PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002029-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: RODOLFO BASTOS SANTOS
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pela Embasa contra decisão que, em ação ordinária, deferiu a inversão do ônus da prova em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que redistribui o ônus da prova é passível de impugnação imediata por agravo de instrumento; (ii) verificar se a inversão do ônus probatório impõe à administração a produção de prova impossível ou diabólica; (iii) avaliar se a assimetria informacional entre o candidato e o ente público justifica a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento, pois o art. 1.015, XI, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre a redistribuição do ônus da prova.

4. A regra geral do ônus da prova admite flexibilização quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir o encargo, ou a maior facilidade da parte contrária em obter a prova do fato (art. 373, § 1º, do CPC).

5. Constata-se, no caso, a assimetria informacional, uma vez que a agravante detém o controle exclusivo sobre registros funcionais, contratos de prestação de serviços, folhas de pagamento e relatórios de alocação de pessoal.

6. A determinação para que a empresa apresente tais documentos não configura prova diabólica (fato negativo absoluto), mas sim exigência de prova positiva documental sobre sua própria rotina administrativa para demonstrar a regularidade das contratações.

IV. Dispositivo

7. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8002029-61.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e, como agravado, RODOLFO BASTOS SANTOS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002029-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: RODOLFO BASTOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária nº 8183402-90.2024.8.05.0001, ajuizada por RODOLFO BASTOS SANTOS em desfavor da agravante, deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:

 

“[...] Assim, considerando a apertada síntese acerca da lide presente nos autos, observa-se a peculiaridade da causa e a hipossuficiência da parte autora quanto a produção probatória que lhe incumbe, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC. [...]

Assim, considerando a apertada síntese acerca da lide presente nos autos, observa-se a peculiaridade da causa e a hipossuficiência da parte autora quanto a produção probatória que lhe incumbe, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC.”

 

Em suas razões de recurso, a parte ré sustentou, em síntese, que:

(i) a decisão agravada viola o art. 373, inciso I, do CPC ao argumento de que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva preterição no concurso público;

(ii) a inversão do ônus impõe a produção de uma prova diabólica), impondo-lhe a obrigação de provar um fato negativo absoluto, no caso, a inexistência de contratações irregulares;

(iii) o autor não possui hipossuficiência para produzir provas mínimo do direito por ele alegado e ele tem o dever de “instruir a inicial com indícios de prova, como, por exemplo, a função exercida por esses supostos terceirizados e a sua localidade”.

Requereu, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para “reformar a decisão agravada e restabelecer a regra geral do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC, determinando que o ônus de comprovar a alegada preterição recaia integralmente sobre o Agravado (Autor)”.

Através da decisão de id. 97545145, foi indeferido o efeito suspensivo requerido.

O agravado apresentou contrarrazões (id. 97432534), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso e refutando as alegações sustentadas pelo recorrente.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. 

Salvador, 07 de maio   de 2026. 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002029-61.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): JEFFERSON MESSIAS
AGRAVADO: RODOLFO BASTOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo agravado em suas contrarrazões sob a alegação de ausência de prejuízo a ensejar a interposição desta insurgência.

Registre-se que, conforme o art. 1.015, inciso XI, e o artigo 373, § 1º, ambos do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre a redistribuição do ônus da prova.

Nesse sentido lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“[...] Tal decisão do juiz, que com base no §1º do art.373, redistribui o ônus da prova é passível de agravo de instrumento. A decisão é agravável, não podendo deixar para ser impugnada somente na apelação. É que o juiz, ao redistribuir o ônus da prova, deve dar à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Se a parte discorda da decisão, tem de ter condições de impugnação imediata, sob pena de inutilidade do recurso interposto somente depois da sentença.

Note, porém, que também é agravável a decisão que não redistribui o ônus da prova. Na redação aprovada pela Câmara dos Deputados, não seria possível; mas a redação final autoriza o agravo de instrumento contra decisão que "versar sobre" a redistribuição do ônus da prova, o que, claramente, permite o agravo de instrumento em ambas as situações. Na verdade, é agravável a decisão que indefere, nega, rejeita a redistribuição do ônus da prova." (in Curso de Direito Processual Civil; 13ª edição; editora JusPodivm)

Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

“CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...). 2 - O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3 - É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, § 1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente. 4 - A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, § 1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador. 5 - O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, 3a Turma, REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/9/2019)

 

Portanto, perfeitamente cabível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de inversão do ônus da prova.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada  por RODOLFO BASTOS SANTOS, ora agravado, em desfavor EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ora agravante, objetivando a sua nomeação e posse no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da demandada.

O juízo a quo, em decisão interlocutória, deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º do CPC, por entender que restou demonstrada a hipossuficiência da parte autora quanto à produção probatória que lhe incumbe.

Irresignada, a ré ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados.

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal.

Pois bem. Cumpre esclarecer que o art. 37, I e II, da CF consagra o princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos, bem como estabelece a obrigatoriedade do concurso público como forma de propiciar aos cidadãos as oportunidades de exercê-los, em respeito aos princípios da igualdade, da moralidade, da legalidade, da eficiência e demais preceitos norteadores da Administração Pública.

Registre-se que, em regra, o concurso público para formação de cadastro reserva pressupõe a inexistência de empregos vagos ou a ausência de necessidade imediata, de maneira que a aprovação não gera o direito subjetivo à nomeação, salvo quando demonstrado o surgimento superveniente de vaga ou a abertura de novo certame e a preterição arbitrária do candidato, conforme tese firmada pelo STF, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311⁄PI). Vejamos:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  (...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837.311, Repercussão Geral, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe de 15/04/2016)

 

Ademais, a contratação temporária, per si, não configura preterição arbitrária ou ilegal de candidato aprovado em concurso público, por encontrar regulamentação no art. 37, IX, da CF, salvo em caso de inobservância dos parâmetros enumerados pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 612):

 

“O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração” (STF. Plenário. RE 658026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/4/2014).

 

Neste sentido, para o deslinde da causa, é imprescindível comprovar a preterição alegada, ou seja, que foram realizadas contratações temporárias para o exercício da mesma função, pertinentes ao cargo, objeto do certame, bem como que as contratações tenham se realizado sem observância aos requisitos constitucionais e para suprir cargos de provimento efetivo desocupados.

Noutro giro, a distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, pode ser flexibilizada conforme as peculiaridades do caso concreto. O parágrafo primeiro do referido artigo autoriza o juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso quando houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte cumprir seu encargo, ou quando a outra parte tiver maior facilidade de obter a prova do fato contrário.

No caso, a agravante é empresa de grande porte e bem estruturada, de modo que apresenta melhores condições de demonstrar que as eventuais terceirizações não configuram preterição à ordem classificatória do concurso público no qual o agravado foi aprovado para compor o cadastro reserva.

Por outro lado, é desproporcional exigir que o autor produza prova detalhada sobre a organização interna da administração da demandada, como a lista nominal de todos os servidores que ocupam o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, a natureza de tais contratações e se elas foram realizadas sem observância aos requisitos constitucionais e para suprir cargos de provimento efetivo desocupados.

Com efeito, a agravante detém o controle exclusivo e direto sobre seus registros funcionais, quadros de pessoal e folhas de pagamento. Neste cenário, demonstrar, de forma nominal e detalhada, a ocupação de cada cargo e a lotação de cada servidor temporário é tarefa rotineira para a gestão de recursos humanos do ente público.

Logo, vislumbra-se que resta configurada a hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova prevista na legislação processual.

Deve-se destacar, ainda, que a decisão sobre o ônus da prova, na presente situação processual, não é regra de julgamento, mas sim regra de instrução, que comporta definição antes da fase de julgamento, a fim de que as partes possam se desincumbir adequadamente de seus encargos.

Acerca do tema, colaciona-se os seguintes julgamentos:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. ASSIMETRIA INFORMACIONAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA) contra decisão interlocutória que, em ação ordinária, determinou a inversão do ônus da prova em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. A decisão de primeiro grau atribuiu à empresa o encargo de demonstrar a regularidade de suas contratações terceirizadas e a inexistência da preterição alegada pelo candidato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão do ônus da prova configura exigência de prova impossível de ser produzida pela agravante ou se representa a aplicação correta da técnica de distribuição dinâmica do encargo probatório, justificada pela profunda assimetria de informações entre o cidadão e a Administração Pública. III. Razões de decidir 3. A preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Recorrido deve ser rejeitada, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, inciso XI, prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre a redistribuição do ônus da prova, garantindo à parte o direito de impugnar a regra de instrução antes do julgamento do mérito. 4. A regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, comporta flexibilização por meio da distribuição dinâmica, autorizada pelo parágrafo 1º do mesmo dispositivo. Essa técnica é aplicável quando se constata a excessiva dificuldade de uma das partes em produzir a prova necessária e a maior facilidade da parte contrária em apresentar os elementos para o esclarecimento dos fatos. 5. Em demandas que envolvem a alegação de preterição em concurso público por meio de terceirização, existe uma evidente assimetria informacional. In casu, a agravante detém o controle absoluto e exclusivo sobre os documentos administrativos, os contratos de prestação de serviços, as ordens de alocação de pessoal, os relatórios internos e a descrição exata das atividades diárias executadas pelos trabalhadores terceirizados. 6. A determinação para que a empresa apresente esses documentos não caracteriza a exigência de uma prova negativa ou impossível. Trata-se, na realidade, da exigência de uma prova positiva e documental, consistente na apresentação de sua própria rotina administrativa para demonstrar o real escopo das funções exercidas pelos terceirizados, afastando assim a alegação de que estaria sendo obrigada a produzir prova diabólica. 7. O candidato possui o dever de trazer indícios iniciais, mas cabe à empresa, que detém o monopólio da informação, apresentar os documentos detalhados que permitirão ao juízo concluir se houve ou não a sobreposição de funções. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a inversão do ônus da prova em ações que discutem preterição em concurso público quando evidenciada a assimetria informacional entre o candidato e a Administração Pública, cabendo à entidade estatal apresentar os documentos detalhados sobre a atuação dos terceirizados. 2. A determinação para que a empresa exiba documentos de sua rotina administrativa e contratual para comprovar a regularidade das terceirizações não configura exigência de prova impossível."” (TJ-BA - AI: 8006714-14.2026.8.05.0000, Relator: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2026)

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova em ação ordinária. A ação principal versa sobre suposta preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva de concurso público, sob a alegação de contratação irregular de trabalhadores terceirizados para o exercício das mesmas funções e na mesma localidade de concorrência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a inversão do ônus da prova impõe à concessionária de serviço público a produção de prova diabólica; e b) avaliar se estão preenchidos os requisitos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil para a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, considerando a assimetria informacional entre as partes. III. Razões de decidir 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova constitui regra de instrução legítima quando verificada a vulnerabilidade informacional de uma das partes em detrimento da maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, garantindo a paridade de condições no processo. 4. A determinação para que a concessionária apresente documentos administrativos relativos ao seu quadro de pessoal e aos contratos de terceirização não configura prova diabólica, correspondente à prova de fato negativo absoluto. 5. A concessionária possui plena aptidão probatória para demonstrar, por meio de seus registros funcionais, que as contratações temporárias ou terceirizadas visaram cargos ou funções distintas daquelas previstas no edital do certame, ou que ocorreram em localidades diversas, afastando a alegação de preterição. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. É cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova em demandas que discutem preterição em concurso público por terceirização irregular, cabendo à concessionária apresentar os registros funcionais e contratuais pertinentes. 2. A exibição de documentos administrativos pela concessionária não configura prova diabólica, mas exercício do dever de transparência e aptidão probatória decorrente de sua superioridade informacional." [...]” (TJ-BA - AI: 8006719-36.2026.8.05.0000, Relator: JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2026)

Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sala das Sessões,       de                        de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça