PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568556-86.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VALFREDO OLIVEIRA MACHADO | ||
| Advogado(s): ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, LUCAS MACEDO SILVA, GUSTAVO NUNES IVO | ||
| APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. | ||
| Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. OSTEOMIELITE APÓS CIRURGIA ORTOPÉDICA. HOSPITAL PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. LAUDO PERICIAL QUE INDICA ASSOCIAÇÃO ENTRE INFECÇÃO E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ADOÇÃO DE PROTOCOLOS DE ASSEPSIA PELO HOSPITAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 30.000,00. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Configura-se relação de consumo entre paciente e hospital privado, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a responsabilidade objetiva da instituição de saúde, conforme art. 14 da Lei n.º 8.078/90.
2. Comprovada a ocorrência de infecção por bactéria associada ao ambiente hospitalar (MRSA) após procedimento cirúrgico, e não tendo o hospital comprovado a adoção das medidas específicas de controle de infecção hospitalar, impõe-se o reconhecimento do defeito na prestação do serviço,
3. O laudo pericial indicou a associação entre a infecção bacteriana (MRSA) e o procedimento cirúrgico realizado no ambiente hospitalar, não afastando a presunção de falha na prestação do serviço, especialmente diante da ausência de documentos comprobatórios de adoção de medidas eficazes de prevenção e controle de infecção.
4. Em hipóteses como a presente, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, inc. VIII, do CDC, cabendo à instituição hospitalar demonstrar a regularidade de sua atuação, o que não ocorreu nos autos.
5. Dano moral configurado diante do sofrimento físico e psicológico decorrente de reinternação hospitalar, uso prolongado de antibióticos e persistência da infecção óssea.
6. Indenização por danos morais fixada em R$ 30.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0568556-86.2017.8.05.0001, em que é apelante Valfredo Oliveira Machado e apelada Promédica – Proteção Médica a Empresas S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 09 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Gustavo Nunes Ivo, na sessão de julgamento do dia 30/10/2025.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568556-86.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: VALFREDO OLIVEIRA MACHADO | |
| Advogado(s): ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, LUCAS MACEDO SILVA, GUSTAVO NUNES IVO | |
| APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. | |
| Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por VALFREDO OLIVEIRA MACHADO contra sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A.
A decisão recorrida lançada ao ID 80816731 julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência de falha na prestação dos serviços médicos prestados pela ré. Fundamentou o juízo a quo que, a partir da análise do laudo pericial (ID 260186301/ ID 260186585), não se comprovou a relação direta entre a infecção adquirida (osteomielite) e eventual conduta negligente do hospital. Destacou que o procedimento foi realizado em ambiente antisséptico e que a infecção poderia decorrer da própria complexidade da cirurgia e do trauma sofrido. Diante disso, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com eficácia suspensa pela gratuidade de justiça concedida (ID 260185849).
Em suas razões (ID 80816740), o recorrente sustenta, em síntese: (a) que a sentença violou o direito à inversão do ônus da prova previsto no art. 6.º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao exigir do consumidor a prova de falha na prestação de serviço, quando o hospital detinha os documentos técnicos necessários à comprovação da regularidade do procedimento; (b) que o hospital não apresentou registros da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, exames microbiológicos, registros de assepsia da equipe cirúrgica e dos instrumentos, dentre outros elementos que demonstrariam a adoção de medidas preventivas; (c) que o laudo pericial atestou a existência de associação entre a infecção adquirida e o procedimento cirúrgico realizado nas dependências do hospital, inclusive com identificação da bactéria Staphylococcus aureus resistente; (d) que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do hospital é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, o que estaria evidenciado nos autos. Requereu, ao final, a reforma da sentença, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 80816745, a parte recorrida sustenta, em síntese: (a) que a sentença deve ser mantida por ter se baseado em laudo técnico que afasta a responsabilidade do hospital; (b) que todas as diligências necessárias foram adotadas no atendimento prestado ao autor, conforme relatórios médicos e prontuário anexado; (c) que o laudo pericial não comprovou conduta negligente ou imperícia da equipe médica, tampouco violação de protocolos hospitalares; (d) que a infecção é compatível com o tipo de cirurgia e trauma sofrido, não havendo nexo de causalidade direto com a atuação do hospital. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 16 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568556-86.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VALFREDO OLIVEIRA MACHADO | ||
| Advogado(s): ANDRE FERREIRA DE MENDONCA, MARIA LARANJEIRA SCOLARO MENDONCA, LUCAS MACEDO SILVA, GUSTAVO NUNES IVO | ||
| APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. | ||
| Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.
2. Do mérito:
Cuida-se de apelação cível interposta por Valfredo Oliveira Machado contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em face de Promédica – Proteção Médica a Empresas S.A., na qual sustenta ter contraído infecção hospitalar (osteomielite) após procedimento cirúrgico realizado no Hospital Jorge Valente, sob a responsabilidade da recorrida.
A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do hospital apelado pela infecção hospitalar adquirida pelo autor após procedimento cirúrgico para correção de fratura em membro inferior direito, que teria evoluído para osteomielite, exigindo reinternação, tratamento com antibióticos de largo espectro e acompanhamento em home care por mais de um ano.
É incontroverso nos autos que o autor foi submetido a procedimento cirúrgico no Hospital Jorge Valente, gerido pela Promédica, e que, três meses após a alta, apresentou sinais de infecção óssea, tendo sido diagnosticado com osteomielite por bactéria do tipo MRSA.
O laudo pericial de ID 80816600 confirma que a infecção encontra-se “comumente associada ao ambiente hospitalar”, e que houve “associação da infecção com o procedimento cirúrgico antes realizado”, ainda que não tenha sido possível precisar o momento e modo exato da contaminação.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços, nos termos do art. 14, sendo suficiente a demonstração do defeito no serviço e do nexo causal com o dano alegado. Caberia, assim, à ré comprovar a inexistência de falha ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não se verificou nos autos.
Embora o hospital alegue ter tomado todas as medidas adequadas, não trouxe prova documental concreta da existência e funcionamento regular da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), nem da aplicação dos protocolos de esterilização e profilaxia aplicados ao caso do autor.
A ausência de tais registros, aliados à natureza da bactéria identificada (MRSA) e à sua associação à ambiência hospitalar, é suficiente para ensejar a presunção de falha no serviço prestado, nos termos da jurisprudência consolidada.
Comprovado o dano (infecção hospitalar e seus desdobramentos), o nexo de causalidade (procedimento cirúrgico realizado no hospital requerido) e o defeito do serviço (ausência de comprovação de adoção de medidas preventivas eficazes), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do hospital apelado.
No tocante ao pedido indenizatório, os elementos constantes nos autos evidenciam o sofrimento físico e emocional suportado pelo autor em razão da infecção, do prolongado tratamento e das sequelas decorrentes, o que autoriza a indenização por danos morais.
Considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em consonância com os precedentes abaixo colacionados:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INFECÇÃO HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PRESTADO. SÚMULA N. 568/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, a partir do acervo fático-probatório, concluiu que houve responsabilidade por parte da recorrente, o que ocasionou o dever de indenização por danos morais. Alterar as premissas a que chegou a Corte a quo demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O acórdão recorrido não se afasta da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de infecção hospitalar." (AgInt no AREsp n.º 2.415.362/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
3. Considerando a quantidade excessiva de cirurgias a que o recorrido foi submetido (dezessete) em razão da gravidade da infecção e tudo o que disso decorreu em sua vida com relação, até mesmo, a suas atividades habituais, necessária a manutenção do quantum indenizatório em R$ 40.000,00 fixado na origem, valor este que se apresenta adequado à situação delineada nos autos.
4. Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2130195 SP 2024/0088303-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 22/08/2024).
3. Conclusão
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, condenando a Promédica – Proteção Médica a Empresas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Salvador, 09 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25