejeitar os embargos à ação monitória e julgar procedente o pleito autoral. A propósito, assim já entendeu este Sodalício ao julgar situações análogas à presente, inclusive em precedente da Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA DA DÍVIDA, POR PARTE DA EMPRESA SUCEDIDA NO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, II, CPC. RECURSO IMPROVIDO. O que se discute, in casu, é o excesso na cobrança da dívida, pois conforme destacou a Recorrente, passou a haver discrepância entre o apontado pelo prestador como devido e a quantia constante do pacto negocial firmado, conduta que ensejou o não pagamento dos valores em sua integralidade. Consabido, a alegação de inexistência de dívida, em Embargos à Monitória, depende de prova cabal nesse sentido. Assim, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o Embargante detém o ônus de fazer prova de existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito do Autor, merecendo, pois, no caso sub judice, ser rejeitados os Embargos. (...) Depreende-se que a Ré, in hipotesis, limitou-se a afirmar que os valores eram mais elevados que aqueles apresentados pela empresa sucedida no contrato, e que, além disso, não houve prévia autorização para os serviços, dando ensejo às glosas de pagamento. A alegação defensiva, contudo, não tem amparo nas provas do caderno processual. (TJ-BA - APL: 80522283120198050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONSTATADO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À AÇÃO MONITORIA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS VALORES CORRETOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO. DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ARTIGO 702, § 2º. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 702, § 3º, DO CPC. TESES DEFENSIVAS CONTRADITÓRIAS. AFASTADA A MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE ASPECTO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora anexou a cédula de crédito bancária devidamente assinada, o demonstrativo da operação e o demonstrativo do débito acompanhado de informações concernentes ao cálculo dos encargos de correção monetária, juros de mora e multa, bem como a data da atualização e o valor apurado. Por conseguinte, os requisitos para a propositura da Ação Monitória foram cumpridos; 2. O Réu deixou de declarar o valor que entende correto e não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, fazendo incidir o artigo 702, § 3º, do CPC; 3. No que toca à questão de fundo da causa, as assertivas do apelante mostram-se excessivamente genéricas. O apelante apresentou teses defensivas contraditórias, alegando que não assinou o contrato, e, em seguida, que assinou diante de vício de consentimento. (TJ-BA - APL: 08080327520158050080, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/08/2020) (Grifou-se) De rigor, portanto, a integral manutenção da sentença que, em consonância com a prova dos autos, legislação e jurisprudência dominante sobre a matéria, rejeitou os embargos monitórios e acolheu os cálculos apresentados pela Empresa Autora, constituindo em seu favor título executivo judicial. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em tempo, com esteio no art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da dívida atualizada. É como voto. Salvador/BA, 27 de agosto de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000079-79.2005.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA VALENCA INDUSTRIAL
Advogado(s): ANA IRIA CARNEIRO DE MATOS GONDIM
APELADO: DIMAN FLORESTAL LTDA
Advogado(s): COARACI PAULO TEIXEIRA OTT, ANA LUCIA GORDILHO OTT, Paula Ott registrado(a) civilmente como PAULA GORDILHO OTT
VOTO