PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO PRATICADO PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. DEFERIMENTO DA LIMINAR. POSTERIOR IMISSÃO DO ADQUIRENTE NA POSSE POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PERDA SUPERVENIENTE DA EFICÁCIA DA DECISÃO REINTEGRATÓRIA. 1. O adquirente de imóvel ocupado não tem direito a remover, por meios próprios, aquele que se acha na posse do imóvel, devendo propor imissão de posse. Se o adquirente expulsa o possuidor por conta própria, comete esbulho, cabendo a reintegração do antigo possuidor. 2. A decisão de reintegração em questão, todavia, encerra sua eficácia no momento em que, por meio do devido processo legal de imissão de posse, o adquirente ingressa no imóvel e passa a exercer - agora licitamente - a posse sobre a coisa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049647-36.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ITAMAR FARIAS DOS SANTOS e outros e como apelada ADRIANA DOS SANTOS. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049647-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMAR FARIAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS DE CARVALHO FARIAS LIMA DA SILVA, KELSON VINICIUS NOVAIS SILVA
AGRAVADO: ADRIANA DOS SANTOS
Advogado(s):JAMILE DE AGUIAR LIMA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré em ação de reintegração de posse contra decisão liminar de primeiro grau que determinou a reintegração da posse do imóvel à autora, concedendo prazo de 15 dias para desocupação do imóvel, sendo passível seu cumprimento por auxílio de força policial. A decisão entendeu como preenchidos os pré-requisitos de concessão de antecipação da tutela referentes especificamente a ações de natureza possessória, quais sejam a posse, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse nas ações de reintegração. Em suas razões, alega, inicialmente, a necessidade de concessão da antecipação da tutela de urgência, haja vista que existiriam duas liminares contraditórias em vigência, a primeira exarada pelo juízo da ação de imissão de posse em favor do agravante para reestabelecimento da posse sobre o imóvel, e a segunda referente a decisão questionada por este presente recurso. Além disso, aduz sobre não observância pela decisão liminar vergastada acerca de suposta existência de litispendência, já que a ação de imissão de posse ajuizada pela recorrente teria mesmo objeto e partes. Aduz ainda que é legítimo o exercício da posse, já que seria convalidado juridicamente não apenas pelo título aquisitivo válido, mas também por decisão liminar que lhe garantiu a imissão da posse do imóvel. Por último, destacou ainda a fragilidade jurídica da decisão liminar combatida, sustentando que com a não apresentação de provas suficientes não restou demonstrado plenamente o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil (CPC). Decisão liminar que recebeu o recurso sem o efeito suspensivo. Isso porque a ação possessória visa tão somente a manutenção ou reintegração de posse anterior, exercida no caso concreto pela agravada, assim, somente caberia o questionamento da recorrente se a decisão liminar dos autos de imissão de posse restasse efetivamente cumprida, o que até o momento não havia sido cumprida. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte o agravado. Apresentou a agravante manifestação informando o cumprimento da imissão de posse. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049647-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMAR FARIAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS DE CARVALHO FARIAS LIMA DA SILVA, KELSON VINICIUS NOVAIS SILVA
AGRAVADO: ADRIANA DOS SANTOS
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer. A agravante requereu concessão de gratuidade de justiça. Adriana dos Santos ajuizou ação de reintegração de posse em face de Horrana Silva Farias, alegando ter sido vítima de esbulho possessório. Horrana, por sua vez, sustentou que detinha o direito de iniciar o exercício da posse sobre o imóvel em razão de tê-lo adquirido da Caixa Econômica Federal, com título formalmente registrado em seu nome. De início, é importante registrar que a ação de reintegração de posse não se presta à discussão sobre o domínio, mas visa apenas a proteção da posse anterior contra atos de turbação ou esbulho. A controvérsia sobre a propriedade deve ser objeto das ações petitórias próprias, a exemplo da imissão de posse. No caso concreto, restou demonstrado que Adriana dos Santos vinha exercendo a posse anterior sobre o bem desde a celebração de contrato particular de compra e venda em 18/05/2022, sem registro. Horrana Silva Farias, embora tenha adquirido a propriedade formal do imóvel em 27/06/2023 (lançamento R-6 da matrícula), jamais exerceu a posse anterior, razão pela qual deveria, para iniciar o exercício legítimo da posse, valer-se da via própria da ação de imissão de posse. Nesse sentido, Horrana não poderia, de modo algum, pretender remover Adriana a força da casa, quer seja sozinha, quer seja com o auxílio de parentes ou, pior ainda, com auxílio de policiais militares que agiam sem ordem judicial. Adriana era a possuidora do imóvel, ainda que não fosse real proprietária, e Horrana era a proprietária, sem jamais ter sido possuidora. Nesse contexto, Adriana tinha o direito de permanecer na posse até que eventual mandado de imissão de posse fosse cumprido em favor de Horrana, não se vislumbrando outra forma desta última iniciar o exercício da posse sobre a coisa. Posto isso, o cenário que se vislumbra é que quando da prolação da decisão liminar agravada, bem como da decisão deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, a liminar deferida nos autos da imissão de posse ainda não havia sido cumprida, conforme se verificava dos elementos então constantes dos autos. Assim, mostrava-se correta a conclusão de que Adriana deveria permanecer na posse até o efetivo cumprimento do mandado de imissão em favor de Horrana. Como bem pontuado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, à época da apreciação do pedido liminar não havia cumprimento da decisão de imissão de posse, razão pela qual não se poderia reconhecer o direito da agravante ao exercício da posse. As decisões proferidas, tanto no primeiro grau quanto neste agravo, mostraram-se juridicamente corretas e coerentes com o estado de fato e de direito então existente. Ocorre que, posteriormente, sobreveio aos autos informação noticiando o efetivo cumprimento da decisão liminar proferida na ação de imissão de posse, com certificação pelo oficial de justiça da imissão da agravante na posse do imóvel. Esse fato superveniente — cumprimento do mandado de imissão — importa a perda da eficácia da decisão liminar que havia determinado a reintegração em favor da agravada, uma vez que se modificou o estado de coisas que a sustentava. Ressalte-se, porém, que tal circunstância não implica reforma da decisão agravada, tampouco reconhecimento de erro material ou nulidade. A decisão atacada era adequada e juridicamente correta no momento em que foi proferida, inexistindo qualquer vício que justificasse sua reforma. Reformá-la, neste contexto, seria reconhecer como equivocada uma decisão que, ao tempo de sua exaração, encontrava-se plenamente amparada pelo conjunto probatório e pela legislação aplicável. Além disso, eventual reforma retroativa poderia ensejar indevido pleito de indenização por perdas e danos, tese que não se sustenta, visto que a decisão não se mostrou errônea, mas apenas perdeu sua eficácia em razão de fato superveniente decorrente de outro processo — o cumprimento da liminar de imissão de posse. Dessa forma, a solução que se impõe é o reconhecimento da perda superveniente da eficácia da decisão liminar que determinou a reintegração de posse, sem que isso importe reforma ou modificação do julgado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando-se que, ao tempo em que a decisão agravada foi proferida, estava correta, porém reconhecendo que, em razão do cumprimento superveniente do mandado de imissão de posse do outro processo, a decisão agravada deixou de produzir efeitos, por a pessoa que inicialmente praticou o esbulho tornou-se, em razão de decisão judicial posterior exarada em outro processo, a legítima possuidora da coisa. Salvador/BA, 22 de outubro de 2025. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator 21
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049647-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAMAR FARIAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS DE CARVALHO FARIAS LIMA DA SILVA, KELSON VINICIUS NOVAIS SILVA
AGRAVADO: ADRIANA DOS SANTOS
Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA
VOTO