PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE TAXA DE PARCELAMENTO DE MENSALIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL APÓS TRÊS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. SUPRESSIO E SURRECTIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS ARBITRADO EM DEZ MIL REAIS. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou a instituição de ensino superior, ora Apelante, a (i) manter o parcelamento das mensalidades da estudante em 12 vezes, sem taxa adicional, até a conclusão do curso; (ii) pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00; e (iii) arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. Há três questões em discussão: 3. A conduta reiterada da instituição de ensino em permitir o parcelamento das mensalidades sem taxa por mais de três anos gerou legítima expectativa de manutenção da prática até o fim do curso, configurando supressio (perda) do direito de cobrar taxa e surrectio (aquisição) do direito da estudante em continuar com o benefício. Violação à boa-fé objetiva (CC, art. 422). 4. A alteração unilateral, com negativação indevida, extrapolou o mero aborrecimento e configurou dano moral, justificando a indenização de R$ 10.000,00, valor proporcional e compatível com a gravidade da conduta. Precedentes dos Tribunais de Justiça. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa. 6. Recurso conhecido e provido em parte, apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A cobrança reiteradamente afastada pela instituição de ensino superior por mais de três anos não pode ser restabelecida abruptamente, em razão dos institutos da supressio e surrectio. 2. A alteração unilateral da forma de pagamento, acompanhada de negativação indevida, gera dano moral indenizável. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, quando este for certo e líquido.” Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8002993-02.2024.8.05.0137, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, tendo, como Apelante, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e, como Apelada, DANIELA DOS REIS MAGNAVITA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002993-02.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: DANIELA DOS REIS MAGNAVITA
Advogado(s):KATLA RANNY SOARES SIQUEIRA, BENICIA RUBIA TAVARES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) saber se é lícita a cobrança de taxa de parcelamento das mensalidades, após três anos de vigência do contrato sem a incidência de juros;
(ii) verificar se houve dano moral indenizável pela alteração unilateral da forma de pagamento e negativação da estudante;
(iii) definir a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais” n° 8002993-02.2024.8.05.0137, ajuizada por DANIELA DOS REIS MAGNAVITA, julgou procedentes os pedidos formulados pela Apelada nos seguintes termos (ID. 86644248): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, para: a) Ratificar a decisão liminar de id n.453416478 em todos os seus termos, tornando definitivas as determinações ali constantes, condenando a Requerida a manter a disponibilização do pagamento das mensalidades da Autora em 12 parcelas, até a conclusão do curso, sem o acréscimo de taxa de parcelamento. b) Condenar a Requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à Requerente, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, destaco que não há sucumbência recíproca sobre arbitramento de indenização por danos morais em valor inferior ao requerido no pedido inicial, conforme Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Assim, condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária arbitrada em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2o do CPC. (grifos nossos) Irresignado contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Afirmou que não praticou qualquer conduta ilícita, uma vez que a cobrança de taxa de parcelamento em cartão de crédito estava expressamente prevista no contrato firmado em 2020. Subsidiariamente, caso não seja reformada a sentença quanto à improcedência dos pedidos, requereu a redução do valor indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), argumentando que o montante arbitrado destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar enriquecimento indevido. Sustentou que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor da condenação, e não o valor da causa. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pela Apelada ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização por danos morais e alterando a base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor da condenação (ID. 86644265). Apesar de devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86644272. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 01 de outubro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002993-02.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: DANIELA DOS REIS MAGNAVITA
Advogado(s): KATLA RANNY SOARES SIQUEIRA, BENICIA RUBIA TAVARES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE A Apelante busca a reforma da sentença que a condenou (i) a manter a disponibilização do pagamento das mensalidades da Apelante em 12 parcelas, até a conclusão do curso, sem o acréscimo de taxa de parcelamento e (ii) a pagar indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Nas razões recursais, a Apelante afirmou que é lícita a sua conduta de cobrar taxa de parcelamento em cartão de crédito. Subsidiariamente, caso seja mantida a sua condenação a disponibilizar o parcelamento das mensalidades sem taxa, pleiteou a redução dos danos morais e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. De início, já antecipo que a sentença recorrida merece reparos apenas no que toca à base de cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais, alterando-a de “valor da causa” para “valor da condenação”, com base na legislação processual e jurisprudência pertinentes. A) da aplicação dos institutos da supressio e surrectio e da boa-fé objetiva A relação jurídica estabelecida entre a Apelante, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, e a Apelada, DANIELA DOS REIS MAGNAVITA, caracteriza-se como relação de consumo, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside na alteração unilateral da forma de pagamento das mensalidades pela instituição de ensino. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido pela sentença recorrida, a Apelada, aluna do curso de Medicina, efetuava o pagamento das mensalidades de setembro de 2020 a agosto de 2023 de forma parcelada em doze vezes, sem a incidência de taxas adicionais, não obstante a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de cobrança de tarifa extra em caso de parcelamento. A conduta reiterada da instituição de ensino superior em aceitar o pagamento parcelado sem juros por um período prolongado (três anos, o que corresponde a mais da metade do curso à época da alteração) gerou na Apelada a legítima expectativa de que essa condição de pagamento seria mantida até a conclusão do curso. Essa expectativa influenciou decisões importantes da Apelada e de sua família, como a mudança de cidade para viabilizar os estudos da parte recorrida e a organização financeira familiar, conforme detalhado na petição inicial. Ao modificar unilateralmente essa prática a partir de setembro de 2023, sem prévia notificação, introduzindo taxas de juros ou limitando o número de parcelas sem juros, a Apelante incidiu em conduta abusiva, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, especialmente as de consumo, conforme o artigo 422 do Código Civil. Os institutos da supressio e surrectio são desdobramentos da boa-fé objetiva, amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência. A supressio ocorre quando o não exercício de um direito por tempo considerável faz com que o seu titular perca a faculdade de exercê-lo, em razão da legítima expectativa gerada na outra parte. Por sua vez, a surrectio é a contrapartida da supressio, implicando na aquisição de um direito pela parte que, em face do comportamento reiterado do outro contratante, desenvolveu a expectativa de que tal direito existia. No presente caso, a omissão da Apelante em cobrar a taxa de parcelamento por três anos acarretou a supressio de seu direito de exigir tal encargo e, consequentemente, a surrectio do direito da Apelada de continuar efetuando o pagamento nas condições praticadas. A sentença recorrida, ao aplicar a teoria da supressio/surrectio, fundamentou-se corretamente na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. RELAÇÃO CONTRATUAL . AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E USO DA MARCA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. SUPRESSIO E SURRECTIO. CARACTERIZAÇÃO . AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça observou que, durante anos, a ré nunca procurou satisfazer seu direito contratual relativo ao fornecimento de cota mínima de combustível a ser adquirido pelo autor, extinguindo a relação contratual no seu termo final, sem a pendência de débitos inadimplidos, razão pela qual não haveria motivo para a permanência do gravame hipotecário. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 1795558 PR 2020/0316387-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEITADA - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - SURRECTIO E SUPRESSIO - ANTECIPAÇÃO DOS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INTERROMPIDO DE FORMA ABRUPTA - PROVA TESTEMUNHAL - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - "QUANTUN" INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1- O recurso de apelação demonstra o inconformismo do apelante com tais fundamentos, o que afasta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 2- O comportamento reiterado entre as partes, no tocante às antecipações dos recebíveis do cartão de crédito, fora interrompido de forma abrupta, sendo dita decisão imposta de maneira unilateral e injustificada pela requerida, frente à relação havida entre as partes onde se fazia necessária a notificação da autora para informar a inviabilidade das referidas antecipações, a fim de não fazer letra morta a aplicação da boa-fé objetiva. Ofensa aos princípios da surrectio e da supressio . - Diante da conduta tida por ilícita do banco-réu, que deixou de antecipar recebíveis em favor da autora, a autora também comprovou despesas ocorridas durante o período, e prejuízos ocasionados com o cancelamento das antecipações dos recebíveis de forma inopinada pelo banco-réu, pelo que faz jus à indenização por dano material. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. 4- É de ser majorada a quantia arbitrada na 1ª instância quando não é suficiente para reparar os danos causados ao ofendido. Na hipótese de indenização por danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ . 5- Em raz ão da vigência do CPC/15, majoro os honorários de sucumbência fixados em favor dos procuradores da autora para o percentual de 17%(dezessete por cento) sobre o valor atualizado da condenação, como dispõe o art. 85, § 11 do CPC. 6- Preliminar rejeitada. Primeiro recurso provido e segundo desprovido . (TJ-MG - AC: 10079140425269001 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 24/09/2019, Data de Publicação: 04/10/2019) Desse modo, a argumentação da Apelante no sentido de que a cobrança estaria prevista em contrato e amparada pela autonomia universitária não se sustenta diante da prevalência da boa-fé objetiva e dos efeitos gerados por sua própria conduta ao longo da execução do contrato de trato sucessivo. A autonomia universitária não confere às instituições de ensino o direito de violar os princípios basilares das relações contratuais e consumeristas, especialmente quando isso implica em desvantagem exagerada ou inadimplência para a estudante, que, inclusive, ficou sem conseguir pagar as mensalidades durante o período em que estava sendo cobrados os juros no parcelamento. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença quanto à obrigação de fazer, ou seja, a condenação da Apelante a manter a disponibilização do pagamento das mensalidades da Apelada em 12 parcelas, sem o acréscimo de taxa de parcelamento, até a conclusão do curso. b) Dos danos morais A sentença recorrida condenou a Apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. A Apelante pugnou pela redução do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a alegação de desproporcionalidade e possível enriquecimento indevido da Apelada. No entanto, a conduta da Apelante, ao alterar unilateralmente a forma de pagamento e, consequentemente, provocar a inadimplência da Apelada, resultou em diversos constrangimentos, como a negativação do nome da estudante (ID 86644181), o que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e configura efetivo dano moral. A frustração da legítima expectativa, o risco iminente de não conseguir prosseguir com os estudos (especialmente em um curso de alta demanda como Medicina) e a angústia gerada pela instabilidade financeira e acadêmica são elementos que justificam a indenização por danos morais. A sentença destacou a situação de vulnerabilidade da Apelada e os sacrifícios familiares empreendidos para a continuidade do curso. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para a vítima ou insuficiência para cumprir seu caráter pedagógico e punitivo. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado para compensar os abalos sofridos pela Apelada, considerando a gravidade da conduta da instituição de ensino e o impacto na vida da estudante, especialmente em um momento crucial de sua formação acadêmica. Desse modo, a quantia fixada não se revela excessiva, mas sim compatível com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos e com a função reparadora e inibitória da indenização. Nesse sentido: Apelação. Ação declaratória de inexistência de débitos c./c. indenização por danos morais . Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência. Inexistência de relação jurídica entre as partes. Matrícula não efetivada . Cobrança indevida. Dano moral configurado. Indevida inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito. Dano "in re ipsa" . Valor arbitrado que deve atender à dupla finalidade, compensatória e sancionatória, sem constituir enriquecimento indevido. Necessidade de majoração do "quantum" indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), para melhor se adequar aos parâmetros adotados por esta Corte. Sentença parcialmente reformada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10315566220218260100 São Paulo, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 25/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEITADAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL . QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELOS DOS RÉUS IMPROVIDOS E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso interposto cuidou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, lançando as razões pelas quais entende que o julgado merece reforma. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela J.A.REZENDE TELESSERVICOS LTDA - ME, pois responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor por prestação defeituosa do serviço ( CDC, Artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º), na medida em que integra a cadeia produtiva e atua em parceria com a instituição de ensino recorrente (responsável pela cobrança dos créditos transferidos pela faculdade) . No caso em análise, o réu deixou de apresentar prova da existência da relação obrigacional que deu origem ao alegado crédito. Dessa maneira, não foi demonstrada a inexecução culposa que fundamentou a medida restritiva pleiteada. Em síntese, não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 373, II). A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, por si só, caracteriza dano moral, passível de reparação pecuniária . O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, compensando-o pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. A indenização deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, pelo que deve ser majorada a condenação a título de reparação moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJ-BA - Apelação: 80473020220228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DECLARATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR . INSISTÊNCIA NA COBRANÇA POR DÍVIDAS JÁ PAGAS. REMATRÍCULA EM CURSO UNIVERSITÁRIO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA INEXISTENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CABÍVEL NA ESPÉCIE . APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA CONSUMIDORA PROVIDO. 1. A ação versa sobre supostas cobranças indevidas de dívidas já pagas, bem como sobre possível dano indenizável . 2. Da análise dos autos, resta o convencimento quanto à inexistência de dívida, bem como sobre as injustas cobranças realizadas pela parte ré á autora, em inúmeras ocasiões. 3. De fato, a análise dos autos, especialmente os documentos de Ids 22095674 a 22095681, conclui-se ser indevida a cobrança efetuada pela requerida à acionante . Com efeito, a instituição de ensino, na condição de fornecedor de serviços, competia velar pela regularidade dos negócios que realiza, principalmente quanto à observância dos pagamentos realizados pela parte consumidora, do qual resultou, repita-se, o reconhecimento da quitação do débito 4. Quanto ao dano moral, vê-se, dos fólios, que a acionante passou anos sendo cobrada por dívida já paga, passando por constrangimentos, a cada semestre de renovação de matricula. A questão trazida não se resolveu administrativamente, causando desgaste emocional que ultrapassa, como dito alhures, o mero aborrecimento, vez que a cada semestre de nova matrícula, novas cobranças por dividas pagas eram refeitas, com a ameaça de descontinuar o curso. 5 . Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora para condenar a instituição de ensino ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056080-92 .2021.8.05.0001, em que figuram como MICHELLE DE SOUZA OGGIONI e outros e como apelada EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A e outros . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR provimento ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80560809220218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) Assim, mantém-se o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais). c) Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais A sentença recorrida condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A Apelante, em suas razões recursais, pleiteou que os honorários fossem fixados sobre o valor da condenação. Neste ponto, assiste razão à Apelante. O artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: primeiramente, sobre o valor da condenação; na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o proveito econômico obtido; e, apenas subsidiariamente, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa. No caso em análise, houve condenação expressa da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, existindo um valor líquido e certo de condenação, este deve ser a base de cálculo para os honorários advocatícios, e não o valor da causa, que é de R$ 51.121,44 (cinquenta e um mil, cento e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme consta na inicial. Nesse sentido: […] 1 . Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1 .746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). (STJ - AgInt no AREsp: 2262542 PR 2022/0384372-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2024 – excerto da ementa com grifos aditados) Portanto, a sentença merece reforma neste particular, para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor da condenação em danos morais. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida apenas no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para determinar que sejam calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), e não sobre o valor da causa, conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002993-02.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE
APELADO: DANIELA DOS REIS MAGNAVITA
Advogado(s): KATLA RANNY SOARES SIQUEIRA, BENICIA RUBIA TAVARES DE OLIVEIRA
VOTO