PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE MÉDICO ASPIRANTE A COOPERADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória do Procedimento e Ato de Eliminação do Cooperado, que indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito invocado pelo autor. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, especificamente a probabilidade do direito alegado pelo Agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 4. No presente caso, o autor participou de processo seletivo para ingresso no quadro social da cooperativa Ré regido pelas regras estabelecidas no Edital 2023.1 e no Termo de Adesão por ele assinado. De acordo com regra prevista no referido termo, o aspirante tinha direito de interpor um único recurso ao Conselho de Administração, tendo sido comprovado nos autos que assim ele o fez contra decisão de não admissão. 5. Embora tal decisão tenha sido reapreciada com base em novos documentos juntados pelo autor, o Conselho de Administrativo deliberou pela sua não admissão no quadro de cooperados. Sendo assim, ante ausência de previsão de interposição de recursos para a Assembleia Geral Extraordinária da cooperativa Ré, a alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo nos documentos colacionados aos autos, que possibilitam entrever neste momento processual o exercício do contraditório pelo autor a partir das regras próprias do estágio probatório. 6. Diante da ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno n.º 8054323-61.2024.8.05.0000, sendo Agravante ROBSON LOGRADO CEDRO FILHO e Agravada UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054323-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON LOGRADO CEDRO FILHO
Advogado(s): TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS
AGRAVADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):BRUNO MEDEIROS DA SILVA, OHANNA ARAUJO GAMA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON LOGRADO CEDRO FILHO, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis nos autos da Ação Anulatória do Procedimento e Ato de Eliminação do Cooperado c/c pedido de Tutela de Urgência nº 8003926-52.2024.8.05.0079, movida em desfavor de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “A princípio, verifica-se atribuição exclusiva do Conselho de Administração para a análise de recurso interposto em face de decisão de exclusão do processo admissional, não havendo previsão de recurso direcionado à Assembleia Geral da Cooperativa antes da inclusão do pretendente como cooperado. E, dentro dos limites estabelecidos pelo termo de adesão, o qual o autor voluntariamente anuiu e sobre os quais possuía prévio conhecimento, foram cumpridas as normas que garantiam o respeito à ampla defesa e contraditório. Dessa forma, ao menos neste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito a ensejar a tutela antecipada pleiteada, dependendo o feito de maior dilação probatória para sua elucidação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, já que ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.” (Id. 459470407) Em suas razões (Id. 68472824), o Recorrente narra que foi aprovado para estágio probatório na Cooperativa Recorrida, tendo sido assinado o Termo de Adesão em 27/06/2023. Informa que, ao final do período do estágio, recebeu notificação acerca da sua não admissão para o quadro dos cooperados. Afirma que “a controvérsia desta demanda diz respeito ao cerceamento do direito de defesa do Autor, vez que este não teve o recurso interposto em face da decisão de sua exclusão apreciado pelo Conselho de Administração da Cooperativa Ré, consoante previsão expressa no regimento interno da Cooperativa.” Ressalta que o mérito do recurso não foi apreciado, em razão do fato de o autor ter manejado recurso em oportunidade pretérita. Esclarece que não houve interposição de recurso, e, sim, solicitação de reabertura de prazo para apresentação de documentos, tendo em vista que não recebeu notificação enviada em 04/06/2024 pela Recorrida, solicitando a entrega dos documentos. Ressalta que a Recorrida acolheu o pedido de reabertura do prazo, reconhecendo o erro no envio da notificação, e concedeu novo prazo para a apresentação dos documentos. Salienta que “resta evidente o cabimento do Recurso Administrativo face à decisão de exclusão de cooperado em estágio probatório, direcionado ao Conselho Administrativo”, vez que o pedido de reconsideração para reabertura do prazo não pode ser considerado como recurso. Explica que “o endereçamento do recurso administrativo do Autor está eivado de ERRO MATERIAL, contudo, a referência ao art. 4º, §4º, alínea f, inciso V, do Estatuto Social está correta” e que “este erro se deu pela contradição de informações presentes no novo Regimento Interno e do Estatuto Social da Cooperativa.” Assevera que houve o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência e que “a manutenção de sua exclusão representa um prejuízo para o Autor, que perde sua maior fonte de renda, bem como para os beneficiários da Cooperativa, que ainda possuem laudos a serem analisados.” Requer a concessão da tutela antecipada recursal a fim de determinar a suspensão do efeito da decisão de exclusão do agravante até o julgamento da ação e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Comprovado o preparo recursal pelo Recorrente (Id. 68477225; 68733555 e 68733557). Na decisão de Id. 69998640, o efeito suspensivo almejado foi deferido, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão de não admissão do Recorrente no quadro dos cooperados até que sobrevenha o julgamento do mérito da lide. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso pela parte Recorrida (Id. 71671719). A parte Recorrida interpôs Agravo Interno contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso (Id. 71902785). Foram oferecidas contrarrazões ao Agravo Interno pelo Recorrente (Id. 75283922). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054323-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON LOGRADO CEDRO FILHO
Advogado(s): TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS
AGRAVADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DA SILVA, OHANNA ARAUJO GAMA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE MÉDICO ASPIRANTE A COOPERADO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Anulatória do Procedimento e Ato de Eliminação do Cooperado, que indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito invocado pelo autor. 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, especificamente a probabilidade do direito alegado pelo Agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 4. No presente caso, o autor participou de processo seletivo para ingresso no quadro social da cooperativa Ré regido pelas regras estabelecidas no Edital 2023.1 e no Termo de Adesão por ele assinado. De acordo com regra prevista no referido termo, o aspirante tinha direito de interpor um único recurso ao Conselho de Administração, tendo sido comprovado nos autos que assim ele o fez contra decisão de não admissão. 5. Embora tal decisão tenha sido reapreciada com base em novos documentos juntados pelo autor, o Conselho de Administrativo deliberou pela sua não admissão no quadro de cooperados. Sendo assim, ante ausência de previsão de interposição de recursos para a Assembleia Geral Extraordinária da cooperativa Ré, a alegação de cerceamento de defesa não encontra respaldo nos documentos colacionados aos autos, que possibilitam entrever neste momento processual o exercício do contraditório pelo autor a partir das regras próprias do estágio probatório. 6. Diante da ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBSON LOGRADO CEDRO FILHO, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis nos autos da Ação Anulatória do Procedimento e Ato de Eliminação do Cooperado c/c pedido de Tutela de Urgência nº 8003926-52.2024.8.05.0079, movida em desfavor de UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob argumento de que “da análise perfunctória dos documentos carreados nos autos, não se verifica violação à ampla defesa e contraditório apta a ensejar o deferimento da tutela antecipada buscada.” A pretensão recursal do Agravante restringe-se à análise dos requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, preservando-se a matéria de fundo que ainda será conhecida em primeiro grau. Tal pretensão deve ser analisada à luz da disposição contida no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nota-se que a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória do Procedimento e Ato de Eliminação do Cooperado com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte Autora, ora Agravante, alegou que interpôs recurso contra decisão de não admissão no processo de cooperação, porém, seu mérito não foi apreciado pela Cooperativa Ré, “sob a justificativa de que, na oportunidade do prazo de cinco dias concedidos em 01/07/2024 para reapresentação de documentos, já seria o recurso” (Id. 459606792 dos autos de origem). Requereu a concessão liminar da tutela provisória de urgência "a fim de determinar a suspensão do efeito da decisão de exclusão do Autor do estágio probatório, até sentença de mérito, para que se decida pela necessidade de análise do mérito do Recurso Administrativo interposto". Acrescentou que “com a decisão de exclusão do Autor do estágio probatório, este presta atividades para a acionada apenas até o dia 23 (vinte e três) de agosto do presente ano”. A decisão agravada indeferiu a medida liminar, vez que “não se verifica a probabilidade do direito a ensejar a tutela antecipada pleiteada, dependendo o feito de maior dilação probatória para sua elucidação.” Com efeito, compreendo que a decisão deve ser mantida. Passa-se à análise da probabilidade do direito invocado pelo Agravante, qual seja, o cerceamento de defesa ante a não apreciação do mérito do recurso interposto contra a decisão de exclusão do estágio probatório pelo Conselho Administrativo da cooperativa Agravada. Para tanto, valho-me da lição de Luiz Guilherme Marinoni (Tutela de urgência e Tutela de evidência [livro eletrônico]: soluções processuais diante do tempo da Justiça. 4ª Edição. São Paulo: Thomson Reuter Brasil, 2021.), que assim explica: “Como é evidente, quando a norma se refere a “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, há de se ter presente a necessidade de tomar em conta as provas, presunções, regras de experiência e argumentos que evidenciam a probabilidade dos pressupostos para a tutela (final) do direito.” Por ora, as provas carreadas aos autos pelo próprio Agravante não conferem respaldo a essa tese. Oportuno esclarecer que, embora o nomen iuris da ação faça referência a ato de eliminação do cooperado, o presente caso versa sobre exclusão pela não aprovação no Estágio Probatório regido pelas regras contidas no Edital do Processo Seletivo 2023.1 e pelo Termo de Adesão ao Estágio Probatório assinado em 27/06/2023 pelo Agravante (Id. 459612259 e 459612263 dos autos de origem). Ressalta-se que o termo supracitado continha previsão sobre o direito ao recurso na hipótese de infração às regras estatutárias: “Cláusula 6ª. Caso o Médico Aspirante a Cooperado cometa uma infração de natureza moderada e/ou grave, será excluído imediatamente do processo admissional após apreciação do Conselho de Administração, resguardados o contraditório e a ampla defesa. (...) Cláusula 8ª - Em qualquer tempo, independente do prazo de Estágio Probatório, se o Médico Aspirante a Cooperado infringir quaisquer das regras estatutárias, administrativas, legais e regimentais, ou apresentar conduta social inadequada ao cooperativismo e à medicina, poderá ter sumariamente seu estágio interrompido, com direito a recurso perante o Conselho de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da comunicação da exclusão pela não aprovação no Estágio Probatório.” (Id. 459612263 dos autos de origem) Da análise detida do acervo probatório, é possível entrever que o Agravante se valeu dessa prerrogativa, ao desafiar a decisão de não admissão em processo de cooperação proferida em 28/06/2024 (Id. 459966911 dos autos de origem). Nesse particular, o Agravante apresentou pedido de reconsideração em 30/06/2024 ao Diretor Presidente da Cooperativa Agravada (Id. 459606804 dos autos de origem), alegando que não houve entrega da notificação e, portanto, não foi cientificado sobre a solicitação de novos documentos feita pela Diretoria Executiva em 04/06/2024 (Id. 459606801 dos autos de origem). Esse pedido foi acolhido, tendo sido concedido o prazo de cinco dias para o Agravante apresentar os aludidos documentos a contar do dia 28/06/2024, quando teve ciência do teor da notificação da decisão de exclusão (Id. 459606807 dos autos de origem). Nada obstante, após a análise dos novos documentos, sobreveio, em 26/07/2024, nova decisão pela não admissão do Agravante, baseada em parecer unânime do Conselho de Administração (Id. 459966912 dos autos de origem). Nesse contexto, o Agravante interpôs recurso dirigido à Assembleia Geral da Cooperativa Agravada, todavia, o recurso foi inadmitido em 13/08/2024, por ter sido fundamentado em regra atinente a processo ético-disciplinar que prevê o cabimento de recurso para a assembleia (Id. 71671727). Houve a interposição de um segundo recurso, que também veio a ser inadmitido em decisão proferida em 20/08/2024, oportunidade em que o Diretor Presidente da Cooperativa, além de reiterar as razões outrora delineadas, ressaltou que o Edital do Estágio Probatório previa a possibilidade de interposição de um único recurso por candidato para o Conselho de Administração e que o Agravante já havia se valido dessa prerrogativa em momento anterior (Id. 71671728). À vista disso, os elementos probatórios apontam para o fato de que o Agravante pôde exercer a prerrogativa de interposição de recurso ao Conselho Administrativo contra a decisão de não admissão no quadro de cooperados, como estava previsto no Termo de Adesão. Por outro lado, a inadmissibilidade do recurso dirigido à Assembleia Geral da Cooperativa Agravada por ausência de hipótese de cabimento está lastreada na disposição contida no Capítulo V sobre Exclusão dos Cooperados do seu Regimento Interno: §7º - Deliberando o Conselho de Administração, em decisão fundamentada que ficará registrada em Ata de Reunião, pela eliminação do Cooperado, será ele notificado que poderá interpor recursos, com efeito suspensivo, para a primeira Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de até 30 (trinta) dias. Como o presente caso não versa sobre eliminação de cooperado oriundo de processo disciplinar, o Agravante não poderia se valer dessa prerrogativa na qualidade de médico aspirante a cooperado. Assim, alinho-me à conclusão alcançada pelo Juiz de primeiro grau, segundo a qual: “O Autor sequer integra o quadro de cooperados da cooperativa, sendo que a relação existente entre as partes em programa de estágio probatório é totalmente regulado pelo edital, não possuindo este direito de votar e ser votado, de modo que totalmente descabia a convocação de assembleia geral de associados para deliberar de assunto de competência do Conselho de Administração, legalmente eleito para tocar os negócios da cooperativa.” Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando a liminar concedida em grau recursal, para o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054323-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBSON LOGRADO CEDRO FILHO
Advogado(s): TATIANE LIMA CAJAIBA DIAS
AGRAVADO: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DA SILVA, OHANNA ARAUJO GAMA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
VOTO