PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511821-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALEXANDRE GALIACO ROIZ
Advogado(s): PEDRO SOLIA PAMPLONA, RAFAELA MENEZES GARCIA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA DEL REY e outros
Advogado(s):VICTOR DE VASCONCELOS EXALTACAO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE URGÊNCIA. DESLIZAMENTO DE TERRA. QUEBRA DE CONTENÇÃO. QUEDA DE MATERIAIS E ESTRUTURAS DE TERRENOS VIZINHOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE POSSA SER IMPUTADO A TERCEIROS. CHUVAS INTENSAS QUE OCASIONOU A RUPTURA DE MURO DE CONTENÇÃO. CASO FORTUITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Caso em que as provas técnicas produzidas nos autos, analisadas em conjunto, evidenciam que os danos no imóvel do Autor foram ocasionados por intensas chuvas que acabaram por saturar o solo e romper estrutura de contenção que construiu.

Inexistindo provas de ato ilícito que possa ser imputado aos Réus, vez que não foram identificados danos nas estruturas das edificações que tenham contribuído para a ruptura da contenção e deslizamento da terra, não há como condená-los no dever de indenizar.

Não age de má-fé aquele que, mesmo não logrando êxito em sua ação e recurso, exerce de forma legítima o direito ao duplo grau de jurisdição.

Sentença mantida. Apelo não provido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0511821-33.2017.8.05.0001, em que figura como Apelante José Alexandre Galiaco Roiz e Apelados Condomínio Edifício Villa Del Rey e outro, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. SUSTENTOU O BEL. JOÃO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO.

Salvador, 5 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511821-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALEXANDRE GALIACO ROIZ
Advogado(s): PEDRO SOLIA PAMPLONA, RAFAELA MENEZES GARCIA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA DEL REY e outros
Advogado(s): VICTOR DE VASCONCELOS EXALTACAO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por José Alexandre Galico Roiz, ante o inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil c/ Indenizatória por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta em desfavor do Condomínio Edifício Villa Del Rey e outra.

Adoto o relatório da sentença de id. 47106200, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o Autor ao pagamento das “custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa aos advogados do réu Condomínio Edifício Villa Del Rey e 10% (dez por cento) aos advogados do Espólio de Taciano Francisco de Paula Campos, representando pela inventariante Ivonete Maria Frazão Campos”.

Da sentença, o Autor opôs embargos de declaração, que foram supridos para integrar o fundamento da sentença nos termos do id. 47106346.

Ainda inconformado, o Autor interpôs o presente recurso.

Em arrazoados (id. 47106351), o Apelante esclarece que se trata de “ação de responsabilidade civil c/c indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, movida em face das Apeladas em decorrência de danos sofridos pelo Apelado devido ao deslizamento de terra na encosta limítrofe ao edifício do Autor”.

Alude que “o pedido autoral é para que os Réus arquem com o valor mensal de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de locação (avaliação da época), em decorrência da inutilização do imóvel e consequente indisponibilidade comercial e que as mesmas realizem as obras reparatórias preventivas, consistentes na contenção da encosta, evitando, assim, novos desmoronamentos, e ao final, para que as Rés paguem danos emergentes e lucros cessantes ao Autor, ora Apelante”.

Informa que apresentou laudo “onde se comprova de forma detalhada e tecnicamente a culpa dos vizinhos de cima que não fizeram a ligação correta do sistema hídrico ao da Companhia Estadual de Água e esgoto do estado da Bahia, cuja tubulação passava a céu aberto no mesmo terreno onde ficam os imóveis dos Réus, em cima do morro”, mas, apesar desta juntada, bem como de fotos e vídeos, o processo foi julgado improcedente.

Assere o desacerto do MM Juízo a quo ao fundamentar que o laudo que apresentou é parcial e desacompanhado de evidência técnica.

Afirma que o laudo do perito judicial “não analisou sequer os projetos de drenagem e estruturas de contenção do edifício, conforme informado na impugnação ao laudo de ID nº 256755219, se atendo apenas ao noticiário sobre as fortes chuvas ocorridas na cidade de Salvador na data da ocorrência dos deslizamentos de terra”, bem como acrescenta que o laudo foi inconclusivo acerca do projeto de drenagem e estrutura das contenções.

Defende que “a r. sentença não pode ser mantida. Pois não considerou o laudo técnico realizado por um renomado perito contratado pelo Apelante e anexado à exordial, que atestou detalhada e tecnicamente a culpa dos vizinhos de cima, que não fizeram corretamente o sistema de drenagem do solo, cujo encharcamento causou a ruptura e deslizamento do solo, causando o desmoronamento derrubando toda a terra e detritos em cima do muro de contenção e invadindo o edifício, quebrando paredes, janelas e prejudicando a estrutura predial com um todo, inviabilizando por completo a ocupação do imóvel, que ainda sofreu com o desgaste natural e invasão de moradores de rua ao longo dos anos que o Apelante aguardava a sentença de mérito”.

Diz que, para minimizar os prejuízos, contratou empresa para fazer a limpeza e reforma, permitindo a locação do imóvel, tendo sido notificado pelo gestor da obra, com o registro em vício correspondente, que o vazamento hidráulico persiste.

Pontua que a sentença desconsiderou, ainda, as “muitas respostas aos quesitos feitas pelo i. expert., muitas que relatam que o acréscimo de cargas a montante da contenção que gerou o rompimento desta”.

Entende que a sentença deve ser integralmente reformada, para que sejam acolhidos os laudos periciais que comprovam “de forma detalhada e tecnicamente a culpa dos vizinhos de cima, que, por todos os indícios das análises técnicas não cuidaram do sistema de irrigação do solo e, ao que tudo indica, não fizeram a ligação correta do sistema hídrico ao da Companhia Estadual de Água e Esgoto do Estado da Bahia, cuja tubulação passava a céu aberto por cima do terreno onde ficam os imóveis dos Réus, bastando fazer o sistema correto de escoamento da água”.

Pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ids. 47106359 e 47106360), pugnando pelo improvimento do recurso e a condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

Salvador/BA, em 22 de novembro de 2023.

 

Des. Marcelo Silva Britto.

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511821-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALEXANDRE GALIACO ROIZ
Advogado(s): PEDRO SOLIA PAMPLONA, RAFAELA MENEZES GARCIA
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO VILLA DEL REY e outros
Advogado(s): VICTOR DE VASCONCELOS EXALTACAO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Busca, o Apelante, reforma da sentença que julgou improcedente o seu pedido indenizatório, por entender que os danos em seu imóvel decorreram de falha na instalação hidráulica dos imóveis dos Apelados.

Sua pretensão, contudo, não merece acolhimento.

Entende o Autor, ora Apelante, que os danos vistos em seu imóvel foram causados, sobretudo, pelo não ligamento, dos imóveis de propriedade dos Recorridos, com a “tubulação de água e esgoto com o sistema da Companhia de Abastecimento de Água e Esgoto – EMBASA, cuja tubulação passava bem em frente aos terrenos, e a não utilização de materiais apropriados para a construção e a insuficiência das tubulações de drenagem”, bem como a utilização de material inapropriado na construção, como os muros de contenção que teriam sido feitos com tijolos de cerâmica simples.

Apesar de tais alegações, o Apelante deixou de fazer prova de fato constitutivo do seu direito; ônus que lhe competia, por força do art. 373, I, CPC.

É que da leitura do laudo pericial produzido pelo Recorrente não há nada que indique que defeitos nas estruturas dos imóveis dos Apelados foram responsáveis pelo deslizamento da terra que adentrou e causou prejuízos no imóvel daquele.

Vejamos:

“Pelas partes remanescentes de muros, verifica-se que estes foram construídos com tijolos cerâmicos comuns, caracterizando-se como muros divisórios, sem função de contenção, embora erguidos em trecho de declividade acentuada. Nas superfícies residuais dos muros, observa-se que há tubulações de drenagem ali instaladas, porém aparentam quantidade não suficiente” (fls. 02, id. 47105690).

(...)

“Segundo informado, essas tubulações integrariam sistema da empresa municipal de saneamento, podendo ter parcela de contribuição na ocorrência, embora estivesse, aparentemente, intacta na ocasião da vistoria” (fls. 05, id. 47105690)

(...)

 “Conclusão: Como exposto, foram identificados danos na edificação situada na Rua Jorge Novis, 10, decorrentes de acidente com deslizamento de terra e desabamento de trechos edificados em imóveis vizinhos, confrontantes pela divisa de fundos, que deixaram o prédio sem condições de uso, habitabilidade e segurança.

Embora passados muitos meses do acontecido, até o momento, não houve qualquer manifestação dos responsáveis pelos imóveis vizinhos no sentido de acertar e proteger suas próprias áreas e de promover os reparos dos danos causados, o que vem contribuindo, a cada chuva, para o alastramento dos danos”.

Veja-se que, apesar de falar em partes “sem função de contenção” e que houve desabamento de trechos edificados dos imóveis vizinhos, não há conclusão de que tenham sido isto a causa do deslizamento. Também não há, no laudo, nada que indique que suposta imprecisão da rede hidráulica ter contribuído para o evento, sendo certo que o laudo apenas fala que “aparentam quantidade não suficiente”.

Por outro lado, os elementos dos autos indicam que as construções dos Apelados existiam 13 (treze) anos antes daquela feita pelo Apelante, não sendo crível que tenha passado tantos anos (desde 1982) sem sistema hidráulico adequado.

Ademais, o confronto dos laudos produzidos nos autos evidencia que o Apelante, ciente dos imóveis preexistentes dos Recorridos, quando da construção do seu imóvel, alterou significativamente o relevo do local, com o corte vertical do talude, sendo o responsável pela construção da contenção que ruiu.

Vejamos trechos do laudo elaborado por engenheiro contratado pela segunda recorrida, anexado ao id. 47105820, produzido por observação:

“Quando da construção do prédio, pela existência de talude natural que adentrava pela área de projeção do prédio e devido à inclinação elevado do talude, foi necessário efetuar o corte vertical do talude de modo a se ter área horizontal para a construção do piso térreo do prédio, no nível da Rua Jorge Novis”. (fls. 03)

(...)

“Assim, a análise será feita a partir do que se observou do fundo da casa na Raul Leite e a partir das fotografias existentes no laudo emitido pelos Engenheiros Jorge Parahyba e Adriana Roxo Nunes de Oliveira (que produziram o laudo do Recorrente).

Da observação pode-se afirmar:

a) O muro de contenção do prédio foi construído após o muro no fundo da residência.

b) O muro de contenção do prédio tem altura em torno de 9 m, valor que resulta em forças consideráveis de empuxo do solo sobre o muro.

Das fotos do laudo técnico, citando anteriormente, ressalta-se:

c) Atrás do prédio há um muro de contenção. Este muro de contenção sofreu ruptura em vários locais.

d) Não se conseguiu ver armadura na parede rompida da contenção nas fotos das páginas 6 e 7 do laudo do Eng. Jorge Parahyba e da Enga. Adriana Roxo Nunes de Oliveira.

e) A espessura do muro de contenção é muito delgada para uma contenção de altura de 9m.

f) Vê-se apenas uma cabeça de ancoragem de um possível tirante (segunda foto na pág. 6 do laudo já citado).

Não é possível, com os dados disponíveis e sem vistoriar a contenção no fundo do prédio afirmar com certeza as causas da ruptura do talude.

(...)

É possível, com base no exposto anteriormente neste item, que a contenção do prédio sofreu ruptura por deficiência de espessura e de seção de aço. Esta ruptura da estrutura de arrimo do solo conduziu à ruptura do talude e deslizamento de parte dele, levando ao colapso o muro de divisa e outras construções existentes no fundo da residência na Raul Leite”.

As constatações observadas pelo perito contratado pela segunda recorrida, no que concerne a ruptura da contenção, são coerentes com o laudo produzido em juízo, com vistoria in loco nos três imóveis envolvidos (ids. 47105933 a 47106111).

O laudo judicial deixa claro, ainda, que o volume de chuva do período contribuiu para a ocorrência.

Vejamos alguns trechos:

“De acordo com o que foi encontrado durante a visita, o muro em questão deslocou-se rompendo em alguns trechos até que se apoiou na edificação abaixo.

Todas as partes envolvidas concordaram na afirmação de que a edificação dos autores, bem como o muro de contenção foram construídos posteriores às edificações das rés.

(...)

Em pesquisa realizada, foi encontrada média de precipitação em duas regiões muito próximas à localidade dos imóveis em questão neste processo. Os dados foram retirados do Inema – Instituto de meio ambiente e recursos hídricos. Conforme boletim anexo ao final deste Laudo. Foram registrados na região do cabula entre às 09h do dia 26/04/2015 e 09h do dia 27/04/2015 191,2mm de precipitação e também próximos – 252,8mm no Bom Juá e 138,2mm em Brotas. Em pesquisa ao site meteorológico Climate, verifica-se que a média mensal de chuvas esperadas para Salvador é de 252mm para todo o mês de Abril; Tendo havido tais precipitações ocorrido em um intervalo de 24h em regiões bem próximas à localidade do imóvel do autor”. (id. 47105939)

Consta, do mencionado documento, a seguinte conclusão:

“Com base no que foi verificado a ruptura da contenção foi devido aumento do empuxo do solo saturado que empurrou a contenção rompendo-a.

a) Trata-se de um caso fortuito pois o volume de chuvas ocorrido na região foi muito acima dos índices diários esperados.

b) Neste mesmo dia ocorreram duas tragédias na cidade de Salvador com deslizamentos de terra no Marotinho e Barro Branco, ambos em região próximas, denotando a ocorrência de um fato fortuito.

c) A contenção rompeu-se pelo meio, evidenciando que o solo estava saturado, havendo redução das tensões de cisalhamento, consequentemente perda da aderência dos tirantes e rompimento da contenção.

d) A única forma de evitar esta saturação seria com a uma drenagem da contenção eficiente. E pelo cenário, ela não se mostrou eficiente diante dessas chuvas.

e) A construção da contenção e do sistema de drenagem foi de responsabilidade do autor".

O laudo também certifica que a edificação dos Recorridos não sofreu abalos e que detritos que caíram no imóvel do Apelante, em verdade, foram decorrentes da quebra da contenção por este construída e da quantidade de chuva que encharcou o terreno (ids. 47105944 a 47105946):

“As edificações principais dos Réus não sofreram abalos. Os imóveis do autor foram sim atingidos pelo material proveniente pelo rompimento da contenção, acrescido de trechos do muro de alvenaria da edificação de um dos réus”.

(...)

“Sim, tratam-se de trechos de muro, tubulações, e nata de cimento que desceram junto com o talude após rompimento da contenção”.

(...)

“8. Queira o Perito informar se esse muro de tijolos cerâmicos não suportou o esforço da terra encharcada pelas chuvas e se rompeu, permitindo que a terra que estava contida por ele atingisse, inicialmente, o próprio terreno das edificações confrontantes e, pelos consequentes desmoronamentos e deslizamentos, em descida, viesse a atingir o terreno do Autor, situado em nível inferior ao daquele muro.

R – Não, de acordo com as fotografias de número 57 a 64, pode-se aferir que o primeiro evento ocorrido fora o rompimento da contenção que por sua vez provocou o escorregamento do solo a montante, bem como os muros dos terrenos confrontantes.

9. Queira o Perito informar se o volume de terra e de vegetação provenientes dos imóveis vizinhos projetou-se sobre o muro de contenção do terreno do Autor, danificando-o parcialmente.

R – Não é possível fazer tal afirmação, visto que o muro de contenção se rompera no terço médio de sua extensão”.

Também foi ratificada a informação de que, para a construção da contenção, fez-se necessário o corte do talude e que parte do material era delgado para a estrutura do muro (id. 47105951):

“7- Fundamentado em uma análise sensorial e qualitativa, pede-se para o Engenheiro Perito opinar sobre a qualidade dos materiais empregados na construção da contenção no fundo do prédio sito na Rua Jorge Novis, n.10.

R – A estrutura principal (pilares e vigas) apresentam-se com aparente boa resistência visto que se apesar de deslocadas estão praticamente intactas. Já os blocos que compunham o muro de contenção, aparentam ser muito esbeltos para a dimensão do muro (vide Fotos 57 e 64 do anexo II), e não possuíam muitas amarrações aos pilares e vigas (vide fotos 58 a 60 e 63 no anexo II), tampouco armaduras em seus interiores”.

Enfim, do conjunto probatório, forçoso concluir que o deslizamento de terra que impactou o imóvel do Apelante decorreu da quebra da contenção que construiu para o talude atrás do seu imóvel e depois de grande saturação em decorrência das intensas chuvas que se precipitaram na cidade do Salvador no dia fatídico.

Assim, ainda que detritos dos terrenos dos Apelados, localizados acima do terreno do Apelante, tenham caído, isto foi consequência da quebra da contenção e deslizamento da terra e não por erro de construção que a eles possa ser imputado.

Nesse sentido é um dos quesitos respondido pelo perito judicial:

“R – Diante do cenário encontrado, pode-se aferir que o solo estava com elevada saturação, o que levou ao aumento do empuxo e consequente rompimento das paredes esbeltas e fracamente amarradas da estrutura do muro de contenção. A catástrofe só não teve proporções maiores devido a presença da edificação que segurou e ainda assim permanece, segurando os restos de contenção e talude.

(...)

R – O muro do imóvel da ré colapsou devido rompimento da contenção do imóvel dos autores”.

Destaque-se que a ausência de nexo de causalidade entre os prejuízos sentidos pelo Apelante e falha na construção dos Apelados é extraída da constatação de que eles não sofreram qualquer dano estrutural.

Destarte, em que pese o infortúnio sofrido pelo Recorrente, escorreita foi a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos, já que restou demonstrado que os prejuízos advieram da intensa precipitação de chuvas naquela data que acabou por causar rupturas na contenção construída pelo próprio Apelante.

Por fim, indefere-se o pedido de aplicação da multa prevista no art. 80 CPC, vez que não age de má-fé aquele que, mesmo não logrando êxito em sua ação e recurso, exerce de forma legítima o direito ao duplo grau de jurisdição.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

E, em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majorar os honorários advocatícios arbitrados na sentença de 1º grau para 15% sobre o valor da causa, mantendo-se a mesma divisão.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator