PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064284-96.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAXIMO DE SOUZA SANTOS | ||
| Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, ELMANO BRANCO COELHO | ||
| APELADO: ZAP GRAFICA ONLINE LTDA | ||
| Advogado(s):VALERIA FERREIRA DO VAL DOMINGUES PESSOA, CRISTIANO PESSOA SOUSA, TAINA CARLOS DA SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO GRÁFICO. DEFEITO NO PRODUTO ENTREGUE. BANNER PUBLICITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE USO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhecida a falha na prestação do serviço gráfico, impõe-se a restituição do valor pago, sendo incabível condicionar a devolução à entrega do produto defeituoso, ante a sua natureza perecível e inutilidade comprovada.
2. A frustração da legítima expectativa do consumidor, especialmente em contexto profissional, aliada à ausência de solução extrajudicial eficaz por parte da fornecedora, configura dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.
3. Manutenção do indeferimento quanto ao pedido de ressarcimento de despesas adicionais, diante da ausência de comprovação efetiva dos danos materiais alegados.
Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8064284-96.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante Máximo de Souza Santos e apelada Zap Gráfica Online Ltda.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064284-96.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MAXIMO DE SOUZA SANTOS | |
| Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, ELMANO BRANCO COELHO | |
| APELADO: ZAP GRAFICA ONLINE LTDA | |
| Advogado(s): VALERIA FERREIRA DO VAL DOMINGUES PESSOA, CRISTIANO PESSOA SOUSA, TAINA CARLOS DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Máximo de Souza Santos contra sentença proferida nos autos da ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais movida em face de Zap Gráfica Online Ltda.
A sentença recorrida, lançada ao ID 94730334, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré à restituição da quantia de R$ 760,21, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, condicionada à devolução do produto pelo autor no prazo de 15 dias, sob pena de ineficácia da condenação. Foram ainda fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, de forma solidária entre as partes, e sem compensação.
Em suas razões recursais (ID 94730336), o apelante sustenta: (a) que é cabível a restituição integral dos valores despendidos com a contratação de nova gráfica (R$ 900,00) e com o aluguel de andaimes (R$ 194,00), diante da má prestação do serviço pela apelada; (b) que o condicionamento da restituição ao retorno do produto é desproporcional, diante da natureza do material defeituoso e da necessidade de refazê-lo para não prejudicar a imagem profissional do autor, o que teria justificado o descarte do banner defeituoso; (c) que houve dano moral indenizável, em razão da frustração da legítima expectativa do consumidor, exposição vexatória perante cliente importante, perda de oportunidade profissional e ausência de solução por parte da empresa, mesmo após tentativas administrativas. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a condenação da parte apelada ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 1.868,65 e de danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 94730337, a parte apelada defende: (a) a inexistência de responsabilidade objetiva, por tratar-se de relação entre empresas; (b) a ausência de comprovação dos gastos com nova confecção e locação de andaime, ressaltando que o autor não produziu prova quanto ao efetivo prejuízo; (c) a correção da sentença ao condicionar a restituição ao retorno do produto, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa; (d) que os fatos narrados não caracterizam dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, sem qualquer repercussão relevante na esfera íntima do autor. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 23 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064284-96.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MAXIMO DE SOUZA SANTOS | ||
| Advogado(s): MERISSA BAHIA PINHEIRO, PAULO ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, ELMANO BRANCO COELHO | ||
| APELADO: ZAP GRAFICA ONLINE LTDA | ||
| Advogado(s): VALERIA FERREIRA DO VAL DOMINGUES PESSOA, CRISTIANO PESSOA SOUSA, TAINA CARLOS DA SILVA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.
2. Do mérito:
Cuida-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Máximo de Souza Santos em desfavor de Zap Gráfica Online Ltda, tendo como causa de pedir a alegada má prestação de serviço consistente na entrega de banner publicitário com defeitos técnicos que inviabilizaram sua utilização.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à restituição da quantia de R$ 760,21, corrigida monetariamente e com incidência de juros, condicionada à devolução do produto, indeferindo, contudo, os pedidos de reembolso de valores adicionais e de indenização por danos morais.
Insurge-se o autor, ora apelante, buscando: (a) o afastamento da exigência de devolução do produto defeituoso como condição para reembolso; (b) a inclusão de valores adicionais a título de ressarcimento (R$ 900,00 pela confecção de novo banner e R$ 194,00 pelo aluguel de andaime); e (c) o reconhecimento do dano moral.
Inicialmente, quanto à condição imposta para restituição do valor pago, tem razão parcial o apelante. Ainda que o princípio da restituição recíproca (art. 182 do CC) recomende a devolução da coisa viciada como condição à repetição do preço, deve-se ponderar a natureza do bem — um banner de uso profissional, evidentemente perecível, que teria sido inutilizado e descartado após o reconhecimento do defeito.
A exigência, neste caso, revela-se desproporcional e contraproducente, sendo razoável afastá-la, desde que evidenciado o vício e a impossibilidade de devolução. Assim, afasta-se a necessidade de devolução do produto como condição à restituição da quantia paga.
Quanto ao ressarcimento dos valores adicionais, os documentos acostados não demonstram de forma inequívoca os gastos alegados com a confecção de novo banner e com a locação de andaime. Embora o autor tenha alegado prejuízo total de R$ 1.868,65, a prova documental não foi robusta a ponto de demonstrar a efetiva contratação dos serviços e o nexo de causalidade com o defeito do banner inicialmente entregue.
A sentença corretamente indeferiu o pedido nesse ponto, considerando a ausência de comprovação mínima dos danos materiais além do valor já restituído.
No tocante ao dano moral, entendo que este restou configurado.
A falha na prestação do serviço comprometeu diretamente a imagem profissional do autor, que, segundo narrado e não impugnado com prova em sentido contrário, atua no ramo de publicidade e havia contratado o serviço para atender a cliente relevante (academia).
A entrega de produto com vício aparente (com emendas grosseiras e impressão de baixa qualidade) comprometeu o resultado esperado, gerando frustração, exposição negativa e prejuízo à confiança profissional depositada, ainda que não tenha havido repercussão pública.
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral é presumido quando a falha na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando frustração legítima e violando a dignidade do consumidor como sujeito de direitos (REsp 1.133.030/RS). Não se exige, para tanto, comprovação de abalo psíquico profundo ou de perda patrimonial, bastando a comprovação da violação de um direito da personalidade ou da confiança legítima depositada.
Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço e suas consequências profissionais e subjetivas, entendo cabível a fixação de indenização por danos morais.
Considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto, arbitra-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso.
3. Conclusão:
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação para: (a) afastar a exigência de devolução do produto como condição à restituição do valor de R$ 760,21; e (b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Mantém-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoram-se os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação total.
Salvador, 25 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25