PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000109-27.2014.8.05.0028
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JESUS DOS ANJOS
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA
APELADO: IZABEL FRANCISCA DE SOUZA e outros
Advogado(s):JOAO MORAIS DA PURIFICACAO, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO BRADESCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CADEIA DE FORNECIMENTO. NULIDADE DO CONTRATO POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS PARA ANAFALBETOS. ART. 595 C/C ART. 166 IV DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA FORMAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ PESSOA FÍSICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Banco Bradesco S.A. e de corré pessoa física, na qual se alegou ter sido a autora induzida pela corré Izabel Francisca de Souza a contratar empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00 junto ao Banco Votorantim, nas dependências do Banco Bradesco,  postulando-se a declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e compensação por dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. à luz da teoria da cadeia de fornecimento; (ii) a ocorrência, ou não, de prescrição ou decadência; (iii) eventual cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iv) a validade formal do contrato de empréstimo consignado celebrado com consumidora analfabeta, sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e (v) a responsabilidade civil da instituição financeira pela falha formal na contratação; (vi) a possibilidade de condenação solidária da corré pessoa física.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. não merece acolhida, porquanto a instituição financeira participou de forma relevante da cadeia de fornecimento de crédito, tendo a contratação ocorrido em sua agência e por meio de seus prepostos, o que enseja responsabilidade solidária perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

4. Afastam-se as prejudiciais de prescrição e decadência, porquanto, quanto aos pedidos indenizatórios, incide o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, não consumado entre a contratação (2010) e o ajuizamento da ação (2014), e, no que toca à nulidade formal do contrato, trata-se de nulidade absoluta, imprescritível, nos termos do art. 169 do Código Civil.

5. Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, mostrou-se adequado diante da suficiência da prova documental e da circunstância de que o elemento probatório essencial — o contrato formalmente válido — estava sob domínio exclusivo da instituição financeira, a quem incumbia o ônus de sua produção, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.

6. A autora, pessoa idosa e analfabeta, é hipervulnerável, impondo-se ao fornecedor dever de cautela redobrado na formalização do contrato de mútuo consignado, exigindo-se observância das formalidades do art. 595 do Código Civil (instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, ou instrumento público), cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta do negócio, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.

7. Não tendo o Banco Bradesco S.A., integrante da cadeia de fornecimento, apresentado contrato que observasse as formalidades legais para contratação por analfabeto, resta caracterizada falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade objetiva pelos danos materiais e morais suportados pela consumidora, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro aptos a excluir o dever de indenizar.

8. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto se trata de cobrança fundada em contrato nulo, cuja validade incumbia ao banco comprovar, inexistindo engano justificável, devendo o montante ser apurado em liquidação, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora desde a citação.

9. O dano moral é in re ipsa, decorrendo dos descontos indevidos, por longo período, em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta, com base em contrato formalmente inválido, o que atinge sua dignidade e subsistência, justificando a fixação de indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobre a qual incidem correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação.

10. A improcedência dos pedidos em relação à corré Izabel Francisca de Souza deve ser mantida, ante a ausência de prova robusta de ilícito civil autônomo (dolo ou enriquecimento sem causa) que justifique sua condenação, não se confundindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, decorrente de vício formal do contrato, com eventual responsabilidade subjetiva da pessoa física, cujo ônus probatório incumbia à autora.

IV. DISPOSITIVO.

11. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para: (i) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e as prejudiciais de prescrição/decadência; (ii) reformar a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a autora; (iii) condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da demandante, a serem apurados em liquidação, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; (iv) condenar o referido banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão e acrescido de juros de mora desde a citação; e (v) manter a improcedência dos pedidos em relação à corré Izabel Francisca de Souza, com adequada redistribuição da sucumbência.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 27, 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 166, IV, 169, 178, II, 373, II, 595; Código de Processo Civil, arts. 85, 98, § 3º, 355, I, 373, II; Súmula 362/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8001752-57.2022.8.05.0106, Primeira Câmara Cível, Rel. Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, publ. 23.02.2024; TJ-BA, Apelação nº 8001578-83.2021.8.05.0041, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, publ. 04.06.2025.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000109-27.2014.8.05.0028, em que figuram como Apelante MARIA JESUS DOS ANJOS e como Apelados IZABEL FRANCISCA DE SOUZA e BANCO BRADESCO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Presidente

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000109-27.2014.8.05.0028
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JESUS DOS ANJOS
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA
APELADO: IZABEL FRANCISCA DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JESUS DOS ANJOS contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, que, na Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Pedido Indenizatório por Danos Materiais e Morais proposta em face de IZABEL FRANCISCA DE SOUZA e BANCO BRADESCO S.A, decidiu por julgar improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

O magistrado singular entendeu, em síntese, que a Autora, embora analfabeta, realizou o empréstimo consignado de forma voluntária, e que a sua decisão de repassar o numerário à primeira ré consistiu em negócio particular entre elas, cuja inadimplência deveria ser resolvida em ação própria, não se caracterizando, ademais, qualquer conduta abusiva ou falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, levando à total improcedência dos pleitos indenizatórios e anulatórios.

Inconformada com a total improcedência dos seus pedidos, a parte Autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 24646461), pugnando pela reforma do julgado.

Em suas razões recursais, sustenta, em primeiro lugar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova testemunhal, a qual fora expressamente requerida na petição inicial com o fito de demonstrar o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico. Em segundo lugar, argui que a sentença padece de vício de fundamentação, por não ter enfrentado o argumento central de sua condição de pessoa analfabeta e idosa, o que, segundo a regra do Artigo 595 do Código Civil e a moderna jurisprudência, exigiria formalidades específicas para a validade do contrato oneroso, as quais não teriam sido observadas pela ausência do instrumento contratual nos autos.

No mérito propriamente dito, reitera que o negócio jurídico é nulo de pleno direito por vício de forma ou, subsidiariamente, anulável, pela sua vulnerabilidade cognitiva e pelo erro a que foi levada. Postula, ao final, a anulação da sentença para realização da instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais e anular o contrato, com a condenação solidária dos Apelados ao pagamento dos ônus sucumbenciais e das indenizações por danos materiais (em dobro) e morais.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões ao recurso.

O BANCO BRADESCO S.A, em sua peça (ID 24646466), suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que o empréstimo foi celebrado com o Banco Votorantim S/A, tendo o BANCO BRADESCO S.A atuado meramente como agente pagador da respectiva ordem de pagamento. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, alegando a inexistência de ato ilícito, a regularidade da contratação pelo banco mutuante e o fato de que a condição de analfabeta não retira da Apelante a capacidade para os atos da vida civil, sendo a questão do repasse do dinheiro uma querela alheia à responsabilidade bancária.

Por sua vez, a Apelada IZABEL FRANCISCA DE SOUZA apresentou suas contrarrazões (ID 24646469), arguindo, também em sede preliminar, a prescrição da pretensão autoral, buscando fulminar o direito da Autora com base na demora da citação. Para tanto, sustenta que, tratando-se de pedido de anulação de negócio jurídico, o prazo decadencial de quatro anos teria transcorrido. No mérito, aduz que a sentença deve ser mantida integralmente, insistindo que a Apelante contraiu o empréstimo de livre e espontânea vontade, sendo a questão do repasse do valor um problema interpessoal que não deve gerar sua responsabilização.

Instada a se manifestar sobre as preliminares suscitadas em contrarrazões (ID 76212763), a Apelante apresentou petição (ID 77417946), refutando as alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição com base no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 106 do STJ.

O Ministério Público emitiu parecer (ID 85536953) pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a lide versa sobre interesses individuais e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses legais do art. 178 do CPC, ainda que envolva pessoa analfabeta, condição que, por si só, não configura incapacidade civil, tese esta que deve ser analisada com a devida profundidade no acórdão, conforme a análise do relator.

É o relatório.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, 19 de novembro de 2025.

 

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000109-27.2014.8.05.0028
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA JESUS DOS ANJOS
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA
APELADO: IZABEL FRANCISCA DE SOUZA e outros
Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO, LARISSA SENTO SE ROSSI

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A controvérsia cinge-se à validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado por consumidora idosa e analfabeta, bem como à responsabilidade civil dos réus decorrente da relação jurídica e seus desdobramentos.

Aduz a autora, em síntese, que foi ludibriada pela corré Izabel Francisca de Souza, a qual a teria induzido a contratar empréstimo consignado no valor de R$ 3.000,00, junto ao Banco Votorantim, nas dependências do Banco Bradesco, sob a promessa de que as parcelas seriam de apenas R$ 30,00, quantia que seria por ela ressarcida mensalmente. Relata que, por ser analfabeta, firmou o contrato confiando nas informações prestadas por Izabel e pelo preposto da instituição financeira. Esclarece que somente posteriormente tomou ciência de que o desconto mensal efetivamente pactuado era de R$ 95,22, tendo a corré lhe repassado apenas R$ 500,00, o que lhe acarretou prejuízo quanto ao valor remanescente.

Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes Rés, e não enfrentadas pelo magistrado sentenciante.

A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S/A não encontra amparo no sistema protetivo do consumidor. Conquanto a operação de mútuo tenha sido originada pelo Banco Votorantim, o Banco Bradesco inequivocamente figurou na logística essencial da operação, tendo sido firmado o negócio jurídico no interior da agência do Bradesco, sendo, ainda, este o agente responsável pela Ordem de Pagamento que permitiu a liberação dos valores à Apelante, conforme comprovado nos autos (ID 24646449).

Na dinâmica bancária e consumerista, as instituições financeiras que intermediam ou participam, de forma clara, da cadeia de fornecimento de crédito são solidariamente responsáveis perante o consumidor por eventuais danos ou falhas na prestação do serviço.

O Artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao estabelecer a responsabilidade solidária de todos os partícipes da cadeia, regra que protege o polo mais fraco da relação, permitindo que a Apelante acione qualquer um dos fornecedores que se apresentaram no mercado.

No tocante à prejudicial de mérito de prescrição e decadência, arguida pela corré Izabel Francisca de Souza, tal alegação igualmente não procede.

Aplica-se ao caso o art. 27 do CDC , prazo prescricional de 5 anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. Entre 2010 e 2014 transcorreram 4 anos, logo, dentro do quinquênio. E neste caso trata-se, ainda, de relação de trato sucessivo,  o prejuízo da autora  se projeta em descontos mensais em folha.

Em consequência desses fundamentos, impõe-se à rejeição de ambas as preliminares suscitadas.

Quanto à insurgência da Apelante ao julgamento antecipado da lide sob a alegação de cerceamento de defesa, esta deve ser analisada sob a ótica da suficiência probatória para a deliberação do mérito.

Este Tribunal entende que, em que pese a postulação de provas adicionais pela parte, o Juiz, como destinatário da prova, pode e deve julgar o mérito antecipadamente se os elementos dos autos se mostrarem suficientes para a formação de seu convencimento, ou, como no presente caso, se o fato controvertido puder ser resolvido pela aplicação da regra de distribuição do ônus da prova.

O cerne da lide é a validade do contrato e a falha na prestação do serviço, questões que se provam primariamente por documentos. O cerceamento de defesa só se materializaria se a prova necessária para demonstrar o direito da Apelante fosse a testemunhal, mas, por uma feliz coincidência processual que beneficia a parte hipossuficiente, a prova fundamental faltante era de domínio e produção exclusiva do Banco, o que inverte a lógica do julgamento.

A essência da controvérsia reside na comprovação da regularidade formal do mútuo, ônus que cabia inequivocamente ao Banco Bradesco S/A e à cadeia de fornecedores (Art. 373, II, do CPC e Art. 6º, VIII, do CDC). A ausência nos autos do contrato regularmente formalizado faz prova do fato negativo alegado pela Autora, prescindindo de qualquer dilação probatória adicional, tornando o julgamento antecipado totalmente justificado.

Passo ao exame do mérito.

A Autora, Maria Jesus dos Anjos, é pessoa hipervulnerável por ser idosa e analfabeta. Essa condição impõe ao fornecedor um dever de diligência qualificado e redobrado, ultrapassando os padrões ordinários de transparência e boa-fé. A contratação de crédito consignado, em particular, exige a manifestação inequívoca da vontade, o que para o analfabeto demanda o cumprimento de formalidades extremas para garantir a validade jurídica do ato.

O Código Civil estabelece parâmetros para a formalização de atos em que uma das partes não pode ler. O Artigo 595, ao tratar da prestação de serviço, estabelece que "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.". Essa norma, embora topologicamente inserida no contrato de prestação de serviço, é utilizada pela doutrina e jurisprudência como diretriz formal mínima para garantir a cognição e o consentimento de pessoas analfabetas em negócios onerosos, como é o caso do contrato de mútuo financeiro, mormente em hipoteses de empréstimo consignado.

A falha do Banco Bradesco S/A (solidário na cadeia) em apresentar o contrato que demonstrasse a aposição da assinatura a rogo e o testemunho de duas pessoas, ou a sua celebração por instrumento público, fulmina a regularidade formal do negócio jurídico celebrado. A inobservância da forma legal prescrita para a validade do contrato, quando tal requisito é imposto como garantia de proteção à parte hipervulnerável, implica a sua nulidade absoluta, nos termos do Art. 166, inciso IV, do Código Civil, que sanciona com a nulidade o ato que "não revestir a forma prescrita em lei".

Assim, a validade do negócio é comprometida desde a origem, independentemente da discussão sobre o vício de consentimento causado pelo dolo de terceiros, sendo a declaração de nulidade do contrato medida que se impõe, devendo ser julgado procedente tal pedido autoral.

Declarada a nulidade do contrato por vício formal, a responsabilidade pela reparação dos danos é exclusivamente do Banco Bradesco S/A. O risco da operacionalização de contratos sem o devido rigor formal, especialmente em um nicho de consumidores extremamente vulnerável, constitui um risco inerente à atividade bancária, sendo o Banco responsável pelos danos que vierem a causar, na forma objetiva.

No caso em tela, não há que se falar em excludentes de responsabilidade, pois o Banco não provou fato de terceiro, nem culpa exclusiva da vítima ou de terceiro que não fosse da cadeia de fornecimento, visto que o vício principal é a ausência de prova do próprio contrato válido.

Por outro lado, a Apelante buscou a condenação da corré, Izabel Francisca de Souza, sob a alegação de que esta a induziu a erro e se beneficiou dos valores emprestados. Contudo, a prova dos autos, incluindo a própria narrativa dos fatos, não foi robusta o suficiente para demonstrar o ilícito civil autônomo (dolo ou enriquecimento sem causa) que justificasse a condenação da pessoa física no bojo desta Ação Anulatória de Negócio Jurídico movida contra o Banco, cuja responsabilidade se fundou unicamente na falha formal.

O ônus de provar o alegado ilícito de Izabel, que não se confunde com a responsabilidade objetiva do fornecedor que não observou a forma legal, recai sobre a Apelante, razão pela qual, considerando a ausência de prova acerca do ilícito imputável à Segunda Ré, e o foco da nulidade ser a falha formal do Banco, a sentença de improcedência em relação a mesma deve ser mantida, afastando-se qualquer condenação solidária.

Nesse diapasão:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PLEITO INDENIZATÓRIO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO . COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ARTS . 166, 171 E 595, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. SIMPLES APOSIÇÃO DE DIGITAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E A FIRMA DE DUAS TESTEMUNHAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . CONTRATO NULO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM R$ 4 .000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80017525720228050106, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO . CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES . CABIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR FIXADO NÃO EXORBITANTE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais . 2. A parte autora/apelante alega desconhecer o contrato, enquanto a parte requerida defende a legitimidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação observou as formalidades legais para pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação não observou a forma prescrita em lei para contratante analfabeto, conforme art . 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 5. A ausência de assinatura a rogo torna o contrato nulo, conforme art. 166, IV, do Código Civil . 6. A jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais confirma a nulidade de contratos firmados sem observância das formalidades legais para analfabetos. 7. A restituição dos valores descontados deve ser feita de forma simples, em razão do recurso exclusivo da instituição financeira . 8. A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos morais é reconhecida, sendo o dano moral in re ipsa, presumido pela falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade; b) A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples, em razão do recurso ser exclusivamente da instituição financeira; c) A responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos morais é reconhecida, sendo o dano moral presumido pela falha na prestação do serviço. 

(TJ-BA - Apelação: 80015788320218050041, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025)


Reconhecida a nulidade do contrato, o status quo ante deve ser restabelecido, o que enseja tanto a reparação material, quanto a moral.

O Dano Material se consubstancia na totalidade dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante. A devolução desses valores pelo Banco Bradesco S/A é obrigatória, merecendo ser considerada a gravidade da falha na prestação do serviço e por se tratar de descontos em verba alimentar de pessoa hipervulnerável, devendo a restituição se proceder de forma dobrada, conforme disposto no Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Saliente-se que, os valores cobrados de forma indevida, oriundos de um contrato nulo por vício de forma e que o Banco tinha o dever de comprovar a validade, demonstram ausência de engano justificável, pelo que a repetição do indébito será em dobro, com apuração do montante exato em liquidação de sentença, devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação, com base na taxa legal.

Por fim, quanto ao dano moral, este se evidencia de forma presumida, uma vez que a realização de descontos contínuos e indevidos em benefício previdenciário de uma idosa analfabeta, com base em um contrato formalmente nulo e sem a devida comprovação de sua validade, impacta diretamente a dignidade e a subsistência da Apelante, causando-lhe desequilíbrio e sofrimento significativos.

A reparação deve obedecer à dupla função, compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e demais circunstâncias do caso concreto, arbitra-se a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a partir da data de prolação deste Acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na taxa legal mensal, a partir da data da citação, conforme arts. 405 e 406 do C.C..

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação para rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e as prejudiciais de mérito de prescrição/decadência suscitadas, e, no mérito, reformar a sentença objurgada, julgando procedentes os pedidos autorais em relação ao Banco Bradesco S.A, para declarar a nulidade do contrato impugnado e condenar o Acionado a proceder à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Autora, bem como, para condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte Demandante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora com base na taxa legal, a contar da citação; mantendo a improcedência do pedido em relação à corré, IZABEL FRANCISCA DE SOUZA.

Em razão do provimento parcial do recurso, com a procedência dos pedidos em face do Banco Bradesco S.A. e a manutenção da improcedência em relação à corré Izabel Francisca de Souza, condeno o Apelado BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à lide contra ele instaurada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Quanto à corré Izabel Francisca de Souza, em razão da manutenção da improcedência dos pedidos que lhe foram dirigidos, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, que fixo, em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 


ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora