PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Não há omissão ou contradição no julgado, que discorreu fundamentada e coerentemente sobre os motivos pelos quais afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa e manteve a sentença que julgou procedente a ação, condenando a empresa a indenizar a consumidora por dano material e dano moral. III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de ID 74797585, interpostos na Apelação Cível nº 8000473-26.2021.8.05.0056, de Chorrochó, em que figura como Embargante TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA e como Embargada SIVIRINA BAHIA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-26.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Advogado(s): RAPHAEL BRANDAO BLINOFI
EMBARGADA: SIVIRINA BAHIA DA SILVA
Advogado(s):ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA opôs embargos de declaração no ID 74797585, contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença de procedência da ação indenizatória proposta por SIVIRINA BAHIA DA SILVA. Alegou a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Afirmou que o acórdão não fundamentou concretamente a desnecessidade da perícia, limitando-se a registrar a renúncia da parte e que a sua concordância com o julgamento antecipado estava condicionada ao acolhimento da tese defensiva, o que exigiria fundamentação específica. Sustentou que o julgado rejeita a perícia, mas se baseia na existência do “emboloramento”, admitido pela própria parte, o que exigiria, em verdade, análise técnica. Apontou ausência de fundamentação específica sobre os critérios utilizados para fixação da indenização por dano moral em valor quatro vezes superior à média de precedentes similares. Pediu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. A Embargada não se manifestou, como certificado no ID 76529402. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 7 de abril de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-26.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Advogado(s): RAPHAEL BRANDAO BLINOFI
EMBARGADA: SIVIRINA BAHIA DA SILVA
Advogado(s): ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento da ocorrência de omissão e contradição. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Decisão omissa, segundo o parágrafo único do artigo 1.022, é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento: Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E será reputada contraditória se não houver coerência entre o relatório, os seus fundamentos e a sua resolução. Assim, a contradição que viabiliza a oposição de aclaratórios é a aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo julgado. É a denominada contradição interna. Na hipótese, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata com a matéria apreciada, sobretudo os motivos pelos quais afastou a alegação de cerceamento do direito de defesa e manteve a sentença que julgou procedente a ação, condenando a empresa a indenizar a consumidora por dano material e dano moral. O voto condutor foi claro ao consignar que a própria Embargante manifestou-se pela suficiência da prova fotográfica, afirmando, inclusive, que a simples comparação das imagens anexadas aos autos com outras encontradas em buscadores eletrônicos seria “suficiente para dirimir tal controvérsia”. Ademais, eventual concordância com a produção de perícia foi feita de forma condicionada e genérica, sem requerimento específico ou justificação concreta, revelando-se mera reserva argumentativa, insuscetível de configurar cerceamento de defesa. Também não prospera a alegação de suposta contradição entre a desnecessidade de prova técnica e a consideração do fenômeno de “emboloramento”. A referência ao termo não configura aceitação da tese defensiva, mas, sim, a demonstração de que a Embargante admitiu a existência de um vício no produto, o que, por si só, já configura fato do produto nos moldes do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo não há omissão ou outro vício na análise do valor arbitrado a título de dano moral. O acórdão enfrentou a questão, fundamentando que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado na sentença, é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o duplo caráter punitivo e compensatório da indenização. E o julgador não está obrigado a enfrentar cada precedente citado isoladamente, sendo suficiente que o argumento tenha sido analisado de forma global, como efetivamente ocorreu. Em verdade, visível é a insatisfação do Embargante com o resultado proferido e, por isso, pretende rediscutir a matéria já decidida, o que é inviável por meio de embargos declaratórios. Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. II - A parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 4013 TO, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. [...] 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Por conseguinte, a inexistência de vícios no julgado impõe o não acolhimento do recurso horizontal. Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 74797585. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000473-26.2021.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: TAMBAU INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA
Advogado(s): RAPHAEL BRANDAO BLINOFI
EMBARGADA: SIVIRINA BAHIA DA SILVA
Advogado(s): ELIZANGELA CIPRIANO DA SILVA CORREIA
VOTO