PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533873-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: AMERICAN AIRLINES INC
Advogado(s):ALFREDO ZUCCA NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE MAIORIDADE DO APELANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ATRASO DE VOO EXTRAVIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. DESRESPEITO AO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

I -  Sem razão aos apelantes quanto à nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, considerando que, no curso do feito e antes da prolação da sentença, o litisconsorte atingiu a maioridade, o que afasta a necessidade de intervenção ministerial, ausente prejuízo para a parte.

II - Não merece acolhida a preliminar por cerceamento de defesa, pois o requerimento genérico de produção de prova contido na petição inicial, como foi o caso, não é suficiente para a realização de tal instrução, cabendo à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu.

III - A controvérsia recursal cinge-se à configuração, na espécie, de danos materiais e morais indenizáveis, em decorrência de supostas falhas de serviço ocasionadas pela ré, mais especificamente: o atraso do voos compreendidos entre os dias 05/01/2016 (de Salvador para Miami) e 06/01/2016 (Miami para Nova Iorque), o que teria obrigado os autores a custearem despesas com hospedagem, bens de uso pessoal e alimentação; e o atraso na entrega da bagagem relativa ao trecho Nova Orleans – Miami – Orlando (12/01/2016), que só teriam sido entregues “na tardinha / já anoitecida da véspera do retorno ao Brasil”.

IV - O sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é fundado na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.

V - Ainda que se reconheça a relação de consumo, e de acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC ), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

VI - A parte autora não cuidou de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, porquanto não fez qualquer indício de prova apta a evidenciar que a perda do voo planejado inicialmente pela agência de viagens por eles contratada teria decorrido de falha na prestação do serviço da Companhia ré. Por outro lado, demonstrou a apelada existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, destacando que, em razão dos trâmites na imigração, os autores, por culpa exclusiva de terceiro, não conseguiram embarcar no voo que os levaria de Miami à Salvador.

VII - Não há como identificar o nexo causal entre a conduta da apelada e a perda do voo inicialmente contratado, de modo que descabida a responsabilização da Companhia pela permanência dos autores por aproximadamente 13 horas nas dependências do aeroporto, comprovado nos autos que o voo programado de Miami para Nova Iorque não foi cancelado, bem como de que não houve conflito de horários entre a chegada do voo que partiu de Salvador para Miami e a partida do voo planejado de Miami para Nova Iorque.

VIII - Não se verifica qualquer indício de prova apta a evidenciar o alegado extravio de bagagem no período alegado pelos autores, tendo a ré, por outro lado, comprovado a entrega ainda no dia 12/01/2016, no mesmo dia em que os apelantes desembarcaram no aeroporto de Orlando

IX - Deixando a parte autora de demonstrar o mínimo de prova das alegações autorais, estas que são, em verdades, inverossímeis diante dos documentos anexados aos autos, não há como julgar procedentes os pedidos tão somente como consequência da inversão do ônus da prova.

X - Ausente a implementação dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte da ré e o alegado dano, cabe somente o decreto de improcedência da demanda, como acertadamente fez o Juiz a quo.

XI - Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0533873-57.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e GUILHERME VASCONCELOS RIBEIRO e como apelada AMERICAN AIRLINES INC.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.  

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533873-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: AMERICAN AIRLINES INC
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e GUILHERME FONSECA RIBEIRO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da  9ª VARA DE RELAÇOES E CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO ajuizada em face de AMERICAN AIRLINES INC.


Adoto o relatório da r. sentença (Id n. 53236524), integrada por decisão que rejeitou os embargos de declaração (Id n.53236540), destacando que os pedidos foram julgados improcedentes, no seguinte sentido:


“[...]Trata-se de pleito onde os autores alegam que foram impedidos de embarcar no voo de Miami a Nova York.

Destacam, ainda, que foram cobrados por excesso de bagagem e que houve atraso em suas entregas.

Compulsando os autos, observo que não restou comprovada a cobrança por excesso de bagagem, tendo em vista a ausência de documento de comprovação neste sentido.

Outrossim, é perceptível que o não embarque dos autores aconteceu por causa dos procedimentos migratórios para sua entrada nos Estados Unidos, situação apta a afastar a alegação de responsabilidade da ré, com fundamento no art. 14, §3º, II, do CDC.

[...]

Não restando caracterizado o nexo causal, não há que se falar em indenização por dano moral ou material.

Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.

Condeno a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I. ”


Nas razões do recurso, os apelantes arguem, preliminarmente, a nulidade da sentença, por não terem sido consideradas as provas documentais e fatos apresentados na propositura da demanda.


Ainda preliminarmente, suscitam a nulidade processual em razão da ausência de ingresso do Ministério Público, na condição de custos legis, especificamente pelo motivo de um dos litisconsortes ser menor de idade no momento do ajuizamento da ação; bem como o cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem antes determinar a realização de audiência de instrução para produção de prova.


Alegam, ainda, que o Juízo a quo “[...] praticou error in iudicando levando-o a suspeição da prática de parcialidade, quando decidiu por não atender nem fundamentar o eventual indeferimento - este inocorrente - da obrigatória juntada aos autos dos conjuntos documentais existentes em poder dele, vinculados a gravações e outros elementos fundamentais para a não entrega / juntada aos autos.”


Sustentam que não foi apreciado pelo Juízo a questão da “perda das suas malas no trecho voado – NOVA ORLEANS – MIAMI – ORLANDO – quando elas desapareceram de seus controles por irresponsabilidade da RÉ”. Nesse ponto, esclarecem que somente receberam as bagagens “na tardinha / já anoitecida da véspera do retorno ao Brasil”, e que necessitaram adquirir vestuário apropriado, pelo que devem ser reembolsados.


Relatam que, em 05/01/2016, a companhia atrasou o voo que partiu de Salvador para Miami, onde fariam conexão com destino a Nova Iorque, e que, ao chegarem no aeroporto de Miami, não embarcaram no voo planejado para as 07:10h, do dia 06/01/2016, pois a preposta da apelada só autorizou o embarque às 21:00h.


Aduzem que, em decorrência do atraso de aproximadamente 13 horas no aeroporto de Miami, foram obrigados a custear despesas com hospedagem, bens de uso pessoal e alimentação, pois a apelada não teria se disponibilizado a resolver os transtornos decorrentes do contratempo imposto pelo atraso da viagem dos Apelantes para Nova Iorque.


Pontuam que a apelada tem o dever de indenizar os apelantes, em decorrência de conduta ilícita, abusiva e enganosa, tanto quanto aos danos materiais, como pelos danos morais sofridos.


Requerem, portanto, a “nulidade ex tunc da sentença de mérito recorrenda, com e / ou sem a devolução dos autos a origem para prolação de nova decisão após a instrução processual regulamentar” ou, ainda, o integral provimento do apelo, para o fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral, com a inversão do ônus de sucumbência.


Contrarrazões ofertadas pela apelada ao Id n. 53236536, requerendo o improvimento do recurso de apelação e, subsidiariamente, que a fixação de possível condenação ao pagamento de danos morais seja procedida em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533873-57.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO e outros
Advogado(s): ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO
APELADO: AMERICAN AIRLINES INC
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se, na origem, de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO e GUILHERME FONSECA RIBEIRO em face de AMERICAN AIRLINES INC, afirmando os autores que, em decorrência de falhas de serviço ocasionadas pela Ré, como atraso de voo, cobrança de taxa extra de bagagem e atraso de entrega de bagagem, foram obrigados arcar com despesas imprevistas durante viagem de férias ocorrida entre 05/01/2016 e 20/01/2016, o que lhes teria acarretado danos materiais e morais indenizáveis.


De plano, se faz necessário analisar as preliminares recursais suscitadas pelos apelantes.


Inicialmente, argumentam a nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, uma vez que um dos litisconsortes era civilmente incapaz à época da propositura da ação.


Sem razão aos apelantes, considerando que, no curso do feito e antes da prolação da sentença, o litisconsorte GUILHERME VASCONCELOS RIBEIRO atingiu a maioridade, precisamente em 23/09/2021, o que afasta a necessidade de intervenção ministerial, ausente prejuízo para a parte. Neste sentido:

 

“PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0016799-10.2015.8.11.0003 APELANTE: RAUL SILVA DOS SANTOS APELADO: AVIMAR ALVES ATAIDES, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE TAXI DE RONDONOPOLIS, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MENOR QUE ALCANÇA A MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. Se o autor, menor de idade, atinge a maioridade no curso da lide, desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito e, consequentemente, a declaração de nulidade da sentença sob o fundamento de ausência de intimação acerca dos atos processuais anteriores, principalmente se inexistiu qualquer prejuízo de ordem processual.” (TJ-MT 00167991020158110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE FEITA PELOS RÉUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTESTAÇÃO DA DENUNCIANTE CONTRA A AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. ART. 75, I, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Alcançada a maioridade civil pela parte e, por consequência, cessada a causa de intervenção do Ministério Público nos autos (art. 82, I, do CPC), torna-se desnecessário solicitar parecer do Parquet federal nesta instância especial. Precedentes. 2. No caso concreto, estando o acórdão recorrido amplamente fundamentado nas provas dos autos, com a motivação jurídica que entendeu correta, ficam descaracterizados os vícios materiais e a violação do art. 535 do CPC apontados pela recorrente 3. Diante do que dispõe o art. 75, I, do CPC, o denunciado à lide que apenas contesta a ação principal, aceitando, por consequência, a denunciação, transforma-se em litisconsorte passivo. Passa, portanto, a responder pela ação juntamente e em igualdade de condições com o réu originário, denunciante, podendo deduzir todas as alegações pertinentes à demanda, incluindo-se, como no presente caso, a arguição de usucapião como meio de defesa. 4. Recurso especial provido em parte para determinar que o Tribunal de origem conheça da questão relativa à usucapião, decidindo-a como entender de direito à luz das alegações apresentadas pela denunciada à lide.” (STJ - REsp: 586107 MG 2003/0126930-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014)

 

Igualmente, não merece acolhida a preliminar por cerceamento de defesa, arguida em razão do julgamento antecipado da lide, sem que antes fosse realizada audiência de instrução, ou apreciado o pedido dos autores para que fosse a ré intimada a trazer documentos sob sua posse.

  

Como cediço, o requerimento genérico de produção de prova contido na petição inicial, como foi o caso, não é suficiente para a realização de tal instrução, cabendo à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia, o que não ocorreu.

 

Ainda, veja-se que o Magistrado não deixou de oportunizar às partes o direito de especificarem as provas que ainda pretendessem produzir (Id. 53236464), limitando-se os apelantes a impugnar manifestação prévia da apelada (Id. 53236465). Nada requereram quanto à designação de audiência de instrução e julgamento ou à juntada de novos documentos.

 

Ademais, quanto ao pedido contido no item 5.1 da petição inicial, não havia qualquer motivo apto ao pretendido deferimento, conquanto não caberia à apelada a juntada de gravações que pertencem aos aeroportos de Miami, Nova Iorque e Orlando. Ainda, demonstrou-se desnecessária a juntada dos bilhetes de viagem, tendo a ré apresentado as informações dos dois primeiros voos impugnados na exordial.

 

No mais, vale destacar que o juiz o destinatário da prova, cabendo a ele analisar a necessidade de sua produção, conforme dicção do art. 370 do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ (REsp n. 1.331.168/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 19/11/2014).

  

Consequentemente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.

 

Por fim, tem-se que a preliminar de nulidade de sentença por desconsideração das provas e fatos apresentados pelos apelantes confunde-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual passo a analisá-los conjuntamente.

 

Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à configuração, na espécie, de danos materiais e morais indenizáveis, em decorrência de supostas falhas de serviço ocasionadas pela ré, mais especificamente: o atraso do voos compreendidos entre os dias 05/01/2016 (de Salvador para Miami) e 06/01/2016 (Miami para Nova Iorque), o que teria obrigado os autores a custearem despesas com hospedagem, bens de uso pessoal e alimentação; e o atraso na entrega da bagagem relativa ao trecho Nova Orleans – Miami – Orlando (12/01/2016), que só teriam sido entregues “na tardinha / já anoitecida da véspera do retorno ao Brasil”.

 

Como cediço, tratando-se de relação consumerista, nosso Ordenamento Jurídico adotou a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, a quem a lei impõe o dever de reparar a parte hipossuficiente pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviços, presentes o ato ilícito, o nexo causal e o prejuízo sofrido.


A propósito, veja-se o que dispõe o art. 927 do Código Civil:


"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."


O sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor adotado pelo Código de Defesa do Consumidor é fundado na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.


Por outro lado, ainda que se reconheça a relação de consumo, e de acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC ), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.


Mesmo nas hipóteses em que é determinada a inversão do ônus probatório em decorrência da relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), é necessário que a parte reclamante traga aos autos comprovação mínima dos fatos alegados, hábil a permitir a responsabilização objetiva da prestadora de serviços, sem o que não é possível o reconhecimento do direito pleiteado.


Acerca do ônus da prova preleciona o art. 373, do CPC/2015:


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


No presente processo, reputo que a parte autora não cuidou de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, porquanto não fez qualquer indício de prova apta a evidenciar que a perda do voo planejado inicialmente pela agência de viagens por eles contratada (saída em Miami e destino à Nova York às 07:10 do dia 06/01/2016) teria decorrido de falha na prestação do serviço da Companhia ré.


Por outro lado, demonstrou a apelada que, diversamente da alegação dos autos, os voos contratados de Salvador à Nova York ocorreram normalmente, sem atraso na hora de chegada (pg. 05 do Id n. 53236457 e pg. 02 do Id n. 53236465). Noticiou, ainda, que “em razão dos trâmites na imigração, os Autores, por culpa exclusiva de terceiro, não conseguiram embarcar no voo que os levaria de Miami à Salvador”.


A demora do embarque em virtude da fila de imigração na cidade de Miami não foi adequadamente impugnada pelos demandantes em sede de réplica, que passaram à tentativa de responsabilizar os prepostos da acionada por não terem reacomodado os autores em voo anterior ao que foi disponibilizado (23h do dia 06/01/2016), o que, entretanto, não era obrigação da Companhia, caracterizada situação de culpa exclusiva de terceiro.


Destaque-se que as passagens adquiridas por mera liberalidade dos autores apresentavam curto espaço de tempo entre o desembarque na cidade de Miami e o embarque para a cidade de Nova York (pg. 03 do Id n. 53236444) e, mesmo diante da situação de demora na fila da imigração, o que afastaria a responsabilidade da ré, esta reacomodou os autores para seguirem viagem com destino à Nova York na mesma data.


Deste modo, não há como identificar o nexo causal entre a conduta da apelada e a perda do voo inicialmente contratado, de modo que descabida a responsabilização da Companhia pela permanência dos autores por aproximadamente 13 horas nas dependências do aeroporto, uma vez que ficou comprovado nos autos que o voo programado de Miami para Nova Iorque não foi cancelado, bem como de que não houve conflito de horários entre a chegada do voo que partiu de Salvador para Miami e a partida do voo planejado de Miami para Nova Iorque (Id. 53236465).


Igualmente, da análise do autos, não se verifica qualquer indício de prova apta a evidenciar o alegado extravio de bagagem no período alegado pelos autores, tendo a ré, por outro lado, comprovado a entrega ainda no dia 12/01/2016, no mesmo dia em que os apelantes desembarcaram no aeroporto de Orlando (pg. 10 do Id n. 53236457).


Destaca-se, ainda, a inércia dos apelantes quando lhes foi oportunizada a especificação de provas, momento em que poderia requerer a produção de prova oral ou outros meios de prova que atestassem a ocorrência dos danos alegados e a existência de nexo causal com a possível conduta ilícita da apelada.


Nesses termos, não tendo a parte autora logrado êxito em demonstrar o mínimo de prova das alegações autorais, estas que são, em verdades, inverossímeis diante dos documentos anexados aos autos, não há como julgar procedentes os pedidos tão somente como consequência da inversão do ônus da prova.


Ausente a implementação dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte da ré e o alegado dano, cabe somente o decreto de improcedência da demanda, como acertadamente fez o Juiz a quo.


Destarte, forçoso concluir que, na espécie, a parte autora não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia provar, nos termos do art. 373, I, do CPC.


Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:


“Apelação cível. Transporte aéreo. Impedimento de embarque. Prova dos fatos constitutivos do direito do autor. Ausência. Consoante dispõe o art. 373 do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, dele não se desincumbindo, deve suportar a improcedência do pedido inicial. Recurso desprovido.” (TJ-RO - AC: 70415257920228220001, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 15/08/2023)


“Apelação cível. Extravio de bagagem. Danos materiais e morais. Ausência de fundamentação. Inversão do ônus da prova. Preliminares rejeitadas. Falhas na prestação do serviço não verificada. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica determinada a inversão do ônus da prova sempre que a alegação do consumidor for crível ou aceitável em face da realidade fática. Assim, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova prevista no CDC, cabe ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito reivindicado, sob pena de assim não fazendo ensejar a improcedência dos pleitos.” (TJ-RO - AC: 70159330420208220001 RO 7015933-04.2020.822.0001, Data de Julgamento: 29/11/2021)


Considerando a insurgência recursal e o insucesso dos apelantes, bem como o disposto no art. 85, § 11°, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença em favor do causídico da parte ré, o que faço para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Ante todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença, por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03-239